Andressa Nunes Rodrigues
Andressa Nunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 069560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Nunes Rodrigues possui 57 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10
Nome:
ANDRESSA NUNES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-73.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: JOSE ADAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc81bba proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 8 (oito) dias, se manifeste sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela devedora principal. Quanto ao requerimento da União, indefiro-o por ora. A análise de pleitos da devedora subsidiária fica prejudicada, uma vez que a execução ainda não lhe foi redirecionada, mostrando-se prematura qualquer deliberação a seu respeito neste momento processual. Decorrido o prazo ou vindo a manifestação, façam os autos conclusos para decisão. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000911-40.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ANGELA LEONARDO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes sobre as petições de ids. 82107c9 e d1b9683. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA LEONARDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000911-40.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ANGELA LEONARDO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes sobre as petições de ids. 82107c9 e d1b9683. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada, para: a) DETERMINAR que a ré autorize e promova o custeio do tratamento pelo réu denominado angiografia e embolização de aneurisma com stent de baixo perfil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, data da primeira negativa (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000065-68.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: POLLYANNA BANDEIRA CARLOS MOURA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02b660 proferido nos autos. Reclamante: POLLYANNA BANDEIRA CARLOS MOURA Reclamado: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 06 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Foi proferida, nos autos do processo de nº 0705697-75.2022.8.07.0015, decisão que convolou em falência o pedido de recuperação judicial da executada. Tal evento, no entanto, não altera o fluxo da execução, em relação às 1ª e 2ª executadas, visto que este Juízo permanece incompetente para a realização de atos executórios contra aquelas. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da autora perante o MM. Juízo da Falência, intimando-a para que providencie a habilitação no prazo de cinco dias. Ultimada a providência, e decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL, devedora subsidiária. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000065-68.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: POLLYANNA BANDEIRA CARLOS MOURA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02b660 proferido nos autos. Reclamante: POLLYANNA BANDEIRA CARLOS MOURA Reclamado: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 06 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Foi proferida, nos autos do processo de nº 0705697-75.2022.8.07.0015, decisão que convolou em falência o pedido de recuperação judicial da executada. Tal evento, no entanto, não altera o fluxo da execução, em relação às 1ª e 2ª executadas, visto que este Juízo permanece incompetente para a realização de atos executórios contra aquelas. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da autora perante o MM. Juízo da Falência, intimando-a para que providencie a habilitação no prazo de cinco dias. Ultimada a providência, e decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL, devedora subsidiária. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLLYANNA BANDEIRA CARLOS MOURA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000555-51.2021.5.10.0010 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ELDER COSTA ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff5058 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/6/2025; recurso apresentado em 3/7/2025 - fls. 953). Regular a representação processual. Inexigível o preparo (CLT, art. 899, § 10º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 114 da CF e 9º, II, da Lei nº 11.101/05 A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição das executadas, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "'EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista.' (Verbete/TRT 10ª Região nº 50/2016). Agravo de Petição conhecido e não provido" Inconformadas, insurgem-se as executadas contra essa decisão. Sustentam, em síntese, que a incidência de juros e da atualização monetária deve se limitar a data do ajuizamento do processo de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. Cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A tese patronal não encontra guarida na atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Citem-se os precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF, de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2470700-07.2009.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. No caso, a Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista da Executada, por violação ao art. 5º, II, da CLT, e deu-lhe provimento para determinar que a incidência dos juros e da correção monetária limite-se à data do pedido de recuperação judicial. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em fase de execução, no qual se discute sobre a limitação da incidência de juros e correção monetária no cálculo dos créditos trabalhistas após o pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 896, §2º da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em sede de execução, pressupõe a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Por sua vez, a Súmula 266 do TST dispõe, no mesmo sentido: 'A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal'. Dessa forma, a questão demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela Executada, artigo 5º, II, da CF/88, somente se daria de modo reflexo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 291-57.2013.5.09.0005 Data de Julgamento: 01/06/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-754-67.2016.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9 . º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 . º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n . º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido " (Ag-AIRR-582-61.2019.5.23.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "(...) B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . É que, na lide em apreço, a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5°, II, XXXV, LV e LXXIV, 170, III, da CF) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista . Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (ED-Ag-RR-208800-11.2003.5.17.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante entendimento firmado pela C. SBDI-I (E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, DETJ 26/11/2021), a controvérsia concernente à limitação temporal dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda prévia análise de legislação infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), sendo inviável o conhecimento de Recurso de Revista interposto em sede de execução por violação do art. 5º, II, da Constituição da República . Ressalva do entendimento pessoal. 2. Nesta esteira, o Apelo não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação do dispositivo constitucional não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, §2°, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100215-68.2018.5.01.0561, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a apresentação de divergência de julgados, oriunda de outra Turma desta Corte, a SBDI-1 do TST adota o entendimento de que a discussão, acerca da limitação da atualização da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial, trata de matéria disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional, e se violação de dispositivo constitucional houvesse seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista em fase de execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa " (Ag-AIRR-20195-36.2016.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do referido tema, porquanto a controvérsia cinge-se em saber se a incidência de juros e da correção monetária fica limitada à decisão que decreta a recuperação judicial. Entretanto, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame da legislação infraconstitucional aplicável . Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta a dispositivo da Constituição da República, em vez que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação da legislação infraconstitucional, como é o caso dos artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, citados no acórdão regional. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-371-19.2015.5.06.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022). (...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-RR - 10956-92.2018.5.15.0037 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 19/12/2023) Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES - ELDER COSTA ARAUJO
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