Fernanda Caldas Villas Boas De Carvalho

Fernanda Caldas Villas Boas De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 069408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Caldas Villas Boas De Carvalho possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: FERNANDA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0703909-14.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REVEL: MANOEL MESSIAS R DE SOUSA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 238784089), prazo de 05 (cinco) dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 234731595). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo. Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0722098-92.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO AGRAVADO: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido por MARIA JANETE ROCHA VIEIRA: “Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por MARIA JANETE ROCHA VIEIRA em desfavor de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direito reconhecido no título. A parte dispositiva da sentença proferida nos autos de origem (0738207- 73.2021.8.07.0001) possui a seguinte parte dispositiva. Vejamos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, o pedido para CONDENAR os requeridos, tão somente, a aceitarem o pagamento do saldo devedor da alienação fiduciária do imóvel objeto do feito e, consequentemente, RECONHECER a sub-rogação legal da autora no contrato de empréstimo. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora em favor dos patronos dos réus, divididos igualmente, 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte ré em favor dos patronos da autora, também divididos igualmente por cada réu. Consigne-se que a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em relação ao primeiro requerido, porque ele litiga sob o palio da justiça gratuita (ID 133105082). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Houve a interposição de recurso de apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso de apelação da Autora, bem como da segunda Ré, a fim de alterar a distribuição da verba sucumbencial. Vejamos: ISTO POSTO: I - Conheço e dou provimento ao recurso da Autora para condenar a segunda Ré ao fornecimento do “termo de quitação”, necessário ao “cancelamento do registro da propriedade fiduciária”, e para deferir a adjudicação compulsória do imóvel, nos termos da fundamentação. Arcará o primeiro Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. II - Conheço e dou parcial provimento ao recurso da segunda Ré para atribuir à Autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Interpostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados pela Superior instância. Foi interposto Recurso Especial que restou inadmitido pelo E. TJDFT. Os autos principais aguardam o julgamento do AREsp n. 2910548/DF. São três os direitos reconhecidos no título: fornecimento do termo de quitação do financiamento do imóvel objeto do feito, para fins de cancelamento do registro de propriedade fiduciária, adjudicação compulsória do imóvel e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora. No tocante ao crédito relativo aos honorários de sucumbência, com o início do procedimento e a intimação para cumprimento do julgado, foi apresentada impugnação (ID 211945972), ao argumento de que na origem, houve o deferimento de gratuidade de justiça em favor do devedor (1º Executado). A parte credora se manifestou no ID 215601468, comprovando alteração na situação econômica do devedor. No ID 217062670, foi proferida decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, devido à comprovação da aptidão financeira do devedor. A Defensoria Pública se manifestou no feito (ID 218678167), informando a constituição de advogado particular pelo 1º Executado e pugnando pelo descadastramento do órgão no feito. Foi expedido mandado ao Executado para regularização de sua representação processual (ID 222912484), devidamente cumprido no ID 225089062 (em 07.02.2025), com prazo para manifestação até 28.02.2025. Todavia, o Executado tornou aos autos tão somente em 12.03.2025 (ID 228723608), questionando os efeitos da revogação da gratuidade de justiça. Deste modo, reputo intempestiva a insurgência do Executado, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil prevê que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, devendo tais verbas, quando for o caso, ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 228723608 e mantenho a decisão proferida no ID 217062670. Passo à análise do petitório de ID 226062059, no tocante à obrigação de fazer. Alega o 2º Executado que nos autos de origem (processo n. 0738207- 23.2021.8.07.0001) há depósito judicial para pagamento do saldo da operação, o qual não foi levantado pelo banco. Aduz que está impossibilitado de emitir o termo de quitação, pois seu sistema necessita da entrada do valor consignado para que a operação seja dada como liquidada. Ocorre que o julgado proferido no feito de origem não condicionou o cumprimento da obrigação ao levantamento de valores, tampouco a questão foi submetida à reapreciação via Recurso Especial, de modo que deve ser cumprida nos termos do Acórdão. Ante exposto, com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a parte Executada comprovar o cumprimento da obrigação.” O Agravante sustenta (i) que “foi beneficiário da justiça gratuita desde a fase de conhecimento do processo. Entretanto, no curso do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou impugnação alegando que o executado teria obtido novo vínculo público e melhorado sua situação financeira, juntando documentos de 2022 e 2023”; (ii) que “foi proferida decisão que revogou o benefício, com base exclusivamente na alegação de que o agravante teria vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação e estaria atuando como engenheiro, obtendo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios”; (iii) que “tal decisão foi proferida sem que fosse oportunizada ao agravante a devida manifestação acerca da suposta modificação de sua condição econômica, o que configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC”; (iv) que posteriormente “apresentou manifestação (ID 228723608), demonstrando de forma inequívoca que: Seu vínculo é temporário e de baixa remuneração (R$ 3.288,37); Mais de 70% da sua renda é comprometida com pensão alimentícia e plano de saúde do filho (R$ 2.271,83); Recebe ajuda dos pais para custear despesas básicas; Está inscrito nos cadastros de inadimplentes; Não exerce a função de engenheiro desde 2022, tendo abandonado a atividade após problemas profissionais, inclusive judiciais”; (v) que “a jurisprudência do TJDFT é pacífica quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em consonância com a Resolução nº 140 - Defensoria Pública do Distrito Federal, com a necessidade de comprovação (contracheques anexos), respeitando o teto de até 5 (cinco) salários mínimos que perfazem atualmente o valor de R$ 7.060,00”; (vi) que o fato de estar assistido “por advogados particulares não é causa impeditiva de ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disposto no art. 99, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez que a referida concessão versa sobre a possibilidade da parte arcar com os consectários legais (custas processuais e honorários sucumbências), sem o comprometimento do seu sustento e de seus familiares, e não somente sob o ângulo patrimonial”; (vii) que à época em que foi revogada a gratuidade ainda era representado pela Defensoria Pública, que, inclusive, comunicou formalmente nos autos a constituição de advogado particular, pleiteando o seu descadastramento”; e (viii) que, “no ato da constituição dos patronos, houve pedido expresso para que todas as publicações e intimações processuais passassem a ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Daniel Saraiva Vicente – OAB/DF nº 35.526 e Dr. Rodrigo Veiga de Oliveira –OAB/DF nº 24.821, conforme previsão clara do art. 272, §5º, do CPC. Ocorre que não foi dado oportunidade as partes para se manifestarem sobre a decisão, sendo o pedido de reconsideração negado pelo juízo originário”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para conceder a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Recebido o cumprimento de sentença (ID 209231603), o Agravante apresentou impugnação, representado pela Defensoria Pública, alegando que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, estava suspensa a exigibilidade da condenação (ID 211945972). A Agravada requereu a “revogação da gratuidade de justiça” sob o argumento de que houve “alteração da situação financeira do Executado” (ID 215601468). No mesmo dia o Agravado peticionou nos autos, representado por advogado sem procuração nos autos, porém se reportando a juízo diverso e tratando de matéria de outro processo (ID 215601470). Sobreveio a decisão de ID 217062670, que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido ao Agravante, nos seguintes termos: “Com efeito, a Constituição Federal, ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo. No caso em apreço, a gratuidade de justiça foi concedida ao executado nos autos principais (processo n. 0738207-23.2021.8.07.0001). Iniciado o presente cumprimento de sentença, o devedor apresentou impugnação no ID 211945972. Analisando detidamente os autos, percebe-se que o executado possui aptidão financeira. Os documentos juntados no ID 215601468 apontam a existência de alteração financeira, uma vez que a exoneração de cargo comissionado, inicialmente alegada para fins de concessão da gratuidade de justiça não mais subsiste, porquanto o interessado se encontra novamente empregado em novo cargo comissionado na Secretaria de Educação, bem como presta serviços como engenheiro. Assim, é plausível que uma pessoa que claramente possua tais condições financeiras possa arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios. É o caso, portanto, de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça do executado. Transcorrido o prazo recursal, venha aos autos planilha atualizada do débito.” A Defensoria Pública afirmou que o “expediente foi remetido com prazo simples” e requereu a “renovação de intimação, fixando-se prazo legal dobrado (30 dias) para eventual recurso” (ID 217552994). Sem que o pedido tivesse sido apreciado, a Defensoria Pública informou que o Agravante “constituiu advogado particular para acompanhar este processo” e requereu o seu descadastramento e a “consequente intimação da parte (ou do seu advogado) para se manifestar nos autos” (ID 218678167). A decisão de ID 219494519 determinou a intimação do Agravante “para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias” (ID 219494519). A carta de intimação retornou sem cumprimento (ID 221712538). A Agravada requereu a “expedição de novo Mandado de Intimação destinado ao Executado CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO (ID 222284371), o que foi deferido pela decisão de ID 222485401. O Agravante foi intimado em 07/02/2025 (ID 225089062), vindo a certidão de ID 227957833: “Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no mandado de ID n. 222912484 sem a manifestação da parte CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO.” A decisão de ID 228439807 determinou a intimação do Agravante, “por meio de publicação em nome de seus patronos, para regularizar sua representação processual”. Dentro do prazo concedido o Agravante compareceu aos autos e apresentou petição suscitando irregularidade quanto ao contraditório e requerendo a manutenção da gratuidade de justiça (ID 228723608). Essa síntese do cumprimento de sentença revela, em princípio, que a revogação da gratuidade de justiça não foi precedida de contraditório, pois o Agravante não foi intimado da petição e documento de IDs 215601468 e 215601469, considerando que a petição de ID 215601470 se referia a outro processo e foi subscrita por advogado que, até aquele momento, não estava constituído nos autos. Partindo do pressuposto de que a decisão de ID 228439807 abriu nova oportunidade para que o Agravante regularizasse sua representação processual e que este, dentro do prazo concedido impugnou o pedido de revogação da gratuidade de justiça, à primeira vista a sua manifestação deve ser devidamente considerada para o acolhimento ou a rejeição do pedido. Assim sendo, é possível divisar, pelo menos no plano da cognição sumária, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris). Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 06 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE BEM IMÓVEL. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIVISÃO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EMBARGANTE E O EMBARGADO/DEVEDOR DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro com fins de resguardar imóvel, adquirido por meio de título translativo de propriedade não registrado no cartório de imóveis, que foi penhorado nos autos da execução em que os embargados são partes adversas (exequente e executado). O juízo julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora. Todavia, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa 2. Os honorários advocatícios fixados pelo juiz na sentença têm por base o princípio da sucumbência ou o princípio da causalidade. 3. O princípio da sucumbência impõe que o vencido pague honorários ao advogado do vencedor. Baseia-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 4. Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos. Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo para tanto. 5. Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo. A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência. Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. 6. A sucumbência constitui-se no mais revelador e expressivo elemento da causalidade. Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação. Esta regra, todavia, comporta exceção. 7. Nos embargos de terceiro, a procedência do pedido, com a consequente retirada da constrição indevida, não implica automaticamente a imposição dos ônus de sucumbência ao embargado. 8. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos embargos de terceiro, a distribuição dos encargos de sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, de modo a averiguar quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303). 9. A experiência demonstra que, nos negócios jurídicos de compra e venda de imóvel, o adquirente deve tomar as cautelas necessárias para averiguar que não há óbice à transferência do bem (art. 375 do Código de Processo Civil – CPC). Deve, pois, solicitar a matrícula atualizada do imóvel e a certidão negativa de ônus e ações. 10. No caso, a embargante/apelante não demonstrou que observou as cautelas ordinariamente exigidas para o negócio. Desse modo, concorreu para a ausência de registro do título translativo da propriedade e, consequentemente, para a penhora indevida do imóvel. 11. Extrai-se do instrumento particular de compra e venda anexado aos autos que o executado/embargado tinha a obrigação de providenciar a documentação necessária para a transferência definitiva do imóvel. Como não o fez, também deu causa à constrição indevida do bem. 12. Como não houve o registro do título translativo da propriedade, não tinha como a embargada – credora da execução originária – saber que o imóvel havia sido vendido a terceiro. Desse modo, os honorários advocatícios dos embargos de terceiro devem ser rateados igualmente entre a embargante e o embargado/executado da ação originária em favor do advogado da embargada/exequente. 13. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil – CPC prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A utilização dos termos “vencido” e “vencedor” permitem a conclusão de que o referido dispositivo e seus parágrafos aplicam-se apenas aos casos em que os honorários advocatícios são arbitrados com fundamento no princípio da sucumbência. 14. Quando o CPC estabelece, no art. 85, § 2º, o "proveito econômico" como base para o arbitramento de honorários, ele, obviamente, refere-se ao benefício obtido pelo vencedor da demanda. É coerente que os honorários sejam arbitrados em prol do advogado do vencedor com base no proveito econômico que seu cliente auferiu. Todavia, não faz sentido que os honorários arbitrados em favor do advogado do vencido – com fundamento na causalidade – tenha por base o proveito econômico da parte adversa (vencedora). 15. Na hipótese, o proveito econômico foi da embargante/apelante que não perdeu seu imóvel. Não houve proveito econômico algum por parte dos embargados/apelados. Dessa forma, deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC que assim dispõe: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 16. Há ainda relevante particularidade que deve ser considerada: não houve resistência por parte da embargada, que reconheceu de imediato a procedência do pedido da embargante, sem qualquer embate jurídico. 17. O trabalho do advogado da embargada/apelada se limitou ao reconhecimento do pedido da embargante. Não houve litígio, nem discussão jurídica de alta complexidade que justifique a percepção de honorários advocatícios no valor arbitrado pela sentença (10% do valor atualizado da causa – R$ 41.842,41). 18. Com base no art. 85, § 8º, do CPC e observados os critérios previstos no § 2º – em especial a ausência de complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado da embargada, que se limitou a reconhecer a procedência do pedido do embargante – os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$ 1.500,00. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760874-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: PRISCILA VIEIRA DAVIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor devido. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705252-14.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou