Leticia Lorrane Neri Dos Santos
Leticia Lorrane Neri Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 069216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Lorrane Neri Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
LETICIA LORRANE NERI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702797-11.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA TEIXEIRA REQUERIDO: LUIS FERNANDO PORTELA DE FARIA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 240299701) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710088-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCIMARA SOARES DA SILVA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SAO LUIS I SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré. Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para corrigir o assunto junto ao sistema, pois não se trata de acidente de trânsito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Intime-se a autora. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoANTE O EXPOSTO,REJEITO a Objeção de Pré-Executividadeapresentada ao id. 236782046,ratificando a regularidade do cumprimento de sentença em curso.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719534-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEMELSON SOARES DA SILVA EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da proposta de acordo formulada ao ID 238059475, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5154824-70.2025.8.09.0051Autor(a): Atailde Carneiro dos SantosRé(u): Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra Vistos etc.Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs recurso inominado contra despacho de evento nº 33.Inobstante, o artigo 4º, da Lei 12.153/2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê o cabimento do referido recurso no âmbito em questão. Vejamos:Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.Destarte, tendo em vista a previsão legal acima delineada e em observância ao devido prosseguimento processual, DEIXO DE RECEBER o recurso inominado interposto (EVENTO Nº 37).Ademais, determino à UPJ que cumpra-se na integralidade das demais diligências contidas no feito e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702751-22.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: ELENICE DA SILVA MARINHO, LORENA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOLINO AUGUSTO FERNANDES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis. A parte autora requereu a desistência do processo de forma livre e voluntária. Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento da corré citada. Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação. De outro lado, não traz prejuízos à parte requerida, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados. Ademais, no caso concreto, não há que se falar em desistência parcial, porquanto este Juízo já indeferiu o pedido de redistribuição dos autos ao Juízo Cível comum, razão pela qual somente a desistência pela integralidade da pretensão poderá ensejar o ajuizamento de nova ação perante a Vara Cível sem que este Juízo seja considerado prevento (o que provaria o envio dos nos autos a este Juizado). Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários de advogados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704443-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE DE LIMA BARROS REU: RICARDO ALVES MESQUITA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Darlene de Lima Barros (“Autora”) em desfavor de Ricardo Alves Mesquita (“Primeiro Réu”) e Hospital das Plásticas Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) contratou o primeiro réu para realizar cirurgia de mastopexia com finalidade terapêutica, visando aliviar dores causadas por problemas na coluna; (ii) firmou contrato no valor de R$ 13.700,00, sendo R$ 8.000,00 de honorários médicos e R$ 5.700,00 de custos hospitalares; (iii) após a cirurgia, realizada em 26.08.2022, sofreu graves complicações pós-operatórias, como supuração, mamas abertas, dores intensas e necessidade de curativos; (iv) houve negligência no acompanhamento pós-operatório e descaso dos réus; (v) passou por nova cirurgia, em 23.07.2024, em consultório, e os defeitos não foram corrigidos; (vi) continua com sequelas estéticas, flacidez extrema, cicatrizes aparentes, assimetrias nas mamas e bico do peito descentralizado; (vii) sofreu violação à imagem por divulgação de fotos íntimas sem autorização; (viii) gastou valores expressivos com curativos, suplementos, medicamentos e tratamentos complementares; (ix) enfrenta traumas psicológicos e danos emocionais graves. 3. Relata que: (i) desde o início recusou o uso de prótese, mas o primeiro réu insistiu em venda casada de prótese mamária; (ii) a assistente do primeiro réu não possuía a qualificação exigida, em afronta às normas do Conselho Federal de Medicina; (iii) as justificativas dos réus pelo resultado foram infundadas, como glicemia descompensada e flacidez; (iv) o procedimento foi realizado sem informações adequadas sobre riscos; (v) houve publicidade enganosa e práticas abusivas, como cobrança de itens obrigatórios, não informados no contrato. 4. Sustenta que: (i) houve erro médico, inadimplemento contratual e violação ao dever de informação; (ii) a responsabilidade civil do profissional é objetiva nas cirurgias estéticas, com obrigação de resultado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) está caracterizada a responsabilidade solidária do hospital pelos danos decorrentes da atuação de equipe não qualificada e negligência pós-operatória; (iv) sofreu danos materiais, morais e estéticos; (v) é lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos; (vi) faz jus ao custeio de tratamento psicológico e estético reparador. 5. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) Que Vossa Excelência se digne a concessão da medida liminar amparando a vítima em suas necessidades psicológicas em virtude do dano; (id. 230212946). 6. Deu-se à causa o valor de R$ 90.000,00. 7. A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 8. A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 9. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 10. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 14. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 15. Com efeito, a despeito das alegações iniciais, não há, por ora, nenhum indício de defeito na prestação do serviço, o que deverá ser demonstrado ao longo da instrução, mediante perícia, sem prejuízo de outras provas. 16. Importante sublinhar que, mesmo em cirurgias puramente estéticas, admite-se a exclusão da responsabilidade do prestador se demonstrada alguma causa excludente, razão pela qual não se afigura possível a concessão da tutela provisória neste momento processual. 17. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.) 18. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 19. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. Gratuidade da Justiça 20. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 21. Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Emenda da Inicial 22. Constam da petição inicial diversos julgados e enunciados de súmula para fundamentar a pretensão autoral, entre os quais podem ser citados os seguintes: (i) TJDFT – Agravo de Instrumento n.º 0702835-73.2023; (ii) TJDFT – Processo n.º 0714569-92.2024; (iii) STJ – REsp 1.845.203/SP; (iii) STJ - REsp n.º 1.702.923/SC; (iv) STJ - Súmula n.º 609. 23. Não obstante, ao consultar os referidos julgados e enunciados, nota-se que não possuem nenhuma relação com o caso dos autos: (i) o Agravo de Instrumento n.º 0702835-73.2023, aparentemente, não existe; (ii) o Processo n.º 0714569-92.2024, de igual modo, também não existe; (iii) o REsp 1.845.203/SP, distribuído à eminente ministra Assusete Magalhães, foi interposto contra decisão colegiada atinente a embargos à execução fiscal e ICMS; (iii) o REsp n.º 1.702.923/PR, distribuído ao eminente ministro Marco Aurélio Bellizze, tem como objeto a tempestividade de contestação apresentada na vigência do revogado Código de Processo Civil; (iv) o enunciado n.º 609 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui redação diversa da informada na inicial. 24. Posto isso, esclareça a autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se os julgados citados na petição inicial realmente existem na forma como foram aduzidos, sob pena de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil. 25. Sem prejuízo de eventuais sanções cabíveis, caso a petição inicial tenha sido redigida com o auxílio de algum modelo de inteligência artificial generativa – ChatGPT, Claude, Gemini, DeepSeek, entre outros; deverá a autora juntar nova petição inicial, na íntegra, devidamente revisada, em respeito ao art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 26. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS
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