Leticia Lorrane Neri Dos Santos

Leticia Lorrane Neri Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 069216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Lorrane Neri Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: LETICIA LORRANE NERI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708936-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SILVEIRA DUTRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/07/2025 17:00 Sala 1 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708936-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SILVEIRA DUTRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., QUINTA DA LAGOA HOTEIS E RESORT EIRELI - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/07/2025 17:00 Sala 1 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700369-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO REU: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ATACADAO S.A. e BANCO CSF S/A, em 17/01/2024 02:24:34, partes qualificadas. Na inicial de ID 183831495, a autora alegou ser pessoa com deficiência auditiva (surdez profunda bilateral), sendo titular do Cartão Atacadão nº 5438******0650, atrelado ao contrato nº 10062229264. Relatou ter enfrentado obstáculos para negociar fatura vencida de cartão de crédito devido à ausência de canais de atendimento acessíveis à sua condição. Explicou que, ao tentar negociar a fatura presencialmente na loja do ATACADÃO, foi informada que o procedimento só poderia ser realizado via telefone ou aplicativo, ambos inacessíveis à sua condição. Indicou que a central de atendimento para surdos (0800 7040 236) não funcionava adequadamente e não havia canal via WhatsApp ativo na época dos fatos (maio/junho de 2023). Para contornar a situação, solicitou auxílio de terceira pessoa para se passar por ela em ligações, mas não obteve sucesso na resolução. Como consequência da falta de acessibilidade, a autora afirmou que sua fatura foi acrescida de juros, chegando a triplicar o valor original de R$ 2.580,59, e seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, provocando rebaixamento do score e bloqueio de outros cartões de crédito. A autora ajuizou ação no Juizado Especial de Valparaíso de Goiás, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, por necessidade de perícia contábil. Requereu a isenção de juros da fatura, exclusão do nome dos cadastros de inadimplência e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alegou violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), à Constituição Federal e aos direitos humanos internacionais, e postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Carreou procuração e documentos. O BANCO CSF S/A, apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a exclusão do ATACADÃO S.A. do polo passivo, por não ser responsável pela administração dos cartões de crédito e, portanto, não possuir relação direta com os fatos narrados. Sustentou que o BANCO CSF é a instituição responsável pela emissão e administração do “Cartão Atacadão” e, por isso, é a parte legítima para figurar na ação. Impugnou o valor da causa, pois considera exagerada a atribuição do valor da causa pela autora e requer a redução para um valor "razoável", sugerindo R$ 2.000,00. Ofertou proposta para pagamento do débito. Alegou que a autora não comprovou a inexistência dos débitos, nem que tenha havido falha no serviço ou omissão culposa por parte do banco. Ressaltou que os canais de atendimento à época estavam disponíveis, inclusive para pessoas com deficiência, e que não houve discriminação ou conduta abusiva. Destacou que a autora não apresentou provas concretas da falha na prestação de serviços e tampouco demonstrou a ocorrência de dano efetivo. Contestou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que eventuais transtornos decorrentes da cobrança de dívida não caracterizam abalo moral, e que a situação descrita representa mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação. Requereu, subsidiariamente, que o valor da indenização fosse fixado com base na razoabilidade, caso fosse reconhecido algum dano. Réplica no ID 199023817. Em especificação de provas a parte ré nada requereu (ID 201994167). A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 203865822). O MPDFT informou que não intervirá na lide, ID 221431072. Decido. Defiro o pedido de alteração do polo passivo. Exclua-se ATACADAO S.A. e inclua-se BANCO CSF S/A. A parte ré impugnou o valor da causa, pois considera exagerada a atribuição do valor da causa pela autora e requer a redução para um valor "razoável", sugerindo R$ 2.000,00. A impugnação, no entanto, não comporta aceitação. O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, e deve ser atribuído mesmo às demandas que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante art. 291 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a autora pretende a fixação do seu débito de cartão de crédito em R$ 2.580,59, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, totalizando R$22.580,59. Rejeito, pois, a impugnação. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Afirma a autora ter sofrido danos morais devido à falta de acessibilidade nos canais de atendimento ao cliente, resultando em dificuldades para resolver pendências financeiras relacionadas ao seu cartão de crédito, o que acarretou a incidência de multa e juros na fatura inadimplida. A parte ré defende que não houve falha na prestação dos serviços, pois a dificuldade da Autora em acessar o parcelamento não ocorreu por falta de acessibilidade, pois o banco prioriza a inclusão de pessoas com deficiência e que canais digitais e ofertas de negociação estavam disponíveis nas faturas. Sustenta a ocorrência de danos materiais (incidência de juros e multa sobre o débito) e morais. Incontroverso nos autos que a autora é deficiente auditiva (surdez profunda bilateral), sendo é titular do Cartão Atacadão nº 5438******0650, atrelado ao contrato nº 10062229264. Indene de dúvidas que a autora possui débito com a ré, relacionado à fatura de cartão de crédito vencidas em maio, junho e julho de 2023, razão pela qual teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Foram juntados depoimentos com a inicial nos ID 183831505 a 183831507, da pessoa que auxiliou a autora na ligação para a ré. A fatura informada pela autora que pretendia negociar foi a vencida em 11/5/2023, no valor de R$ 2.580,59 (ID 183831510 - Pág. 2, fl. 63). Da fatura vencida em 11/6/2023 observo que havia a possibilidade de ‘parcele fácil’ com opções para parcelamento automático do débito conforme opções fornecidas pela ré (ID 183831511 - Pág. 3, fl. 61). Fixo como pontos fáticos controvertidos: 1) a existência de falha na prestação de serviços pelo réu: impossibilidade de negociação do débito pela autora por ausência de canais disponíveis para surdos; 2) se à época dos fatos havia disponibilidade e efetividade dos canais de atendimento acessíveis à autora; 3) ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao item 1) e 3). Incumbe ao réu a prova do item 2). A autora pugnou pela produção de prova oral. Contudo, considerando os áudios já juntados, digam as partes se pretendem a sua repetição neste juízo, sob pena de reputar-se pela desnecessidade. Faculto às partes a especificação de provas, considerando os pontos controversos e ônus probatórios estabelecidos. Sem prejuízo, deverá a autora: 1) Juntar procuração assinada ao advogado dos autos, porquanto os instrumentos dos autos encontram-se apócrifos (IDs 183831500, fl. 47, 186439941, fl. 112 e 203911155, fl. 403), sob pena de extinção; 2) Juntar outros documentos a demonstrar a tentativa de comunicação com a ré, por exemplo e-mail informado pela terceira que ajudou a autora; 3) Esclarecer se sabe ler; 4) Informar se realizou algum pagamento do débito após maio de 2023. Deverá, outrossim, a ré: 1) O valor do débito na atualidade com separação do valor original atualizado dos encargos moratórios; 2) Juntar documentos a demonstrar a existência de canais de comunicação para surdos à época dos fatos. Prazo comum de 15 dias. Vindo documentos, dê-se vista à contraparte. Não havendo interesse na produção de prova oral, após vistas às partes dos documentos, voltem conclusos para julgamento. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, defiro a produção de prova oral. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Após, designe-se audiência de instrução (1), para a qual deverá ser requisitado intérprete em libras. Exclua-se ATACADAO S.A. do polo passivo e promova-se a baixa de atuação do MPDFT. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5M
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0712762-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar a penhora salarial, nos termos do AGI n° 0720472-38.2025.8.07.0000 (ID 238793210), intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; Com a juntada da planilha, oficie-se ao órgão pagador da executada, a fim de que promova a imediata penhora de "10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte agravada (remuneração bruta menos descontos compulsórios), até o adimplemento do débito", nos termos do referido agravo. Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao presente feito. Nesse sentido, deve o órgão pagador comunicar ao Juízo acerca dos depósitos mensais. Aguarde-se resposta do ofício. A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios. Atribuo à decisão força de ofício. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720472-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA AGRAVADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Penhora - Salário - Possibilidade - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Probabilidade de Provimento do Recurso - Antecipação da Tutela Recursal - Deferimento Para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano. Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as Jurisprudências desta Egrégia Turma e a do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família 3. Ausente comprovação de que as importâncias bloqueadas, por meio do Sistema SISBAJUD, recaíram sobre valores depositados em caderneta de poupança, insubsistente a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, inciso X, do CPC/15. 4. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1378296, 07248992020218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021). Portanto, vislumbro a presença do requisito de probabilidade de provimento do recurso para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada, bem como o risco de dano grave, consistente no atraso injustificado do curso processual e da satisfação do crédito. Constato que a parte ré é servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com remuneração bruta superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e o pedido de penhora de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida é razoável até o julgamento final, sem prejuízo de reanálise do percentual durante o julgamento pelo órgão colegiado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de até 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte agravada (remuneração bruta menos descontos compulsórios), até o adimplemento do débito. Comunique-se ao Juízo de Origem para cumprimento da medida ora deferida, dispensando-o das informações. À parte agravada. Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702797-11.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA TEIXEIRA REQUERIDO: LUIS FERNANDO PORTELA DE FARIA D E C I S Ã O Proceda a Secretaria o desentranhamento da petição de ID 238256426, diante da juntada em duplicidade. Indefiro o pleito o requerido (ID 237748845), tendo sido a nova audiência de conciliação já designada para o dia 11/06/2025 às 15h00. Partes intimadas para o ato, aguarde-se a realização da audiência. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou