Karla Mayara Medeiros Lopes
Karla Mayara Medeiros Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 069247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Mayara Medeiros Lopes possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT10, TJPR
Nome:
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
MONITóRIA (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0708123-77.2024.8.07.0019 REQUERENTE: IMORE IMPLANTES DENTARIOS LTDA - ME REQUERIDO: VALDIRENE MARCIA SILVA CORREIA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0720767-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: WALTER PUREZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora/Exequente não se manifestou sobre a certidão ID nº 232988725, e, nos termos da Portaria 01/17, intimo a parte Credora a promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 22:39:30. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714488-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DUQUES DA SILVA FILHO REU: TIAGO TELES FELINTO, EVA KAMILA PINTO SILVA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que não se alega nulidade, sob o fundamento do cerceamento de defesa, manifestem-se as partes objetivamente a respeito do cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id.218641303). Prazo: 10 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720090-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MAURO JORGE DE SOUSA REIS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte requerente na petição precedente, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732287-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: REJANE SILVA DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, no polo passivo da demanda, consta como parte o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, redistribuam-se os autos em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720090-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MAURO JORGE DE SOUSA REIS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702013-67.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINBRAS MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: M ROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME, M ROCHA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Clinbras Mediciona Ocupacional LTDA - ME (“Autora”) em desfavor de M Rocha Construtura LTDA (CNPJ 10.545.273/0001-75) e M Rocha Construtora LTDA (CNPJ 40.514.110/0001-96) (“Rés”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. A autora, na peça de ID 184251671 afirma, em síntese, que constatou que a pessoa do sócio-administrador da empresa executada encerrou as atividades desta e abriu outra empresa com CNPJ diverso, utilizando do mesmo nome empresarial e da mesma atividade econômica. 3. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 200268736). Na ocasião, o incidente foi recebido e, consequentemente, foi determinada a citação da pessoa jurídica sucessora. 4. Diante da não localização da pessoa jurídica ré, foi deferida sua citação por edital (id. 219016377). 5. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, impugnou o pleito por negativa geral (id. 233896729). Fundamentação 6. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil[1]. 7. Observados tais requisitos, o ordenamento jurídico, admite a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo a extensão das obrigações do devedor a uma pessoa jurídica diversa. 8. Conquanto possível a desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada somente quando evidenciado o preenchimento dos pressupostos elencados no referido artigo 50, quais sejam, o abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial. 9. Nesta modalidade, é necessária a verificação de fraude, consubstanciada no desvio de bens do executado para outra pessoa jurídica, transferindo-se a propriedade, mas não a fruição. 10. Analisando detidamente os argumentos da parte exequente, percebe-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente em face da M ROCHA CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ 10.545.273/0001/75 que tinha como sócio majoritário o Sr. Manoel Rocha Ramos, com 99% das cotas sociais da pessoa jurídica. 11. Contudo, constata-se que a referida pessoa se encontra com a situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde janeiro de 2022 (id. 184912489, p. 03). 12. Ocorre que o Sr. Manoel Rocha Ramos, em 22.01.2021 constituiu uma nova pessoa jurídica com o nome empresarial M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96 (id. 184912489, p. 04). Com efeito, pelos documentos acostados no id. 236420952, nota-se que o Sr. Manoel Rocha Ramos é o titular, administrador e único sócio da nova pessoa jurídica. 13. Entendo, portanto, que a constituição de uma nova pessoa jurídica, com o mesmo sócio e titular das cotas societárias, com o mesmo objeto empresarial, teve por objetivo frustrar o pagamento dos credores da antiga pessoa jurídica. 14. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam o possível desvio de finalidade da pessoa jurídica. 15. Ademais, o princípio da função social da empresa impõe o dever de atuação regular e transparente, o que não se verifica no presente caso. 16. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96. 17. Proceda-se a busca de bens, em nomes da pessoa jurídica precitada, nos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. 18. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, trazer a planilha atualizada do débito. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)