Andressa Nunes Rodrigues

Andressa Nunes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 069560

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: ANDRESSA NUNES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000487-59.2020.5.10.0003 RECLAMANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DE ANDRADE RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Não encontrado endereço diverso daquele informado nos autos, ou sendo infrutífera a notificação nos endereços obtidos nas pesquisas realizadas pela Secretaria, intime-se o exequente para informar a atual localização da sócia ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do IDPJ. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM OLIVEIRA DE ANDRADE
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000064-10.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: JUCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bce2d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Diante do teor da manifestação ID82a0675, indefiro a medida requerida pelo exequente no ID82a0675. Prossiga-se na forma determinada no despacho de ID1bf6e9e. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000064-10.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: JUCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bce2d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Diante do teor da manifestação ID82a0675, indefiro a medida requerida pelo exequente no ID82a0675. Prossiga-se na forma determinada no despacho de ID1bf6e9e. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725925-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. F. A. M. AGRAVADO: T. S. M. R. DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de revisão de regulamentação de visitas proposta pelo agravante (genitor), indeferiu tutela de urgência requerida para alterar o regime de convivência com o filho (menor de 2 anos), possibilitando visitas quinzenais de finais de semana, com retirada do menor às sextas-feiras às 19h e devolução aos domingos no mesmo horário ou, então, visitas nos finais de semana, com retirada do menor aos sábados e domingos, às 09h, e devolução às 21h, sempre no parquinho do condomínio da genitora. Alega, em síntese, que: 1) tem cumprido de forma integral e exemplar seu direito a visitação nas datas e horários pactuados, mas as visitas nos moldes acordado antes de completados os 2 anos do filho estão obstaculizando o estreitamento de laços afetivos entre o menor, o agravante e seus respectivos familiares; 2) na época em que foi homologado o acordo do regime de convivência, o filho possuía apenas 4 meses de vida e se alimentava estritamente de leite materno, razão pela qual foi fixado o regime de visita semanal às segundas-feiras, das 18h30 às 21h; 3) atualmente, o filho não está sob a vigilância integral da agravada, que cursa faculdade e se ausenta todos os dias no período da manhã para acompanhamento das aulas, além de passar algumas noites fora de casa, ficando o menor na companhia dos avós maternos; 4) reside em Samambaia e a agravada, em Vicente Pires, o que equivale à aproximadamente 20km de distância entre eles e que, por conta do horário de “pico”, o translado dura mais de 30min, o que tem inviabilizado a convivência do menor com os familiares paternos em sua residência, já que apenas o translado já equivale à metade do período de convivência disponibilizado ao agravante; 5) o menor completará 2 anos de idade em 15/12/2025, data em que passarão a vigorar as alterações previamente estipuladas no regime de convivência (finais de semana alternados, devendo pegar o menor às 19h da sexta-feira, no parquinho do condomínio da residência da genitora, devolvendo-o no domingo às 19h, também no parquinho do condomínio da residência da genitora); 6) os genitores já participaram da oficina de pais e, na audiência de conciliação, em que pactuaram os termos da convivência, houve total consentimento por parte da genitora de que o genitor/agravante poderia ter os períodos de visitação sem a supervisão da mãe, o que evidencia a total confiança nos cuidados e na proteção que ele teria com o filho. Requer, em antecipação da tutela recursal, “que as visitas ao menor I. se deem de imediato em finais de semana alternados, devendo o Agravante pegar o menor às 19h da sexta-feira, no parquinho do condomínio da residência da genitora, devolvendo-o no domingo às 19h, também no parquinho do condomínio da residência da genitora; alternativamente, seja estabelecido de imediato que o pai poderá em finais de semana alternados, pegar o menor aos sábados às 09h no parquinho do condomínio da residência da genitora, devolvendo-o no domingo às 21h, também no parquinho do condomínio da residência da genitora”. Sem razão, inicialmente, o agravante. Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o risco de dano iminente a justificar o pedido liminar. Conforme constou da decisão agravada: “(...) o regime de visitas atualmente vigente foi homologado judicialmente há poucos meses, quando o menor contava com quatro meses de idade, dentro de um contexto em que o aleitamento materno exclusivo e as limitações profissionais do autor justificavam restrições maiores. Ainda que as condições tenham evoluído — o que é natural no desenvolvimento infantil —, tal circunstância não autoriza, por si só, a concessão de tutela provisória que altera significativamente a convivência fixada, sem prévia análise das condições atuais da criança, de sua rotina, da eventual resistência da genitora ou da adequação logística do pedido. Na presente hipótese, não há elementos que demonstrem que o atual regime esteja acarretando danos ao menor ou que esteja sendo descumprido de forma injustificada. Tampouco se verifica situação de urgência que exija modificação imediata, sem oitiva das partes e, se necessário, sem a realização de estudo psicossocial para aferir o impacto da medida. Ademais, trata-se de criança ainda em fase de primeira infância, período no qual alterações abruptas na rotina devem ser implementadas com cautela, preferencialmente com acompanhamento técnico e gradualidade, de modo a garantir sua estabilidade emocional. (...) Sendo assim, ainda que considere razoáveis as ponderações do agravante, não há como ser deferida a tutela de urgência pretendida sem que seja minimamente esclarecida a rotina do filho, bem como a possibilidade e adequação da pretendida alteração do regime de convivência, sob pena de prejuízo ao melhor interesse da criança. Também não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Acrescento que a decisão agravada encaminhou os genitores para a oficina de pais e nada impede que eles busquem consensualmente alternativas para o regime de convivência homologado judicialmente. Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, à Procuradoria de Justiça. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701048-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. E. P. N. REQUERIDO ESPÓLIO DE: J. B. D. A. REQUERIDO: V. P. N., M. P. N., V. P. N., V. P. N., P. H. P. N., V. P. N., J. F. P. N., V. P. N. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. C. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por ANA EMÍLIA PEREIRA NUNES em face do suposto genitor JOSÉ BISPO DE ARAGÃO e dos herdeiros do pai registral, FERNANDO PEREIRA NUNES. Em petição, ID 163300994, a autora comunicou o falecimento do suposto genitor José Bispo de Aragão, juntando a respectiva certidão de óbito, na qual consta que o de cujus deixou apenas o filho Alon da Costa Aragão. Após determinação para realização do exame de DNA, ID 234936817, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo a exumação do corpo do suposto genitor, sob a alegação de que Alon da Costa Aragão seria filho adotivo, não havendo filhos biológicos do investigado. Antes de decidir acerca do pedido de exumação, entendo imprescindível que a parte autora apresente a certidão de óbito dos genitores de José Bispo de Aragão, a fim de possibilitar a verificação da existência de irmãos biológicos do investigado, em razão da complexidade e demora que a medida de exumação poderá acarretar. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725433-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MONICA RORIZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MELO VIEIRA REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de exigir contas proposta por MÔNICA RORIZ DE MELO em face de FLÁVIA DE JESUS RORIZ MELO, partes qualificadas nos autos. A autora narrou, consoante emenda substitutiva de ID 233307632, que é herdeira do Sr. Djalma Camelo de Melo, falecido em 25/07/2023. Contou que a ré, sua irmã, foi nomeada inventariante do espólio. Alegou que, não obstante a partilha e a sobrepartilha dos bens, a requerida não prestou adequadamente as contas durante a sua gestão quanto à administração dos bens e valores. Sustentou o dever do inventariante em prestar contas sempre que solicitado. Afirmou que, antes mesmo do falecimento, a demandada já exercia a administração de fato dos bens do de cujus. Diante das referidas alegações, requereu que a ré apresentasse contas detalhadas para fins de apuração do saldo, notadamente dos seguintes itens: O relatório mensal das receitas e despesas dos bens inventariados no período de sua gestão; A relação dos bens com os rendimentos e frutos; As obrigações pendentes; Os contratos de compra e venda e extratos bancários, relativos a todas as alienações dos bens inventariados; Comprovantes dos valores que foram repassados para cada um dos herdeiros relativos às alienações dos bens inventariados; Os extratos bancários das contas do de cujus, por todo o período de sua administração, com um demonstrativo de todos os valores que constavam nas contas antes do seu falecimento, assim como, comprovantes de todas as movimentações que foram realizadas no período de sua gestão, qual seja, 05/07/2023 até a presente data; Os gastos exigidos na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes. Procuração anexa ao ID 229697049. Custas iniciais recolhidas ao ID 233307635. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 237580707. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que não pode ser compelida a prestar contas de período anterior à nomeação como inventariante, tampouco do momento posterior à finalização do inventário. Discorreu sobre os bens e valores em que se exige a prestação de contas. Esclareceu sobre a divergência dos valores dos imóveis apontados no inventário e os valores recebidos após a venda. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Procuração colacionada ao ID 237580738. Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 240317267. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, adentro na análise das questões preliminares suscitadas. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter a devida prestação de contas da demandada durante o período em que atuou como inventariante e administradora dos bens do genitor da demandante. Pontuo que, ao contrário do arguido na peça defensiva, os registros de conversas entre os litigantes anexo à peça vestibular indicam a tentativa frustrada da requerente em obter esclarecimentos sobre a gestão das contas do seu pai pela Sra. Flávia de Jesus. Soma-se a isso o fato de que a autora apontou a existência de indícios de omissões, falta de transparência e divergências patrimoniais. Acrescento que o herdeiro tem direito à prestação de contas, a qual é um dever inerente ao cargo de inventariante. Desta feita, entendo que o interesse da autora está suficientemente demonstrado, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece guarida. Ato contínuo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Sublinho que a pretensão inicial é para que a requerida preste contas do período de sua gestão como inventariante e administradora dos bens do Sr. Djalma Camelo de Melo, o que demonstra que o pedido é certo e determinado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê, do artigo 550 a 553, a ação de exigir contas, cabendo ao autor comprovar o dever do réu de prestar as contas para que posteriormente se discuta sobre a legitimidade das contas apresentadas. Trata-se, portanto, de ação composta por duas fases distintas: na primeira fase, decide-se apenas o dever de prestação de contas do réu; já na segunda fase, que depende da procedência da primeira, ou seja, da existência da obrigação de prestar contas por parte do réu, tem-se por objetivo a verificação efetiva dos débitos e créditos a fim de apurar eventual saldo existente em favor de qualquer das partes, sujeitos da relação jurídica de direito material. Gizadas as devidas considerações, nota-se que o presente momento processual se coaduna com a primeira fase da ação de prestação de contas. Destaco, ainda, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.680.168-SP, o C. STJ compreendeu que o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, o pedido na ação de exigir contas é o agravo de instrumento. Assim, constata-se que a primeira fase do procedimento será decidida por decisão interlocutória e não por sentença. Do cotejo dos autos, observo ao ID 229695331 que as partes são herdeiras do Sr. Djalma Camelo de Melo, que faleceu em 25/07/2023 no município de João Pessoa/PB. Em razão do óbito do genitor, as litigantes e os demais herdeiros nomearam a Sra. Flávia de Jesus, ré na presente ação, como inventariante do espólio. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que o herdeiro tem direito à prestação de contas dos bens deixados pelo espólio e que, por força do art. 618, VII do Código de Processo Civil e diante da administração de bens de outrem, é dever do inventariante prestá-las. Na situação em exame, verifica-se do ID 237735167 que a requerida foi nomeada inventariante em 02/08/2023, ao passo que, conforme a documentação acostada ao ID 233307637, a sobrepartilha dos bens do espólio ocorreu em 20/12/2023. Friso que, apesar da demandante ter alegado que a demandada já exercia a administração de fato dos bens do genitor antes mesmo do óbito e da respectiva nomeação como inventariante, não colacionou aos autos nenhuma prova da sua alegação, inexistindo sequer indícios de procedência do argumento. Aliás, tampouco foi indicada a data em que teria sido iniciada a gestão. Nesse sentido, o termo inicial da prestação de contas deve ser a data da nomeação da inventariante. Continuamente, pontuo que, uma vez efetivada a partilha e eventualmente a sobrepartilha dos bens do espólio, cessa o dever do inventariante de administração dos bens. Assim, não se revela possível exigir do inventariante que preste contas sobre os bens após a partilha e/ou sobrepartilha, pois não possui mais poder de gerência e administração. Portanto, a ré deverá prestar contas de sua gestão durante o período de 02/08/2023 a 20/12/2023. Reitero que na primeira fase do procedimento especial cumpre apenas examinar se o requerido está obrigado a prestar contas ao requerente. Ademais, na hipótese do encerramento do procedimento da primeira fase, caberá ao magistrado declarar o dever de prestar contas, convocando a parte ré para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo com a entrega a fase disposta no § 2º do art. 550 do CPC, convocando a parte credora para dizer sobre elas. Portanto, caracterizados os requisitos do art. 550 do CPC, o acolhimento do pedido de prestação de contas é medida que se impõe. Em tempo, anoto que, quando do julgamento do AgInt no REsp 1.885.090, o C. STJ entendeu pela possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de procedência do pedido inicial na primeira fase da ação de exigir contas. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a prestar contas de sua gestão durante o período de 02/08/2023 a 20/12/2023 no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente dos seguintes itens: O relatório mensal das receitas e despesas dos bens inventariados no período de sua gestão; A relação dos bens com os rendimentos e frutos; As obrigações pendentes; Os contratos de compra e venda e extratos bancários, relativos a todas as alienações dos bens inventariados ocorridas durante a gestão; Comprovantes dos valores que foram repassados para cada um dos herdeiros relativos às alienações dos bens inventariados durante a gestão; Os extratos bancários das contas do de cujus, por todo o período de sua administração, com um demonstrativo de todos os valores que constavam nas contas desde o início da gestão, assim como, comprovantes de todas as movimentações que foram realizadas no período de sua gestão; Os gastos exigidos na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes. Advirto que a prestação deverá ocorrer nos moldes determinados pelo art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Declaro resolvida a primeira fase do procedimento. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de fase autônoma e de valor econômico ainda indefinido. Advirto que é vedada a compensação. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:02:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
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