Andressa Nunes Rodrigues

Andressa Nunes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 069560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Nunes Rodrigues possui 50 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 50
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10
Nome: ANDRESSA NUNES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) Regulamentação de Visitas (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000101-07.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: SHAYENNE APARECIDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001020-91.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSIANE MENDES NEVES DA ENCARNACAO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4f04f proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO,  no dia 22/05/2025.   DECISÃO Vistos. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id be09242). Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 9dd8cab). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE MENDES NEVES DA ENCARNACAO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001020-91.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSIANE MENDES NEVES DA ENCARNACAO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4f04f proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO,  no dia 22/05/2025.   DECISÃO Vistos. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id be09242). Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 9dd8cab). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001042-22.2020.5.10.0021 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ     IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO n.º 0001042-22.2020.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio   EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: KAMYLLA CONCEIÇÃO MENDES SOUZA ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS EMBARGADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: VERÔNICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAÚJO EMBARGADO : UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)       EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos De declaração em recurso ordinário às fls. 2170/2179, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 2141/2147. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 2182/2183. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu parcialmente do agravo de petição interposto pela primeira executada e, no mérito, negou-lhe provimento. O Embargante alega a existência omissões em relação a aplicação de juros e correção monetária à Executada, que está em recuperação judicial. Sustenta que "Nesse contexto, a falta de cumprimento do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, juntamente com a subsequente ordem de atualização do crédito trabalhista nos autos em questão até a data presente, constitui uma violação direta ao principal propósito da Lei de Recuperação Judicial. In casu, possibilitar a atualização e acréscimos do crédito além da data do pedido de recuperação judicial, significa não só descumprir a Lei e a Constituição Federal, mas também privilegiar um credor em detrimento de todos os demais credores, cujos créditos respeitaram a data de atualização prevista pela Lei, o que ofende diretamente o princípio constitucional da igualdade, previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República." (fl. 2175). Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pelo Embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, nos seguintes termos: "[...] Quanto ao tema, resta sedimentado o entendimento de que a limitação da atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial tem efeito meramente operacional, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não afetando a execução na esfera trabalhista. O art. 9ª, caput e inc. II, da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual esse art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista: "VERBETE Nº 50. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.O art. 9º, inciso II, da Lei n. º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." (Verbete nº 50/2016 deste Egrégio Tribunal Pleno). Nessa linha de posicionamento, os seguintes precedentes deste Regional em que foram analisados casos similares: [...] Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Esse também é o entendimento do c. TST, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional destacou que, "mantida a sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, indevida a exclusão de quaisquer das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré e penalidades daí advindas". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". 3.Quanto ao pedido de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem a data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe, apenas, que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. Mantémse a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido."(AgAIRR-100703-61.2019.5.01.0246, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023)(destaquei). [...] Assim sendo, o crédito trabalhista apurado de empresa em recuperação judicial sofre a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, não comportando limitação a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno). Desta maneira, os argumentos trazidos pela Agravante não se sustentam perante o entendimento jurisprudencial prevalecente neste Regional sobre a matéria. Nego provimento. ". Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que busca o embargante é a revisão das teses jurídicas adotadas, todavia, tal procedimento foge à finalidade dos embargos de declaração que, para ser acolhido, ainda que fins de prequestionamento, exige a observância das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. O dever constitucional de motivar a decisão exaure-se na adoção de tese explícita acerca de toda a matéria fática e jurídica imprescindível e controvertida entre as partes, desobrigando-se o julgador, ao assim proceder, de rebater cada argumento expedido pela parte recorrente e de enfrentar cada dispositivo legal. Ademais, se entende que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento).                   Assinatura   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001042-22.2020.5.10.0021 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ     IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO n.º 0001042-22.2020.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio   EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: KAMYLLA CONCEIÇÃO MENDES SOUZA ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS EMBARGADO: GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: VERÔNICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAÚJO EMBARGADO : UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)       EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos De declaração em recurso ordinário às fls. 2170/2179, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 2141/2147. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 2182/2183. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu parcialmente do agravo de petição interposto pela primeira executada e, no mérito, negou-lhe provimento. O Embargante alega a existência omissões em relação a aplicação de juros e correção monetária à Executada, que está em recuperação judicial. Sustenta que "Nesse contexto, a falta de cumprimento do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, juntamente com a subsequente ordem de atualização do crédito trabalhista nos autos em questão até a data presente, constitui uma violação direta ao principal propósito da Lei de Recuperação Judicial. In casu, possibilitar a atualização e acréscimos do crédito além da data do pedido de recuperação judicial, significa não só descumprir a Lei e a Constituição Federal, mas também privilegiar um credor em detrimento de todos os demais credores, cujos créditos respeitaram a data de atualização prevista pela Lei, o que ofende diretamente o princípio constitucional da igualdade, previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República." (fl. 2175). Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pelo Embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, nos seguintes termos: "[...] Quanto ao tema, resta sedimentado o entendimento de que a limitação da atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial tem efeito meramente operacional, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não afetando a execução na esfera trabalhista. O art. 9ª, caput e inc. II, da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual esse art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista: "VERBETE Nº 50. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.O art. 9º, inciso II, da Lei n. º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." (Verbete nº 50/2016 deste Egrégio Tribunal Pleno). Nessa linha de posicionamento, os seguintes precedentes deste Regional em que foram analisados casos similares: [...] Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Esse também é o entendimento do c. TST, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional destacou que, "mantida a sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, indevida a exclusão de quaisquer das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré e penalidades daí advindas". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". 3.Quanto ao pedido de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem a data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe, apenas, que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. Mantémse a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido."(AgAIRR-100703-61.2019.5.01.0246, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023)(destaquei). [...] Assim sendo, o crédito trabalhista apurado de empresa em recuperação judicial sofre a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, não comportando limitação a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno). Desta maneira, os argumentos trazidos pela Agravante não se sustentam perante o entendimento jurisprudencial prevalecente neste Regional sobre a matéria. Nego provimento. ". Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que busca o embargante é a revisão das teses jurídicas adotadas, todavia, tal procedimento foge à finalidade dos embargos de declaração que, para ser acolhido, ainda que fins de prequestionamento, exige a observância das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. O dever constitucional de motivar a decisão exaure-se na adoção de tese explícita acerca de toda a matéria fática e jurídica imprescindível e controvertida entre as partes, desobrigando-se o julgador, ao assim proceder, de rebater cada argumento expedido pela parte recorrente e de enfrentar cada dispositivo legal. Ademais, se entende que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento).                   Assinatura   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME JONAS GOULART VILCHEZ
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000034-42.2022.5.10.0020 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO VENANCIO FURTADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VENANCIO FURTADO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000034-42.2022.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MARCOS ANTONIO VENANCIO FURTADO ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADO: ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZA REJANE MARIA WAGNITZ) gdemv06       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que reconheceu a validade de contrato de trabalho intermitente, porém decretou sua rescisão indireta em razão de inadimplências patronais, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias proporcionais aos períodos de efetiva prestação de serviços, além de horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. O empregado recorreu buscando o reconhecimento de vínculo empregatício comum e o pagamento de diversas verbas trabalhistas, enquanto a empregadora recorreu contestando as condenações referentes a rescisão indireta, horas extras e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (contrato de trabalho intermitente ou contrato de trabalho comum); (ii) estabelecer a legitimidade da rescisão indireta do contrato e o cálculo das verbas devidas; (iii) determinar a existência de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 452-A da CLT, exige celebração por escrito com especificação do valor da hora de trabalho. As provas documental e testemunhal comprovam a existência de um contrato escrito de trabalho intermitente, com valor por hora compatível com o salário-mínimo. A rescisão indireta é considerada legítima em razão da inadimplência da reclamada em relação a obrigações trabalhistas, como o recolhimento previdenciário e do FGTS, conforme previsto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 452-A da CLT e art. 483, d, da CLT. A falta de comprovação do cumprimento dessas obrigações pela reclamada justifica a rescisão indireta, ainda que o contrato fosse de natureza intermitente. O período de prestação de serviços, bem como as verbas rescisórias devidas, foram calculados com base nas provas apresentadas nos autos, respeitando a proporcionalidade dos períodos de trabalho efetivamente realizados e as normas coletivas aplicáveis. As parcelas devidas foram consideradas de acordo com a legislação trabalhista, considerando inclusive a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF 501). A jornada de trabalho prevista no contrato ultrapassa a jornada máxima diária permitida pela legislação trabalhista e inobserva o intervalo para descanso e alimentação, sendo devidas horas extras e a indenização pelo intervalo intrajornada não concedido. As horas além da oitava serão acrescidas do adicional de 50%, sendo as excedentes a dez horas remuneradas integralmente, inclusive adicional de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do empregador   parcialmente e provido, e recurso  do empregado improvido. Tese de julgamento: O contrato de trabalho intermitente, formalmente válido, pode ser rescindido indiretamente em caso de inadimplência patronal quanto às obrigações trabalhistas previstas no art. 452-A da CLT. O cálculo das verbas rescisórias em contrato de trabalho intermitente deve observar a proporcionalidade dos períodos de trabalho efetivamente realizados, conforme legislação trabalhista e normas coletivas aplicáveis. Em contratos de trabalho intermitente com jornadas que excedam as oito horas diárias, são devidas horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido, calculadas considerando a legislação trabalhista e as particularidades do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, 452-A, 483, 487, 7º, XXI da CF; Lei nº 8.036/90, art. 18, §1º; Lei nº 12.740/2012. Jurisprudência relevante citada: ADPF 501 (STF).       RELATÓRIO   A Exmª. Juíza REJANE MARIA WAGNITZ, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença ID. 636de3f, julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO VENANCIO FURTADO em face de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA(Massa Falida). Recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID. f2a8175, bem assim pelo reclamante ao ID. 67e293a. Contrarrazões da reclamada recorrente ao ID. 71340a7 e do reclamante ao ID. 0feebad. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do RI-TRT10. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O    ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes, exceto quanto ao tema diferenças salariais do piso normativo, constante do apelo obreiro, por ausência de sucumbência.    MÉRITO    CONTRATO INTERMITENTE (Recurso das PARTES)    Afirma o reclamante ter sido contratado em 8/6/2019 para atuar como segurança de eventos, sem registro em sua CTPS, recebendo R$110,00 por dia, totalizando, em média, R$2.475,00 mensais, que não vêm sendo pagos desde agosto de 2020, quando encerrado prazo de quatro meses nos quais a reclamada suspendeu seu contrato e ele percebeu auxílio do governo federal, no valor de R$ 600,00 mensais. Entende que estavam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e respectiva rescisão indireta, com as devidas anotações em CTPS, até a data a ser fixada na sentença como termo final da relação laboral, bem assim o recolhimento das obrigações legais, inclusive o FGTS. Defendeu-se a reclamada aduzindo ajuste de contrato de trabalho intermitente com o autor, mediante R$ 8,58 por hora e convocação em dias aleatórios, ao final dos quais já recebia sua paga integralmente, inexistindo diferenças. Junta o respectivo contrato a fls. 199. Examinando o pleito, a instância de origem acolheu em parte a argumentação obreira, para reconhecer a validade do ajuste celebrado, mas reconhecer a respectiva rescisão indireta na data de propositura desta ação, com os reflexos especificados, a saber:    "Em audiência, o autor afirmou que "trabalhou para reclamada em dois eventos", sendo que "no primeiro - "Na praia" fez oito plantões e no segundo, que foi o carnaval fora de época no Nilson Nelson trabalhou durante todo o evento fazendo 4 plantões por semana, ambos realizados antes da pandemia de 2020" e que "depois desses eventos não foi mais chamado pela reclamada" (fl. 230). A reclamada nega a prestação de serviços no segundo evento, de modo que competia ao reclamante o ônus da prova (CLT, 818, I), do qual não se desvencilhou, eis que a única testemunha trazida a juízo trabalhou com o autor apenas no primeiro evento, tendo alegado que "fazia quatro plantões por semana de quinta a domingo" e que "recebia os pagamentos ao final da semana" (fl. 231). Não há elementos nos autos que indiquem fraude na contratação intermitente, a qual atende os requisitos formais do art. 452-A da CLT, quais sejam, a celebração por escrito e a especificação do valor da hora de trabalho (fl. 199). O referido dispositivo legal estatui, ainda, que "O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador" (CLT, 452-A, §5º), de forma que o reclamante não tem direito a ser remunerado pelo período em que não foi convocado. Extrai-se da prova testemunhal (fl. 231) que o autor trabalhou no "Na Praia" até setembro de 2019, sendo certo, ainda, que houve o pagamento das diárias referentes aos dias em que foi convocado - conforme asseverado na exordial. Cumpre averiguar, portanto, se houve o descumprimento das demais obrigações contratuais, que justifique a rescisão indireta postulada na exordial. Dispõe o art. 452-A, §§ 6º, 7º e 8º, da CLT que: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais. § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. [...] Competia à reclamada o ônus da prova do cumprimento de tais obrigações (CLT, 818, II), do qual não se desvencilhou, pois não juntou aos autos qualquer comprovante nesse sentido, motivo pelo qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente em 21/01/2022, data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 483, d, da CLT. Com base no conjunto da prova oral, fixo o período da prestação de serviços como sendo de junho (depoimento do preposto à fl. 230) a setembro de 2019 (depoimento da testemunha à fl. 231), no total de oito plantões (depoimento do autor à fl. 230), pelo que defiro o pagamento, nos limites dos pedidos formulados na exordial: a) das diferenças salariais, com base no piso de R$ 116,34 por diária, estabelecido na Cláusula 4ª, c, da CCT/2019 (fl. 21), acrescido de 30% referente ao adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012, com reflexos no RSR; b) de 30 dias de aviso prévio, na forma do art. 7º, XXI, da CF e art. 487, caput, da CLT, visto que se trata de contrato por prazo indeterminado; c) das férias + 1/3 (4/12), eis que a proporcionalidade do trabalhador intermitente observa apenas os meses de convocação, e não especificamente os dias de labor, a serem remuneradas na forma simples, ante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF 501); d) da gratificação natalina proporcional (4/12), cujo cálculo observa a mesma lógica acima; e) do FGTS sobre os meses de convocação, com base na remuneração mensal, e sobre as parcelas acima, bem como da multa de 40% pela rescisão por culpa da empregadora, uma vez que o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 não exclui o trabalhador intermitente do recebimento de tal parcela; e) do vale alimentação, no valor de R$ 36,50 por dia de trabalho, conforme Cláusula 12ª da CCT/2019, à fl. 142; f) do vale transporte, no valor de R$ 11,00 por dia de trabalho, não impugnado na defesa. Considerando que a rescisão indireta não afasta a mora do empregador, defiro o pedido de cominação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada anotar na CTPS do reclamante o contrato de trabalho intermitente no período de 08/06/2019 a 20/02/2022 (ante a projeção do aviso prévio), mediante salário de R$ 116,34 a diária, acrescido do adicional de periculosidade, bem como fornecer ao autor as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Omitindo-se a cumprir essas determinações, caberá à Secretaria da Vara suprir o ato, oficiando à Delegacia Regional do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis, ante os termos do art. 39 da CLT".   Em seu recurso, a reclamada renova ter observado todas as disposições do art. 452-A da CLT, com celebração do contrato por escrito e registro na CTPS, contendo o valor da hora de trabalho em montante adequado, inclusive não havendo nenhuma motivação para rescisão indireta. Aduz que ..."o recorrido, quando da sua contratação, tinha total ciência que sua contratação encontrava-se sendo celebrada na modalidade contrato de trabalho intermitente, tendo igual ciência das consequências jurídicas inerentes, incluindo aí a Convocação Eventual e Esporádica para o Labor, bem como sua remuneração a base de hora bruto e período de inatividade, de modo que, sua manifestação de vontade não pode ser desconsiderada, ainda mais quando a legislação não determina nenhuma formalidade específica nesse aspecto." Por seu turno, o reclamante se insurge contra a sentença para insistir na habitualidade da prestação laboral e na presença dos pressupostos do vínculo empregatício comum, por tempo indeterminado, sendo nulo o suposto contrato de trabalho intermitente. Assim renova serem devidos os salários em atraso, gratificações natalinas, férias em dobro e diferenças do piso salarial da categoria, além de danos morais. Analiso O contrato de trabalho, verbal, escrito ou mesmo tácito, é ordinariamente celebrado por prazo indeterminado, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego que rege as relações trabalhistas, podendo o trabalhador, porém, se ativar de maneiras especiais. No caso do contrato de trabalho intermitente, sua previsão se encontra estampada na CLT segundo o art. 443, cuja orientação é de que "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. [...] § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." Tendo a parte recorrente admitido a efetiva contratação do reclamante, mas para prestação laboral na forma intermitente, a ela incumbia comprovar a existência de tal ajuste diferenciado. Nesse sentido, trouxe a reclamada o instrumento contratual de fls. 199, celebrado em 28/6/2019 e assinado pelo autor, cujo título e termos expressamente apontam se referir o ajuste a contrato intermitente, para prestação de serviços de "segurança de evento", no horário das 16h às 2h e remuneração de R$ 8,58 por hora de labor, para pagamento por dia de trabalho, segundo aceite ou não das respectivas convocações que se seguirem. A paga pela hora de trabalho respeita o valor-hora do salário mínimo então vigente, mesmo considerando adicionais de periculosidade e noturno. A aparente validade do ajuste ainda se confirma até mesmo pela inicial, que reconhece contratação e pagamentos por diária, bem assim aponta apenas dois eventos, antes da pandemia, nos quais teria se ativado desde junho/2019, nas terças, quartas, quintas e domingos. Porém, em depoimento pessoal ainda confessou o reclamante ter trabalhado apenas 8 plantões no primeiro evento, além de 4 plantões na semana do segundo evento, após não sendo mais convocado. Negado pela reclamada o labor no segundo evento, sequer logrou o reclamante sua comprovação, porquanto a testemunha ouvida em Juízo especificou ter trabalhado para a reclamada apenas no primeiro evento, de 28 de julho a 8 de setembro de 2019, como vigilante, em quatro plantões semanais, tendo trabalhado com o autor em 7 a 12 plantões. Portanto, se o reclamante restou expressamente contratado para trabalho intermitente de segurança de eventos e efetivamente se ativou apenas nos 8 plantões havidos durante o "na praia", não há que se falar em contrato de trabalho  comum. Nesse panorama, inexiste reforma possível na sentença recorrida, tendo os períodos efetivamente laborados registrados pelo Juízo "a quo" respeitado a instrução dos autos, com as consequências legais aplicáveis, inclusive em razão da acertada declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente, haja vista as inadimplências patronais relativas a recolhimentos previdenciários e fundiários, além dos benefícios normativos. Respeitada a proporcionalidade dos períodos efetivamente trabalhados e concedidos os direitos previstos na norma coletiva, inexistem diferenças sobejantes, ou mesmo a deferir. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento.    DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO (Recurso do RECLAMANTE)    O pleito obreiro de indenização por danos morais restou não acolhido pela Instância originária porquanto ..."o mero inadimplemento das obrigações contratuais não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, mas sim dano de caráter patrimonial, já reparado pela condenação em juízo." Insiste o reclamante na sua pretensão indenizatória, renovando que as inadimplências referentes às diferenças e ausência de salários, bem assim dos recolhimentos ao INSS e FGTS representariam dano imaterial ao à sua esfera moral, cabendo a condenação da reclamada em danos morais. A despeito da irresignação obreira, não vislumbro nas inadimplências da reclamada, no caso, envergadura tal a representar abalo à moral obreira. Lado outro, o reconhecimento do direito a diferenças salariais e benefícios normativos, além das consequências da rescisão indireta, trazem compensações pecuniárias bastantes para compensação dos prejuízos experimentados com a incúria da reclamada. Outrossim, nenhuma situação específica restou sequer mencionada quanto aos supostos abalos morais do autor. Nego provimento.   HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA(Recurso da RECLAMADA)   Recorre a reclamada, requerendo exclusão de suas condenações em horas extras e intervalo intrajornada, aduzindo que o contrato era por dia de efetivo labor, tendo as diárias acordadas restado adimplidas a tempo e modo, então inexistindo sobrejornada. Afirma não ter o reclamante logrado comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada. Sem nenhuma razão, porém. Com efeito, o contrato ajustado entre as partes previa jornada das 16h às 2h, com a paga combinada. Porém, o o limite constitucional diário da jornada normal é de oito horas com intervalo celetário de no mínimo 1h. Ante essas peculiaridades, bem como tendo a testemunha comprovado atuação do autor em plantões das 14h30 às 3h, serão pagas com acréscimo de 50% as horas acima da oitava e indenizado o tempo faltando para o intervalo de uma hora, como colocado na sentença. Todavia, para que não pairem dúvidas em sede de execução, especifico que em razão do pagamento ordinário do plantão de dez horas, o labor além da oitava será complementado pelo acréscimo de 50%, cabendo o pagamento integral da hora de trabalho, incrementada com o adicional de hora extra apenas às horas trabalhadas além da décima, mantidas as demais particularidades da condenação. Dou parcial provimento ao recurso.    JUSTIÇA GRATUITA (Recurso da RECLAMADA)    Insiste a ré que a Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT". Requer seja revogado o benefício. Sem razão. A Lei nº 13.467/2017, ao alterar a CLT, promoveu diversas inovações nesta Justiça Especializada, tendo entrado em vigor em 11/11/2017, para atingir todas as ações ajuizadas a partir desse marco, como é a hipótese dos presentes autos, porquanto protocolizada em 2022, inclusive tendo o respectivo contrato de trabalho se iniciado já sob a referida vigência. Acerca da matéria, a Súmula nº 463 do col. TST também estabelece:    "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei)    Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a declaração firmada pela parte autora ao ID. 1c749ed atesta sua hipossuficiência, não tendo as considerações empresariais inespecíficas capacidade para retirar-lhe a presunção de veracidade. Mantenho a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor. Nego provimento ao recurso.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso da RECLAMADA)   Em suas razões recursais, a reclamada requer seja reformada a sentença, para arbitrar em 5% os valores de honorários advocatícios em favor do reclamante, ainda o condenando sob o mesmo título. Preliminarmente, vejo ter a sentença arbitrado honorários recíprocos, de 10%, com inexigibilidade de pagamento pela parte autora, nos termos da ADI 5766. Portanto, a condenação requerida pela recorrente já existe, apenas restando dispensado o obreiro de solvê-la enquanto não demonstrada pela recorrente a eventual insubsistência dos motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Quanto ao respectivo patamar remuneratório de 10%, bem se alinha à dificuldade mediana da causa, seu local de tramitação, as características das partes e a ausência de mácula nos serviços prestados pelos respectivos causídicos. Nego provimento.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente do recurso obreiro, para, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para especificar que as horas além da oitava serão acrescidas do adicional de 50%, sendo as excedentes a dez horas remuneradas integralmente, inclusive adicional de horas extras, nos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos, sendo parcialmente do recurso obreiro, para, no mérito, negar provimento ao apelo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para especificar que as horas além da oitava serão acrescidas do adicional de 50%, sendo as excedentes a dez horas remuneradas integralmente, inclusive com adicional de horas extras, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento)       Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO VENANCIO FURTADO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000033-05.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: JUVENIL CORREIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a0be9 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante para verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação do julgado e, no prazo de 20 dias, requerer o início da execução, para viabilizar ao Juízo a realização dos atos necessários à efetivação da sentença, sob pena de sobrestamento, ficando desde já ciente da incidência do art. 11-A da CLT. Fica facultada à parte autora a liquidação do julgado, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se o andamento do feito SOBRESTADO, caso em que estará em curso a prescrição intercorrente. Para a liquidação, se devidos honorários periciais, deve ser observada a OJ nº. 198 da SDI-I do TST. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis, em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Modulação: a) observância dos critérios definidos na sentença exequenda para o cálculo de juros e correção monetária, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, ainda que com mera remissão aos dispositivos legais aplicáveis, quando a respectiva matéria transitou em julgado; b) os pagamentos já realizados são reputados válidos não cabendo rediscussão, e quando da compensação com o total da conta deverão ser abatidos de forma proporcional e não nominal. A planilha de cálculos, em formato PDF, deve ser juntada aos autos e exportado o arquivo em formato ".pjc" diretamente para o PJe, o que viabilizará a atualização da conta pela própria Secretaria. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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