Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira
Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 069300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira possui 46 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSC, TJSP, TJPR, TRF6, TJMG
Nome:
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003085-60.2023.8.16.0068 Processo: 0003085-60.2023.8.16.0068 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$99.002,88 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): SIDINEI LAUTERIO DECISÃO Vistos, etc. I - Mantenho a decisão de seq. 114.1, vez que cabe à parte agir de modo a não atentar contra a dignidade da justiça, sendo seu dever cumprir com exatidão as decisões e não criar embaraço à sua efetivação, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Logo, se a parte não indicar a localização do veículo, arcará com o ônus previsto no §2º do artigo 77 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, na qual foi determinado que a parte requerida promovesse a entrega do veículo ou o depósito do valor suficiente para a purga da mora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a alegação de que a ordem de informar a localização do bem fere princípios constitucionais e legais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina à parte agravante a indicação da localização do veículo sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça está em conformidade com os ditames legais e constitucionais. 3. A decisão agravada determina que a parte requerida indique a localização do bem, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 77, IV, do CPC. 4. A jurisprudência permite que o devedor seja compelido a indicar o paradeiro do bem para sua apreensão pelo credor, em conformidade com os princípios de cooperação e boa-fé processual. 5. A fixação de multa por descumprimento da ordem judicial será aplicada apenas em caso de efetivo descumprimento, o que ainda não ocorreu. Tese de julgamento: É possível compelir o devedor em ação de busca e apreensão a indicar a localização do bem alienado fiduciariamente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme os deveres de cooperação e cumprimento das decisões judiciais previstos no Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102384-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.02.2025) II - Intimem-se as partes sobre a presente decisão. III - INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for pertinente, sob pena de extinção. IV - Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001090-46.2025.8.16.0131 Processo: 0001090-46.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.712,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOÃO VITOR CAZUNI ALVES 1. Defiro o pedido. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora/exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 16 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0065686-94.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CORITA BARROS GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615, ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - DF21368, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393, ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE TEIXEIRA - RJ173154, ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL16135, DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF69300 e MARIANA BOUSQUET BARRETO DE LIMA - RJ227706 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante da decisão da CCJ, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II, do CPC e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 26 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001521-50.2023.8.16.0099 Processo: 0001521-50.2023.8.16.0099 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.374,97 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu(s): ELAINE PEREIRA DOS SANTOS MALHEIROS DECISÃO 1. Anote-se a fase do cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A parte devedora deverá ser intimada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.1. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários e o processo será arquivado. 2.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2.3. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. 3. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios. Com a planilha, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 3.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do art. 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2. Efetivada a constrição, nomeio como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2.3. Ato contínuo, proceda o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.4. Após, intimem-se as partes sobre a avaliação, presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita. Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 3.2.5. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador e a parte adversa no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3.2.6. No mesmo prazo do item “4.2.4”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 3.2.7. Verificada a existência de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 3.2.8. A fim de dar maior eficácia à medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 3.2.9. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.4.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 4.1. Inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 4.2. Expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.3. Expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 5. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia. 5.1. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 6. Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. 7. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005628-86.2023.8.16.0019 Processo: 0005628-86.2023.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.802,44 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JÔNATAS JENSEN RIBEIRO Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas e que não vem sendo impulsionada pelo Autor desde novembro de 2024 (vide mov. 98), sendo que, após a intimação eletrônica da advogada e pessoal do Autor, via Domicílio Judicial Eletrônico, não houve manifestação. O pedido formulado no mov. 123.1, além de intempestivo, não guarda correspondência com as previsões legais do art. 313 do CPC, muito menos com a previsão legal específica do art. 4º do DL 911/1969, sendo inadmissível que o feito fique arquivado por tempo indeterminado quando já está em trâmite há 1385 dias, sem que o veículo tenha sido localizado, tampouco sem a solicitação de conversão em ação de execução. Não bastasse isso, o pedido do mov. 123.1 é completamente desconectado da realidade da causa, pois o paradeiro do Réu é certo, tanto é que contestou (mov. 29.1), sendo plenamente conhecido o seu endereço. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito por abandono de causa (CPC, art. 485, III). P. R. II. Custas pelo Autor. Sem arbitramento de honorários, pois a contestação não foi conhecida pela não consecução da apreensão do veículo. Transitada em julgado, levante-se a restrição RENAJUD e arquive-se. Ponta Grossa, 22 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003085-60.2023.8.16.0068 Processo: 0003085-60.2023.8.16.0068 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$99.002,88 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): SIDINEI LAUTERIO DECISÃO Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 111. INTIME-SE a parte requerida para indicar a correta localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito II - FINDO o prazo acima sem a indicação da localização do veículo, desde já, verifico a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 77, inciso IV, do CPC. Por consequência, aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao requerido, levando-se em consideração o valor da causa. III - Na sequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro extinta a punibilidade de HAMILTON STRYK DOS SANTOS pelo óbito, na forma do inciso I do artigo 107 do CP. Sem custas. P. Vista ao Ministério Público. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, dê-se baixa quanto a tal personagem e, em seguida, remeta-se ao segundo grau.