Leonardo Rocha Rodrigues

Leonardo Rocha Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 069728

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TJMS, TJMT, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: LEONARDO ROCHA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE. AUSÊNCIA. PRESENÇA VIRTUAL DO RÉU. RESTRIÇÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA READEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição. Súmula nº 713 do STF. No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo do réu, no termo de apelação, com base em todas as alíneas do referido dispositivo, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a pontos específicos. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. 2.1. Conforme firme orientação jurisprudencial, a adoção de uma postura firme e assertiva do magistrado não é, necessariamente, indicativo de que sua imparcialidade tenha sido comprometida, não havendo, no presente caso, elementos que sustentem a alegação de que ele tenha demonstrado favorecimento a qualquer das partes ou mesmo que as suas intervenções tenham influenciado, de qualquer forma os jurados. 2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o direito à presença física do réu em julgamentos no Tribunal do Júri não é absoluto, comportando restrições que podem ser justificadas, dentre outros motivos, pela emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Não tendo havido a comprovação de qualquer prejuízo, pois embora o réu estivesse em outra sala, encontrava-se no próprio fórum (carceragem) e pode se comunicar com advogado, livre e reservadamente, a qualquer momento do julgamento, não há que se falar em nulidade. 3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri. 4.1. As filmagens captadas pelas câmeras externas do estabelecimento mostram que, ao saírem da boate, a vítima e o gerente da boate entabulam uma conversa aparentemente tranquila e que, apesar de diversas pessoas passarem por ali, a vítima não se mostra exaltada e não aparenta oferecer qualquer risco. Evidenciam também que o réu chega, sem farda, adentra no estabelecimento e 21 segundos depois, sai com a arma de fogo apontada para a cabeça da vítima e tenta lhe dar uma gravata. 4.2. A versão acusatória é, também, corroborada pelo depoimento dos policiais militares encarregados do inquérito policial militar que, em plenário, afirmaram que as filmagens não retratavam uma abordagem regular da polícia militar e tampouco uma hipótese de legitima defesa, e sim de um uso excessivo da força policial. 4.3. Tais elementos de prova respaldam a conclusão dos jurados quanto à rejeição da tese de legítima defesa e o reconhecimento de que o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que ela não poderia imaginar que o impasse com o acusado pudesse culminar na ação tão agressiva e desproporcional, e fora praticado por motivação fútil, em razão de o ofendido não ter atendido ao seu comando. 4.4. A doutrina e a jurisprudência consagram a independência das esferas cível, penal e administrativa são distintas, de modo que a decisão do Comando Geral da PM que concluiu pela regularidade da atuação do acusado não tem qualquer influência na instância penal, sendo os jurados soberanos na análise da questão. 5. A quantidade de disparos reflete a intensidade do dolo, não havendo como se afastar da grande determinação do réu ao proferir cinco disparos contra a vítima, o primeiro deles em direção ao peito, tendo acertado quatro deles. 6. A realização de disparos em plena via pública, enquanto transeuntes passavam pelo local, justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante o risco à incolumidade pública. 7. O sofrimento e o desamparo causado aos familiares da vítima são aspectos inerentes ao delito de homicídio e, portanto, já estão abrangidos na tipificação e considerados na pena em abstrato cominada pelo legislador. Tratam-se, pois, de consequências que não extrapolam a normalidade típica e, por isso, não autorizam o aumento da reprimenda a este título. 7.1. Além disso, eventual responsabilização do ente estatal pelo ressarcimento à família da vítima decorre de normas próprias da responsabilidade civil objetiva do Estado, não podendo ser transferida ao réu na dosimetria da pena. A responsabilização penal do agente deve ser dissociada de eventuais prejuízos financeiros suportados pelo Estado. 8. Mantém-se neutro o comportamento da vítima, porquanto não restou devidamente comprovado que ela contribuiu, com suas atitudes, para a eclosão do evento criminoso. A despeito das alegações de que o ofendido teria iniciado uma confusão no interior da boate, as filmagens acostadas aos autos evidenciam que, quando o apelante chegou ao local, o suposto conflito anterior já havia sido superado, não sendo razoável argumentar que o crime foi ensejado por sua conduta. 9. Ainda que realizada de forma qualificada, pois invocada para sustentar a legítima defesa, que não ocorreu, deve ser reconhecida a atenuante a confissão espontânea. 9.1. Em se tratando de confissão qualificada, situação em que a jurisprudência dominante permite que a redução se dê em menor peso, mostra-se adequada a compensação integral entre ela a agravante relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. entre as circunstâncias. 10. A perda do cargo público com fulcro no art. 92, I, “b”, do Código Penal foi decretada mediante fundamentação concreta, consubstanciada no fato de que o recorrente era agente da segurança pública encarregado de zelar pela integridade física das pessoas, mas, ao contrário, matou alguém em um contexto de abuso do uso da força, por motivo fútil e com emprego de meio que dificultou a defesa da vítima evidenciando a incompatibilidade do sentenciado para o exercício da função de policial, ainda que esta não tenha sido a conclusão proferida pelo Comando da PM, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031539-74.2012.8.07.0007 0719220-42.2022.8.07.0020 0701307-63.2020.8.07.0005 0708667-36.2022.8.07.0019 0716253-02.2023.8.07.0016 0716506-98.2024.8.07.0001 0728329-06.2023.8.07.0001 0002428-70.2020.8.07.0005 0713302-68.2023.8.07.0005 0735733-74.2024.8.07.0001 0727188-15.2024.8.07.0001 0709936-69.2024.8.07.0010 0715576-46.2025.8.07.0001 0713343-79.2025.8.07.0000 0006363-20.2017.8.07.0007 0737108-07.2024.8.07.0003 0714681-88.2025.8.07.0000 0715885-70.2025.8.07.0000 0716736-12.2025.8.07.0000 0717315-57.2025.8.07.0000 0718151-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0756742-92.2024.8.07.0001 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 PEDIDOS DE VISTA 0710567-80.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com base no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com a finalidade de desconstituir a condenação do requerente pela prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998) e estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal, por sete vezes, e artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por trinta e nove vezes). A Defesa alega que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, bem como que inexistem provas de ocultação ou dissimulação de bens e de individualização de sua conduta na organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do requerente foi proferida em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (ii) aferir se foram apresentadas novas provas capazes de modificar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação revisional objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, sendo adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei, razão pela qual não constitui, em regra, meio processual adequado para o reexame de fatos e provas. 4. O acervo probatório confirma a participação do requerente na organização criminosa, com a prática de atos voltados à obtenção de vantagem econômica ilícita, por meio da interceptação e alteração de boletos bancários e utilização de empresas de fachada para ocultação de bens e valores. O crime de lavagem de dinheiro mostra-se configurado diante da existência de transações financeiras destinadas a ocultar a origem ilícita dos valores, incluindo a utilização de criptomoedas (bitcoins) e a venda de mercadorias adquiridas fraudulentamente. 5. A condenação do requerente foi amparada em elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo apresentadas novas provas que demonstrem a alegada inocência ou que, ao menos, tornem duvidosa a prática dos crimes a ele imputados, o que afasta a tese de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido revisional improcedente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 621, incisos I e III; Código Penal, artigo 171, caput e artigo 14, inciso II; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º; Lei nº 9.613/1998, artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1841772, 07517615720238070000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 03.04.2024; TJDFT, Acórdão 1827652, 07545580620238070000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 06.03.2024; TJDFT, Acórdão 1860683, 07091038120248070000, Rel. Des. Jair Soares, j. 08.05.2024; TJDFT, Acórdão 1786848, 0729300-91.2023.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 16.11.2023.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0724793-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. P. R. DECISÃO Intimados da sentença que pronunciou o réu, o Ministério Público manifestou ciência e a defesa apresentou recurso em sentido estrito ao Id. 238907308. Recebo o RESE, com fundamento no art. 581 do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo. Abro vista à Defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Em seguida, retornem os autos conclusos para eventual retratação (art. 589, do Código de Processo Penal). Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0810287-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAN GALVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou ALAN GALVAO MARTINI pela prática de crimes de perseguição, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva de urgência (artigos art. 147-A e art. 147-B, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, e art. 24-A (por onze vezes). Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação, ID 238914272. Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal. Dessa forma, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição. Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708956-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROGER BARROS CORREIA REU: RICARDO FRACALOSSI FOLADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise do pedido de compartilhamento da gravação da oitiva da testemunha indicada pela parte ré, tomada na ação penal nº 0702065-67.2024.8.07.0016, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, reputo necessário intimar as partes para que digam sobre a suspensão da tramitação do presente feito, uma vez que a referida ação penal possui como objeto a verificação da prática de fato delituoso pela parte ré acerca dos mesmos fatos em discussão na presente ação. Veja-se que o art. 315, do CPC, prevê a suspensão da ação de competência cível até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de até 1 ano. Para tanto, concedo um prazo comum de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0712600-25.2019.8.07.0018 DESPACHO Manifeste-se o apelado sobre o id 71639518. Após, conclusos. Intimem-se. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
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