Rodrigo Amaral Cesário Rosa
Rodrigo Amaral Cesário Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 069546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJGO, STJ, TJMT
Nome:
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5878008-95.2024.8.09.0003 RECORRENTE: CONDOMÍNIO REAL VILLE PREMIUM RECORRIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA RELATOR: FELIPE VAZ DE QUEIROZ REDATOR: PEDRO SILVA CORRÊA JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95) (VOTO DIVERGENTE/VENCEDOR) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E A EXISTÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, trata-se de Execução de Título Extrajudicial de taxas condominiais e rateio de despesas no valor de R$ 4.498,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) que teriam sido inadimplidas pelo executado. Citado, o devedor interpôs Embargos à Execução e argumentou ser parte ilegítima, porquanto teria vendido o imóvel para terceiro. O juízo de origem julgou procedentes os Embargos à Execução opostos (evento n. 9), para reconhecer a ilegitimidade do executado/embargante. 2. Pois bem. Na dicção do art. 1.345 do Código Civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Tal dispositivo consagra o caráter propter rem da obrigação relacionada aos débitos condominiais, as quais aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu. Por conseguinte, por se tratar de obrigação derivada do direito real de propriedade, devem as cobranças de despesas de condomínio ser direcionadas ao proprietário identificado no registro imobiliário. Todavia, na hipótese de compra e venda da unidade imobiliária, podem os débitos recair tanto sobre o promissário vendedor, quanto sobre o promitente comprador, mesmo se não levado a registro no cartório imobiliário, haja vista que o interesse primordial é o da coletividade condominial de receber recursos para o pagamento das despesas indispensáveis. 3. Feitas tais considerações, constata-se que seria, em tese, possível acolher os argumentos do executado e afastar a sua legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais executadas, caso fossem atendidas as seguintes exigências: a) imissão do comprador na posse do imóvel; b) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Entretanto, o executado não logrou êxito em demonstrar que o condomínio foi cientificado quanto à suposta transferência do bem a terceiro, que teria passado a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, porquanto inexiste nos autos notificação ou qualquer outro documento que evidencie a alegada situação. O e-mail enviado pelo recorrido em 20/02/2023, com solicitação ao condomínio de cadastro de clientes, não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da transação, porque o documento apresentado é apócrifo, considerando que os nomes dos clientes são muito pequenos, ilegíveis, não sendo possível ler o indicado nos autos como adquirente do imóvel. Ademais, a incorporadora não juntou qualquer documento que demonstre a posse direta pelo promitente comprador, de modo que não restou comprovada a relação jurídica material entre o pretenso promitente comprador e o imóvel, conforme previsto no Tema 886 do STJ. 4. Por todo o contexto, forçoso reconhecer que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao interpor sua peça de resistência. Assim, como o imóvel encontra-se registrado em seu nome, conclui-se que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. Precedente: STJ – AgInt no AREsp n. 1.767.289/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. 5. Ainda que tenha sido realizada eventual compra e venda e o comprador se imitido na posse do imóvel, à míngua de comprovação que o condomínio teve ciência da alienação, sobressai a legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da presente ação de execução das despesas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Ademais, não consta assinatura do promitente comprador na Assembleia e na ata. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5469906-67.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrida/executada em relação às obrigações condominiais executadas, devendo a demanda prosseguir. 7. Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por MAIORIA dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, conforme voto do Redator e ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Pedro Silva Corrêa, que também presidiu a sessão. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Redator 01 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E A EXISTÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, trata-se de Execução de Título Extrajudicial de taxas condominiais e rateio de despesas no valor de R$ 4.498,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) que teriam sido inadimplidas pelo executado. Citado, o devedor interpôs Embargos à Execução e argumentou ser parte ilegítima, porquanto teria vendido o imóvel para terceiro. O juízo de origem julgou procedentes os Embargos à Execução opostos (evento n. 9), para reconhecer a ilegitimidade do executado/embargante. 2. Pois bem. Na dicção do art. 1.345 do Código Civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Tal dispositivo consagra o caráter propter rem da obrigação relacionada aos débitos condominiais, as quais aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu. Por conseguinte, por se tratar de obrigação derivada do direito real de propriedade, devem as cobranças de despesas de condomínio ser direcionadas ao proprietário identificado no registro imobiliário. Todavia, na hipótese de compra e venda da unidade imobiliária, podem os débitos recair tanto sobre o promissário vendedor, quanto sobre o promitente comprador, mesmo se não levado a registro no cartório imobiliário, haja vista que o interesse primordial é o da coletividade condominial de receber recursos para o pagamento das despesas indispensáveis. 3. Feitas tais considerações, constata-se que seria, em tese, possível acolher os argumentos do executado e afastar a sua legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais executadas, caso fossem atendidas as seguintes exigências: a) imissão do comprador na posse do imóvel; b) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Entretanto, o executado não logrou êxito em demonstrar que o condomínio foi cientificado quanto à suposta transferência do bem a terceiro, que teria passado a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, porquanto inexiste nos autos notificação ou qualquer outro documento que evidencie a alegada situação. O e-mail enviado pelo recorrido em 20/02/2023, com solicitação ao condomínio de cadastro de clientes, não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da transação, porque o documento apresentado é apócrifo, considerando que os nomes dos clientes são muito pequenos, ilegíveis, não sendo possível ler o indicado nos autos como adquirente do imóvel. Ademais, a incorporadora não juntou qualquer documento que demonstre a posse direta pelo promitente comprador, de modo que não restou comprovada a relação jurídica material entre o pretenso promitente comprador e o imóvel, conforme previsto no Tema 886 do STJ. 4. Por todo o contexto, forçoso reconhecer que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao interpor sua peça de resistência. Assim, como o imóvel encontra-se registrado em seu nome, conclui-se que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. Precedente: STJ – AgInt no AREsp n. 1.767.289/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. 5. Ainda que tenha sido realizada eventual compra e venda do apartamento e o comprador se imitido na posse do imóvel, à míngua de comprovação que o condomínio teve ciência da alienação, sobressai a legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da presente ação de execução das despesas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Ademais, não consta assinatura do promitente comprador na Assembleia e na ata. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5469906-67.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da parte recorrida/executada em relação às obrigações condominiais executadas, devendo a demanda prosseguir. 7. Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAlexânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 150, VI e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria geral de Justiça do Estado de Goás. Processo nº: 5862319-11.2024.8.09.0003 Promovente: Condominio Real Ville Premium Promovido: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe Ltda De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Alexânia e nos termos do provimento nº 005/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes cientes do RETORNO dos autos do COLÉGIO RECURSAL e, não havendo manifestação de parte interessada, no prazo de 10 (DEZ) dias, os autos serão arquivados. Alexânia, 29 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001746-49.2024.8.11.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AGRICOLA ALVORADA LTDA LUCAS PAES GODINHO e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Código do Processo: 1001746-49.2024.8.11.0037 Espécie: BUSCA E APREENSÃO Requerente: Agricola Alvorada ltda Requerido: Lucas Paes Godinho, Dirceu Jose Godinho e Marta Paes Venero Godinho Data e horário: quarta-feira, 25 de junho de 2025 às 14h00min. PRESENTES VIRTUAIS Juiz de Direito: Dr. Alexandre Delicato Pampado Requerente: Agricola Alvorada ltda Preposta: Amanda Artuso Advogado (a): Dr. Luizmar Vieira OAB MT 13059 Informante: Paulo Maia Davi Martionotto Requerido: Lucas Paes Godinho- CPF: 054.792.161-63 Dirceu Jose Godinho CPF: 520.951.696-20 Marta Paes Venero Godinho 580.635.011-87 Advogado: Dr. Rodrigo Amaral Cesario Rosa OAB -DF69546 Dr. Leonardo de Araujo Lima OAB –DF31818 Testemunha (requerido): Daniel Jacomeli Mokfa Edvandson Daniel de Araujo Rosa Tatiane Andressa Hatem Informante: Paulo Maia OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima relacionadas. Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT a presente audiência foi realizada através do sistema de videoconferência, ocasião em que foi ouvido o depoimento pessoal da parte requerida, preposta, os informantes e a oitiva das testemunhas: Lucas Paes Godinho, Amanda Artuso, Edvandson Daniel de Araujo Rosa, Paulo Maia, Tatiane Andressa Hatem, Davi Martionotto. Os pedidos formulados pelas partes restaram devidamente registrados por meio de sistema audiovisual. DELIBERAÇÕES Vistos. Inicialmente, verifico que a parte requerida requereu a expedição de ofício à empresa Agrícola, a fim de que fossem apresentadas as planilhas relativas aos testes realizados na fazenda. Contudo, indefiro o pedido, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas além daquelas já constantes nos autos. Ademais, o referido relatório consiste em planilha do Excel, documento que, por sua natureza, não contribui de forma relevante para o deslinde da controvérsia. Outrossim, considerando que as testemunhas João Vitor da Silva Andrade e Thiago Justino Braga não compareceram à audiência designada, e diante da ausência de requerimento para sua condução coercitiva, considero preclusas suas oitivas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Hellen Andrade, Assessora de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo nº 1000788-08.2025.8.11.0044 Processo relacionado nº 1002686-27.2023.8.11.0044 AUTOR(A): LUCAS PAES GODINHO REU: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A VISTOS. Trata-se de ação de perdas e danos ajuizada por Lucas Paes Godinho em face de Sinova Inovacoes Agricolas S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora pleiteia o parcelamento das custas processuais. É o necessário. Decido. Considerando a possibilidade de parcelamento das custas processuais e o interesse da parte autora em aderir a esse benefício, defiro o pagamento parcelado das custas em até seis parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do art. 233, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (Provimento CGJ nº 39/2020)[1]. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe o art. 290 do CPC e o art. 234 do CNGC/MT[2]. Após, conclusos para análise e decisão inicial. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. [...] § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo. [2] Art. 234. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Código do Processo: 1002712-12.2024.8.11.0037 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: Lucas Paes Godinho, Dirceu Jose Godinho e Marta Paes Venero Godinho Requerido: Agricola Alvorada ltda Data e horário: quarta-feira, 25 de junho de 2025 às 14h00min. PRESENTES VIRTUAIS Juiz de Direito: Dr. Alexandre Delicato Pampado Requerente: Lucas Paes Godinho- CPF: 054.792.161-63 Dirceu Jose Godinho CPF: 520.951.696-20 Marta Paes Venero Godinho 580.635.011-87 Advogado: Dr. Rodrigo Amaral Cesario Rosa OAB -DF69546 Dr. Leonardo de Araujo Lima OAB –DF31818 Testemunhas (requerente): Daniel Jacomeli Mokfa Edvandson Daniel de Araujo Rosa Tatiane Andressa Informante: Paulo Maia Requerido: Agricola Alvorada ltda Preposta: Amanda Artuso Advogado (a): Dr. Luizmar Vieira OAB MT 13059 Testemunha (requerido): Informante: Paulo Maia Davi Martionotto OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima relacionadas. Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT a presente audiência foi realizada através do sistema de videoconferência, ocasião em que foi ouvido o depoimento pessoal da parte requerente, preposta, os informantes e a oitiva das testemunhas: Lucas Paes Godinho, Amanda Artuso, Edvandson Daniel de Araujo Rosa, Paulo Maia, Hatem, Davi Martionotto. Os pedidos formulados pelas partes restaram devidamente registrados por meio de sistema audiovisual. DELIBERAÇÕES Vistos. Inicialmente, verifico que a parte requerente requereu a expedição de ofício à empresa Agrícola, a fim de que fossem apresentadas as planilhas relativas aos testes realizados na fazenda. Contudo, indefiro o pedido, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas além daquelas já constantes nos autos. Ademais, o referido relatório consiste em planilha do Excel, documento que, por sua natureza, não contribui de forma relevante para o deslinde da controvérsia. Outrossim, considerando que as testemunhas João Vitor da Silva Andrade e Thiago Justino Braga não compareceram à audiência designada, e diante da ausência de requerimento para sua condução coercitiva, homologo a desistência de suas oitivas. Declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dispensa-se a aposição de assinaturas, com fundamento no artigo 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ. As presenças serão confirmadas por meio de sistema audiovisual. Nada mais havendo a consignar, por mim, Hellen Andrade, Assessora de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 10 dias para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 238584470 e à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 199942444. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729580-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDITT MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI EXECUTADO: MADAME R BRECHO BOUTIQUE LTDA DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela exequente fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 239708870, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente