Erique Rocha Veras Da Silva

Erique Rocha Veras Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 069407

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0726600-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do cumprimento de sentença movido por CARDIO MASTER CLÍNICAS ESPECIALIZADAS DE ÁGUAS CLARAS LTDA, pela qual rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros realizada em desfavor da recorrente, sustentada com fulcro no art. 833, X, do CPC, argumentando que é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e que viola princípios da menor onerosidade e da mitigação do dano coletivo. Alega a agravante, em síntese, que teve penhorados valores mantidos em depósito na instituição financeira KREDIT, que somam a quantia de R$ 48.707,22 (quarenta e oito mil, setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), argumentando que o montante é imprescindível à manutenção das atividades empresariais como operadora de plano de saúde, pois afetam a capacidade de pagamento de obrigações contínuas com funcionários e prestadores de serviços credenciados, notadamente médicos que prestam serviços indispensáveis. Defende ser presumido que os valores constringidos se destinam ao pagamento de funcionários da agravante, pois a penhora foi realizada em data que antecede ao pagamento de seus empregados, asseverando que “a manutenção da penhora de valores destinados ao pagamento de salário dos funcionários é posicionamento que se choca frontalmente ante a manutenção de suas atividades. Como se nota, a penhorabilidade de bens é necessária para satisfazer o credor, contudo, deve-se sempre considerar a preservação da geração de renda e de emprego, que devem figurar em patamar superior à satisfação do crédito, pois visa atender à função social da empresa, bem como o interesse de seus colaboradores. Pautando-se nesta premissa é que o legislador inseriu em nosso sistema legal previsões de impenhorabilidade.” Destaca que a manutenção da medida constritiva obsta o pagamento de prestadores conveniados, invisibilizando a manutenção de suas atividades, apontando especificamente a incapacidade de manutenção dos serviços mantidos em pronto atendimento infantil e manutenção do credenciamento do prestador DAVITA, único da rede mantida pela recorrente com capacidade para atender pacientes em hemodiálise. Ressalta que se dedica a atividade de plano de saúde, de modo que a execução deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor, considerando que a recorrente desempenha função social relevante, tecendo considerações jurídicas a esse respeito. Argumenta que “a constrição sobre verba destinada à operação de serviços médicos representa medida extremamente gravosa e desproporcional, sendo possível à Agravada indicar outro meio executivo que não inviabilize a continuidade das atividades assistenciais da operadora”. Acrescenta que parte dos valore penhorados é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, estando protegidos pela regra legal de impenhorabilidade prevista ano art. 833, X, do CPC, aduzindo que “a quantia bloqueada – R$ 48.707,22 – não se encontrava toda em uma única operação bancária, tendo sido distribuída entre duas retenções de R$ 1.931,24 e R$ 46.775,98. Assim, ao menos uma dessas movimentações estaria abrangida pelo teto de 40 salários-mínimos (R$ 56.000,00 em valores aproximados de 2025), preservando-se a dignidade financeira mínima da pessoa jurídica prestadora de serviço essencial à saúde”. Sustenta a presença dos pressupostos para obter tutela antecipada recursal, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados, aduzindo que o periculum in mora está evidenciado, pois os recursos são indispensáveis para manutenção dos pagamentos de seus funcionários e de prestadores de serviços essenciais a manutenção do plano de saúde. Com esses argumentos, requere a antecipação de tutela recursal, para que lhe seja assegurada a pronta liberação dos valores constringidos, pugnando no mérito, pelo acolhimento da impugnação à penhora apresentada nos autos de origem. Preparo regular, conforme certificado no ID 73530565. É o Relatório. Decido. Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogada regularmente constituída e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A medida não comporta deferimento na hipótese dos autos, por não haver probabilidade de provimento do recurso, pois a medida constritiva adotada pelo Juízo da causa se mostra legítima e regular. Não obstante haja previsão expressa acerca da impenhorabilidade de valores mantidos em poupança ou investimentos similares (art. 833, X, do CPC,) no particular a análise dos autos revela de maneira bastante clara os valores penhorados não são albergados pelo manto da impenhorabilidade. O primeiro ponto a ser observado é que proteção almejada pelo legislado no referido dispositivo legal visa a reserva de numerário mínimo para formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana, de modo que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica via de regra às pessoas jurídicas. Ademais, a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPP se aplica apenas aos valores que o executado comprove ter caráter de poupança, demonstrando que se trata de uma reserva financeira, de modo que não haja movimentação típica de conta corrente, devendo tal fato ser devidamente comprovado pelo devedor, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. Especificamente quanto à impenhorabilidade sustentada por pessoa jurídica, o acolhimento da impugnação exige a comprovação de que a constrição efetivamente comprometa suas atividades empresariais ou que os recursos possuam natureza pública. Coadunando com esses argumentos, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No mesmo sentido, confira-se recente precedente deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Julgamento simultâneo. Impugnação à penhora. Bloqueio judicial via sistema de busca de ativos do poder judiciário (sisbajud). Valor ínfimo. Impenhorabilidade de conta bancária de pessoa jurídica. Inaplicabilidade. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (...) 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, que protege depósitos em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, destina-se exclusivamente às pessoas físicas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A impenhorabilidade de valores em conta bancária de pessoa jurídica exige a comprovação de que a constrição compromete suas atividades empresariais ou que os recursos possuem natureza pública. (...) (Acórdão 2003816, 0751061-47.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.) No caso em apreço, observa-se dos extratos bancários de ID 73531278 que a penhora de R$ 48.707,22 (quarenta e oito mil, setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) incidiu sobre fluxo de caixa da operadora de plano de saúde recorrente, em conta bancária com intensa movimentação financeira, que não se coaduna minimamente com aplicação típica de poupança ou reserva financeira. O fato de haver despesas com funcionários e prestadores de serviços a serem quitadas pela empresa não é suficiente, por si, para demonstrar que os valores penhorados inviabilizam a sua atividade econômica, devendo ser levado em conta que qualquer empresa possui contas e despesas a quitar, de modo que impossibilitar a penhora de quais valores em razão dessas despesas inviabilizaria qualquer espécie de penhora de valores contra pessoas jurídicas ativas. Leva-se em conta, ainda, que a penhora realizada em face da empresa foi pouco expressiva em face da movimentação financeira retratada nos extratos de ID 73531278, que apresenta ingressos reiterados de valores que somam quantias vultuosas. Ademais, a agravada atua como operadora de pano de saúde, de grande porte e com destacada capacidade econômica, sendo que o último balanço financeiro obtido pela agravada, relativo ao exercício financeiro do ano de 2023, aponta que a recorrente teve lucro líquido operacional de R$ 11.188.693,79 (onze milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) (ID 239766102). Dessa forma, constata-se ausência de qualquer demonstração no sentido de que a penhora e o bloqueio dos valores constringido nos autos de origem seja passível de inviabilizar suas atividades institucionais. Por fim, para além da falta de probabilidade de provimento dor recurso, trata-se de pretensão antecipatória do mérito recursal pela qual a agravante pretende obter pronta restituição dos recursos penhorados, o que se mostra inviável, pois é vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Juiz da causa. Intimem-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 3 de julho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702920-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO MELO SILVA DE FARIA, ALERRANDRO ALVES ZACARIAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei NÃO CONSTAR MATERIAL apreendido no presente feito. Certifico ainda que não foi encontrado nos autos registro de prestação de fiança. De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes, em atendimento à alínea "j" do manual interno deste juízo, para ciência da baixa dos presentes autos, se o caso, e manifestação sobre materiais apreendidos, inclusive de depósito de fiança, se o caso, em atendimento às formalidades instituídas pela Portaria GC 61 de 29/06/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. BRASÍLIA/ DF, 3 de julho de 2025. PAULA CRISTINA MENDONCA DE DEUS SOSTOA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0719123-71.2024.8.07.0020 EMBARGANTE(S) JORGE VICENTE LIMA CAVADAS EMBARGADO(S) CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012254 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante afirma que o acórdão contém omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VIII, e 14, caput e §1º, deixando assim de considerar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação às questões específicas atinentes ao tanque do veículo e da bomba no que tange ao combustível a ser utilizado no abastecimento. 2. O acórdão, ora embargado, observou no item 4 que “O vídeo que instrui a contestação mostra que o autor estacionou o veículo na baia da bomba de diesel (ID 69959178, 00:00:50). O frentista conversa com o cliente e vai até a bomba, retira a mangueira da bomba e coloca o bico no tanque, mas antes de iniciar o abastecimento, retorna ao motorista e depois de receber uma confirmação, volta e dispara o mecanismo do bico da mangueira (ID 69959178, 00:01:28). Esse iter é corroborado pela declaração do frentista (ID 69959177, pág. 1) de que não iniciou o abastecimento antes de certificar com o autor o combustível a ser utilizado.” 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 4. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034262-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO CEZAR BERSOT GONCALVES DECISÃO A pesquisa RENAJUD foi feita anteriormente, conforme ID 31245353. Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1. Publique-se. Intime-se. 2. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 157229185 (02/05/2023). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0710719-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JOAO PAULO FERREIRA SILVA CERTIDÃO Diante da petição retro, de ordem da MMa. Juíza de Direito, fica o advogado Hugo Fricks Tonan Rosa - OAB/DF 68484, também cadastrado, intimado a apresentar as alegações finais, no prazo legal. JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725034-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRIK COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. REQUERIDO: MACHADO NERI ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 236913251. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0725087-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GLEYDSON MARCELO DE MATOS COSTA, LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA CASTRO, JOHN PABLO COSTA MARTINS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM. Juíza, DESIGNEI o dia 24/09/2025, às 17h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. CERTIFICO, também, que requisitei o réu para participar da audiência ora designada, junto ao PPDF, de protocolo nº 77944898. CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk5Mzc3NzUtNzE0MS00MDAxLWJkNDItZWRmMzY3MTYyNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025. GILBERTO HENRIQUE BIAGE
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