Rodrigo Amaral Cesário Rosa
Rodrigo Amaral Cesário Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 069546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TJMT, TJBA
Nome:
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do processo: 0703594-55.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: M. D. C. A. D. S. EXECUTADO: J. R. G. O Dr. Álvaro Couri Antunes Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem imóvel descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial C. A. B., Matrícula 92-JUCIS/DF e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 - 1º LEILÃO: Abertura dia 15/07/2025, às 12h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação: R$ 220.000,00 (106808569). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 - 2º LEILÃO: abertura dia 18/07/2025, às 12h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor de avaliação dos bens conforme Decisão Id 235040604, pagos à vista. 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 - Lote 01 – Imóvel situado na quadra QR 316, Conjunto 8, Lote 32, Samambaia Sul, Samambaia/DF. Matrícula n 188.248 do Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Área: Registra-se a área privativa de 105,00 m², sendo 7,00m de frente e fundos e 15,00m nas laterais direita e esquerda do imóvel. Edificação e Benfeitorias: O imóvel será entregue no estado em que se encontra. O Laudo de avaliação informa que o bem possui 1 Sala; 1 banheiro social com box; 2 quartos, sendo 1 com suíte; 1 cozinha americana; Área de serviços; Churrasqueira coberta e garagem coberta para 3 veículos e portão de ferro. O imóvel é todo revestido com cerâmica e forro de PVC. Avaliação: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Localização: O imóvel está localizado na Região Administrativa de Samambaia, Distrito Federal. Trata-se de área popular da Capital Federal a qual possui variadas instituições de ensino, rede hospitalar, órgãos públicos, shopping centers, hipermercados e dispõe de serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte público, cartório, água encanada, tratamento de esgoto, coleta de lixo, energia elétrica e telefonia. Visita virtual e localização: https://maps.app.goo.gl/x1HqCTJ4EWuEAirt9 ou https://maps.app.goo.gl/kqjZfWfHYRJPhRqf7. 3.2 - Ocupação e Fiel depositário: O imóvel se encontra ocupado pelo fiel depositário. 4 - ÔNUS E BAIXA DE GRAVAMES: Consta da Matrícula 188.248 o registro R.3/188248 – PENHORA. Ordem expedida por este juízo, nos autos deste processo nº 0703594-55.2018.08.07.0009, através do Termo de Penhora, de 12/02/2025 para garantia do pagamento da dívida no valor de R$ 107.331,68. 4.1 - O bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus registrados ou averbados até a data da arrematação. Os registros de penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que gravem a Matrícula serão baixados/cancelados pelo Juízo competente, a requerimento do arrematante. 4.2 - Dívidas Propter rem (que acompanham o imóvel) A responsabilidade de encargos tributários, multas, comissão de leiloeiro e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverá ser suportada pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação. Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos. Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência, entretanto, o valor do débito deverá ser descontado do valor da arrematação e o saldo remanescente, caso haja, deverá ser depositado em Juízo (Id. 235040604). Não consta dos autos o registro de dívidas desta natureza. Caberá ao interessado verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não estejam mencionados nos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). O arrematante deverá informar a existência desses débitos nos autos do processo para garantir o direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento. 4.3 - A comissão do leiloeiro bem como o ressarcimento com a desmontagem, remoção, transporte, transferência, guarda e conservação de bens correrão por conta do arrematante, porém, estas despesas poderão ser decotadas da importância arrematada, desde que documentalmente comprovadas e o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, conforme regra do art. 23, §2º, do Provimento nº 51/TJDFT, e art. 7º, §4º, da Resolução nº 236/CNJ. 5 - Débito da demanda processual: R$ 112.310,30 (cento e doze mil, trezentos e dez reais e trinta centavos) atualizado até 15.04.2025. 5.1 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o Executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida da comissão do leiloeiro. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não consta dos autos recurso ou processo pendente de julgamento capaz de prejudicar, interferir ou interromper a alienação do bem. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro C. A. B. no endereço www.leiloesfederal.com.br, aceitar os termos e condições informados, juntar na plataforma os documentos pessoais RG, Comprovante de regularidade do CPF extraído do site da Receita Federal, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado, acompanhado do RG e Comprovante de regularidade do CPF do cônjuge. Pessoa jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s). Procurador: procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e outorgado (arts.12 a 14 da Resolução 236/2016 CNJ). 6.1.1 - Ficam desde já cientes os interessados do prazo mínimo de 05 (cinco) dias uteis para aprovação de cadastro e de 02 (dois) dias úteis para reencaminhamento/alteração de senha para participação deste leilão. 6.1.2 - Ao registrar o login o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais. Será retificado o login com nomenclatura de procedimentos do leilão ou palavra ofensiva. 6.1.3 - Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para recepção de lances com no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ). Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 6.2.1 - Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos por qualquer outra forma física ou eletrônica. 6.3 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Mediante estas regras editalícias, o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (art. 901, "caput", §§ 1º e 2º, c/c art. 903 do CPC). 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo. Os comprovantes de pagamento serão encaminhados para o e-mail: federalleiloes@gmail.com para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º, do CPC). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). 8 - PARCELAMENTO: Não será permitido o parcelamento, conforme Decisão Id 235040604. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação por guia de depósito judicial, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leiloeiro fará jus à comissão caso haja quitação da dívida, adjudicação, arrematação pelo crédito, exercício do direito de preferência, parcelamento extrajudicial da dívida, acordo ou remição. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1°, do CPC, em site especializado do leiloeiro (www.leiloesfederal.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail federalleiloes@gmail.com ou por atendimento via WhatsApp 61-98385-4800. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Fórum de Samambaia, QR 302, Centro Urbano I, 2º andar, sala 213, Samambaia-DF, CEP: 72300-630, email: 02vfos.sam@tjdft.jus.br, funcionando no horário das 12h às 19h. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025, 14:06:48. Eu, ISAAC MUNIZ FERREIRA, por determinação do MM. Juiz de Direito, assino. documento datado e assinado eletronicamente ISAAC MUNIZ FERREIRA Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753230-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDITT MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI EXECUTADO: SILVANA CORREIA TEIXEIRA 01279020156 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", na modalidade teimosinha, esta restou infrutífera (doc. Anexo). Fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0701643-09.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: NILTON OLIVEIRA ALCIDES AGRAVADO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON OLIVEIRA ALCIDES, em face do acórdão ID 2001767. Considerando que o eventual acolhimento do recurso poderá implicar a modificação do pronunciamento recorrido, intime-se o embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, com base na ausência de conexão entre o foro eleito pelas partes (Alexânia-GO), seus domicílios (Anápolis-GO), o local do imóvel objeto do contrato (Alexânia-GO) e o juízo da capital federal. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, defendendo que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília estaria prevento por ter apreciado anteriormente a ação correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar das teses e provas apresentadas, especialmente quanto ao argumento de prevenção do juízo de origem; e estabelecer se os embargos de declaração foram manejados com intuito de rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese da prevenção invocada pelo embargante, com base nos §§ 2º e 3º do art. 64 do CPC e na jurisprudência do STJ (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR), consignando que a exceção de incompetência foi regularmente acolhida de forma correta nos autos originários. 5. Divergência entre o entendimento do acórdão embargado e precedentes apontados pela parte não configura contradição para fins de embargos de declaração. 6. A simples insatisfação da parte com a interpretação conferida pelo colegiado não caracteriza vício a ser corrigido via embargos de declaração. 7. A jurisprudência reconhece que os órgãos julgadores não estão obrigados a responder expressamente a todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja clara e coerente (REsp n. 1.404.796/SP). 8. Não configura vício passível de correção por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado, como ocorrido no caso concreto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta a tese da parte de forma fundamentada, inexistindo vícios, ainda que contrariamente ao seu interesse. 3. A alegação de prevenção do juízo não prevalece quando há acolhimento superveniente de exceção de incompetência. 4. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 64; 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2014, DJe 09.04.2014; TJDFT, Acórdão 1940232, PJe 0730415-16.2024.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 30.10.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Não realização de perícia por iniciativa do embargado. Ausência de certeza e liquidez do título. Execução extinta. Manutenção da sentença. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo embargado contra sentença que acolheu embargos à execução e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título. O espólio embargante alegou a inexigibilidade do título por ausência de assinatura de testemunhas e impugnou a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário. O juízo determinou a produção de prova pericial para a verificação da autenticidade da assinatura, incumbindo ao embargado o ônus de custeá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da ausência de depósito dos honorários periciais pelo embargado, o juízo considerou não afastada a impugnação da assinatura e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se a não realização de perícia grafotécnica, por ausência de pagamento dos honorários periciais pelo embargado, compromete a certeza e liquidez do título executivo, justificando a extinção da ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento. 4. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar a veracidade da assinatura. 5. O embargado, responsável pela prova da autenticidade da assinatura, foi intimado para arcar com os custos da perícia, mas não realizou o depósito necessário, inviabilizando a produção da prova que poderia afastar a impugnação. 6. A falta de prova da autenticidade da assinatura inviabiliza o reconhecimento da certeza e liquidez do título executivo, pressupostos essenciais para o prosseguimento da execução. 7. Como destinatário das provas, o juiz pode decidir com base nos elementos constantes nos autos, sendo correta a sentença que as considerou insuficientes para extinguir a execução. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. em 24/11/2021 (Tema 1.061). TJDFT, APC 0735571-10.2023.8.07.0003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. em 13/11/2024. APC 0706237-28.2023.8.07.0003, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. em 30/10/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1ª Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso n: 6037366-96.2024.8.09.0003Promovente(s): Anderson Hander Brito XavierPromovido(s): Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe Ltda DESPACHO Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC), e, quanto à impossibilidade, momentânea, de realização de audiência de instrução e julgamento em curto e razoável espaço de tempo, diante do absoluto congestionamento da pauta, afetando, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade na entrega da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao julgamento antecipado do mérito na forma do inciso I do art. 355 do NCPC. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, 13 de junho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714006-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE RECONVINTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINDO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito