Rayssa Kelly Santos Silva
Rayssa Kelly Santos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayssa Kelly Santos Silva possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJMA, TJGO, TJDFT
Nome:
RAYSSA KELLY SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ARROLAMENTO COMUM (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5479493-64.2025.8.09.0003Promovente(s): Rayssa Kelly Santos SilvaPromovido(s): MARCOS CAMPOS PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718706-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DOS ANJOS SILVA REVEL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES VALERIO DE MATOS, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROMILDO DOS ANJOS SILVA em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Emendas à inicial ao ID nº 199017622, 200806348 e 202011911. Sobreveio decisão a deferir a gratuidade de justiça ao ID nº 199316977 e 203547965. Os demandados AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A. ofertaram contestação ao ID nº 204181809, 218667915 e 209388982, respectivamente. Citados (ID nº 207182459 e 207785899), os réus MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa nos autos, conforme certificado ao ID nº 222206115. Sobreveio decisão ao ID nº 222235333 a decretar a sua revelia de MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, intimar o autor para se manifestar em réplica, bem como intimar as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. BANCO PAN e AYMORE informam o desinteresse na produção de outras provas ao ID nº 222954045 e 223498737, respectivamente. Demandado WAGILEY pleiteia ao ID nº 225444625 a designação de audiência de conciliação e/ou produção de prova pericial. Em réplica (ID nº 225524566), o demandante refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial. Manifestação das partes ao ID nº 230352131 (WAGILEY), ID nº 234038237 (autor), nº 234850156 (BANCO PAN) e nº 235682762 (WAGILEY). Passo a analisar as questões pendentes. Decido. Do Interesse de Agir Sustenta o demandado BANCO PAN que ao autor carece interesse processual, porquanto a parte autora “optou por buscar uma solução judicial antes de tentar resolver o litígio através do acionamento administrativo do PAN.”. Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual. Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu por meio de instrumento particular de compra e venda perante a demandada GRAND CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em 13.3.2023, o veículo de marca/modelo HONDA CITY, SEDAN, EX 1.5, FLEX 16V, 4P, AUTOMÁTICO, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, Chassi 93HGM2620DZ109385, placa JKF2F84, RENAVAM nº 477149405, pelo valor de R$ 51.990,00, dando de entrada um veículo Voyage 2009/10 e financiando o valor de R$ 33.990,00 por meio do contrato de financiamento nº 589794612 celebrado com o demandado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Esclarece que nunca recebeu os documentos do veículo para promover a sua transferência, mesmo após a quitação do financiamento. Alega que tomou conhecimento da restrição recaída sobre o referido veículo perante o DETRAN/DF no bojo dos autos de busca e apreensão de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, por meio do qual ainda tomou ciência de que já havia um contrato de financiamento anterior, celebrado pelos réus WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A., tendo como garantia o mesmo veículo. Informa que o veículo, inicialmente, foi vendido pelo réu WAGILEY à demandada GRAND CAR, a qual ficou responsável pela quitação e baixa do financiamento anteriormente celebrado pelos demandados WAGILEY e BANCO PAN antes de promover sua revenda, o que não ocorreu, gerando a situação descrita nos autos. Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para que haja o reconhecimento da sua boa-fé quando da realização do negócio jurídico de compra do veículo objeto da lide; a expedição de carta de adjudicação para registro do veículo em seu nome; a determinação de entrega pela parte ré dos documentos do veículo; que a parte demandada seja condenada em indenização por danos morais R$10.000,00; e alternativamente, não entendendo pela transferência da propriedade do veículo em favor da parte demandante, que o valor total empenhado pela parte ré seja convertido em perdas e danos, com as devidas correções monetárias. A via de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Aliás, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há imposição de prévia tentativa de resolução administrativa para que a parte exerça a sua pretensão em Juízo. Logo, o interesse de agir da parte demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada. Da Irregularidade da Representação Processual O demandado BANCO PAN alega a irregularidade da representação processual da parte autora, porquanto a procuração por ela outorgada é 'genérica', sem poderes específicos para atuar em desfavor do demandado. O art. 105 do CPC estabelece que o instrumento de mandato assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sem qualquer exigência de outorga de poderes para atuar em desfavor de parte específica. A parte demandante outorgou procuração ao seu advogado, com poderes para o foro em geral, bem como poderes específicos, conforme documento de ID nº 196601038. Trata-se de instrumento particular subscrito pela parte constituinte digitalmente. Portanto, diante de ausência de exigência legal para outorga de poderes para atuar em desfavor de parte específica, reputo válido o instrumento de procuração, de forma que AFASTO preliminar invocada. Da Inépcia da Inicial No que tange à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo demandado BANCO PAN, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Assim, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto. Veja-se que o comprovante de residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação, ainda mais considerando que não existe fundada dúvida acerca do endereço da parte autora. Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu BANCO PAN alega que a parte autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que deve ser revogada a gratuidade deferida nos autos. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, bem como dos documentos carreados ao feito, na forma do art. 99 do CPC. Desse modo, RECUSO a impugnação à gratuidade conferida à parte autora, mantendo o benefício. Da Ilegitimidade Passiva Os demandados BANCO PAN e WAGILEY sustentam a sua ilegitimidade passiva, porquanto não são partes dos contratos celebrados pela parte autora perante a demandada GRAND CAR e o réu AYMORE. Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte autora na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a parte autora que adquiriu o veículo de placa JKF2F84 perante a GRAND CAR por meio de financiamento realizado com AYMORE, quando o veículo ainda era garantia de outro financiamento não quitado e baixado, celebrado por BANCO PAN e WAGILEY, o qual é objeto da ação de busca e apreensão de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, motivo pelo qual constam os demandados no polo passivo desta demanda. Veja-se que, embora os demandados não sejam parte direta da negociação celebrada pela parte autora e a ré GRAND CAR, a sentença prolatada nos presentes autos poderá afetar diretamente a esfera jurídica dos demandados, de modo que devem compor a lide, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 506 do CPC. Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória. Veja-se que a realização de perícia judicial nos contratos firmados entre as partes e a GRAND CAR, conforme requerida pelo réu WAGILEY, não se mostra viável para o julgamento da lide, haja vista que não há nos autos qualquer alegação de falsificação/nulidade dos contratos celebrados, de modo que se mostra contraproducente. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Ao demandado BANCO PAN para colacionar aos autos cópia dos autos de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, no prazo ora ofertado. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706157-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ROCHA DE MELO REQUERIDO: ENGEDRIL PERFURACAO E MANUTENCAO DE POCO ARTESIANO LTDA DECISÃO Considerando silêncio da parte requerida, nomeio Carlos Frederico Novelino de Araújo perito do Juízo. Homologo honorários periciais na forma apresentada, qual seja, R$ 7.658,04. Fica a parte requerida intimada para depósito integral da quantia no prazo de 10 (dez) dias. Fica advertida a ré de que a não realização do depósito acarretará na impossibilidade de realização da prova, com as consequências processuais daí advindas. BRASÍLIA - DF, 15 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais. Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5366713-61.2022.8.09.0174Requerente: Caique Martins YoshimotoRequerido: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁSAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO AGUARDE-SE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual manifestação da parte interessada.Transcorrido o lapso temporal supra, caso seja certificada a inércia, remetam-se os autos ao arquivo.I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito