Rodrigo Amaral Cesario Rosa

Rodrigo Amaral Cesario Rosa

Número da OAB: OAB/DF 069546

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TJMT, TJBA
Nome: RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714006-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE RECONVINTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINDO: ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 15 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702545-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GLEYSON ARAUJO VALERIO em face de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, partes qualificadas. A fim de se evitar repetições e priorizando a economia processual, peço vênia e reproduzo o relatório da decisão de id. 226588428: “A parte autora alegar ter adquirido o Lote 14 situado na Quadra 08, do Condomínio Real Ville Premium, Corumbá IV, Alexânia/GO em 20/09/2020. Sustenta que o bem teria sido adquirido por R$ 175.500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais), mediante pagamento de 180 prestações de R$ R$ 702,00 (setecentos e dois reais) e 14 prestações anuais de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais). Afirma que está cumprindo com sua obrigação de pagar, enquanto a ré não estaria cumprindo com o sistema de amortização constante (SAC) previsto no contrato, bem como alega que a ré não respeitou o prazo de entrega estipulado. Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: 3 - Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pela privação injusta do uso do bem, no total de R$ 64.860,00 pelos meses já em atraso; 4 - Fixar a indenização locatícia mensal, pela privação injusta do uso do bem, no valor de R$ 2.820,00, até a devida entrega do bem; 5 - Condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 28.201,52, como multa moratória pela inadimplência; 6 - A adequação do financiamento ofertado pela empresa ré ao sistema de amortização constante (SAC), sendo considerada a parcela inicial de R$702,00; Instruiu a inicial com documentos. Em contestação (ID 193031956), a parte ré apresenta exceção de incompetência em razão de cláusula de eleição de foro, em que requer o envio dos autos para Alexânia/GO. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de atraso na entrega do lote, a ausência de ilegalidade na utilização do índice IGPM e taxas de juros a 6% ao ano, a impossibilidade de arbitramento de aluguéis por ausência de quitação do lote e de ausência de edificação e a inaplicabilidade de multa moratória. Réplica no ID 195952745, em reiteração da inicial. Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora dispensou, enquanto a parte ré juntou documentos no ID 199816234.” A decisão saneadora de id. 226588428 rejeitou a preliminar de incompetência, fixou os pontos controvertidos e determinou a suspensão do feito para tentativa de conciliação. A parte autora noticia a frustração do acordo, id. 232986595. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré no mercado de consumo. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito. De saída há de se esclarecer que o fato da relação se sujeitar à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas. O autor sustenta o inadimplemento da ré quanto à entrega do imóvel, razão pela qual almeja o recebimento de lucros cessantes, fixação de aluguel e inversão da cláusula penal moratória, além da necessidade de a fornecedora adequar a amortização das parcelas ao sistema SAC tendo como parcela inicial a de R$702,00. No que diz respeito ao inadimplemento da requerida, segundo a parte autora, o atraso na entrega da obra é injustificável, visto que, até a data do ajuizamento da ação, as obras de infraestrutura ainda não teriam sido completamente entregues. Por outro lado, a demandada afirma que as obras pendentes de entrega eram aquelas relacionadas exclusivamente às áreas comuns, mas que todas foram entregues em 6.12.2021. Da análise do contrato de promessa de compra e venda, especificamente na cláusula V (id. 149422998 - Pág. 2/3), foi previsto o prazo da conclusão e entrega das obras de infraestrutura, constando as seguintes informações: (i) portaria – concluída; (ii) sistema de abastecimento de água tratada – agosto/2020; (iii) rede elétrica e distribuição de iluminação – agosto/2020; (iv) solução de drenagem pluvial – dezembro/2019; (v) cercamento do condomínio, conforme projeto – concluído; (vi) abertura das ruas – concluída; (vii) pavimentação asfáltica – agosto/2020; (viii) meio-fio – agosto/2020; (ix) área de lazer – dezembro/2019; (x) paisagismo – agosto/2020; (xi) heliponto/alterado para academia ao ar livre, conforme § 3º - agosto/2020. De acordo com o § 1.º da cláusula V do contrato, foi prevista a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão e entrega das obras de infraestrutura em até 180 dias após o período estipulado no quadro acima. Deste modo, à exceção das infraestruturas já concluídas, as obras com previsão de conclusão e entrega até dezembro de 2019 (31.12.2019) apresentavam prazo de tolerância de entrega de 180 dias, ou seja, até 28.6.2020. São elas: (i) solução de drenagem pluvial e (ii) área de lazer. Já as demais obras previstas para serem concluídas e entregues até agosto de 2020 (31.8.2020), com um prazo de tolerância de 180 dias, deveriam ser finalizadas até 27.2.2021. Da prova colacionada aos autos, extrai-se que realmente houve atraso na entrega do imóvel, para além do prazo de 180 dias de tolerância previsto, pois as obras de infraestrutura eram para ser entregues até no máximo 27.2.2021; contudo, a ré reconheceu que entregou parte da obra apenas em 6.12.2021 (ID 161901773, p. 12/13). No que se refere à suspensão do prazo para entrega da obra em razão da pandemia e suposta paralisação das atividades de construção civil, não assiste razão à parte ré. O contrato foi assinado em setembro de 2020 e faz menção à situação da pandemia. Assim, a ré já estava ciente da pandemia da COVID-19 quando da celebração do negócio, razão pela qual não pode ser considerada como um evento imprevisível, tampouco justificar a prorrogação indeterminada contida no §4o da cláusula V, o que configura cláusula abusiva, conforme art. 51, IV, do CDC. Ademais, por esse motivo, se a ré entendesse necessário os prazos estipulados no contrato para a conclusão e entrega da obra poderiam ter sido inicialmente alterados, no entanto, não o fez. De toda sorte, em relação à ausência de caracterização da pandemia como fortuito externo, em situação similar, já decidiu este e. TJDFT, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCO CONCEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça, amparado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Apresentadas provas da insuficiência financeira, tais como extratos de contas bancárias, que comprovam fechamento negativo nos últimos meses, ela faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. 3. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. Observado que, ao dirimir a controvérsia, o d. juízo sentenciante se baseou nas provas já produzidas, fazendo expressa alusão à desnecessidade de produção de novas, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa. 4. De acordo com o artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica. 6. Tendo em vista a crise sanitária, decorrente da pandemia de COVID-19, ter sido declarada antes da celebração do negócio jurídico, e o estado pandêmico já era de conhecimento público e das partes contratantes, tal fato não pode ser invocado como caso fortuito ou motivo de força maior para justificar o atraso na execução dos serviços contratados e o abandono da obra. 7. O dano moral está configurado quando expressa a situação peculiar de inadimplemento, que claramente ofende o direito fundamental à moradia e lazer, além do direito à paz e à dignidade da pessoa humana. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJDFT, Acórdão 1746722, 07314440620218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023 - grifo nosso.) Sendo assim, somente é admissível um prazo de prorrogação de 180 dias, devendo os demais serem considerados como abusivos, por colocarem o consumidor em posição de desvantagem excessiva, exceto se houver uma circunstância excepcional, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJDFT, veja: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUGUEIS. PARCELAS DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação e pessoa física destinatária final, qualifica-se como relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restou claro o inadimplemento das requeridas, que deixaram de entregar o imóvel no prazo contratado, mesmo decorrido o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, havendo abusividade em qualquer cláusula contratual que pretenda estender ainda mais esse prazo, pois basta o empreendedor, considerando necessário, fixar um prazo mais delongado para a entrega dos imóveis ao oferecer os apartamentos aos seus clientes, que fazem jus a uma informação adequada sobre os produtos que estão adquirindo. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que notadamente não é o caso, visto que o ocorrido é inerente ao tipo de atividade exercida pela ré. 4. Havendo mora da construtora/incorporadora, é facultativo ao adquirente a possibilidade de postular a rescisão da promessa de compra e venda, com a consequente devolução integral dos valores pagos, não havendo que se falar em retenção de verbas a título de cláusula penal ou arras/sinal, pois, no caso, não houve descumprimento de obrigação por parte do adquirente e a resolução do contrato enseja reparação pelos danos decorrentes da demora na entrega. 5. O pagamento das parcelas incidentes sobre o financiamento do imóvel não pode ser considerado dano material, visto que o número de parcelas, o prazo de duração e os juros contratados não constituem prejuízo dos compradores do imóvel, mas opção por essa forma de pagamento 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. VI. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão n.1154830, 07126476120178070020, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso do Autor parcialmente provido e recurso parte da requerida improvido. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1170777, 07033375420188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019 – grifo nosso.) Ademais, não merece acolhimento a tese de impossibilidade de se alegar a inadimplência contratual da ré, ao argumento de que o acordo foi firmado após o prazo inicial para entrega das obras. Ao contrário do que alega a parte ré, quando da assinatura do contrato, em setembro de 2020, embora as obras apresentassem prazos anteriores à data de assinatura, ou seja, prazos expirados, é certo que estava em curso o prazo de tolerância de 180 dias. Logo, na data da assinatura do contrato, ainda não havia se encerrado o prazo final para a conclusão e entrega da obra, pelo que não há falar em violação ao princípio do “venire contra factum proprium”. A adução da demandada de que o adquirente está inadimplente quanto a prestação vencida em dezembro de 2023 (id. 206989340) não afasta a conclusão acima, pois a mora daquela é anterior a deste último. Neste cenário, demonstrado o inadimplemento da requerida, impõe-se a análise dos pedidos de lucros cessantes, arbitramento de aluguel e inversão da multa compensatória. No que diz respeito ao pleito de inversão da multa penal prevista na alínea a.2 da cláusula VII (id. 149422998 - Pág. 4), melhor sorte não socorre o requerente. Da análise do contrato, observo haver a previsão de diversas cláusulas, uma de natureza compensatória e outras de natureza moratória. A primeira, denominada de compensatória, é aquela que visa, a um só tempo, punir e compensar pelo inadimplemento total do contrato, pois essa multa já abarcaria perdas e danos, nos termos do art. 410 do Código Civil. E a segunda, denominada moratória, que objetiva, em princípio, acobertar apenas a punição pelo cumprimento tardio, sem impedir que sejam fixados perdas e danos, nos termos do art. 411 do Código Civil. No caso dos autos, a aplicação da alínea a.2 do item VII, do quadro resumo, como pleiteado pelo consumidor, é indevida, pois imprescindível o inadimplemento absoluto, que, por sua vez, ocorre quando não permanece o interesse na continuidade do contrato, o que não se verifica na hipótese. Não se olvida que o c. Superior Tribunal de Justiça, em análise do recurso especial n. 1614721/DF em sede repetitivo, firmou a tese de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (Tema 971). Todavia, como dito, a situação em apreço é distinta porque o requerente pediu a inversão da multa compensatória e, a despeito disso e da inadimplência da ré, pretende manter o contrato, o que afasta a sua aplicação. Há de se destacar que o magistrado está vinculado ao pedido formulado pela parte, consoante art. 492 do CPC. Com relação ao pagamento de lucros cessantes e arbitramento de aluguel, parcial razão à parte autora. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria. Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022. Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. O argumento da ré de que o imóvel está disponível para o adquirente não a exime de responder pelo prejuízo sofrido pelo requerente com a falta de entrega de toda a infraestrutura do empreendimento, o que, por óbvio, e, por isso, o entendimento jurisprudencial de que o dano é presumível, vê um dos atributos de seu direito de propriedade, qual seja, o usufruto, ser limitado. Por outro lado, não há como se acolher o valor pleiteado pelo demandante, uma vez que os anúncios apresentados se referem a edificações de diferentes características e localização. Assim, o valor da indenização que se amolda à situação dos autos é o equivalente a 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das obras de infraestrutura. Na hipótese, o imóvel objeto da lide foi vendido por R$ 175.500,00 e, considerando o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, tenho que o valor do aluguel mensal devido ao demandante corresponde a R$877,50 a partir de abril de 2021 até a entrega de todas as obras de infraestruturas construídas. Por fim, aprecio o pedido de aplicação do SAC como sistema de amortização. Com efeito, o item III do contrato prevê expressamente que: Isto é, além da correção monetária, cujo índice a ser adotado consta claramente – IGPM-FGV -, às parcelas seriam acrescidas de juros de 6% ao ano até a total integralização dos valores devidos. Prevê, ainda, a utilização do SAC para amortização do financiamento. O consumidor sustenta que a ré não observa a forma de amortização prevista no contrato, ao argumento de que as parcelas estão aumentando, assim como o saldo devedor, diversamente do que deveria acontecer. As planilhas apresentadas aos ids. 149423001 e 150860374, a primeira emitida pela ré em dezembro de 2022 e a segunda fornecida pelo autor, sem qualquer dado acerca da forma como foram encontrados os valores das parcelas, não comprovam a alegada falha. Saliento que o autor afirmou não ter interesse na produção de outras provas, id. 206354733 e, por isso, deve arcar com o ônus de sua desídia ao deixar de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Além disso, as parcelas, inclusive a primeira, seriam atualizadas pelo índice previsto no contrato e acrescidas de juros remuneratórios. O valor de R$702,00, indicado no ajuste apenas serve de parâmetro para o cálculo do importe efetivamente devido, que seria atualizado e acrescidos dos juros. Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o inadimplemento contratual da requerida e b) condená-la ao pagamento de aluguel no valor de R$877,50 ao mês, a contar de abril de 2021 até a efetiva entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1%, índice e encargo previstos contratualmente, a partir de cada vencimento, que será cada dia 05. Considerando a sucumbência mínima do autor e o princípio da causalidade, custas/despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2o, do CPC, pela requerida. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 30 de junho de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034495-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MARIA ESTEFANIA ALKMIM LEAO e outros Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO LIMA (OAB:DF31818), RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA (OAB:DF69546) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA ESTEFÂNIA ALKMIN LEÃO e JOÃO ALEXANDRE LEÃO MAGALHÃES em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA.   Os impetrantes alegam, em síntese, as ações indenizatórias (nº 0000316-43.2025.8.05.0027 e nº 0000769-38.2025.8.05.0027) tramitam no Juizado Especial Cível, e que as demandas versam sobre os mesmos documentos e fatos da ação possessória previamente distribuída pelo impetrante João Alexandre (nº 8000379-63.2024.8.05.0027), configurando conexão e continência. Requerem, liminarmente, a suspensão das ações indenizatórias e, no mérito, a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial.   É o que importa relatar. Decido.   Inicialmente, esclareço, de logo, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.   Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se trata de situação de urgência, e que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense, conforme preceitua o art. 2ª da aludida Resolução, que assim estabelece:   Art. 2º. "O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:   I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;   II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;   III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;   IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;   V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.   VI- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes".   Mais restrita são as opções de conhecimento dos temas alçados em sede de Plantão Judiciário, quando se tratam de demandas distribuídas no período de "sobreaviso", conforme se pode constatar do art. 5º, II e § 2º da Resolução n°. 15/2019, in verbis:   Art. 5º. "O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo. II - sobreaviso, nos demais horários. [ ...] §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito". [supressão não original]   Como se vê dos dispositivos supracitados, além das ações constitucionais expressamente elencadas, compete ao Plantão Judiciário de 2° Grau a análise das questões distribuídas no período de sobreaviso, cuja demora na envolva "risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito". Diante disso, a alegação de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, embora seja matéria que pode ser conhecida de ofício, não se enquadra nas hipóteses emergenciais do plantão judiciário. Ademais questões de alta complexidade jurídica devem ser remetidas ao relator natural ou ao órgão competente em expediente normal, regular, fora deste plantão Judiciário de 2º Grau. Portanto, a situação narrada, conquanto possa merecer apreciação jurisdicional, não se amolda aos critérios excepcionais estabelecidos pela Resolução nº 15/2019, quais sejam: urgência extrema que não possa aguardar o expediente; risco de lesão grave e irreparável; situações emergenciais expressamente previstas.   O caso envolve questões complexas de competência, conexão e continência que demandam análise aprofundada, incompatível com a natureza sumária do plantão, sem falar em situações de exceção de suspeição que depende de pronunciamento do magistrado tido por suspeito, sob pena de supressão de Instância.   Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 15/2019 do TJBA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA  para apreciar o presente mandado de segurança em sede de plantão judiciário e determino o encaminhamento dos autos para regular distribuição no próximo dia útil forense, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.   Adiante-se pedido de informações ao Juízo apontado como autoridade coatora, no prazo de 05 dias.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Salvador, 14 de junho de 2025.  às 01:12 hs   Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau-Plantonista
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706305-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MARCIANO DA SILVA, ANA PAULA MIRANDA DE SOUZA ARAUJO REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HUGO MARCIANO DA SILVA e outros propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, em 08/09/2022 23:44:12, partes qualificadas. Alegaram que, em 15/07/2020, adquiriram o Lote 23 da Quadra 10 no Condomínio Real Ville, situado na Fazenda Salta Pau, Alexânia-GO, matriculado sob R-4-16.705. O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 174.000,00, mediante pagamento parcelado em 180 parcelas mensais de R$ 966,67, com início em 15/08/2020, acrescidas de juros anuais de 6% mais IGPM. Também assumiram a quitação de taxa de corretagem de R$ 15.360,00. Os autores afirmaram que, conforme contrato, a entrega da infraestrutura e das obras do loteamento seria realizada em até 180 dias após a assinatura do contrato, ou seja, até 15/01/2021. Contudo, a empresa requerida prorrogou unilateralmente esse prazo alegando motivos relacionados à pandemia de COVID-19, o que estendeu o prazo para 15/07/2021. Mesmo após essa data, não houve a entrega do condomínio. Os autores continuaram pagando regularmente as parcelas, totalizando até o momento R$ 26.936,22, além de haver parcela paga não reconhecida pela requerida. Relataram publicidade enganosa por parte da requerida, que prometia a entrega do imóvel sem efetivá-la. Além disso, investiram R$ 6.327,15 na construção de pequeno depósito no terreno, tendo como finalidade armazenar materiais de construção, valor que também requerem como indenização. Afirmam que o descumprimento do contrato por culpa exclusiva da ré acarretou a indisponibilidade do bem para os autores, que ficaram impedidos injustamente de usufruírem do imóvel no período em que teria direito, consubstanciando, assim, os lucros cessantes, que são devidos entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (15 de julho de 2021) e a data do trânsito em julgado da rescisão do contrato a ser declarado nesta ação. Informam que conforme anúncios é possível atestar que os imóveis na região são alugados pelo valor médio de R$ 1.478,00, sendo este o valor a ser considerado para indenização mensal. Sustentam que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da requerida, pelo atraso na entrega do imóvel e por não ser possível utilizar o lote devido a obras pendentes. Pleitearam a concessão de tutela antecipada para suspensão das parcelas vincendas e dos encargos financeiros incidentes. No mérito, além da confirmação da medida, pugnam pela resolução do contrato por inadimplemento da ré, bem como condenação da ré a restituir as parcelas já quitadas corrigidas monetariamente e a taxa de corretagem no valor de R$16.000,00. No mais, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$6.327,15, e lucros cessantes de R$1.478,00 por mês, desde a data final para entrega do loteamento, em 15/07/2021, até o trânsito em julgado da resolução do contrato. Emenda no ID 140803687. Carrearam procuração e documentos. A liminar foi deferida no ID 142638381 para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes para aquisição do Lote 23, localizado na Quadra 23, no Condomínio Real Ville, Fazenda Salta Pau, Alexânia-GO (Matrícula R-4-16.705), assim como a incidência de juros, multa e correção monetária, desde a presente decisão até segunda ordem deste Juízo. Doutro lado, considerando a extinção do ajuste, poderá a ré alienar os direitos sobre o bem a terceiro. Os autores informaram no ID 143261428 o pagamento de duas parcelas após a emenda à inicial e antes do deferimento da tutela, juntando comprovantes de três parcelas para que fossem incluídas no valor a ser restituído. Citada no ID 187797697 a ré ofertou contestação no ID 190405782, na qual alegou ausência de demonstração de inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão pleiteada. Sustentou que o contrato celebrado previa prazo de até 180 dias para conclusão da infraestrutura do loteamento, o qual poderia ser prorrogado por motivo de força maior, como de fato teria ocorrido diante dos efeitos da pandemia da COVID-19, devidamente comunicados aos adquirentes. Asseverou que não houve descumprimento contratual, pois as obras estavam sendo realizadas conforme cronograma técnico. Afirmou que a parte autora tinha ciência da situação e mesmo assim prosseguiu pagando regularmente as parcelas, o que evidenciaria anuência tácita com o novo prazo. Afirmou que as obras que estavam pendentes diziam respeito exclusivamente a algumas áreas comuns do condomínio, mas que tiveram pedido de vistoria com informação de obras concluídas em 24/08/2021, com Parecer Técnico da Prefeitura de Alexânia confirmando que já foram todas entregues em 06/12/2021. Requereu, assim, o indeferimento do pedido de rescisão contratual, por ausência de fundamento jurídico idôneo. Impugnou também o pedido de restituição integral das parcelas pagas, sob o argumento de que, nos termos do contrato, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, a restituição deveria observar o percentual de 75% do total pago, a ser devolvido em parcelas, conforme cláusulas contratuais. Requereu a aplicação da cláusula penal estipulada e a retenção dos valores devidos a título de despesas administrativas e corretagem. Quanto à devolução da taxa de corretagem, sustentou que esta foi corretamente paga aos corretores pela intermediação do negócio, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a validade da cláusula de repasse do encargo ao comprador. Argumentou, ainda, que a parte autora anuiu expressamente com o pagamento da comissão ao assinar o contrato, não havendo fundamento para restituição. Em relação aos lucros cessantes, a requerida alegou inexistência de prova efetiva dos valores alegados, além de inexistir nexo causal entre a suposta perda de rendimento por aluguel e eventual atraso na entrega da infraestrutura do lote. Afirmou que o terreno se destinava à construção, e que o contrato não garantia prazo de edificação ou moradia. Afirma que os autores sempre tiveram a posse direta do imóvel desde a assinatura do contrato e estavam autorizados a edificar em seus lotes, porquanto as obras pendentes se referiam apenas a algumas áreas comuns. Menciona que havia pleno acesso ao lago, ruas asfaltadas e portaria finalizada. Quanto ao valor investido na construção de um depósito no lote, a requerida alegou que esse gasto foi feito de forma unilateral e sem sua ciência, não havendo responsabilidade sua por eventuais despesas realizadas por conta e risco do comprador, especialmente sem autorização prévia. Requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé, por alterarem a verdade dos fatos (alegando inadimplemento da ré e impossibilidade de uso do lote) com o intuito de obter lucro com a demanda. Réplica no ID 193662469. Em especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova oral para oitiva dos sócios da ré, bem como de testemunha (ID 194207183). Juntou documento ao fim de comprovar que a infraestrutura não estava pronta para que os compradores pudessem construir, pois faltava água, luz e rede de esgoto sanitário (ID 194207184 a ID 194209750). A parte ré requereu a a expedição de ofícios para a Prefeitura de Alexânia e para a ENEL Distribuição de Energia para que se manifestem sobre os trâmites de conclusão e vistoria do condomínio Real Ville, especialmente a respeito dos atrasos na conclusão da aprovação da Autorização de Ligação e aprovação do condomínio, com pedido enviado em 24/08/2021 e confirmado por despacho em 06/12/2021 (ID 196920808). Se manifestou quanto aos documentos juntados pela parte autora no ID 198434538. Audiência de conciliação infrutífera no ID 205658623. Decido. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Prima facie, insta realçar tratar-se a hipótese dos autos de relação de consumo, consoante dispõe o artigo 2º do CDC, que conceitua o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o artigo 3º, que define o fornecedor como aquele que desenvolve atividade de produção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao destacar que: “Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias [...] ensejam relação de consumo sujeita ao CDC.” (REsp 334.829/DF, Terceira Turma, DJ 04/02/2002) Assim, é certo que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a construtora e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação. Conforme exposto, a parte autora pretende a resolução do contrato de compra e venda, com restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$6.327,15, e lucros cessantes de R$1.478,00 ao mês. Afirmam que a rescisão do contrato de compra e venda se deu por culpa exclusiva da requerida devido ao atraso na entrega do imóvel/empreendimento e pela impossibilidade de utilização do lote devido às obras pendentes. A ré defende que a rescisão decorreu de mera desistência dos requerentes, que o atraso na entrega das benfeitorias no condomínio se deu por caso fortuito, em razão da pandemia de COVID, e que a conclusão foi certificada pela Prefeitura de Alexânia em 06/12/2021. Afirma que os autores sempre tiveram a posse direta do imóvel desde a assinatura do contrato e estavam autorizados a edificar em seus lotes, porquanto as obras pendentes se referiam apenas a algumas áreas comuns. Menciona que havia pleno acesso ao lago, ruas asfaltadas e portaria finalizada. Contesta a alegação de impossibilidade de uso. O contrato firmado pelas partes foi juntado no ID 190406352, tendo sido firmado pela REAL VILLE, na qualidade de vendedora, e por HUGO E ANA PAULA, na qualidade de compradores (cláusula I do Quadro Resumo), na data de 15/07/2020. O objeto do contrato constou da cláusula II, sendo ele o Lote 23 da Quadra 10 do Condomínio Real Ville Premium, situado na Fazenda Salta Pau, no município de Alexânia/GO, com área privativa de 1.048,45 m² e área total de de 1.429,57 m², bem como área comum de 381,12 m² e fração ideal de 0,4247%. O negócio foi pactuado pelo preço de R$174.000,00, a ser pago, inicialmente, de forma parcelada, mediante 180 parcelas de R$500,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, a partir do dia 15/08/2020 e 15 parcelas de R$5.600,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, a partir do dia 15/07/2021 (cláusula III). Além disso, foi acordado que o comprador arcaria com o pagamento da comissão de corretagem, no valor de R$18.000,00 (cláusula IV). A forma de pagamento foi alterada no aditivo de ID 136220032, constando que o pagamento seria realizado de forma parcelada, mediante 180 parcelas de R$966,67,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, a partir do dia 15/08/2020. A cláusula V trouxe previsão do prazo de conclusão e entrega das obras de infraestrutura, dela constando as seguintes informações, referentes às obras e a seus respectivos prazos: (i) portaria – concluída; (ii) sistema de abastecimento de água tratada – agosto/2020; (iii) rede elétrica e distribuição de iluminação – agosto/2020; (iv) solução de drenagem pluvial – dezembro/2019; (v) cercamento do condomínio, conforme projeto – concluído; (vi) abertura das ruas – concluída; (vii) pavimentação asfáltica – agosto/2020; (viii) meio-fio – agosto/2020; (ix) área de lazer – dezembro/2019; (x) paisagismo – agosto/2020; (xi) heliponto / alterado para academia ao ar livre, conforme § 3º - agosto/2020. Conforme § 1º da cláusula V do contrato, foi prevista a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão e entrega das obras de infraestrutura em até 180 dias após o período estipulado no quadro acima, o qual começa a fluir a partir do prazo previsto para conclusão da obra, prazo este previsto no item V do Quadro Resumo. Dessa forma, consoante tal cláusula, consta status de concluídas para as obras de (i) portaria; (ii) cercamento de condomínio; e (iii) abertura das ruas, ao passo que, a (iv) solução de drenagem pluvial e área de lazer – dezembro/2019 já possuíam prazo de entrega pretérito em relação à data de assinatura, ou seja, prazo de entrega já ultrapassado, estando em curso o prazo de tolerância de 180 dias. As demais obras possuíam prazo de entrega em agosto/2020. As obras com previsão de conclusão e entrega até dezembro/2019 (31/12/2019) possuíam prazo de tolerância de entrega por 180 dias, portanto, ou seja, até 28/06/2020. São elas as obras de (i) solução de drenagem pluvial e de (ii) área de lazer. Por fim, as obras com previsão de conclusão e entrega até agosto/2020 (31/08/2020), também com prazo de tolerância de 180 dias, deveriam ser entregues até 27/02/2021. São elas as obras de (i) sistema de abastecimento de água tratada; (ii) rede elétrica e distribuição de iluminação; (iii) pavimentação asfáltica; (iv) meio-fio; (v) paisagismo; e (vi) academia ao ar livre. No § 4º da mesma cláusula V consta previsão de nova prorrogação do prazo de entrega da obra em virtude da pandemia do COVID-19, ao passo que, no § 5º, consta a possibilidade de novas prorrogações em razão de novas suspensões determinadas por decretos ou portarias do estado de Goiás ou da prefeitura de Alexânia ou, ainda, da autoridade pública competente. Por fim, segundo a cláusula 8ª das condições gerais, a posse precária do imóvel seria transmitida no ato da assinatura do contrato, mas as benfeitorias ou edificações somente poderiam ser introduzidas no imóvel após 6 meses da data da assinatura do contrato e desde que o comprador estivesse em dia com suas obrigações, desde que respeitadas as exigências legais e as normas do condomínio, regimento interno e regulamento de obras e dos órgãos públicos, ficando também o comprador ciente (parágrafo único da cláusula 8ª) de que as obras de infraestrutura somente seriam concluídas e entregues pela vendedora nos prazos previstos no Item V do Quadro Resumo e que, optando por edificar antes da conclusão e entrega das infraestruturas necessárias, deverá se responsabilizar por viabilizar água e energia elétrica para sua obra. Assim, ao autor somente seria possível edificar no lote a partir de 15/01/2021. A ré alega que, após o prazo de prorrogação de 180 dias, incidiu nova suspensão do prazo de entrega em razão da pandemia, uma vez que teria havido a suspensão das atividades da construção civil, a caracterizar fato de terceiro, o que teria conferido prazo extra de 180 dias para conclusão da obra. Nesse sentido, cita os decretos do estado de Goiás, os quais teriam proibido a atividade da construção civil em atividades não essenciais para a vida: Decretos n. 9.633, de 13/03/2020; 9.638, de 20/03/2020; e 9.644, de 26/03/2020, os quais alteraram o Decreto n. 9.633/2020, sendo que somente em 08/2021, quase um ano depois, é que teria havido o retorno pleno da atividade da construção civil privada. Afirma a demora administrativa na emissão de documentos e licenças, o que seria imprevisível, e que não seria verdadeira a alegação do autor de que teria sido privado de usufruir o imóvel, já que ele tinha a posse direta do bem e que podia acessar as dependências do condomínio e edificar na propriedade, com pleno acesso ao lago, com ruas asfaltadas, portaria finalizada e outras estruturas finalizadas. Incontroverso nos autos a relação jurídica firmada entre as partes, bem como o desinteresse do autor em permanecer com o lote. Indene de dúvidas que as benfeitorias no condomínio somente foram entregues após o prazo previsto no contrato. A controvérsia, por sua vez, reside nestes pontos: 1) o valor pago a título de corretagem; 2) se o atraso na entrega das benfeitorias se deu por culpa da ré ou por caso fortuito/força maior; 3) o valor dos gastos com obra/depósito na unidade; 4) a existência de lucros cessantes e sua extensão, porquanto não presumidos ante o desinteresse do autor em manter o contrato; 5) data da conclusão/entrega da obra; Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao item 1); 2); 3) e 4). Incumbe ao réu a prova do item 2), notadamente quanto a existência de caso fortuito/força maior; e 5). Faculto às partes a especificação de provas, considerando os pontos controvertidos e ônus probatórios acima. Prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá o autor esclarecer o que pretende provar com a oitiva de Alisson dos Santos Freitas (ID 194207183). Ressalto ser desnecessária a juntada de documento que já constam nos autos. Quanto às provas, conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe presidir o processo e averiguar a pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado. No caso dos autos, reputo de pouca utilidade o depoimento pessoal dos sócios-administradores da ré, uma vez que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, por essa razão indefiro o pedido de produção de prova oral para sua oitiva. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Prefeitura de Alexânia e para a ENEL, reputo desnecessário, considerando que a contestação apresentou diversos documentos comprobatórios da situação excepcional atravessada pelo empreendimento, qual seja, pandemia Covid-19. Caso haja outro documento a ser juntado, deverá a requerida providenciar sua juntada ou comprovar a impossibilidade de obtenção sem intervenção judicial. Caso haja juntada de documento, dê-se vista à contraparte. Inexistindo interesse de produção de outras provas, anote-se conclusão para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5881544-17.2024.8.09.0003Relator: Leonardo Aprígio Chaves  DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de julho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio ChavesJuiz RelatorA4
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou