Jose Vinicius Bastos Pereira
Jose Vinicius Bastos Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 069309
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TRF1
Nome:
JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA DOS SANTOS D AVILA AUTOR ESPÓLIO DE: LUCIANO BELO D AVILA REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS RECONVINDO ESPÓLIO DE: LUCIANO BELO D AVILA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA DOS SANTOS D AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0718803-47.2025.8.07.0000. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702875-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IPE D'LOURDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 236250517, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 26 de maio de 2025 13:48:09. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712314-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROQUE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NEUSILENE GOMES BATISTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 21 de maio de 2025. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702010-80.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: MARCOS BONTEMPO DE BRITO EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: MARCOS BONTEMPO DE BRITO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de penhora/avaliação restou devidamente cumprido. De ordem, ficam as partes EXEQUENTE, EXECUTADA e SEU CÔNJUGE, SE HOUVER, intimadas acerca da penhora/avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação. Transcorrido prazo, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 22 de maio de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712132-49.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA, GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente a se manifestar acerca do ofício de ID. 233274615, que informa a apreensão do veículo de placa PBF2172, esclarecendo se persiste o interesse na penhora e em eventual adjudicação. Observe-se que, possuindo interesse na penhora ou adjudicação, deverá arcar com os custos da diária em depósito do DETRAN, bem como de sua remoção para depósito público visando a alienação em hasta. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de presunção de desinteresse e desbloqueio do bem. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752424-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) RECONVINTE: THIAGO CARNEIRO ROSA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para ciência da juntada dos documentos conjuntamente à petição de ID 234294976. Em caso de divergência, consigno que deverá ser apresentado pedido de cumprimento de sentença. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentado quaisquer novos pedidos, arquivem-se. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019194-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ALVES DA SILVA - DF73469, JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309 e CAIO ALVES DA SILVA - DF83246 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA I Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. II Pois bem, no processo nº 0008280-23.2013.4.01.3400, que tramitou na 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o autor pleiteou o a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais designados para alienação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. No mérito, aquele juízo declarou nula a execução extrajudicial do imóvel, bem como determinou que o autor continuasse efetuando o pagamento das parcelas, verifique-se parte do dispositivo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDEN E o pedido formulado na inicial para declarar NULA a execução extrajudicial do imóvel situado na QC-08, Etapa A, 2ª fase, Bloco B, apartamento 402, 3° Pavimento, Edifício Filodendro, Residencial Parque das Flores, Cidade Jardins — Valparaízo de Goiás/GO. Deverá o autor continuar realizando, judicialmente, o pagamento das parcelas referentes ao imóvel, objeto da presente demanda, até o trânsito em julgado desta sentença, garantindo-se assim, a adimplência nas referidas prestações.” No caso em tela, o autor juntou extrato comprovando que os depósitos foram efetuados, em seguida, pesquisa feita por servidora desta Seção Judiciária demonstra a existência de saldo, note-se: A parte ré insurge-se quanto ao valor depositado, apresentando a quantia o que entende devida, perceba-se: O processo judicial nº 0008280-23.2013.4.01.3400 transitou em julgado em 05/08/2014[1], contudo, encontra-se suspenso em virtude a discussão travada neste processo, nº 1019194-46.2024.4.01.3400. Pois bem, verifica-se que a decisão proferida no processo nº 0008280-23.2013.4.01.3400 não extinguiu a obrigação contratual do autor, mas apenas invalidou o procedimento de execução extrajudicial realizado pela parte credora. O contrato de financiamento permaneceu vigente e, portanto, as parcelas deveriam continuar sendo pagas, o que ocorreu. A discussão sobre se o valor depositado e aquele que a ré entende devido na pode prosperar. O autor, de forma diligente e em estrito cumprimento à determinação judicial, realizou os depósitos dos valores correspondentes às parcelas do contrato, conforme estabelecido na sentença. Os depósitos ocorrerem durante anos enquanto a ré não questionou os valores, ou seja, manteve-se silente. Dessa forma, eventual divergência entre os valores efetivamente depositados pelo autor e aqueles que a Empresa Pública Federal entende como devidos não pode ser objeto de discussão ou imputação de inadimplemento ao autor neste momento processual, isso porque os depósitos ocorreram, repita-se, em estrita obediência à decisão judicial. Permitir que a construtora, neste contexto, questione diferenças de valores ou alegue inadimplemento, seria o mesmo que desconsiderar a autoridade da decisão judicial que determinou a sistemática de pagamento provisório durante a tramitação do processo. Portanto, incabível discussão acerca de supostas diferenças nos valores que, de forma correta e tempestiva, cumpriu com sua obrigação tal como lhe foi determinado pelo Juízo. III Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a inexistência da dívida cobrada pela ré, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora juntar esta sentença no processo nº 0008280-23.2013.4.01.3400. Sem outras impugnações, arquivem-se os autos. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente) [1] https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php