Jose Vinicius Bastos Pereira
Jose Vinicius Bastos Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 069309
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700544-68.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL DAS ARARAS REQUERIDO: WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL DAS ARARAS em desfavor de WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais. Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 10, situada no Condomínio administrado pelo autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos. Aduz que a parte ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais e associativas do acordo repactuado e posteriores a esta, com vencimentos em 26/06/2023 e 10/08/2024 a 10/01/2025, respectivamente, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 71.049,08 (setenta e um mil e quarenta e nove reais e oito centavos), ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial. Com a inicial foram juntados documentos. A ré foi citada, ID n. 236276090, contudo, não apresentou defesa, ID n. 238977421. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Consignada essa premissa, verifico que a parte ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência. O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos. Sem prejuízo, ressalte-se, outrossim, que a associação de moradores é parte legítima para efetuar a presente cobrança, conforme entendimento já esposado por este e. TJDFT, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. O recurso. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxa extraordinária ajuizado por associação de moradores em face da ré, a qual é possuidora de imóvel situado em condomínio irregular no Distrito Federal. II – Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e (ii) saber se é válida a cobrança de taxa extraordinária realizada por associação de moradores, em condomínio irregular, especialmente diante da alegação de ilegalidade da cobrança. III – Razões de decidir3. Do material probatório coligido nos autos consta prova de participação da ré na assembleia que aprovou a taxa extraordinária objeto da presente cobrança, a ata da assembleia que deliberou sobre a taxa extraordinária, bem como a planilha de cálculos do débito perseguido, documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.4. No caso, constatou-se que a apelante possui imóvel no interior da associação e participou da assembleia que aprovou a taxa extraordinária, sendo legítima a cobrança, pois a natureza jurídica de associação civil não afasta a obrigação de contribuir com as despesas comuns, quando caracterizada a figura do condomínio de fato, como ocorre no caso concreto.5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de cobrança por associações que desempenham funções análogas às de condomínio regular, inclusive para fatos extraordinários, desde que no interesse comum.6. Ou seja, a taxa condominial pode ser cobrada tanto para a manutenção do condomínio em si quanto para atender a outros interesses dos condôminos, taxa extraordinária, desde que estejam relacionados ao bem coletivo. Assim, não prospera a alegação de nulidade da taxa extraordinária, haja vista que a referida taxa pode ser cobrada em decorrência de vários acontecimentos extraordinárias não relacionada com a manutenção propriamente dita do condomínio, como por exemplo: contratação de advogado, contratação de contador, multa imposto ao condomínio, custas processuais etc., desde que no interesse comum (condomínio). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A associação de moradores que administra, mantém e organiza loteamento ou condomínio irregular pode cobrar taxas ordinárias e extraordinárias de todos os possuidores de imóveis que usufruem dos serviços e benfeitorias, independentemente de adesão formal. 2. A ausência de regularização fundiária não impede a exigência de contribuição pelos custos coletivos do empreendimento.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321; Lei nº 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1235810, 07365306020188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020; TJDFT, Acórdão n.1144582, 07024593220188070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.(Acórdão 2004532, 0705976-98.2021.8.07.0014, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Ademais, não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento. Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa. Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo. III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor as taxas vencidas declinadas nas planilhas de IDs n. 224882722 e 224882724, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA L EONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO . O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706597-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED MAGASA I EXECUTADO: JEAN PIERRE ALVES LISBOA DESPACHO A decisão id. 232303214 fora mantida, pois ausente recurso. Libere ao credor, CONDOMÍNIO, o valor de id. 215302685. Expeça-se alvará. Após, a credora, em 5 dias, indique meios executórios, sob pena de suspensão. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707179-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 238831272. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 130978721 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: Edital10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0734094-21.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Transporte de Coisas (9599) Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Extravio de bagagem (4832) Polo Ativo ELIANA TRAVERSO CALEGARI CONSTANTE CALEGARI Advogado(s) - Polo Ativo ELIANA TRAVERSO CALEGARI - DF01856 Polo Passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) - Polo Passivo Transporte Aéreo Português S.A RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0722102-62.2021.8.07.0003 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Posse (10444) Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE TORQUATO DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA BORGES - DF54893-A Polo Passivo RAFAEL DE SOUZA BRILHANTE Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0735102-33.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Previdência privada (4805) Polo Ativo CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF68057-E LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "CLEBER DE ANDRADE PINTO Processo 0700711-68.2023.8.07.0007 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo THATYELE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELA AMORIM CARVALHO - DF59980-A DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A Polo Passivo SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI THATYELE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A GABRIELA AMORIM CARVALHO - DF59980-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA "ITANUSIA PINHEIRO ALVES Processo 0702859-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo E. M. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo CARINA RABELO FARIAS - DF45933-A Polo Passivo B. K. T. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ - DF66025-A MARIA CAROLINA SIMOES DA SILVA - DF71935-A ANESIA TEREZA DOS REIS SANTANA - DF63768-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731122-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adjudicação Compulsória (10450) Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo VALMIRA RODRIGUES DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0725868-04.2023.8.07.0020 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Oferta (6238) Polo Ativo L. M. A. M. Advogado(s) - Polo Ativo ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF42876-A ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A Polo Passivo R. M. Advogado(s) - Polo Passivo VICTOR ALVES MARTINS - DF21804-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0706355-34.2024.8.07.0014 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Multa (10595) Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo HENRIQUE ROCHA NETO - GO17139-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0716369-71.2024.8.07.0016 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo C. P. L. B. Advogado(s) - Polo Ativo IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A JULIANA DIAS - DF41868-A INGRID BELIAN SARAIVA - DF48376-A Polo Passivo M. C. F. L. Advogado(s) - Polo Passivo RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO - DF21591-A CAMILA CASSALTO SOARES ISAAC - DF44436-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Processo 0710651-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Decadência/Prescrição (6162) Polo Ativo LEILA LOURDES MANFRIN AGNES Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo SERGIO CARLOS AGNES Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711670-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Coisa Julgada (13094) Polo Ativo SERGIO CARLOS AGNES Advogado(s) - Polo Ativo RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A Polo Passivo LEILA LOURDES MANFRIN AGNES Advogado(s) - Polo Passivo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709772-51.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RAIMUNDO SALES BATISTA RAIMUNDO SAMPAIO DE SOUSA RAIMUNDO SOARES LEITE RAIMUNDO SOARES MONTEIRO RAINERIO BARRETO DA ANUNCIACAO RAMATIS ALVES DOS SANTOS RANIERE REZENDE DE FREITAS RANULFA FALEIROS DA SILVA RAQUEL ALMEIDA DA SILVA RAQUEL BATISTA DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0708438-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Imissão (10446) Polo Ativo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Polo Passivo ERENI DE ARAUJO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS RODRIGUES DA CUNHA - DF80208 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711400-40.2020.8.07.0020 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo SABRINA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO AIRES RANGEL - DF65290-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo GLEDISON BELO D AVILA - DF70027-A JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - DF69309-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARCIA ALVES MARTINS LOBO "MARCIA ALVES MARTINS LOBO Processo 0701434-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Multa Cominatória / Astreintes (10686) Liminar (9196) Polo Ativo ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709507-49.2022.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito (12757) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO SIDALIA BISPA DOS SANTOS SIDELE DE JESUS SILVEIRA SIDNEY FERREIRA DE MELO SIDNEY MUNIZ DE ALBUQUERQUE SIDNEY SOARES DA SILVA SIGISMUNDO GOMES SILAS AGUIAR DE CASTRO SILAS DE SOUSA ARAUJO SILAS JOSE DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0703203-12.2023.8.07.0014 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo P. B. S. D. S. S. F. &. B. A. Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES - DF20733-A VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A Polo Passivo G. D. B. P. P. B. S. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A BARBARA FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES - DF65444-A DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES - DF20733-A VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A Terceiro(s) Interessado(s) MONALISA DAL BIANCO PERLIN BOAVENTURA E SILVA RICARDO DAL BIANCO PERLIN BOAVENTURA E SILVA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Processo 0703210-04.2023.8.07.0014 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo P. B. S. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES - DF20733-A Polo Passivo M. D. B. P. B. E. S. R. D. B. P. B. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo BARBARA FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES - DF65444-A RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Processo 0729805-45.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Seguro (7621) Polo Ativo ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA RAIMUNDO EUSTAQUIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ELIZABETE MOREIRA DIAS - DF36469-A ANDERSON CARLOS DA COSTA SILVA - DF71117-A Polo Passivo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RAIMUNDO EUSTAQUIO DOS SANTOS FILHO ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo TOKIO MARINE SEGURADORA LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A ANDERSON CARLOS DA COSTA SILVA - DF71117-A ELIZABETE MOREIRA DIAS - DF36469-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0713837-09.2023.8.07.0001 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Liminar (9196) Polo Ativo F. D. S. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF53881-A Polo Passivo F. N. P. L. -. M. F. D. D. A. L. I. B. A. E. P. L. G. I. L. C. C. D. A. E. E. L. Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0718414-93.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Produto Impróprio (11860) Polo Ativo YARA RAISSA AZEVEDO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806-A Polo Passivo STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A TAMIRES BATISTA FERNANDES - MG204252 LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704248-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Ordem de Preferência (13240) Polo Ativo LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EBLLAS BARBOSA AVILA Advogado(s) - Polo Passivo EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR - DF25629-A EBLLAS BARBOSA AVILA - DF21231-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702089-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo EBLLAS BARBOSA AVILA EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo EBLLAS BARBOSA AVILA - DF21231-A Polo Passivo LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0032537-65.2009.8.07.0001 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Angelo Passareli Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF57051-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A Polo Passivo CLARO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO CLARO S.A ALBERT RABELO LIMOEIRO - DF21718-A ANDRE DAVIS ALMEIDA - DF25373-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Juiz sentenciante do processo de origem PAULA OLIVEIRA BORGES Processo 0706349-43.2023.8.07.0020 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Ativo MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE - DF5096-A AMANDA JORGE DE OLIVEIRA - DF48545-A Polo Passivo DF PLAZA LTDA ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A AMANDA JORGE DE OLIVEIRA - DF48545-A MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE - DF5096-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem EDMAR FERNANDO GELINSKI Brasília - DF, 10 de junho de 2025 . PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711400-40.2020.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 10ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727312-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REU: GLEDISON BELO D AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC. DEFIRO intimação pessoal de ambas as partes para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC. O rol de testemunhas já foi apresentado nos Ids 237890805 e 237886259. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC. Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 17:53:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711400-40.2020.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 72539216, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Brasília/DF, 5 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5152355-88.2025.8.09.0168Parte requerente: Thomas Frutuoso LinsParte requerida: Jose Primitivo De MeloDECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Thomas Frutuoso Lins em desfavor de CONSTRUTORA SJP LTDA. Partes devidamente qualificadas.A demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quanto aos seguintes pontos:1. Gratuidade de justiçaNa petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.Com efeito, a juntada de extratos bancários de um único banco, com movimentações ínfimas, que sequer são compatíveis com a narrativa apresentada na petição inicial, não é suficiente para o deferimento do benefício.Soma-se a isso que a chave pix do CPF do autor está vinculada a banco diverso, em relação ao qual nada foi apresentado, o que, no mínimo, evidencia a existência de outras contas bancárias.2. Documento indispensável.Verifica-se que a parte autora objetiva a outorga de escritura pública e a regularização de 05 (cinco) lotes localizados nesta Comarca. Contudo, embora tenha anexado os instrumentos particulares de compra e venda firmados com a empresa ré, não juntou as respectivas matrículas dos imóveis, nem mesmo de eventual matrícula mãe, o que inviabiliza a análise, por este Juízo, da situação registral dos bens objeto da lide.3. Dispositivo:Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias:I) JUNTAR aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tais como: a última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada à Receita Federal, cópia integral da CTPS, holerite/contracheque atualizado (no máximo dos últimos 2 meses), além de extratos bancários dos últimos três meses etc., sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.Juntados, aos autos, declaração de imposto de renda, extrato bancário ou outros documentos fiscais/bancários, desde já fica determinado o segredo de justiça de tais documentos apresentados (sigilo médio), haja vista a necessidade de preservação do sigilo fiscal.II) EMENDAR A INICIAL, mediante a juntada das certidões de matrícula atualizada dos imóveis objeto da lide, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou, alternativamente, certidão que ateste a inexistência de matrícula ou registro em nome da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, determino a alteração do polo passivo para constar CONSTRUTORA SJP LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.760.544/0001-07, conforme petição inicial.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712517-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE SOUZA EXECUTADO: NSG CONSULTORIA E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para dar andamento ao feito, a parte credora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 236603843. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC. Ante o exposto, e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil. Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019). Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito. Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito