Erique Rocha Veras Da Silva
Erique Rocha Veras Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069407
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041733-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com o processo executivo, no prazo de 10 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741969-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA ANTUNES DE CERQUEIRA EXECUTADO: JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA 12244351769 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:25:52.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705224-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAIA RIBEIRO COSTA, S. V. M. C. D. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL LUIZ COSTA DIAS, LIVIA MAGALHAES DA MOTA EXECUTADO: RAPHAEL VASCONCELOS DECISÃO Intimem-se as exequentes para para atenderem o pedido formulado pelo MP no id. 240309445. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 24 de junho de 2025 15:57:01. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, sob o fundamento de que os valores bloqueados judicialmente em conta bancária da empresa perante a instituição financeira KREDIT seriam destinados ao pagamento da folha de salários de seus funcionários, ainda não quitada no mês corrente. Alega, ainda, que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, além de invocar os princípios da menor onerosidade e da mitigação do dano coletivo. Resposta à impugnação ao id 239766101. Contudo, razão não assiste à impugnante. O artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência tem estendido essa proteção a contas bancárias em determinadas hipóteses, desde que comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados ou sua destinação inequívoca ao pagamento de salários. No presente caso, a impugnante não apresentou prova documental robusta e específica que comprove que os valores bloqueados estavam efetivamente destinados ao pagamento da folha salarial, tampouco demonstrou que tais valores já estavam apropriados para esse fim, conforme exige a jurisprudência consolidada. A mera alegação de que o bloqueio ocorreu em data próxima ao pagamento da folha não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade dos valores para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade de valores com suposta destinação salarial não é absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja conta bancária se confunde com o capital de giro da empresa. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas empresariais, salvo prova inequívoca da destinação dos valores à subsistência de terceiros (empregados), o que não se verifica nos autos. Por fim, os princípios da menor onerosidade e da mitigação do dano coletivo não se sobrepõem ao direito do credor à efetividade da execução, sobretudo quando ausente comprovação de que a constrição judicial compromete a continuidade da atividade empresarial ou a subsistência dos trabalhadores. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o bloqueio judicial dos valores. Aguarde-se o cumprimento da determinação id 232890361, quanto ao depósito nos autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento Constituição Federal de 1988 – CF, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3º). 2. Ao contrário do casamento, a união estável não exige manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos. Basta a configuração de seus requisitos para que a relação fática se converta em relação jurídica e gere deveres pessoais (art. 1.724 do Código Civil) e consequências patrimoniais (meação decorrente do regime de bens, dever de pagar alimentos, benefícios previdenciários). 3. O art. 1º da Lei 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º, da CF, assim como o art. 1.723 do Código Civil estabelecem os requisitos cumulativos para a configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. O principal requisito da união estável é o objetivo de constituição de família. Ambos os companheiros devem ter o propósito de viver como se casados fossem (affectio maritalis). É o ponto principal que diferencia a união estável do namoro. No namoro, por mais que possa haver, em tese, propósito de constituir família, ainda não há efetivo comportamento nesse sentido. 5. O fim de constituir família deve estar presente durante a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. Não basta a mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). 6. Na hipótese, há elementos suficientes para provar a existência de união estável entre a atora e seu ex-companheiro, falecido em 08/01/2023. 7. A autora apresentou documentos que confirmam que sua relação com o falecido não era ocasional. No extenso histórico de conversas pelo WhatsApp entre a autora e o falecido, os diálogos datados entre 2014 e 2023 indicam intensa preocupação de um com o outro, cuidados recíprocos e compartilhamento das rotinas diárias. 8. Em 2017, o falecido contratou plano de previdência privada e indicou a autora como sua beneficiária. Em campo próprio para indicação de parentesco, escreveu que a apelada seria sua esposa. No mesmo sentido, em 2019 contratou seguro de vida e indicou a autora como uma das beneficiárias. No campo indicado, assinalou que a apelada seria sua companheira. 9. Os documentos preenchidos e assinados pelo falecido indicam que ele era preocupado com o futuro da companheira mesmo após seu falecimento, o que reforça a ideia de que a relação possuía affectio maritalis. 10. Há documentos nos quais a apelada indicou seu endereço em local diferente daquele em que o falecido residia. Todavia, tal fato, por si só, não significa que a apelada não residia de fato com o de cujus e nem que s requisitos necessários à união estável estejam afastados. Afinal, a rigor, a coabitação sequer é elemento fundamental para a caracterização da união estável. Precedente. 11. O indeferimento da pensão por morte à autora pelo INSS não vincula o juízo de origem, diante da independência das esferas de análise feitas pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0706996-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAYCON DOUGLAS DIAS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em desfavor de MAYCON DOUGLAS DIAS MACEDO, tendo o Ministério Público lhe imputado a pratica da infração penal prevista no artigo 217-A, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de ID 188529019. O acusado teve a prisão preventiva decretada em 19/11/2024 (ID 218011317), tendo sido o mandado de prisão cumprido em 29/03/2025, conforme ID 231363007 - Pág. 2. É o que importa relatar. DECIDO. A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do acusado, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal. No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada após a constatação de diversos indícios de que a liberdade do acusado poderia frustrar a instrução criminal e comprometer a aplicação da lei penal, na medida em que, após o recebimento da denúncia, o acusado não mais foi localizado nos endereços informados nos autos e nos outros diligenciados no transcurso da ação penal para receber sua citação pessoal. Os fundamentos da decisão restaram ainda mais fortalecidos pelo fato de que o acusado foi preso em Bom Jesus, Piauí, ou seja, o acusado evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido por quase um ano, indicando a necessidade concreta de sua prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Assim, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos. A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, “a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial. Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade. Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, pois a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo a oitiva judicial da vítima em produção antecipada de provas e o inquérito policial no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo. Por fim, destaco que o o processo já foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 07/08/2025, às 14h00. Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva de MAYCON DOUGLAS DIAS MACEDO, por se tratar de medida proporcional e necessária. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito