Fernanda Caldas Villas Boas De Carvalho

Fernanda Caldas Villas Boas De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 069408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Caldas Villas Boas De Carvalho possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: FERNANDA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701743-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, FERNANDA SILVA SOUSA, RENATO ALVES SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC. 2 - Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD/RENAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. SNIPER. INDEFERIMENTO. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. UTILIDADE. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5. A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido de reiteração de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD. 3 - Quanto a penhora de lucro e dividendos, o credor particular de empresa pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade (faturamento). Para tanto, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a junta comercial a demonstrar os lucros apurados, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a penhora de percentual do faturamento da empresa executada apresentando o último balanço registrado na junta comercial do DF. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:02:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0754444-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROMOVE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REU: ELENILZA SOARES DOS SANTOS, NAILDE ALVES DOS SANTOS DA HORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré, tendo sido localizado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 – QNA 33 CASA 33 TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA 72110330 Brasília DF 2 - ST QSF 10 LT 310 LJ 02 TAGUATINGA SUL 72025600TAGUATINGA 3 - SMSE CONJUNTO 17 LT 04 CS 2 0000000 SAMAMBAIA SUL SAMAMBAIA BRASILIA DF72310 3217 4 - RUA JORNALISTA JOSE CURVELLO, 1011 CAJAZEIRAS XI BLOCO 27 APARTAMENTO 102 SALVADOR 41341530 BA De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado. Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios". Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça". Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718729-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte impetrante para ciência e manifestação acerca da documentação juntada pela parte impetrada, especialmente quanto à notícia de disponibilidade do medicamento pleiteado. Após, voltem os autos conclusos. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal: I – Vista ao réu quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo autor no id. 2183600170. II - Após, façam os autos conclusos. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. JOAO WICTOR BATISTA DE LIMA Estagiário
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736318-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando a decisão proferida nos autos do AGI n. 0722098-92.2025.8.07.0000 (ID 238696901), aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008217-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008217-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A e FERNANDA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF69408-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo 12ª. Turma desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela empresa CAL Combustíveis Automotivos Ltda. O acórdão encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP. GASOLINA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS QUANTO AO PONTO FINAL DE EBULIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº. 9.847/1999. REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº. 5/2001. PORTARIA ANP Nº. 116/2000. AUTUAÇÃO BASEADA EM REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anular auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, bem como do processo administrativo correspondente, ao argumento de que a imposição de multa com base em regulamentos e portarias afronta o princípio da legalidade. 2. A Agência Nacional de Petróleo - ANP foi instituída pela Lei nº. 9.748/1997, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, possuindo competência para fiscalizar e regular as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 3. A Lei n. 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece que é competência da ANP a fiscalização das atividades relativas às indústrias, ao abastecimento nacional e à armazenagem de combustíveis (art. 1º). Decorre dessa competência a legitimação da atuação do órgão na aplicação de multas, interdição de estabelecimento, apreensão de bens e produtos, entre outros. Precedentes. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp n. 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). 5. É incontroverso que, ao lavrar auto de infração, a ANP agiu no regular exercício de suas atribuições, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade. 6. Apelação desprovida. Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão “acerca da estrita violação ao princípio da legalidade e da reserva legal, sendo certo que apenas a lei poderia descrever infração e impor penalidades, a tanto não se prestando mera Portaria da Administração Pública” e que “apesar de o acórdão afirmar que as sanções administrativas impostas pela ANP estão respaldadas em lei, não houve análise direta e específica da alegação de que Portarias administrativas não têm competência para inovar na ordem jurídica e criar penalidades”. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008217-42.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão cumpridos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento. É certo que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No entanto, as razões veiculadas nos presentes embargos, a pretexto de sanar supostas omissões no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da embargante com a fundamentação adotada no acórdão, caracterizando pretensão de reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios. Na verdade, o acórdão embargado enfrentou toda a matéria colocada sub judice, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado e coeso, a legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, ao final, por negar provimento à apelação, não se vislumbrando as alegadas omissões e contradições apontadas pela ora embargante. Acrescente-se jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, na qual está indicado o posicionamento fixado neste julgamento. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. (...). 3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015". 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação". 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº. 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei nº. 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1807533 RN 2019/0095503-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Além disso, já decidiu o STJ, in verbis: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008217-42.2006.4.01.3400 EMBARGANTE: CAL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP. GASOLINA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CAL Combustíveis Automotivos Ltda. contra acórdão da 12ª. Turma do TRF1, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração lavrado pela ANP. 2. A autuação teve como fundamento a comercialização de gasolina fora das especificações técnicas quanto ao ponto final de ebulição, conforme disposto no Regulamento Técnico ANP nº. 5/2001 e na Portaria ANP nº. 116/2000. A parte embargante sustenta que as sanções estariam fundamentadas exclusivamente em atos infralegais, violando o princípio da legalidade e da reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que portarias administrativas não podem inovar na ordem jurídica ao criarem infrações e sanções administrativas, por afronta ao princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 5. As razões apresentadas revelam pretensão de rediscussão do mérito, o que não é admitido na via dos embargos de declaração. 6. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a legalidade das sanções impostas pela ANP, com base na legislação específica, reconhecendo que a atuação da autarquia está amparada na Lei nº. 9.847/1999, na Portaria ANP nº. 116/2000 e no Regulamento Técnico ANP nº. 5/2001. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo, possam editar regulamentos e impor penalidades, desde que haja delegação legal, especialmente em atividades de caráter técnico. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação capaz de sustentar a conclusão adotada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que examina de forma fundamentada os aspectos jurídicos relevantes não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. É legítima a aplicação de sanções administrativas por agências reguladoras com base em atos infralegais, desde que amparados por autorização legal expressa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º., II; Lei nº. 9.847/1999, art. 1º.; Portaria ANP nº. 116/2000; Regulamento Técnico ANP nº. 5/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.620.459/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.02.2019; STJ, REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.04.2016; STJ, REsp 1.685.473, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.10.2019; STJ, REsp 1.625.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008217-42.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008217-42.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A e FERNANDA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF69408-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo 12ª. Turma desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela empresa CAL Combustíveis Automotivos Ltda. O acórdão encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP. GASOLINA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS QUANTO AO PONTO FINAL DE EBULIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº. 9.847/1999. REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº. 5/2001. PORTARIA ANP Nº. 116/2000. AUTUAÇÃO BASEADA EM REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anular auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, bem como do processo administrativo correspondente, ao argumento de que a imposição de multa com base em regulamentos e portarias afronta o princípio da legalidade. 2. A Agência Nacional de Petróleo - ANP foi instituída pela Lei nº. 9.748/1997, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, possuindo competência para fiscalizar e regular as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 3. A Lei n. 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece que é competência da ANP a fiscalização das atividades relativas às indústrias, ao abastecimento nacional e à armazenagem de combustíveis (art. 1º). Decorre dessa competência a legitimação da atuação do órgão na aplicação de multas, interdição de estabelecimento, apreensão de bens e produtos, entre outros. Precedentes. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp n. 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). 5. É incontroverso que, ao lavrar auto de infração, a ANP agiu no regular exercício de suas atribuições, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade. 6. Apelação desprovida. Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão “acerca da estrita violação ao princípio da legalidade e da reserva legal, sendo certo que apenas a lei poderia descrever infração e impor penalidades, a tanto não se prestando mera Portaria da Administração Pública” e que “apesar de o acórdão afirmar que as sanções administrativas impostas pela ANP estão respaldadas em lei, não houve análise direta e específica da alegação de que Portarias administrativas não têm competência para inovar na ordem jurídica e criar penalidades”. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008217-42.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão cumpridos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento. É certo que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No entanto, as razões veiculadas nos presentes embargos, a pretexto de sanar supostas omissões no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da embargante com a fundamentação adotada no acórdão, caracterizando pretensão de reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios. Na verdade, o acórdão embargado enfrentou toda a matéria colocada sub judice, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado e coeso, a legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, ao final, por negar provimento à apelação, não se vislumbrando as alegadas omissões e contradições apontadas pela ora embargante. Acrescente-se jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, na qual está indicado o posicionamento fixado neste julgamento. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. (...). 3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015". 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação". 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº. 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei nº. 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1807533 RN 2019/0095503-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Além disso, já decidiu o STJ, in verbis: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008217-42.2006.4.01.3400 EMBARGANTE: CAL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP. GASOLINA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CAL Combustíveis Automotivos Ltda. contra acórdão da 12ª. Turma do TRF1, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração lavrado pela ANP. 2. A autuação teve como fundamento a comercialização de gasolina fora das especificações técnicas quanto ao ponto final de ebulição, conforme disposto no Regulamento Técnico ANP nº. 5/2001 e na Portaria ANP nº. 116/2000. A parte embargante sustenta que as sanções estariam fundamentadas exclusivamente em atos infralegais, violando o princípio da legalidade e da reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que portarias administrativas não podem inovar na ordem jurídica ao criarem infrações e sanções administrativas, por afronta ao princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 5. As razões apresentadas revelam pretensão de rediscussão do mérito, o que não é admitido na via dos embargos de declaração. 6. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a legalidade das sanções impostas pela ANP, com base na legislação específica, reconhecendo que a atuação da autarquia está amparada na Lei nº. 9.847/1999, na Portaria ANP nº. 116/2000 e no Regulamento Técnico ANP nº. 5/2001. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo, possam editar regulamentos e impor penalidades, desde que haja delegação legal, especialmente em atividades de caráter técnico. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação capaz de sustentar a conclusão adotada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que examina de forma fundamentada os aspectos jurídicos relevantes não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. É legítima a aplicação de sanções administrativas por agências reguladoras com base em atos infralegais, desde que amparados por autorização legal expressa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º., II; Lei nº. 9.847/1999, art. 1º.; Portaria ANP nº. 116/2000; Regulamento Técnico ANP nº. 5/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.620.459/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.02.2019; STJ, REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.04.2016; STJ, REsp 1.685.473, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.10.2019; STJ, REsp 1.625.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
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