Karla Mayara Medeiros Lopes
Karla Mayara Medeiros Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 069247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Mayara Medeiros Lopes possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJDFT, TRT10
Nome:
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
MONITóRIA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Intimaçãohttps://atalho.tjdft.jus.br/uZkBQZ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716817-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECONVINTE: HELDER BANDEIRA DE SOUSA REQUERIDO: HELDER BANDEIRA DE SOUSA RECONVINDO: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 23 de junho de 2025 na sala de audiência virtual criada por este Juízo na plataforma MICROSOFT TEAMS, de acordo com as Portarias Conjuntas 52/2020 e 03/2021 do TJDFT, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em referência. Preside o ato a Dra. Márcia Alves Martins Lôbo, Juíza de Direito. Feito o primeiro pregão às 14:00 e o segundo às 14:15, a eles atenderam JMC Construtora e Prestadora de Serviços LTDA - CNPJ: 41.524.061/0001-35, representada por Jonatas de Morais Candido – CPF: 023.453.431-17, acompanhado pelo Dr. Carlos Cézar Santana Lima Júnior – OAB DF 47.929 e pela Dra. Karla Mayara Medeiros Lopes - OAB DF 69.247; e Helder Bandeira de Sousa - CPF: 539.313.781-87, acompanhado pelo Dr. Márcio de Araújo Silva – OAB DF 35.703. Ausente a testemunha Humberto Ferino de Medeiros, devidamente intimado, Id. 237409649. Instada a se manifestar o patrono da parte requerente informou que persiste o interesse na oitiva da testemunha Humberto Ferino de Medeiros. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Tendo em vista que não há comprovação para o impedimento do acesso da testemunha Humberto Ferino de Medeiros à sala de audiência virtual, e diante do requerimento da parte requerente para sua oitiva determino a designação de nova data com a expedição de mandado de condução coercitiva através do oficial de justiça e se necessário força policial para que a referida testemunha seja conduzida as dependências do prédio do fórum onde prestará o depoimento em sala própria e com equipamento disponibilizado pelo Juízo. Todas as despesas com a redesignação desta data e com as diligências serão calculadas e custeadas pela testemunha responsável pelo adiamento do presente ato.” Fica redesignada a audiência para o dia 02/09/2025 às 16:00, a ser realizada por videoconferência. Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pela MM. Juíza que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020. Intimados os presentes. Nada mais havendo, às 14h18, determinou a MM. Juíza o encerramento da presente. Eu, Rafael Inácio, Técnico Judiciário, digitei. Link de acesso - audiência do dia 02/09/2025: https://atalho.tjdft.jus.br/uZkBQZ Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754081-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF HIDRACIL PECAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por DF HIDRACIL PECAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. No curso do feito, as partes informaram a este Juízo a celebração de um acordo, cujos termos foram apresentados na petição de ID 238121000. Em análise da transação, este Juízo proferiu sentença em 06/06/2025 (ID 238339601), homologando o acordo para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos. A sentença, contudo, destacou que "a baixa do gravame é providência que incumbe exclusivamente ao banco requerido, não sendo devido a este juízo a expedição de ofício ao DETRAN/DF". Não obstante a ressalva contida na sentença, o Banco Votorantim S.A. protocolou nova petição em 18/06/2025 (ID 239923699), reiterando o pedido de expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) para a baixa do gravame. O requerido fundamenta seu pleito na alegação de que "o cancelamento do gravame trata-se de uma obrigação impossível de ser realizada pelo banco, motivo pelo qual sem que seja expedida a determinação judicial através de ofício com os dados do veículo, não há como ser procedido o cancelamento do gravame". Argumenta, ainda, que o banco "não possui ingerência para retirada do gravame, sendo uma obrigação implícita ao presente caso, sem procedimento administrativo para exclusão do registro", e que a expedição do ofício é de "extrema importância... para que não sofra máculas ou transtornos", visando o cumprimento da obrigação de forma mais célere e evitando futuras demandas. Diante do exposto, e visando assegurar a plena eficácia da transação homologada judicialmente, impõe-se a reanálise do pedido de expedição de ofício para a baixa do gravame. Embora a sentença inicial tenha direcionado a responsabilidade da baixa ao banco, a justificativa apresentada pela instituição financeira quanto à suposta impossibilidade de cumprimento administrativo sem intervenção judicial, a fim de dar concretude ao acordo, merece consideração. O Poder Judiciário deve zelar pela efetividade de suas decisões, garantindo que o resultado prático do acordo seja alcançado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu Artigo 139, inciso IV, estabelece que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. De igual modo, o Artigo 536, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Considerando a informação prestada pelo Banco Requerido de que o cancelamento administrativo do gravame se mostra inviável sem uma ordem judicial expressa, e a fim de dar integral cumprimento ao acordo homologado em Juízo (ID 238121000) e conferir efetividade ao título judicial que extinguiu o processo com resolução de mérito (ID 238339601), entendo prudente deferir a medida requerida. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) para que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa JKL0530, Chassi 9BD27805MD7683763 e RENAVAM 00546133274, conforme acordado entre as partes. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726057-15.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA, JOAO GABRIEL BORTOLUZZI PIRES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se NOVAMENTE a parte exequente para atualizar o débito, deduzindo os valores que porventura tenham sido penhorados. Na mesma oportunidade deverá informar seus dados bancários. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial. Sem impugnação, oficie-se ao órgão empregador da parte executada para o desconto mensal de 8% (oito por cento) da sua verba salarial bruta, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito exequendo, devendo o órgão empregador informar a estimativa para a quitação do débito. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária do credor.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086328-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jmc Construtora e Prestadora de Serviços Ltda - Vistos. A partir da análise dos autos, verifico que a parte requerida é domiciliada em endereço que pertence à circunscrição do Foro Regional de Pinheiros, ao passo que a parte requerente é domiciliada em Brasília. Observo, ainda, que o valor da causa não supera o limite de 500 salários mínimos. Em razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central. Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Neste diapasão, remetam-se os autos ao Foro Regional de Pinheiros. Intime-se. - ADV: KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES (OAB 69247/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 13:44:19. RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. UBER. MOTORISTA. CADASTRO RECUSADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que a empresa recorrida recusou o seu cadastro para aprovação como motorista parceiro, sob alegação de que o documento de identificação não cumpriu as exigências, por indícios de fraude. No entanto, contestou as alegações de fraude e reafirmou a autenticidade da documentação enviada. Pleiteia a reabertura e a análise correta de seu cadastro, tendo em vista a violação de garantias constitucionais que deveriam ser observadas no procedimento de desativação. Argumenta ainda que foi cerceado o seu acesso ao trabalho comprometendo o seu sustento e sua capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar eventual irregularidade na recusa em celebrar contrato de prestação de serviços na plataforma Uber. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é obrigacional, de natureza civil e regulamentada pela Lei nº 13.640/2018, sendo que o motorista credenciado exerce atividade econômica como intermediário, e não como destinatário final, razão pela qual não se aplica o CDC ou a inversão do ônus da prova ao caso concreto. 5. O artigo 421 do Código Civil prevê a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal, de modo que a empresa recorrida possui liberdade para escolher seus parceiros, bem como para desativá-los quando for conveniente ou houver violação aos termos do contrato. 6. A recorrida, ao recusar a reanálise para abertura da conta do recorrente, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. Com efeito, não é possível compelir a ré a manter parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratação, que lhe assegura o direito à exigência de documentação específica para o cadastro de motoristas parceiros (artigo 473 do Código Civil). Neste sentido: Acórdão 1960079, Acórdão 1947946 e Acórdão 1936295. 7. Portanto, não é possível impor à parte ré a celebração de relação contratual indesejada, diante de sua autonomia privada e da liberdade contratual, não sendo o caso de ilegalidade, razão pela qual a sentença recorrida deverá ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1960079, 0703530-20.2024.8.07.0014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025; TJDFT, Acórdão 1947946, 0768462-45.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1936295, 0707362-76.2024.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.