Paula Cintra Fernandes
Paula Cintra Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 069883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Cintra Fernandes possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
PAULA CINTRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - COPASA; Embargado(a)(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Arnaldo Maciel Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, EMERSON MADEIRA VIANA, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL, TULIO HENRIQUES FONSECA ARAUJO.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - COPASA; Embargado(a)(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Arnaldo Maciel Publicação em 02/07/2025 : Intimação: Designado o feito para julgamento na sessão virtual do dia 15/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial. Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, EMERSON MADEIRA VIANA, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL, TULIO HENRIQUES FONSECA ARAUJO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007278-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007278-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:VOETUR TAXI AEREO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750-A, CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF6253-A, RAISSA ROESE DA ROSA - DF52568-A e PAULA CINTRA FERNANDES - DF69883 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007278-57.2009.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0007278-57.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da renúncia da autora, VOETUR Táxi Aéreo Ltda., ao direito sobre o qual se fundava a ação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que teria havido concordância por parte da INFRAERO com o pedido de desistência da ação. Argumenta que a petição protocolada às fls. 312 limitava-se a comunicar a necessidade de autorização formal da autoridade competente da estatal para eventual concordância, e que tal autorização nunca foi formalmente concedida. Ressalta que a INFRAERO, em momento posterior, manifestou-se expressamente pela continuidade do feito, inclusive reiterando o pedido reconvencional de reintegração de posse, originalmente formulado às fls. 188/198. Alega, ainda, que a sentença foi omissa ao não apreciar a reconvenção, o que motivou a interposição de embargos de declaração, rejeitados por meio da sentença integrativa de fls. 325/326. Com base na teoria da causa madura, prevista no art. 515, §1º do CPC/1973, requer que o Tribunal conheça diretamente do pedido reconvencional e o julgue procedente, diante da renúncia da autora ao direito à manutenção de posse. Em sede de contrarrazões, a apelada VOETUR aduz que a INFRAERO condicionou expressamente a extinção do feito à renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, conforme petição de fls. 312, o que foi atendido por meio da petição de fls. 315. Sustenta que, consumada a condição imposta, não poderia a INFRAERO, posteriormente, voltar atrás na manifestação. Afirma que a reconvenção foi apresentada, mas jamais impulsionada, sendo deixada de lado pela própria INFRAERO por longo período, não tendo sequer sido objeto de despacho de recebimento ou citação para resposta da parte autora. Ressalta que o julgamento direto da reconvenção violaria o contraditório e o devido processo legal, sendo indevido o uso da teoria da causa madura em hipóteses como a dos autos. Pede o total desprovimento da apelação e, subsidiariamente, caso não acolhidas suas teses, requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da reconvenção com abertura de prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007278-57.2009.4.01.3400 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0007278-57.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da renúncia expressa da autora ao direito sobre o qual se fundava a ação, bem como à alegada omissão quanto à análise do pedido reconvencional formulado pela ré. A autora, VOETUR Táxi Aéreo Ltda., propôs ação possessória, pleiteando a manutenção na posse do objeto do contrato n.º 02.2005.002.031, celebrado com a INFRAERO. A parte ré apresentou contestação e, no mesmo ato, reconvenção, postulando a reintegração de posse. No curso do feito, a autora requereu a desistência da ação, tendo, em seguida, formulado expressa renúncia ao direito discutido na demanda principal, conforme petição de fl. 315. A INFRAERO, por sua vez, em petição anterior (fl. 312), manifestou-se sobre o pedido de desistência, condicionando sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, e do art. 3º da Lei n.º 9.469/97, que regula a representação judicial das entidades da Administração Pública Federal. A condição imposta foi atendida pela autora. Assim, não há vício na extinção do feito quanto ao pedido principal, uma vez que a renúncia foi válida e acolhida na forma exigida pela própria parte ré. A sentença, neste ponto, encontra-se amparada pelo ordenamento jurídico. De acordo com o art. 269, inciso V, do CPC/1973, considera-se extinta a ação com julgamento de mérito "quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação". A aplicação do dispositivo revela-se correta diante da manifestação clara e inequívoca da autora nesse sentido. No entanto, no que tange à reconvenção, verifica-se omissão relevante que compromete a regularidade da sentença. O pedido reconvencional foi apresentado no prazo da contestação, nos termos do art. 315 do CPC/1973. Após a petição de desistência da autora, era imprescindível que o Juízo de origem se manifestasse sobre a continuidade do feito quanto à reconvenção, conforme determina o art. 317 do mesmo diploma legal: "Art. 317. A desistência da ação ou a renúncia ao direito sobre que ela se funda não obsta o prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto, reconvenção ou intervenção de terceiros." O dispositivo acima assegura a autonomia da reconvenção em relação à ação principal. Ainda que extinta a ação original por renúncia, deve o processo seguir seu curso normal quanto à reconvenção apresentada tempestivamente. A omissão do juízo quanto ao seu processamento e julgamento representa, portanto, nulidade parcial da sentença. Ademais, a tese da apelante quanto à aplicação da teoria da causa madura não encontra respaldo nos autos. A reconvenção não foi sequer recebida formalmente, tampouco houve citação ou intimação da reconvinda para apresentar resposta, o que inviabiliza o julgamento imediato por esta instância. O art. 515, §3º, do CPC/1973, que permite o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, exige que o feito esteja devidamente instruído, o que não ocorre neste caso. A ausência de formação regular da relação processual em relação à reconvenção, a inexistência de contraditório e de instrução mínima impedem o exame do mérito nesta instância. O correto, portanto, é anular parcialmente a sentença para que o processo prossiga quanto à reconvenção, oportunizando-se à reconvinda o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ante tais considerações, dou provimento parcial à apelação para manter a sentença quanto à extinção do feito em relação à ação principal, com fundamento no art. 269, V, do CPC/1973; e anular parcialmente a sentença no que tange à omissão da reconvenção, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente para análise do mérito reconvencional. Determino o retorno dos autos à origem para a devida regularização processual quanto à reconvenção e posterior julgamento. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007278-57.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: VOETUR TAXI AEREO LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750-A, CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF6253-A, PAULA CINTRA FERNANDES - DF69883, RAISSA ROESE DA ROSA - DF52568-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NULIDADE PARCIAL. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, em virtude da renúncia expressa da autora VOETUR Táxi Aéreo Ltda. ao direito discutido na demanda principal. 2. A INFRAERO sustentou que não houve concordância formal quanto ao pedido de desistência e que a sentença foi omissa ao deixar de analisar o pedido reconvencional de reintegração de posse. Requereu o julgamento da reconvenção diretamente pela instância ad quem, com fundamento na teoria da causa madura. 3. A sentença que extinguiu o processo quanto à demanda principal encontra respaldo no art. 269, V, do CPC/1973, considerando-se a renúncia expressa ao direito pela autora e a manifestação da INFRAERO condicionando sua anuência a essa renúncia. 4. Quanto ao pedido reconvencional, houve omissão relevante, pois, nos termos do art. 317 do CPC/1973, a renúncia ao direito não obsta o prosseguimento do feito quanto à reconvenção regularmente apresentada. 5. A reconvenção não foi recebida formalmente, tampouco houve citação da reconvinda para apresentação de resposta, inviabilizando o julgamento imediato pela instância recursal. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe a formação regular da relação processual, o que não se verificou. 6. Recurso parcialmente provido para manter a extinção do feito quanto à demanda principal, com fundamento no art. 269, V, do CPC/1973, e anular parcialmente a sentença em relação à omissão do pedido reconvencional, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da reconvenção. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação para anular a sentença no que tange à omissão da reconvenção, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente para análise do mérito reconvencional, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - COPASA; Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi Publicação em 02/07/2025 : Intimação: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Sessão Ordinária HÍBRIDA (Portaria 1.521/2024) do dia 10 de julho de 2025, às 13h30, Plenário 5, Sede do TJMG - Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível. Sustentações orais em Agravo de Instrumento e Agravo Interno são permitidas nos termos do art.105, II, do RITJMG. Inscrições para assistência e sustentação oral podem ser feitas pessoalmente até o início da sessão ou pelo e-mail caciv5.pauta@tjmg.jus.br, com antecedência de 4 horas. O advogado com domicílio profissional fora de BH pode solicitar inscrição para sustentação oral por videoconferência, VIA E-MAIL, com antecedência de 24 horas. A pauta de julgamentos poderá ser consultada através do link https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/pauta_julgamento.jsp Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, LUISA DE OLIVEIRA GABRICH, MARCELA FONTENELLE GRILLO, MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030338-83.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 11.099.618/0001-77 VISTA ÀS PARTES , pelo prazo de 10 dias, para apresentar sucintamente as questões de fato que restaram controvertidas e as questões de direito relevantes para o mérito e dizer justificadamente quais as provas pretende produzir. SILVANA APARECIDA DE CASTRO LOPES CORREIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COPASA SERVICOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS SA COPANOR; Agravado(a)(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Oliveira Firmo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, KARLA MEDEIROS RAMOS, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0047902-28.2010.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, Em segredo de justiça REU: ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA, ADEILZA SILVA SANTANA, ALEXANDRE BRISTOT BORGES, ANDRE RODRIGUES TOLEDO, Em segredo de justiça, BRAZ ALVES DE MOURA, CELSO DE PAULA E SILVA FILHO, CLAUDIO JOSE SIMM, CLEISON SILVA DOS SANTOS, DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ NETO, IVAN ORNELAS LARA, JOSE CARLOS ULHOA FONSECA, MARC DE MELO LIMA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, MARCO ANTONIO MODESTO, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA, PAULO ROBERTO MARCONDES, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, ROBERTO JARDIM, ULISSES CANHEDO AZEVEDO, Em segredo de justiça, VALNEI MARTINS DOS SANTOS, VICENTE DE PAULO MARTINS DESPACHO Intime-se o Ministério Público para responder aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas em ID's 237858171; 237894747; 238257045; 238392236; 238330270 e 238399799. Intimem-se todas as defesas acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em ID 238795686; Após, faça os autos conclusos para decisão única acerca dos Embargos. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.