Karla Mayara Medeiros Lopes

Karla Mayara Medeiros Lopes

Número da OAB: OAB/DF 069247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Mayara Medeiros Lopes possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJSP, TRT10
Nome: KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) MONITóRIA (6) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732287-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: REJANE SILVA DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, no polo passivo da demanda, consta como parte o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, redistribuam-se os autos em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720090-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MAURO JORGE DE SOUSA REIS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702013-67.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINBRAS MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: M ROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME, M ROCHA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Clinbras Mediciona Ocupacional LTDA - ME (“Autora”) em desfavor de M Rocha Construtura LTDA (CNPJ 10.545.273/0001-75) e M Rocha Construtora LTDA (CNPJ 40.514.110/0001-96) (“Rés”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. A autora, na peça de ID 184251671 afirma, em síntese, que constatou que a pessoa do sócio-administrador da empresa executada encerrou as atividades desta e abriu outra empresa com CNPJ diverso, utilizando do mesmo nome empresarial e da mesma atividade econômica. 3. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 200268736). Na ocasião, o incidente foi recebido e, consequentemente, foi determinada a citação da pessoa jurídica sucessora. 4. Diante da não localização da pessoa jurídica ré, foi deferida sua citação por edital (id. 219016377). 5. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, impugnou o pleito por negativa geral (id. 233896729). Fundamentação 6. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil[1]. 7. Observados tais requisitos, o ordenamento jurídico, admite a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo a extensão das obrigações do devedor a uma pessoa jurídica diversa. 8. Conquanto possível a desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada somente quando evidenciado o preenchimento dos pressupostos elencados no referido artigo 50, quais sejam, o abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial. 9. Nesta modalidade, é necessária a verificação de fraude, consubstanciada no desvio de bens do executado para outra pessoa jurídica, transferindo-se a propriedade, mas não a fruição. 10. Analisando detidamente os argumentos da parte exequente, percebe-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente em face da M ROCHA CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ 10.545.273/0001/75 que tinha como sócio majoritário o Sr. Manoel Rocha Ramos, com 99% das cotas sociais da pessoa jurídica. 11. Contudo, constata-se que a referida pessoa se encontra com a situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde janeiro de 2022 (id. 184912489, p. 03). 12. Ocorre que o Sr. Manoel Rocha Ramos, em 22.01.2021 constituiu uma nova pessoa jurídica com o nome empresarial M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96 (id. 184912489, p. 04). Com efeito, pelos documentos acostados no id. 236420952, nota-se que o Sr. Manoel Rocha Ramos é o titular, administrador e único sócio da nova pessoa jurídica. 13. Entendo, portanto, que a constituição de uma nova pessoa jurídica, com o mesmo sócio e titular das cotas societárias, com o mesmo objeto empresarial, teve por objetivo frustrar o pagamento dos credores da antiga pessoa jurídica. 14. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam o possível desvio de finalidade da pessoa jurídica. 15. Ademais, o princípio da função social da empresa impõe o dever de atuação regular e transparente, o que não se verifica no presente caso. 16. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96. 17. Proceda-se a busca de bens, em nomes da pessoa jurídica precitada, nos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. 18. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, trazer a planilha atualizada do débito. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701098-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. Salienta-se que as intimações serão realizadas mediante publicação no DJe ou pelo sistema-PJE (parceiros eletrônicos), conforme o caso, não havendo falar em intimação pessoal, pois não se aplica, no caso, o estabelecido no art. 186, §2º do CPC. Apresentada(s) manifestação(ões) ou transcorrido o prazo em branco, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, se o caso. Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703783-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADAO DA SILVA MONTEIRO EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Antes da prolação de sentença, com extinção do feito e liberação de valores, algumas providências necessitam ser corrigidas pela parte exequente. O presente feito fora autuado, inicialmente, como cumprimento PROVISÓRIO de sentença, uma vez que título judicial que o fundamentava ainda não havia transitado em julgado. O processo em exame emana dos autos principais, nº 0729543-32.2023.8.07.0001. No referido feito (principal), cuja inicial fora proposta no dia 17/07/2023 (antes da chegada, a este juízo, deste signatário, como novo magistrado titular), o contrato social da empresa exequente, no id. 165510639, não contém qualquer assinatura dos sócios ADÃO DA SILVA MONTEIRO e ANGELA MARIA SILVA, bem como não fora juntada cópia da carteira de identidade da pessoa que assinou a procuração sob o id. 165510635. Em suma, como não existem assinaturas dos sócios nos contratos sociais, sequer se sabe quem subscreveu a procuração, mesmo porque nenhum documento de identidade foi acostado aos autos. Nesse sentido, juntem-se os atos constitutivos atuais da empresa, com as devidas alterações, bem como junte documento de identidade do sócio que subscreveu a procuração (em forma de rubrica), mesmo porque, como dito, não há qualquer identificação de sua pessoa nos autos. A primeira decisão dos autos, no dia 20/07/2023, não observou tais fatos, o que merece ser corrigido, para a regular marcha processual e encerramento do presente feito, por sentença, com liberação do valor e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se, em 3 dias. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700956-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME RECONVINTE: ASSOC COM DO BL A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I REU: ASSOC COM DO BL A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I RECONVINDO: JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em desfavor de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 - SETOR GUARAVILLE GUARA I. A parte autora narra ser credora da quantia de R$ 78.095,00, referente a parcelas inadimplidas de um Contrato de Prestação de Serviços para reforma das escadas do imóvel da requerida, cujo valor atualizado, incluindo multa, perfaz a quantia de R$ 126.496,51. Fundamentou seu pleito nos artigos 186, 927 e 389 do Código Civil, postulando a citação da requerida e a procedência do pedido para a condenação ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Ao receber a petição inicial, este Juízo proferiu decisão determinando que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Em atendimento a essa determinação, a autora apresentou a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais. Após a regularização, nova decisão foi proferida, recebendo a petição inicial e dispensando a designação de audiência de conciliação ou mediação em razão do baixo índice de acordos observados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará, buscando-se a razoável duração do processo. Determinou-se, então, a citação da requerida para apresentar resposta no prazo legal. Inicialmente, a tentativa de citação pelos Correios restou infrutífera, com o aviso de recebimento devolvido sob a informação de “destinatário ausente”. Diante disso, foi renovada a diligência por mandado, cumprido por Oficial de Justiça, que certificou a citação da ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I na pessoa de seu Subsíndico, o Senhor ELIEZER COSTA DOS SANTOS. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção. Em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o Contrato de Prestação de Serviços, assinado em quinze de junho de dois mil e vinte, elegeu, de forma exclusiva, o foro de Brasília para dirimir quaisquer controvérsias. No mérito da ação de cobrança, a ré refutou o inadimplemento, alegando que o valor objeto da cobrança foi absorvido e incluído em um contrato posterior de reforma das fachadas, com a anuência da própria autora. Afirmou que sempre honrou seus compromissos e que a autora agiu de má-fé ao pleitear um valor já contemplado em outro ajuste contratual. Adicionalmente, destacou que a autora jamais emitiu boletos para a cobrança das prestações referentes ao contrato das escadas, nem realizou qualquer interpelação ou cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da demanda. Para corroborar suas alegações de adimplemento, a ré juntou comprovantes de pagamento e uma planilha de pagamentos. Em sede de reconvenção, a ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I, buscando reparação, afirmou que os serviços de reforma das escadas executados pela autora-reconvinda apresentavam inúmeras falhas e defeitos. Juntou um laudo técnico, elaborado pela empresa Shelter Laudos e Inspeções, detalhando doze anomalias na execução dos serviços, que comprometiam a segurança, habitabilidade e estética do imóvel, apontando inclusive para um risco estrutural decorrente de corrosão associada a falhas na impermeabilização, que era de responsabilidade da contratada em outro contrato de telhado. Postulou a condenação da reconvinda ao ressarcimento dos prejuízos a serem apurados em liquidação de sentença. Este Juízo proferiu nova decisão, determinando à ré-reconvinte que emendasse o pedido reconvencional, atribuindo valor à causa e comprovando o recolhimento das custas pertinentes. A ré-reconvinte, então, apresentou a emenda, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 50.000,00 e comprovou o pagamento das custas processuais devidas. Diante da regularização da reconvenção, decisão foi proferida para recebê-la e determinar que a autora-reconvinda apresentasse réplica à contestação e resposta à reconvenção. A parte autora-reconvinda, então, apresentou sua réplica e contestação à reconvenção. Na réplica, argumentou que a escolha do foro do Guará era mais favorável à requerida, desconsiderando a cláusula de eleição. Refutou a alegação de absorção do contrato das escadas pelo das fachadas, asseverando que a proposta da ré para tal alteração não havia sido formalmente aceita. Em sua contestação à reconvenção, a autora-reconvinda arguiu preliminares de inépcia da reconvenção e incorreção do valor da causa, alegando imprecisão nos pedidos e valor genérico. No mérito, impugnou o laudo técnico da ré por ser unilateral e negou a ocorrência dos danos materiais apontados ou sua responsabilidade pelos mesmos, apresentando um documento denominado "Check List de entrega dos serviços", além de afirmar que a impermeabilização não estava no escopo do contrato de escadas e que problemas como manchas de tinta ou bolhas eram inevitáveis ou decorrentes de fatores externos ou escolha da ré por material de menor qualidade. Para sanar a irregularidade de representação apontada pela ré, a autora juntou seu contrato social e documentos do representante legal. A ré-reconvinte, por sua vez, apresentou réplica à contestação da reconvenção, reiterando as preliminares de incompetência territorial e de irregularidade da representação processual da autora-reconvinda. Manteve a argumentação quanto à procedência de sua reconvenção, rebatendo as alegações da autora e insistindo na validade de seu laudo técnico e na responsabilidade da reconvinda pelos vícios de execução. Reforçou que a impermeabilização do telhado, ligada à corrosão apontada no laudo técnico, era, sim, responsabilidade da autora em outro contrato de reforma do telhado, o que foi comprovado por meio do documento contratual. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora-reconvinda apresentou sua especificação, indicando a produção de prova oral e pericial, e, neste momento, reiterou a juntada do "Check List de entrega dos serviços prestados". A ré-reconvinte manifestou-se sobre esta juntada, impugnando-a por intempestividade, já que o documento não era novo e não foi justificada sua apresentação tardia. Alegou, ainda, a inutilidade do "Check List" por falta de data e assinatura em uma das versões, e porque a ata de reunião do condomínio de vinte e dois de dezembro de dois mil e vinte e dois demonstrava uma lista de defeitos, não de conformidade. A ré-reconvinte, nesta mesma ocasião, apresentou documentos novos relativos a um acidente sofrido por uma moradora em março de dois mil e vinte e quatro, atribuindo-o à má execução de serviços pela autora-reconvinda em tampas de caixa de esgoto, solicitando que esses fatos fossem considerados na perícia. Por fim, a autora-reconvinda apresentou manifestação sobre os documentos do acidente, impugnando sua autenticidade e pertinência a este processo, alegando que se referiam a outro contrato e processo, e que a responsabilidade pelo acidente era da ré. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. A ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I, em sua peça de defesa e reconvenção, trouxe à baila a existência de uma cláusula específica no Contrato de Prestação de Serviços, objeto da presente lide, que estabelece o foro competente para dirimir as controvérsias. O documento intitulado "Contrato de Prestação de Serviços de Reforma", assinado em quinze de junho de dois mil e vinte, traz em sua Cláusula Décima Segunda uma previsão solar e inequivocamente clara: "Fica eleito o foro de Brasília, como o único competente para dirimir as dúvidas ou pendencias oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro." Esta disposição contratual, portanto, delineia com precisão a esfera jurisdicional para qualquer desavença que possa emergir da relação pactuada entre as partes. A Autora, JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, ao contra-argumentar essa preliminar, asseverou que a eleição do foro do Guará, local de domicílio da requerida, seria, em tese, mais benéfica à própria demandada, e que a cláusula de eleição de foro configuraria mera faculdade do credor. Argumentou, ainda, a aplicabilidade do Artigo 781 do Código de Processo Civil, que permitiria a propositura da ação no foro do domicílio do executado em execuções de títulos extrajudiciais. Contudo, uma análise detida e ponderada revela a fragilidade de tais argumentos. Primeiramente, cumpre sublinhar que a presente demanda não se enquadra na alçada de uma execução de título extrajudicial. O presente feito é um "Procedimento Comum Cível" de cobrança, visando o reconhecimento e a constituição de um crédito que se julga devido, e não a mera execução de uma obrigação já líquida, certa e exigível. Nesse diapasão, o Artigo 781 do Código de Processo Civil, invocado pela autora, afigura-se completamente impertinente para o deslinde da questão aqui posta, não servindo como fundamento para afastar a regra de competência eleita pelas partes. Em segundo lugar, a eleição de foro, tal como preconizada no Artigo 63 do Código de Processo Civil, constitui um exercício legítimo da autonomia da vontade das partes. Quando as partes, de livre e espontânea vontade, acordam em eleger um foro específico, e, mais ainda, o fazem com a ressalva expressa de que será o “único competente” e com “expressa renúncia de qualquer outro”, estão, por assim dizer, traçando o mapa geográfico da sua própria justiça. Essa pactuação tem força vinculante e só poderia ser desconsiderada em circunstâncias excepcionais, como a comprovação de sua abusividade. A abusividade, nesse contexto, ocorreria se a cláusula impusesse um ônus excessivo a uma das partes, dificultando-lhe sobremaneira o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer traço de abusividade na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Prestação de Serviços. A mera alegação de que o foro do Guará seria "mais favorável" à ré não tem o condão de desconstituir uma convenção expressa. Ora, se o foro de Brasília foi eleito, sendo a capital do país e um centro de vasta atividade jurídica, e a ré, em sua manifestação, não alega qualquer prejuízo para si com a observância dessa cláusula, mas, ao contrário, pugna por sua aplicação, a alegação de "maior favorabilidade" da autora revela-se insuficiente para justificar o desrespeito à vontade contratual manifestada. A pactuação de competência, uma vez validamente estabelecida e desprovida de quaisquer vícios que maculem sua essência, deve ser rigorosamente observada. A prevalência da vontade das partes, expressa em instrumento contratual, é um pilar fundamental da segurança jurídica nas relações privadas. Permitir que uma das partes simplesmente ignore o que foi livremente acordado desvirtuaria o próprio instituto da eleição de foro e abriria um precedente perigoso para a instabilidade das relações contratuais. Assim, em face da clareza do pacto de eleição de foro constante da Cláusula Décima Segunda do Contrato de Prestação de Serviços, e ante a ausência de qualquer elemento que indique a abusividade de tal convenção ou que a presente ação se enquadre na exceção prevista para execuções de títulos extrajudiciais, torna-se imperativo o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A demanda, portanto, deverá ser remetida à circunscrição judiciária eleita pelas partes no instrumento que deu origem à controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré e, com fundamento na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Prestação de Serviços, bem como no Artigo 63 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência territorial deste Juízo da Vara Cível do Guará para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos presentes autos, com as devidas cautelas e anotações de praxe, a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, que é o foro eleito pelas partes para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato em tela. Ressalto que BRASÍLIA É SEDE DA AUTORA E NÃO É ESCOLHA ALEATÓRIA. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias para o declínio de competência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720776-34.2025.8.07.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: PATRICIA GONCALVES DE OLIVEIRA MARQUES Requerido: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à parte REQUERENTE, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:31:03. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
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