Erique Rocha Veras Da Silva

Erique Rocha Veras Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 069407

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041733-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com o processo executivo, no prazo de 10 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741969-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA ANTUNES DE CERQUEIRA EXECUTADO: JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA 12244351769 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:25:52.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705224-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAIA RIBEIRO COSTA, S. V. M. C. D. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL LUIZ COSTA DIAS, LIVIA MAGALHAES DA MOTA EXECUTADO: RAPHAEL VASCONCELOS DECISÃO Intimem-se as exequentes para para atenderem o pedido formulado pelo MP no id. 240309445. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 24 de junho de 2025 15:57:01. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720449-26.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, sob o fundamento de que os valores bloqueados judicialmente em conta bancária da empresa perante a instituição financeira KREDIT seriam destinados ao pagamento da folha de salários de seus funcionários, ainda não quitada no mês corrente. Alega, ainda, que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, além de invocar os princípios da menor onerosidade e da mitigação do dano coletivo. Resposta à impugnação ao id 239766101. Contudo, razão não assiste à impugnante. O artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência tem estendido essa proteção a contas bancárias em determinadas hipóteses, desde que comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados ou sua destinação inequívoca ao pagamento de salários. No presente caso, a impugnante não apresentou prova documental robusta e específica que comprove que os valores bloqueados estavam efetivamente destinados ao pagamento da folha salarial, tampouco demonstrou que tais valores já estavam apropriados para esse fim, conforme exige a jurisprudência consolidada. A mera alegação de que o bloqueio ocorreu em data próxima ao pagamento da folha não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade dos valores para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade de valores com suposta destinação salarial não é absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja conta bancária se confunde com o capital de giro da empresa. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas empresariais, salvo prova inequívoca da destinação dos valores à subsistência de terceiros (empregados), o que não se verifica nos autos. Por fim, os princípios da menor onerosidade e da mitigação do dano coletivo não se sobrepõem ao direito do credor à efetividade da execução, sobretudo quando ausente comprovação de que a constrição judicial compromete a continuidade da atividade empresarial ou a subsistência dos trabalhadores. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o bloqueio judicial dos valores. Aguarde-se o cumprimento da determinação id 232890361, quanto ao depósito nos autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento Constituição Federal de 1988 – CF, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3º). 2. Ao contrário do casamento, a união estável não exige manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos. Basta a configuração de seus requisitos para que a relação fática se converta em relação jurídica e gere deveres pessoais (art. 1.724 do Código Civil) e consequências patrimoniais (meação decorrente do regime de bens, dever de pagar alimentos, benefícios previdenciários). 3. O art. 1º da Lei 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º, da CF, assim como o art. 1.723 do Código Civil estabelecem os requisitos cumulativos para a configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. O principal requisito da união estável é o objetivo de constituição de família. Ambos os companheiros devem ter o propósito de viver como se casados fossem (affectio maritalis). É o ponto principal que diferencia a união estável do namoro. No namoro, por mais que possa haver, em tese, propósito de constituir família, ainda não há efetivo comportamento nesse sentido. 5. O fim de constituir família deve estar presente durante a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. Não basta a mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). 6. Na hipótese, há elementos suficientes para provar a existência de união estável entre a atora e seu ex-companheiro, falecido em 08/01/2023. 7. A autora apresentou documentos que confirmam que sua relação com o falecido não era ocasional. No extenso histórico de conversas pelo WhatsApp entre a autora e o falecido, os diálogos datados entre 2014 e 2023 indicam intensa preocupação de um com o outro, cuidados recíprocos e compartilhamento das rotinas diárias. 8. Em 2017, o falecido contratou plano de previdência privada e indicou a autora como sua beneficiária. Em campo próprio para indicação de parentesco, escreveu que a apelada seria sua esposa. No mesmo sentido, em 2019 contratou seguro de vida e indicou a autora como uma das beneficiárias. No campo indicado, assinalou que a apelada seria sua companheira. 9. Os documentos preenchidos e assinados pelo falecido indicam que ele era preocupado com o futuro da companheira mesmo após seu falecimento, o que reforça a ideia de que a relação possuía affectio maritalis. 10. Há documentos nos quais a apelada indicou seu endereço em local diferente daquele em que o falecido residia. Todavia, tal fato, por si só, não significa que a apelada não residia de fato com o de cujus e nem que s requisitos necessários à união estável estejam afastados. Afinal, a rigor, a coabitação sequer é elemento fundamental para a caracterização da união estável. Precedente. 11. O indeferimento da pensão por morte à autora pelo INSS não vincula o juízo de origem, diante da independência das esferas de análise feitas pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0706996-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAYCON DOUGLAS DIAS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em desfavor de MAYCON DOUGLAS DIAS MACEDO, tendo o Ministério Público lhe imputado a pratica da infração penal prevista no artigo 217-A, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de ID 188529019. O acusado teve a prisão preventiva decretada em 19/11/2024 (ID 218011317), tendo sido o mandado de prisão cumprido em 29/03/2025, conforme ID 231363007 - Pág. 2. É o que importa relatar. DECIDO. A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do acusado, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal. No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada após a constatação de diversos indícios de que a liberdade do acusado poderia frustrar a instrução criminal e comprometer a aplicação da lei penal, na medida em que, após o recebimento da denúncia, o acusado não mais foi localizado nos endereços informados nos autos e nos outros diligenciados no transcurso da ação penal para receber sua citação pessoal. Os fundamentos da decisão restaram ainda mais fortalecidos pelo fato de que o acusado foi preso em Bom Jesus, Piauí, ou seja, o acusado evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido por quase um ano, indicando a necessidade concreta de sua prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Assim, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos. A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, “a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial. Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade. Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, pois a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo a oitiva judicial da vítima em produção antecipada de provas e o inquérito policial no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo. Por fim, destaco que o o processo já foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 07/08/2025, às 14h00. Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva de MAYCON DOUGLAS DIAS MACEDO, por se tratar de medida proporcional e necessária. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou