Rayssa Kelly Santos Silva
Rayssa Kelly Santos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayssa Kelly Santos Silva possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJGO, TRF1, TRT10
Nome:
RAYSSA KELLY SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ARROLAMENTO COMUM (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão anterior na íntegra por seus próprios fundamentos. Aguarde-se prazo para a parte ré regularizar a representação processual. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de partilha ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DE FARIAS em face do ESPÓLIO DE LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS, representado por seu inventariante RENO DE AGUIAR GUERRA. O Autor alegou ter sido casado com Luzia Luiz de Aguiar Farias sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a se divorciar em 23/08/2019. Na ação de divórcio, o Autor abriu mão de sua meação dos bens adquiridos na constância do casamento, com o objetivo de permitir que sua ex-esposa pudesse usufruir desses bens em vida e ter uma vida mais confortável. Todavia, para sua surpresa, em março de 2020, o Autor tomou conhecimento do falecimento de Luzia, ocorrido em 26/02/2020, e de que ela já estava gravemente doente há algum tempo. O Autor sustentou ter sido vítima de vício de consentimento, especificamente erro, por ter omitido o conhecimento da gravidade da doença de sua ex-esposa, o que o induziu a renunciar à sua parte dos bens. Afirmou que, caso soubesse da doença terminal, não teria cedido sua meação, especialmente por ser pessoa idosa, sem aposentadoria, sem casa própria e trabalhando como pedreiro para seu sustento. Requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha de bens no divórcio, reavendo 50% dos bens adquiridos no casamento. Inicialmente, o processo foi distribuído à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que declinou da competência, entendendo que a ação anulatória de partilha é de competência da Vara Cível. Após a redistribuição, o Juízo da Vara Cível do Guará argumentando que o foro do Guará não seria o competente, visto que nem o Autor nem o Réu eram domiciliados naquela Circunscrição Judiciária declinou da competência em favor do Juízo de Taguatinga, o qual suscitou conflito negativo de competência. O Conflito de Competência foi julgado, e a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a competência do Juízo Cível do Guará para processar e julgar a lide. Após o retorno dos autos, o Juízo da Vara Cível do Guará deferiu o pleito de gratuidade de justiça ao Autor. Tentativas de citação do Espólio, na pessoa do inventariante Reno de Aguiar Guerra, foram realizadas por carta, porém retornaram infrutíferas, algumas direcionadas equivocadamente à falecida Luzia Luiz de Aguiar Farias, outras com a informação de "destinatário desconhecido no endereço", "mudou-se" ou "destinatário ausente". Diante das tentativas frustradas, foi determinada a citação por edital. Em razão da citação por edital e da não manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadoria Especial do Espólio de Luzia Luiz de Aguiar Farias. A Curadoria Especial apresentou contestação, suscitando preliminares de nulidade da citação por edital porque não consultadas as operadoras de telefonia nem concessionárias de serviço público para obter endereço do representante de espólio. No mérito, contestou os fatos por negativa geral, afirmando ser ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Intimadas as partes para dizerem acerca das provas a serem produzidas, somente a parte ré manifestou-se no sentido de não interesse na dilação probatória. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se nos autos, informando não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção, visto que todos os herdeiros são maiores e capazes e a inventariada não deixou testamento. Diante da alegada irregularidade da citação ficta, novas diligências foram determinadas, tendo o representante do espólio comparecido aos autos e apresentado defesa, no qual arguiu ilegitimidade passiva do inventariante (argumentando que o espólio, e não a pessoa física do inventariante, deveria figurar no polo passivo) e de inadequação da via eleita (sustentando que a anulação de sentença homologatória de divórcio e partilha exigiria uma ação rescisória, e não uma ação anulatória). No mérito, alegou não haver vício de consentimento e que o estado de saúde da falecida era de conhecimento público, além de o Autor ter participado ativamente do processo de divórcio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela defesa. A preliminar de nulidade da citação por edital resta superada diante do comparecimento da parte demandada, em que exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, estando o procedimento regular. Quanto à ilegitimidade passiva, suscitada sob o argumento de que Reno de Aguiar Guerra, na qualidade de inventariante, atua apenas como administrador dos bens do espólio e não deveria figurar isoladamente no polo passivo, verifica-se que esta questão encontra-se superada. Conforme se infere dos autos, o polo passivo processual já foi devidamente retificado para constar o Espólio de Luzia Luiz de Aguiar Farias, representado por seu inventariante RENO DE AGUIAR GUERRA. A própria contestação foi apresentada em nome do espólio, através do referido inventariante. Desse modo, o processo já se encontra devidamente formalizado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, na qual o Réu argumenta que a demanda para desconstituir decisão judicial que homologou divórcio e partilha de bens deveria ser uma ação rescisória, e não uma ação anulatória, cumpre ressaltar que a pretensão autoral encontra amparo legal. O Autor fundamentou sua ação no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. A jurisprudência pátria, inclusive a mencionada na petição inicial ("A decisão judicial que extingue o processo, homologando a transação judicial, é rescindível como os atos judiciais em geral, nos termos da lei cível, e não mediante ação rescisória"), corrobora este entendimento. Uma sentença meramente homologatória, como aquela que homologa um acordo de divórcio consensual e partilha, não possui caráter decisório de mérito contencioso, aproximando-se, para fins de desconstituição, dos atos jurídicos em geral, sujeitos, portanto, aos vícios que os invalidam. Logo, a ação anulatória se mostra via adequada para a pretensão deduzida, devendo esta preliminar ser rechaçada. Do Mérito No mérito, o Autor pleiteia a anulação da partilha de bens decorrente de seu divórcio consensual com Luzia Luiz de Aguiar Farias, sob a alegação de vício de consentimento, especificamente erro. O Autor argumenta que abriu mão de sua meação acreditando que sua ex-esposa desfrutaria dos bens em vida, e que não tinha conhecimento da gravidade de sua doença terminal. Contudo, a análise do conjunto probatório e dos argumentos apresentados pelo Réu conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico da partilha. A Defesa do Espólio demonstrou que a condição de saúde da falecida Luzia Luiz de Aguiar Farias não era desconhecida do Autor. Foram apresentadas "conversas entre Antonio e Reno", onde o próprio Autor, em 12 de fevereiro de 2019, questiona "Como está tua mãe?", evidenciando que possuía informações e interesse sobre o estado de saúde de sua ex-esposa. Mais ainda, a contestação faz referência a uma "postagem pública no Facebook", datada de 29 de janeiro de 2019, que anunciava o início do tratamento de quimioterapia de Luzia, na qual o Autor se manifestou com a mensagem: "Deus tenha misericórdia de você. Melhoras." Tais elementos, que não foram refutados pelo Autor, que não apresentou réplica à contestação, demonstram pleno conhecimento da enfermidade por parte de ANTONIO LUIZ DE FARIAS. O erro substancial, que o Autor alega ter viciado sua vontade, nos termos do artigo 138 do Código Civil, exige que a falsa percepção da realidade seja tão profunda que, se conhecida a verdade, o negócio jurídico não seria realizado. No presente caso, a alegação do Autor de desconhecimento da doença de sua ex-companheira é diretamente contradita pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas comunicações e manifestações que revelam seu conhecimento acerca do estado de saúde de Luzia. Não há, portanto, que se falar em erro capaz de macular a manifestação de vontade. Ademais, os elementos dos autos demonstram a participação ativa e consciente do Autor em todo o processo de divórcio. As "conversas entre Antonio e Reno" também revelam que o Autor tinha plena ciência da finalização do divórcio, chegando a afirmar, em 08 de julho de 2019, "O divórcio saiu agora pra Luzia." Além disso, em 18 de setembro de 2019, o Autor demonstra seu entendimento sobre as implicações da partilha e até sugere que a certidão de divórcio fosse averbada para facilitar a venda dos bens, proferindo a frase: "Pede pra sua mãe averbar a certidão pra concluir o divórcio aí vocês podem vender o que quiser sem minha assinatura." Essas manifestações indicam que o Autor concordou com os termos do divórcio e da partilha de forma livre e consciente, acompanhando o processo e suas consequências patrimoniais. A renúncia à meação, portanto, configurou-se como um ato voluntário e informado, homologado judicialmente, e que resultou em um ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A desconstituição de um ato dessa natureza, sem a comprovação cabal de um vício de consentimento, configuraria uma violação ao princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e das decisões judiciais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes apresentados pela Defesa, reforça a improcedência de pedidos de anulação de partilha quando não comprovado o vício de consentimento. O Acórdão 1944540 (1ª Turma Cível) expressamente assinala a necessidade de a parte autora se desincumbir do ônus de provar o alegado vício de consentimento (dolo, erro ou ignorância). Por sua vez, o Acórdão 1918874 (3ª Turma Cível) assevera que, ausente a demonstração de vício no acordo formulado, a anulação da sentença homologatória da partilha de bens em divórcio consensual é inviável, tratando-se, em verdade, de mero "arrependimento posterior". É exatamente essa a situação que se vislumbra nos presentes autos: um lamento tardio do Autor em relação a uma decisão tomada com conhecimento dos fatos e participação ativa no processo que levou à partilha. A alegação de que o objeto da atitude do Autor perdeu o sentido com a morte da ex-esposa, embora compreensível sob o aspecto emocional, não se configura como um vício jurídico que invalide a partilha realizada. A finalidade subjetiva do Autor ao renunciar à sua parte dos bens, por mais nobre que fosse, não pode ser imposta como condição essencial do negócio jurídico em face da ausência de prova de ocultação de informações relevantes ou indução a erro por parte da falecida ou do inventariante. Dessa forma, diante da ausência de prova de erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse invalidar o acordo de partilha, e dada a evidência da participação ativa e conhecimento do Autor sobre os fatos, a pretensão anulatória não merece acolhimento. A manutenção da sentença homologatória e dos direitos dela decorrentes é medida que se impõe, em respeito à validade dos atos jurídicos e à segurança das relações sociais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ DE FARIAS em face do ESPÓLIO DE LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao Autor. Inative-se o Ministério Público e atualize-se o cadastro quanto ao patrocínio do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Reative-se o polo passivo. Atualize-se o valor da causa para R$ 53.229,54 (petição de Id 238636962). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:26:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708831-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) - Assunção de Dívida (7689) REQUERENTE: SERGIO RENAN MELLO DORNELLES REQUERIDO: OSVALDO NATSUO SACAKURA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 240567549), cujos termos passam a compor a presente sentença.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0703786-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. P. D. C. G. REQUERIDO: E. G. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 24/07/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA04, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 17:59:09.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5479493-64.2025.8.09.0003Promovente(s): Rayssa Kelly Santos SilvaPromovido(s): MARCOS CAMPOS PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)