Milena De Carvalho Neves
Milena De Carvalho Neves
Número da OAB:
OAB/DF 069185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena De Carvalho Neves possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO
Nome:
MILENA DE CARVALHO NEVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Remessa Necessária n. 5487960-87.2022.8.09.0051Comarca de GoiâniaAutoras: Celg Distribuição S.A e outraRequerido: Estado de GoiásApelação CívelApelante: Estado de GoiásApeladas: Celg Distribuição S.A e outraRELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto Em Segundo Grau DESPACHO No mov. 103, o Estado de Goiás vem manifestar pela suspensão do feito, com a retirada de pauta, até que seja proferido decisão na Arguição de Inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019.No entanto, entendo não ser o caso, reservando-me para pronunciar a respeito por ocasião do julgamento do presente.Assim, INDEFIRO referido pleito.Aguarde-se na Secretaria a data da pauta já designada.Datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau A3/
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5429203-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em desprestígio da decisão (mov. 108, processo original) proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos ação declaratória de nulidade, em fase de cumprimento de sentença, promovida por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acolheu os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos: Logo, verifica-se que a decisão atacada foi proferida em desacordo com o título executivo judicial. Ademais, ainda que o ESTADO DE GOIÁS alegue a necessidade de submissão ao regime de precatórios, a jurisprudência do TJGO tem afastado tal regime em casos análogos. O FUNAC foi instituído pela Lei Estadual n. 17.555/2012 com objetivo específico de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos da CELG Distribuição S.A. – CELG-D –, atual Equatorial Goiás, viabilizando sua privatização. O art. 7º da Lei Estadual n. 17.555/2012 estabelece expressamente a consignação anual de recursos no Orçamento Geral do Estado, criando dotação orçamentária específica para a cobertura dos passivos contenciosos, vinculada à finalidade do fundo. O mecanismo do FUNAC não cria uma via paralela de pagamento, mas estabelece reserva orçamentária prévia para satisfação de obrigações específicas assumidas no processo de privatização, com créditos já consignados no orçamento estadual, em conformidade com o § 6º do art. 100 da Constituição Federal. (...) Assim, deve ser alterada a decisão atacada nesse ponto. Do exposto, acolho os embargos de declaração a fim de afastar a aplicabilidade do regime de precatórios na hipótese, determinando que o ressarcimento ocorra na forma prevista na Lei Estadual n. 17.555/2012 e no Decreto n. 7.732/2012. Em suas razões recursais, aduz o ente político estadual que a decisão agravada viola o regime constitucional de precatórios, argumentando que, embora o comando judicial se refira nominalmente a uma obrigação de fazer, sua natureza material consiste em obrigação de pagar quantia certa, uma vez que o objeto central da prestação é o ressarcimento de valor específico, configurando, em essência, transferência de recursos financeiros do tesouro estadual à parte credora. Argumenta que o fato de existir especialização financeira destinada à cobertura do passivo judicial, por meio do FUNAC, não afasta a imperiosa incidência do regime de precatórios, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 664, 484 e 485. Assevera que a matéria relativa ao regime de precatórios constitui questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Ressalta que a decisão viola os princípios da legalidade orçamentária, separação de poderes, eficiência da Administração Pública, continuidade dos serviços públicos e isonomia na ordem cronológica de pagamentos. Discorre, ademais, sobre o contexto fiscal adverso do estado de Goiás, que se encontra submetido ao Regime de Recuperação Fiscal, tendo suas receitas afetadas por alterações normativas federais relacionadas ao ICMS-combustíveis. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, nos moldes expendidos. Preparo dispensado, ex vi legis. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, quando demonstrada, pela parte insurgente, a presença dos requisitos autorizadores, previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma legal, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso posto, da análise dos fundamentos do ato recorrido e das razões recursais, bem como, adstrito ao nível de cognição sumária típico do provimento liminar, não se vislumbra a presença, concomitante, dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo rogado. Diz-se isso porque, a priori, a jurisprudência estadual reconhece a validade do ressarcimento direto mediante o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A - FUNAC, afastando a necessidade de submissão ao regime de precatórios para hipóteses que atendam aos critérios legais e temporais estabelecidos. Registra-se que o mecanismo do FUNAC não cria uma via paralela de pagamento, mas estabelece reserva orçamentária prévia para satisfação de obrigações específicas assumidas no processo de privatização, com créditos já consignados no orçamento estadual, em conformidade com o §6º do art. 100 da Constituição Federal. Dessarte, ausente a probabilidade do direito, prescindível perquirir sobre o periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos legais. Ao teor do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado. Dê-se conhecimento ao juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao instrumental (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 06 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5429203-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em desprestígio da decisão (mov. 108, processo original) proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos ação declaratória de nulidade, em fase de cumprimento de sentença, promovida por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acolheu os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos: Logo, verifica-se que a decisão atacada foi proferida em desacordo com o título executivo judicial. Ademais, ainda que o ESTADO DE GOIÁS alegue a necessidade de submissão ao regime de precatórios, a jurisprudência do TJGO tem afastado tal regime em casos análogos. O FUNAC foi instituído pela Lei Estadual n. 17.555/2012 com objetivo específico de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos da CELG Distribuição S.A. – CELG-D –, atual Equatorial Goiás, viabilizando sua privatização. O art. 7º da Lei Estadual n. 17.555/2012 estabelece expressamente a consignação anual de recursos no Orçamento Geral do Estado, criando dotação orçamentária específica para a cobertura dos passivos contenciosos, vinculada à finalidade do fundo. O mecanismo do FUNAC não cria uma via paralela de pagamento, mas estabelece reserva orçamentária prévia para satisfação de obrigações específicas assumidas no processo de privatização, com créditos já consignados no orçamento estadual, em conformidade com o § 6º do art. 100 da Constituição Federal. (...) Assim, deve ser alterada a decisão atacada nesse ponto. Do exposto, acolho os embargos de declaração a fim de afastar a aplicabilidade do regime de precatórios na hipótese, determinando que o ressarcimento ocorra na forma prevista na Lei Estadual n. 17.555/2012 e no Decreto n. 7.732/2012. Em suas razões recursais, aduz o ente político estadual que a decisão agravada viola o regime constitucional de precatórios, argumentando que, embora o comando judicial se refira nominalmente a uma obrigação de fazer, sua natureza material consiste em obrigação de pagar quantia certa, uma vez que o objeto central da prestação é o ressarcimento de valor específico, configurando, em essência, transferência de recursos financeiros do tesouro estadual à parte credora. Argumenta que o fato de existir especialização financeira destinada à cobertura do passivo judicial, por meio do FUNAC, não afasta a imperiosa incidência do regime de precatórios, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 664, 484 e 485. Assevera que a matéria relativa ao regime de precatórios constitui questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Ressalta que a decisão viola os princípios da legalidade orçamentária, separação de poderes, eficiência da Administração Pública, continuidade dos serviços públicos e isonomia na ordem cronológica de pagamentos. Discorre, ademais, sobre o contexto fiscal adverso do estado de Goiás, que se encontra submetido ao Regime de Recuperação Fiscal, tendo suas receitas afetadas por alterações normativas federais relacionadas ao ICMS-combustíveis. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, nos moldes expendidos. Preparo dispensado, ex vi legis. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, quando demonstrada, pela parte insurgente, a presença dos requisitos autorizadores, previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma legal, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso posto, da análise dos fundamentos do ato recorrido e das razões recursais, bem como, adstrito ao nível de cognição sumária típico do provimento liminar, não se vislumbra a presença, concomitante, dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo rogado. Diz-se isso porque, a priori, a jurisprudência estadual reconhece a validade do ressarcimento direto mediante o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A - FUNAC, afastando a necessidade de submissão ao regime de precatórios para hipóteses que atendam aos critérios legais e temporais estabelecidos. Registra-se que o mecanismo do FUNAC não cria uma via paralela de pagamento, mas estabelece reserva orçamentária prévia para satisfação de obrigações específicas assumidas no processo de privatização, com créditos já consignados no orçamento estadual, em conformidade com o §6º do art. 100 da Constituição Federal. Dessarte, ausente a probabilidade do direito, prescindível perquirir sobre o periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos legais. Ao teor do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado. Dê-se conhecimento ao juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao instrumental (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 06 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04