Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira
Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 069300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Martins De Almeida E Souza Ferreira possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF6, STJ, TJDFT, TJPR, TJMT, TJMG, TRF1, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2027921-26.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Saks Comércio e Confecções Ltda. - Embargdo: Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA E FOI OMISSO - INOCORRÊNCIA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Cavalcante Gauche (OAB: 18739/DF) - Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Deborah Valcazara Rhein (OAB: 271525/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Maria Aparecida Ribeiro (OAB: 63832/MG) - 3º Andar
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 16558-89.2025.8.16.0021 1. A tese deduzida pela parte ré é contrária ao entendimento sedimentado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação da legislação infraconstitucional. Com efeito, a Corte Superior definiu, em caráter vinculante, que a liminar exige mera prova do envio da notificação, “dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros”: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Nesse contexto, indefiro o pedido de revogação da liminar. 3. Recebo a reconvenção de mov. 30.1, observado que o comparecimento espontâneo da parte supre a necessidade de citação. 4. Averbe-se no distribuidor, nos termos do art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Na sequência, intime-se a parte autora/reconvida para, querendo, em 15 dias, oferecer resposta.Estado do Paraná Poder Judiciário 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL 6. Defiro ao réu, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 19 de maio de 2025. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006670-05.2025.8.16.0019 Processo: 0006670-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.407,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Gabriel Jose Bertoni Neto 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, com o que julgo extinto este processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VIII). 2. Custas pela parte autora, que desistiu da ação (Código de Processo Civil, artigo 90). 3. Sem honorários, ante a falta de contestação da parte ré. 4. Proceda-se o levantamento da restrição do veículo via RENAJUD, se for o caso. 5. Lancem-se baixas, promovam-se as diligências necessárias, inclusive na distribuição, façam-se anotações e comunicações. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000589-72.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. O requerido, em sede de contestação (mov. 49), pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ser incapaz de arcar com os encargos decorrentes do processo sem que ocorra prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência de mov. 49.3, declaração de próprio punho e comprovante de despesas gerais. Sobre o tema, cumpre destacar que, tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, o requerido apenas declara que não terem condições financeiras, porém não comprova com documentos hábeis a alegada precariedade. Ante o exposto, faculto ao réu emendar a contestação, em 15 (quinze) dias, para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, juntando cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN, própria e de seu cônjuge, se casado for. 1.1. O silêncio do réu importará no indeferimento do benefício. 2. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, da leitura da inicial constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a ré é consumidora dos serviços fornecidos pela autora, de modo que aplicável o CDC no caso concreto. Conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra estabelecida no inciso I do artigo 373 do CPC. Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Na hipótese em análise, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia em poder do autor, tais como documentos, registros contábeis etc, bem como sendo ele quem, na relação contratual, calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor etc, tem-se por evidente ser ele parte hiperssuficiente na comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. Ora, se é a Instituição Financeira que detém a técnica, deve ela demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como não capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, sendo clara a superioridade processual da instituição financeira nesse sentido. É o que tem se decidido: É o que basta frente à lei consumerista (art. 6º, VIII, CDC), razão pela defiro a inversão do ônus da prova, determinando à autora que prove a inexistência de práticas ilegais, arcando com as consequências de eventual desídia nesse ponto. 4. Não há que se falar em ausência de constituição em mora, haja vista que, nos termos do Tema Repetitivo 1132 do STJ, restou fixada a tese de que, para comprovar a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Na hipótese dos autos, denota-se que a correspondência de mov. 1.6 foi enviada ao endereço constante do contrato de mov. 1.5, estando suprida a constituição em mora. 5. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. 6. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 20 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005628-86.2023.8.16.0019 Processo: 0005628-86.2023.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.802,44 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JÔNATAS JENSEN RIBEIRO Secretaria: considerando a novidade da ferramenta, e para que posteriormente não se alegue nulidade, confirme se a intimação pessoal endereçada ao Autor realmente se deu via Domicílio Judicial Eletrônico, já que pelos mov. 112/114, a despeito da informação de intimação pessoal do mov. 113, consta que a leitura das intimações foi realizada pela própria advogada que representa o Autor nestes autos: Ponta Grossa, 20 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoA Sentença condenou a ré a pagar R$ 180.000,00, tendo o v. Acórdão determinado ainda o pagamento de pensionamento (fls. 279 e 425)./r/r/n/n Retifique-se o polo passivo, passando a constar Sellix Ambiental e Construção Ltda - Em Recuperação Judicial , comunicando-se à DRA./r/r/n/n Ante a decisão proferida nos autos do processo sob o nº 0869764-95.2024.8.19.0001 de suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da referida lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º da referida lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da referida lei , esclareçam as partes acerca de eventual habilitação naqueles autos. /r/r/n/n Vista ao MP.
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