Cirlânia Mota Alexandrino

Cirlânia Mota Alexandrino

Número da OAB: OAB/DF 069631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF2, TRF1, TRF6, STJ
Nome: CIRLÂNIA MOTA ALEXANDRINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054861-91.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054861-91.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAITANO PEREIRA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO DIAS MOTA - DF35637-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caitano Pereira Mota em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. Na petição dos embargos, o embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos apresentados nos autos que comprovariam o efetivo exercício de funções de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília (HUB). Sustenta que exerceu, de fato, atribuições típicas de chefia, como a anuência de férias de subordinados, assinatura de folhas de ponto, apresentação de parâmetros licitatórios, gestão de bens, controle de escalas e concessão de licenças-prêmio. Aponta que a decisão deixou de examinar diversos memorandos internos e documentos administrativos que indicariam sua atuação como chefe do setor, inclusive com reconhecimento institucional em matéria publicada pela própria EBSERH. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar documentos comprobatórios do exercício de função de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do HUB, os quais teriam sido ignorados na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada enfrentou detidamente o conjunto probatório, expressamente concluindo que as funções desempenhadas pelo autor se limitavam a rotinas operacionais, sem atribuições típicas de chefia, bem como reconhecendo a inexistência de autonomia decisória ou investidura formal em função gratificada. Conforme consta do acórdão embargado: “No caso concreto, a análise detida dos elementos trazidos aos autos evidencia que o autor não exerceu atos privativos de chefia, indispensáveis para a configuração do desvio de função. (...) As atividades realizadas pelo apelante, embora relevantes para o funcionamento do setor, estavam limitadas a rotinas operacionais, sendo insuficientes para caracterizar a investidura em cargo de confiança ou de direção. (...) O próprio conjunto probatório reforça a inexistência de autonomia decisória por parte do apelante, um critério essencial para o reconhecimento de função gratificada. (...) A documentação coligida indica que o autor não tinha poder para definir rotinas, aplicar sanções ou coordenar equipes de maneira independente, o que descaracteriza a presença de elementos típicos de chefia. (...) Foi comprovado que as ordens e instruções partiam do gabinete do superintendente, evidenciando que o autor atuava sob supervisão direta, sem a prerrogativa de tomar decisões estratégicas ou gerir de maneira plena o setor alegado. (...) Foi comprovado que não havia previsão organizacional para o Setor de Protocolo e Arquivo na estrutura da EBSERH, o que afasta a premissa de que o apelante tenha sido investido formalmente na chefia de tal setor.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A suposta omissão apontada pelo embargante não se confirma, tendo em vista que a matéria foi enfrentada sob o prisma da ausência de prova robusta da condição alegada. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. As partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de documentos que comprovariam o exercício de funções típicas de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília – HUB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo o embargante, demonstrariam o efetivo exercício de função de chefia, apto a configurar desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório dos autos, concluindo que o autor não exercia atribuições privativas de chefia, não possuía autonomia decisória e não foi formalmente investido em função gratificada. 5. A fundamentação da decisão recorrida destacou a ausência de elementos essenciais à caracterização do desvio de função, como a capacidade de decisão autônoma e a formal designação para cargo de direção ou confiança. 6. A alegação de omissão não se sustenta, porquanto a matéria foi enfrentada sob o ângulo da insuficiência probatória, sendo expressamente considerada a inexistência de estrutura organizacional formal para o setor apontado, bem como a subordinação do embargante às ordens do superintendente. 7. O conteúdo do recurso revela inconformismo com a conclusão do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão quando a matéria impugnada foi apreciada no julgado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A inexistência de investidura formal em função gratificada e de autonomia decisória descaracteriza o desvio de função por exercício de chefia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054861-91.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054861-91.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAITANO PEREIRA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO DIAS MOTA - DF35637-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caitano Pereira Mota em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. Na petição dos embargos, o embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos apresentados nos autos que comprovariam o efetivo exercício de funções de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília (HUB). Sustenta que exerceu, de fato, atribuições típicas de chefia, como a anuência de férias de subordinados, assinatura de folhas de ponto, apresentação de parâmetros licitatórios, gestão de bens, controle de escalas e concessão de licenças-prêmio. Aponta que a decisão deixou de examinar diversos memorandos internos e documentos administrativos que indicariam sua atuação como chefe do setor, inclusive com reconhecimento institucional em matéria publicada pela própria EBSERH. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar documentos comprobatórios do exercício de função de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do HUB, os quais teriam sido ignorados na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada enfrentou detidamente o conjunto probatório, expressamente concluindo que as funções desempenhadas pelo autor se limitavam a rotinas operacionais, sem atribuições típicas de chefia, bem como reconhecendo a inexistência de autonomia decisória ou investidura formal em função gratificada. Conforme consta do acórdão embargado: “No caso concreto, a análise detida dos elementos trazidos aos autos evidencia que o autor não exerceu atos privativos de chefia, indispensáveis para a configuração do desvio de função. (...) As atividades realizadas pelo apelante, embora relevantes para o funcionamento do setor, estavam limitadas a rotinas operacionais, sendo insuficientes para caracterizar a investidura em cargo de confiança ou de direção. (...) O próprio conjunto probatório reforça a inexistência de autonomia decisória por parte do apelante, um critério essencial para o reconhecimento de função gratificada. (...) A documentação coligida indica que o autor não tinha poder para definir rotinas, aplicar sanções ou coordenar equipes de maneira independente, o que descaracteriza a presença de elementos típicos de chefia. (...) Foi comprovado que as ordens e instruções partiam do gabinete do superintendente, evidenciando que o autor atuava sob supervisão direta, sem a prerrogativa de tomar decisões estratégicas ou gerir de maneira plena o setor alegado. (...) Foi comprovado que não havia previsão organizacional para o Setor de Protocolo e Arquivo na estrutura da EBSERH, o que afasta a premissa de que o apelante tenha sido investido formalmente na chefia de tal setor.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A suposta omissão apontada pelo embargante não se confirma, tendo em vista que a matéria foi enfrentada sob o prisma da ausência de prova robusta da condição alegada. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. As partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de documentos que comprovariam o exercício de funções típicas de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília – HUB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo o embargante, demonstrariam o efetivo exercício de função de chefia, apto a configurar desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório dos autos, concluindo que o autor não exercia atribuições privativas de chefia, não possuía autonomia decisória e não foi formalmente investido em função gratificada. 5. A fundamentação da decisão recorrida destacou a ausência de elementos essenciais à caracterização do desvio de função, como a capacidade de decisão autônoma e a formal designação para cargo de direção ou confiança. 6. A alegação de omissão não se sustenta, porquanto a matéria foi enfrentada sob o ângulo da insuficiência probatória, sendo expressamente considerada a inexistência de estrutura organizacional formal para o setor apontado, bem como a subordinação do embargante às ordens do superintendente. 7. O conteúdo do recurso revela inconformismo com a conclusão do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão quando a matéria impugnada foi apreciada no julgado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A inexistência de investidura formal em função gratificada e de autonomia decisória descaracteriza o desvio de função por exercício de chefia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos e devidamente comprovado. A sentença foi assim proferida ao fundamento de que o impetrante não comprovou que tentou enviar os documentos e o erro no link, valendo-se tão somente de provas referentes a outras pessoas. Em suas razões recursais, conta que se inscreveu nos termos do Edital n.º 01/2023, para o concurso público para provimento das vagas nos cargos de Técnico em Radiologia e que, após inúmeras vezes tentou enviar seus títulos, porém, em total incompatibilidade e ilegalidade, o site da Banca apresentou defeito e não confirmou o protocolo dos documentos enviados. Registra que diversos candidatos foram prejudicados em decorrência do comprovado defeito no site da Banca Examinadora. Entende que manter o ato administrativo da banca, dando como legítima a inexistência de instabilidade e defeitos no site para upload dos documentos é ferir a igualdade, já que, alguns concorrentes conseguiram na via judicial encaminhar seus documentos, ante a ilegalidade da banca. Requer o provimento do recurso e a concessão da segurança. Contrarrazões do IBFC e da Ebserh apresentadas, na quais requerem o desprovimento do recurso e a empresa pública requer o tratamento equiparado à fazenda pública. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Inicialmente, em relação ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à Ebserh. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos e das fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei em várias decisões já proferidas sobre o assunto[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão do impetrante merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do seu direito, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, o impetrante, concorrendo ao cargo de Técnico em Radiologia - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, bem como as fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que o impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela reforma da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar ao impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, e que todos os títulos fossem analisados cuidadosamente e imparcialmente, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação provida para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar à parte impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos e devidamente comprovado. A sentença foi assim proferida ao fundamento de que o impetrante não comprovou que tentou enviar os documentos e o erro no link, valendo-se tão somente de provas referentes a outras pessoas. Em suas razões recursais, conta que se inscreveu nos termos do Edital n.º 01/2023, para o concurso público para provimento das vagas nos cargos de Técnico em Radiologia e que, após inúmeras vezes tentou enviar seus títulos, porém, em total incompatibilidade e ilegalidade, o site da Banca apresentou defeito e não confirmou o protocolo dos documentos enviados. Registra que diversos candidatos foram prejudicados em decorrência do comprovado defeito no site da Banca Examinadora. Entende que manter o ato administrativo da banca, dando como legítima a inexistência de instabilidade e defeitos no site para upload dos documentos é ferir a igualdade, já que, alguns concorrentes conseguiram na via judicial encaminhar seus documentos, ante a ilegalidade da banca. Requer o provimento do recurso e a concessão da segurança. Contrarrazões do IBFC e da Ebserh apresentadas, na quais requerem o desprovimento do recurso e a empresa pública requer o tratamento equiparado à fazenda pública. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Inicialmente, em relação ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à Ebserh. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos e das fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei em várias decisões já proferidas sobre o assunto[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão do impetrante merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do seu direito, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, o impetrante, concorrendo ao cargo de Técnico em Radiologia - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, bem como as fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que o impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela reforma da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar ao impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, e que todos os títulos fossem analisados cuidadosamente e imparcialmente, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação provida para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar à parte impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos e devidamente comprovado. A sentença foi assim proferida ao fundamento de que o impetrante não comprovou que tentou enviar os documentos e o erro no link, valendo-se tão somente de provas referentes a outras pessoas. Em suas razões recursais, conta que se inscreveu nos termos do Edital n.º 01/2023, para o concurso público para provimento das vagas nos cargos de Técnico em Radiologia e que, após inúmeras vezes tentou enviar seus títulos, porém, em total incompatibilidade e ilegalidade, o site da Banca apresentou defeito e não confirmou o protocolo dos documentos enviados. Registra que diversos candidatos foram prejudicados em decorrência do comprovado defeito no site da Banca Examinadora. Entende que manter o ato administrativo da banca, dando como legítima a inexistência de instabilidade e defeitos no site para upload dos documentos é ferir a igualdade, já que, alguns concorrentes conseguiram na via judicial encaminhar seus documentos, ante a ilegalidade da banca. Requer o provimento do recurso e a concessão da segurança. Contrarrazões do IBFC e da Ebserh apresentadas, na quais requerem o desprovimento do recurso e a empresa pública requer o tratamento equiparado à fazenda pública. O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Inicialmente, em relação ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à Ebserh. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos e das fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload dos candidatos do concurso em comento. Tal o contexto, consigno que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional– Edital nº 01/2023. Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida. Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros. Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade. Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf. STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993). Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também verifiquei, conforme mencionei em várias decisões já proferidas sobre o assunto[1], que foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida. Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital. Tal o contexto, a pretensão do impetrante merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do seu direito, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2. Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3. Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4. Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA OPERACIONAL. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado. II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame. III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel. Des. Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, o impetrante, concorrendo ao cargo de Técnico em Radiologia - EBSERH, EDITAL Nº 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos relativos à titulação e experiência profissional, necessária à avaliação de títulos, bem como as fotos e vídeo para a etapa da heteroidentificação via upload. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Não obstante, a EBSERH alegue que o impetrante não trouxe provas de que foi afetada pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão. Dito isso, entendo pela reforma da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessária a prova dos fatos notórios, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar ao impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009531-82.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UEDSON SANTA RITA PEREIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH NACIONAL. EDITAL Nº 01/2023. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo revogou a liminar deferida e denegou a segurança que objetivava a abertura de prazo para que pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos da prova de títulos do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia - Edital n.º 01/2023, bem como as fotos e vídeo da etapa da heteroidentificação, e que todos os títulos fossem analisados cuidadosamente e imparcialmente, considerando-se o problema técnico enfrentado por diversos candidatos. 2. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma , DJE 18/11/2014). Indeferido o pedido de equiparação com a Fazenda Pública. 3. “Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (TRF1, Decisão em agravo de instrumento nº 1009145-58.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino). Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4. O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à fase de títulos e à etapa de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6. Apelação provida para, reformando-se a sentença, conceder a segurança para assegurar à parte impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários à etapa de avaliação de títulos e à etapa de heteroidentificação, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva, devendo, por consequência adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como o retorno do candidato às vagas reservadas aos candidatos cotista, caso a sua autodeclaração seja validada, ou a sua recolocação na lista destinada a ampla concorrência, caso a sua condição de pardo não tenha sido confirmada e o candidato tenha obtido nota suficiente para figurar na mencionada lista. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008140-04.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691, FELLIPE ITALO LIMA PASSOS - AM12987 Advogados do(a) REU: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal da 2ª Vara, nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de fevereiro de 2015, e tendo em vista os efeitos modificativos requeridos nos embargos de declaração apresentados pela autora (id. 2186000713), dê-se vista à parte embargada, pelo prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Belém/PA, 05/06/2025. (assinado digitalmente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002883-10.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA PATRICIA MOURA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) ARTHUR CHIORO - Pres EMP BRAS DE SERV HOSP EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) CARLA PATRICIA MOURA BARROS JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - (OAB: MA21593) FINALIDADE: Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença id 2190058669. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002883-10.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA PATRICIA MOURA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) ARTHUR CHIORO - Pres EMP BRAS DE SERV HOSP EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) CARLA PATRICIA MOURA BARROS JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - (OAB: MA21593) FINALIDADE: Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença id 2190058669. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002883-10.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA PATRICIA MOURA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) ARTHUR CHIORO - Pres EMP BRAS DE SERV HOSP EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) CARLA PATRICIA MOURA BARROS JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - (OAB: MA21593) FINALIDADE: Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença id 2190058669. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002883-10.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA PATRICIA MOURA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) ARTHUR CHIORO - Pres EMP BRAS DE SERV HOSP EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631) CARLA PATRICIA MOURA BARROS JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - (OAB: MA21593) FINALIDADE: Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença id 2190058669. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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