Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira
Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 069300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira possui 46 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSC, TJSP, TJPR, TRF6, TJMG
Nome:
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003435-10.2024.8.16.0134 Processo: 0003435-10.2024.8.16.0134 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.091,23 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Andre de Meira dos Santos Vistos. 1. Diante da informação sobre o endosso do título de crédito (mov. 43.6), proceda-se à alteração do polo ativo da demanda. Realizem-se as anotações necessárias junto à distribuição e ao cadastro do processo. 2. No entanto, em razão do anterior pedido de desistência (mov. 40), com concordância da requerida (mov. 41), HOMOLOGO-O por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço na forma do art. 485, VIII, do CPC, sem resolução de mérito, revogando a liminar de mov. 13. Em consequência, na forma do art. 316 do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito. 3. Custas pelo autor, conforme artigo 90, caput, do CPC. Salienta-se a impossibilidade de aplicação do §3º do referido dispositivo, pois não demonstrado o acordo realizado entre as partes. Levantem-se as penhoras e restrições. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO PROCESSO: 0817215-96.2024.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 17:56:26
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2027921-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saks Comércio e Confecções Ltda. - Agravado: Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Eduardo Cavalcante Gauche (OAB: 18739/DF) - Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Deborah Valcazara Rhein (OAB: 271525/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Maria Aparecida Ribeiro (OAB: 63832/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071703-96.2025.8.16.0000 Recurso: 0071703-96.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CIRLON CEZAR DE FREITAS Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 0015331-76.2025.8.16.0017, o juiz de direito, Dr. Loril Leocádio Bueno Junior, deferiu a liminar (mov. 16.1). Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) não resta caracterizada a mora, em razão da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado (período de normalidade contratual) e da venda casada de seguro prestamista; (ii) “a r. decisão agravada padece de manifesta ilegalidade ao admitir a propositura da presente ação de busca e apreensão desacompanhada da via original da Cédula de Crédito Bancário que supostamente embasa a pretensão do agravado”; e (iii) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento ao final, revogando-se a liminar de busca e apreensão. É o relatório. DECIDO. I – Preliminarmente, em relação à apontada abusividade dos juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista, observo que tal matéria fático-jurídica ainda não foi analisada na origem, o que obsta o conhecimento do recurso no particular, em razão dos limites do seu efeito devolutivo. Dessa forma, até para que não haja indevida supressão de instância, tudo indica que o recurso não poderá ser conhecido nesse ponto, porque inadmissível, cabendo ao agravante formular o adequado pedido de revogação da liminar diretamente ao juízo a quo, a quem incumbirá, caso instado a tanto, decidir a respeito dessa questão, em decisão contra a qual, enfim, caberá recurso a respeito. II – Já na parte admitida, a questão em discussão consiste em definir a (ir)regularidade formal da documentação que instrui o pedido de busca e apreensão, por não ter sido instruído, segundo o agravante, com a via original da cédula de crédito que o embasa. III – Analisando os autos de origem, observo que a instituição financeira, ora agravada, instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário (CCB) nº 1.00184.0001416.22, a qual foi emitida e assinada digitalmente pelo devedor, ora agravante, conforme validação que abaixo reproduzo (mov. 1.4): Saliento que a Lei nº 14.063/2020 passou a admitir assinaturas eletrônicas realizadas por meios distintos da certificação digital prevista na MP nº 2.200-2/2001, conforme se extrai do seu art. 4º e respectivos incisos. No caso, o agravante assinou eletronicamente mediante link DocuSign remetido ao seu celular, tratando-se de assinatura eletrônica válida (art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020), até porque ele sequer questiona sua autenticidade. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Portanto, por se tratar de documento eletrônico e firmado digitalmente pelo agravante, concluo que a via do título de crédito juntada aos autos é original (e não mera reprodução copiográfica), sendo bastante para instruir o pedido de busca e apreensão. Correta, portanto, a concessão da busca e apreensão. Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. IV – Comunique-se ao juiz da causa. V – Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do CPC. VI – Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2025. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0004736-66.2023.8.16.0056 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2940200/RJ (2025/0180677-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BRAZIL IN BÚZIOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739 DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300 LUANNA BEATRICE SANTIAGO DE OLIVEIRA - DF082774 AGRAVADO : WILLIAM JOSEPH SWEENEY V ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO DO REGO BARROS - PR026000 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0008957-57.2021.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.024,77 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): LUCAS GONÇALVES PERREIRA DESPACHO Defiro, por derradeiro, a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido. Advirta-se que este será o último prazo concedido, sob pena de arquivamento dos autos, caso a parte autora permaneça inerte. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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