Paula Cintra Fernandes

Paula Cintra Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 069883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Cintra Fernandes possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG, TJGO
Nome: PAULA CINTRA FERNANDES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) RECURSO ESPECIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - COPASA; Embargado(a)(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Wagner Wilson COPASA Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão do dia 03/07/2025 Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, KARLA MEDEIROS RAMOS, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THAIS SALDANHA BELISARIO SANTOS, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740801-08.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, LUCIANO ORNELAS CHAVES RECORRIDO: BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DE PERITO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO TRABALHO. ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou valor de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Discutidos os parâmetros de fixação de valores de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A fixação de valores de honorários periciais deve se balizar pela razoável apreciação da complexidade e esforço necessário para a realização do trabalho pericial indicado. 4. A declaração genérica de excessividade do valor não é suficiente para justificar a alteração do valor fixado a título de honorários periciais. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 10 da Lei 9.289/1996, 8º, e 95, ambos do CPC, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que fixou os honorários periciais, porquanto não houve indicação de elementos objetivos, técnicos e verificáveis que justificassem a elevada quantia arbitrada. Afirmam ser o valor arbitrado desproporcional e desarrazoado. Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados HEBER KERSEVANI, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO, OAB/DF 28.993. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 10 da Lei 9.289/1996, 8º, e 95, ambos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados HEBER KERSEVANI, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO, OAB/DF 28.993. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267307-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 11.099.618/0001-77 Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. TATHIANA MARCOS KALLAS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0008017-64.2010.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CPF: 04.050.348/0001-44 JAQUELINE TOMAZ DE AQUINO CPF: 023.336.847-71 e outros Ficam as PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da instância recursal. LAISA LAWENCE ROSA Escrivã Judicial Unaí, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025134-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RÉU : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Local: Belo Horizonte Data: 03/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0164757-95.2001.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ n.º 01.017.250/0001-05)Ré(u): TERRA BRAZIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES (CPF/CNPJ n.º 03.441.082/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos em relação à executada Carla Andrea Totino, ante o requerimento da parte exequente ao evento 293. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.II - Quanto ao requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado Fábio Pinheiro.Após inúmeras tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, o exequente pleiteou penhora de bens que guarnecem a residência do executado.Acerca do assunto, o artigo 833, II, do CPC, prevê a penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade.Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno ou, caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade destes.Posto isso, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos, a ser cumprido na residência da parte executada, no endereço informado no evento 284, ressalvados os itens cuja remoção danifique a estrutura física imóvel e observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do NCPC, bem como as considerações acima expostas.Defiro a remoção dos bens e nomeio a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do CPC). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos.Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público.Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 836, § 1º do CPC.Recolhidas as custas de locomoção necessárias, cumpra-se. Intimem-seIntimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - COPASA; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior COPASA Remessa para contrarrazões Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, LUISA DE OLIVEIRA GABRICH, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou