Rayssa Kelly Santos Silva

Rayssa Kelly Santos Silva

Número da OAB: OAB/DF 069886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayssa Kelly Santos Silva possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT10, TRF1, TJMA, TJGO, TJDFT
Nome: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ARROLAMENTO COMUM (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões      Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286  Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5479493-64.2025.8.09.0003Promovente(s): Rayssa Kelly Santos SilvaPromovido(s): MARCOS CAMPOS PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718706-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DOS ANJOS SILVA REVEL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES VALERIO DE MATOS, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROMILDO DOS ANJOS SILVA em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Emendas à inicial ao ID nº 199017622, 200806348 e 202011911. Sobreveio decisão a deferir a gratuidade de justiça ao ID nº 199316977 e 203547965. Os demandados AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A. ofertaram contestação ao ID nº 204181809, 218667915 e 209388982, respectivamente. Citados (ID nº 207182459 e 207785899), os réus MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa nos autos, conforme certificado ao ID nº 222206115. Sobreveio decisão ao ID nº 222235333 a decretar a sua revelia de MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, intimar o autor para se manifestar em réplica, bem como intimar as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. BANCO PAN e AYMORE informam o desinteresse na produção de outras provas ao ID nº 222954045 e 223498737, respectivamente. Demandado WAGILEY pleiteia ao ID nº 225444625 a designação de audiência de conciliação e/ou produção de prova pericial. Em réplica (ID nº 225524566), o demandante refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial. Manifestação das partes ao ID nº 230352131 (WAGILEY), ID nº 234038237 (autor), nº 234850156 (BANCO PAN) e nº 235682762 (WAGILEY). Passo a analisar as questões pendentes. Decido. Do Interesse de Agir Sustenta o demandado BANCO PAN que ao autor carece interesse processual, porquanto a parte autora “optou por buscar uma solução judicial antes de tentar resolver o litígio através do acionamento administrativo do PAN.”. Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual. Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu por meio de instrumento particular de compra e venda perante a demandada GRAND CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em 13.3.2023, o veículo de marca/modelo HONDA CITY, SEDAN, EX 1.5, FLEX 16V, 4P, AUTOMÁTICO, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, Chassi 93HGM2620DZ109385, placa JKF2F84, RENAVAM nº 477149405, pelo valor de R$ 51.990,00, dando de entrada um veículo Voyage 2009/10 e financiando o valor de R$ 33.990,00 por meio do contrato de financiamento nº 589794612 celebrado com o demandado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Esclarece que nunca recebeu os documentos do veículo para promover a sua transferência, mesmo após a quitação do financiamento. Alega que tomou conhecimento da restrição recaída sobre o referido veículo perante o DETRAN/DF no bojo dos autos de busca e apreensão de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, por meio do qual ainda tomou ciência de que já havia um contrato de financiamento anterior, celebrado pelos réus WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A., tendo como garantia o mesmo veículo. Informa que o veículo, inicialmente, foi vendido pelo réu WAGILEY à demandada GRAND CAR, a qual ficou responsável pela quitação e baixa do financiamento anteriormente celebrado pelos demandados WAGILEY e BANCO PAN antes de promover sua revenda, o que não ocorreu, gerando a situação descrita nos autos. Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para que haja o reconhecimento da sua boa-fé quando da realização do negócio jurídico de compra do veículo objeto da lide; a expedição de carta de adjudicação para registro do veículo em seu nome; a determinação de entrega pela parte ré dos documentos do veículo; que a parte demandada seja condenada em indenização por danos morais R$10.000,00; e alternativamente, não entendendo pela transferência da propriedade do veículo em favor da parte demandante, que o valor total empenhado pela parte ré seja convertido em perdas e danos, com as devidas correções monetárias. A via de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Aliás, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há imposição de prévia tentativa de resolução administrativa para que a parte exerça a sua pretensão em Juízo. Logo, o interesse de agir da parte demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada. Da Irregularidade da Representação Processual O demandado BANCO PAN alega a irregularidade da representação processual da parte autora, porquanto a procuração por ela outorgada é 'genérica', sem poderes específicos para atuar em desfavor do demandado. O art. 105 do CPC estabelece que o instrumento de mandato assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sem qualquer exigência de outorga de poderes para atuar em desfavor de parte específica. A parte demandante outorgou procuração ao seu advogado, com poderes para o foro em geral, bem como poderes específicos, conforme documento de ID nº 196601038. Trata-se de instrumento particular subscrito pela parte constituinte digitalmente. Portanto, diante de ausência de exigência legal para outorga de poderes para atuar em desfavor de parte específica, reputo válido o instrumento de procuração, de forma que AFASTO preliminar invocada. Da Inépcia da Inicial No que tange à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo demandado BANCO PAN, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Assim, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto. Veja-se que o comprovante de residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação, ainda mais considerando que não existe fundada dúvida acerca do endereço da parte autora. Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu BANCO PAN alega que a parte autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que deve ser revogada a gratuidade deferida nos autos. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, bem como dos documentos carreados ao feito, na forma do art. 99 do CPC. Desse modo, RECUSO a impugnação à gratuidade conferida à parte autora, mantendo o benefício. Da Ilegitimidade Passiva Os demandados BANCO PAN e WAGILEY sustentam a sua ilegitimidade passiva, porquanto não são partes dos contratos celebrados pela parte autora perante a demandada GRAND CAR e o réu AYMORE. Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte autora na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a parte autora que adquiriu o veículo de placa JKF2F84 perante a GRAND CAR por meio de financiamento realizado com AYMORE, quando o veículo ainda era garantia de outro financiamento não quitado e baixado, celebrado por BANCO PAN e WAGILEY, o qual é objeto da ação de busca e apreensão de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, motivo pelo qual constam os demandados no polo passivo desta demanda. Veja-se que, embora os demandados não sejam parte direta da negociação celebrada pela parte autora e a ré GRAND CAR, a sentença prolatada nos presentes autos poderá afetar diretamente a esfera jurídica dos demandados, de modo que devem compor a lide, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 506 do CPC. Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória. Veja-se que a realização de perícia judicial nos contratos firmados entre as partes e a GRAND CAR, conforme requerida pelo réu WAGILEY, não se mostra viável para o julgamento da lide, haja vista que não há nos autos qualquer alegação de falsificação/nulidade dos contratos celebrados, de modo que se mostra contraproducente. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Ao demandado BANCO PAN para colacionar aos autos cópia dos autos de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, no prazo ora ofertado. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706157-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ROCHA DE MELO REQUERIDO: ENGEDRIL PERFURACAO E MANUTENCAO DE POCO ARTESIANO LTDA DECISÃO Considerando silêncio da parte requerida, nomeio Carlos Frederico Novelino de Araújo perito do Juízo. Homologo honorários periciais na forma apresentada, qual seja, R$ 7.658,04. Fica a parte requerida intimada para depósito integral da quantia no prazo de 10 (dez) dias. Fica advertida a ré de que a não realização do depósito acarretará na impossibilidade de realização da prova, com as consequências processuais daí advindas. BRASÍLIA - DF, 15 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais. Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5366713-61.2022.8.09.0174Requerente: Caique Martins YoshimotoRequerido: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁSAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO AGUARDE-SE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual manifestação da parte interessada.Transcorrido o lapso temporal supra, caso seja certificada a inércia, remetam-se os autos ao arquivo.I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou