Andressa Nunes Rodrigues

Andressa Nunes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 069560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Nunes Rodrigues possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10
Nome: ANDRESSA NUNES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) Regulamentação de Visitas (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701048-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. E. P. N. REQUERIDO ESPÓLIO DE: J. B. D. A. REQUERIDO: V. P. N., M. P. N., V. P. N., V. P. N., P. H. P. N., V. P. N., J. F. P. N., V. P. N. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. C. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por ANA EMÍLIA PEREIRA NUNES em face do suposto genitor JOSÉ BISPO DE ARAGÃO e dos herdeiros do pai registral, FERNANDO PEREIRA NUNES. Em petição, ID 163300994, a autora comunicou o falecimento do suposto genitor José Bispo de Aragão, juntando a respectiva certidão de óbito, na qual consta que o de cujus deixou apenas o filho Alon da Costa Aragão. Após determinação para realização do exame de DNA, ID 234936817, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo a exumação do corpo do suposto genitor, sob a alegação de que Alon da Costa Aragão seria filho adotivo, não havendo filhos biológicos do investigado. Antes de decidir acerca do pedido de exumação, entendo imprescindível que a parte autora apresente a certidão de óbito dos genitores de José Bispo de Aragão, a fim de possibilitar a verificação da existência de irmãos biológicos do investigado, em razão da complexidade e demora que a medida de exumação poderá acarretar. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725433-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MONICA RORIZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MELO VIEIRA REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de exigir contas proposta por MÔNICA RORIZ DE MELO em face de FLÁVIA DE JESUS RORIZ MELO, partes qualificadas nos autos. A autora narrou, consoante emenda substitutiva de ID 233307632, que é herdeira do Sr. Djalma Camelo de Melo, falecido em 25/07/2023. Contou que a ré, sua irmã, foi nomeada inventariante do espólio. Alegou que, não obstante a partilha e a sobrepartilha dos bens, a requerida não prestou adequadamente as contas durante a sua gestão quanto à administração dos bens e valores. Sustentou o dever do inventariante em prestar contas sempre que solicitado. Afirmou que, antes mesmo do falecimento, a demandada já exercia a administração de fato dos bens do de cujus. Diante das referidas alegações, requereu que a ré apresentasse contas detalhadas para fins de apuração do saldo, notadamente dos seguintes itens: O relatório mensal das receitas e despesas dos bens inventariados no período de sua gestão; A relação dos bens com os rendimentos e frutos; As obrigações pendentes; Os contratos de compra e venda e extratos bancários, relativos a todas as alienações dos bens inventariados; Comprovantes dos valores que foram repassados para cada um dos herdeiros relativos às alienações dos bens inventariados; Os extratos bancários das contas do de cujus, por todo o período de sua administração, com um demonstrativo de todos os valores que constavam nas contas antes do seu falecimento, assim como, comprovantes de todas as movimentações que foram realizadas no período de sua gestão, qual seja, 05/07/2023 até a presente data; Os gastos exigidos na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes. Procuração anexa ao ID 229697049. Custas iniciais recolhidas ao ID 233307635. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 237580707. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que não pode ser compelida a prestar contas de período anterior à nomeação como inventariante, tampouco do momento posterior à finalização do inventário. Discorreu sobre os bens e valores em que se exige a prestação de contas. Esclareceu sobre a divergência dos valores dos imóveis apontados no inventário e os valores recebidos após a venda. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Procuração colacionada ao ID 237580738. Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 240317267. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, adentro na análise das questões preliminares suscitadas. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter a devida prestação de contas da demandada durante o período em que atuou como inventariante e administradora dos bens do genitor da demandante. Pontuo que, ao contrário do arguido na peça defensiva, os registros de conversas entre os litigantes anexo à peça vestibular indicam a tentativa frustrada da requerente em obter esclarecimentos sobre a gestão das contas do seu pai pela Sra. Flávia de Jesus. Soma-se a isso o fato de que a autora apontou a existência de indícios de omissões, falta de transparência e divergências patrimoniais. Acrescento que o herdeiro tem direito à prestação de contas, a qual é um dever inerente ao cargo de inventariante. Desta feita, entendo que o interesse da autora está suficientemente demonstrado, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece guarida. Ato contínuo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Sublinho que a pretensão inicial é para que a requerida preste contas do período de sua gestão como inventariante e administradora dos bens do Sr. Djalma Camelo de Melo, o que demonstra que o pedido é certo e determinado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê, do artigo 550 a 553, a ação de exigir contas, cabendo ao autor comprovar o dever do réu de prestar as contas para que posteriormente se discuta sobre a legitimidade das contas apresentadas. Trata-se, portanto, de ação composta por duas fases distintas: na primeira fase, decide-se apenas o dever de prestação de contas do réu; já na segunda fase, que depende da procedência da primeira, ou seja, da existência da obrigação de prestar contas por parte do réu, tem-se por objetivo a verificação efetiva dos débitos e créditos a fim de apurar eventual saldo existente em favor de qualquer das partes, sujeitos da relação jurídica de direito material. Gizadas as devidas considerações, nota-se que o presente momento processual se coaduna com a primeira fase da ação de prestação de contas. Destaco, ainda, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.680.168-SP, o C. STJ compreendeu que o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, o pedido na ação de exigir contas é o agravo de instrumento. Assim, constata-se que a primeira fase do procedimento será decidida por decisão interlocutória e não por sentença. Do cotejo dos autos, observo ao ID 229695331 que as partes são herdeiras do Sr. Djalma Camelo de Melo, que faleceu em 25/07/2023 no município de João Pessoa/PB. Em razão do óbito do genitor, as litigantes e os demais herdeiros nomearam a Sra. Flávia de Jesus, ré na presente ação, como inventariante do espólio. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que o herdeiro tem direito à prestação de contas dos bens deixados pelo espólio e que, por força do art. 618, VII do Código de Processo Civil e diante da administração de bens de outrem, é dever do inventariante prestá-las. Na situação em exame, verifica-se do ID 237735167 que a requerida foi nomeada inventariante em 02/08/2023, ao passo que, conforme a documentação acostada ao ID 233307637, a sobrepartilha dos bens do espólio ocorreu em 20/12/2023. Friso que, apesar da demandante ter alegado que a demandada já exercia a administração de fato dos bens do genitor antes mesmo do óbito e da respectiva nomeação como inventariante, não colacionou aos autos nenhuma prova da sua alegação, inexistindo sequer indícios de procedência do argumento. Aliás, tampouco foi indicada a data em que teria sido iniciada a gestão. Nesse sentido, o termo inicial da prestação de contas deve ser a data da nomeação da inventariante. Continuamente, pontuo que, uma vez efetivada a partilha e eventualmente a sobrepartilha dos bens do espólio, cessa o dever do inventariante de administração dos bens. Assim, não se revela possível exigir do inventariante que preste contas sobre os bens após a partilha e/ou sobrepartilha, pois não possui mais poder de gerência e administração. Portanto, a ré deverá prestar contas de sua gestão durante o período de 02/08/2023 a 20/12/2023. Reitero que na primeira fase do procedimento especial cumpre apenas examinar se o requerido está obrigado a prestar contas ao requerente. Ademais, na hipótese do encerramento do procedimento da primeira fase, caberá ao magistrado declarar o dever de prestar contas, convocando a parte ré para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo com a entrega a fase disposta no § 2º do art. 550 do CPC, convocando a parte credora para dizer sobre elas. Portanto, caracterizados os requisitos do art. 550 do CPC, o acolhimento do pedido de prestação de contas é medida que se impõe. Em tempo, anoto que, quando do julgamento do AgInt no REsp 1.885.090, o C. STJ entendeu pela possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de procedência do pedido inicial na primeira fase da ação de exigir contas. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a prestar contas de sua gestão durante o período de 02/08/2023 a 20/12/2023 no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente dos seguintes itens: O relatório mensal das receitas e despesas dos bens inventariados no período de sua gestão; A relação dos bens com os rendimentos e frutos; As obrigações pendentes; Os contratos de compra e venda e extratos bancários, relativos a todas as alienações dos bens inventariados ocorridas durante a gestão; Comprovantes dos valores que foram repassados para cada um dos herdeiros relativos às alienações dos bens inventariados durante a gestão; Os extratos bancários das contas do de cujus, por todo o período de sua administração, com um demonstrativo de todos os valores que constavam nas contas desde o início da gestão, assim como, comprovantes de todas as movimentações que foram realizadas no período de sua gestão; Os gastos exigidos na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes. Advirto que a prestação deverá ocorrer nos moldes determinados pelo art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Declaro resolvida a primeira fase do procedimento. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de fase autônoma e de valor econômico ainda indefinido. Advirto que é vedada a compensação. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:02:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0711215-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: G. F. A. M. REQUERIDO: T. S. M. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica DESIGNADA OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: G. F. A. M. DIA 21/07/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: T. S. M. R. DIA 21/07/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Para dúvidas a respeito da oficina de pais, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 17:34:26.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711215-26.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda Verifico que a petição inicial não está acompanhada de instrumento de mandato regular, sendo imprescindível a regularização da representação processual, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, determino à parte autora que junte aos autos instrumento de procuração devidamente assinado de forma manuscrita, de modo a permitir a conferência com documento oficial de identificação que contenha a assinatura (não há qualquer documento nos autos que contenha a assinatura aposta na procuração de ID 237245346), ou, alternativamente, instrumento assinado digitalmente mediante o uso de certificado eletrônico, nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Outrossim, deverá a parte autora juntar aos autos o título judicial vigente que regulamenta a guarda e o regime de convivência, compreendendo: a petição inicial do processo respectivo, eventual emenda, a sentença proferida, eventual acórdão, bem como a certidão de trânsito em julgado, de modo a possibilitar a adequada análise do pedido deduzido nestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000071-30.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: GUSTAVO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se a(o)exequente para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento de ID.62bc521, no prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA SILVA RIBEIRO
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