Cristiane Urcino Pereira Dos Santos

Cristiane Urcino Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 069931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Urcino Pereira Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) EMBARGOS à EXECUçãO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO.  Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0710680-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação recursal em apelação formulado pelo requerente C.M.Q.O. Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Ceilândia: “Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por C.M.Q.O. contra K.C.P., alegando que as partes contraíram matrimônio em 22 de novembro de 2007, conforme Certidão de Casamento anexa, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirma não ter mais interesse na manutenção do vínculo matrimonial, havendo a separação de fato do casal em 19/03/2024. Aduz que o ex-casal não possui filhos menores, mas tem bens a serem partilhados, a saber: um apartamento, um carro, uma moto e R$ 330.712,59 (trezentos e trinta mil, setecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) em conta bancária. Alega que após a separação de fato, a ré impediu que retirasse seus pertences da residência, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão, o que foi deferido. Requer, em síntese, a decretação do divórcio e a partilha igualitária (50% para cada um) dos bens adquiridos na constância do casamento. Em decisão de ID 193673148, foi deferida liminarmente a busca e apreensão dos pertences pessoais e profissionais do autor. A ré ofereceu contestação com reconvenção (ID 201970578). Na contestação, anuiu ao divórcio, mas impugnou o valor atribuído aos bens, em especial ao apartamento e ao veículo. Em sede de reconvenção, pleiteou a fixação de alimentos em seu favor no percentual de 30% dos rendimentos brutos do ex-cônjuge, a manutenção no plano de saúde, e a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 203868273, foi decretado o divórcio das partes e reduzida objetivamente a reconvenção apenas à pretensão de alimentos à ex-cônjuge, por incompetência da Vara de Família para análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 206333673), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à ré/reconvinte, afirmando que ela não é hipossuficiente, pois possui rendimentos próprios, imóveis e participação de propriedade em outros bens. Sustenta que a ré possui um imóvel de sua propriedade particular em ( ), com rendimentos de aluguéis, além de copropriedade no percentual de 12,5% de imóvel na( ), também gerador de renda. Acrescenta que a ré recebeu 50% dos investimentos do casal (R$ 165.356,30) e possui capacidade para trabalhar, pois é formada em técnica de enfermagem e está cursando Gestão de Segurança Privada. O feito sido saneado em 10/11/2024 (ID 217203175). Em 11/12/2024, a ré/reconvinte juntou laudo médico (ID 220529020), atestando sua incapacidade laboral por tempo indeterminado em razão de problemas psicológicos. O autor/reconvindo manifestou-se sobre o documento (ID 223608735), impugnando o laudo apresentado por entender que foi obtido unilateralmente, sem exames complementares, carecendo de fundamentação técnica adequada. A ré/reconvinte apresentou manifestação (ID 223903015), defendendo a validade do laudo médico e informando que o apartamento de Águas Claras já foi desocupado desde 03/01/2025, não gerando mais rendimentos de aluguel no valor de R$ 1.500,00, além de que o valor de R$ 600,00 proveniente de processo de execução judicial em ação de reparação de dano material contra ex-inquilino encerra-se no mês de janeiro de 2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido” (ID73323558,p.p.1-2). Pedido julgado procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1. RATIFICO a decretação do divórcio das partes, já determinada pela decisão interlocutória de mérito de ID 203868273; 2. DETERMINO a partilha dos bens do casal na forma estabelecida no item 2 desta sentença, ficando estabelecido condomínio sobre os bens imóveis e móveis (apartamento, carro e moto), na proporção de 50% para cada parte, ressalvando que, não havendo acordo entre as partes quanto à extinção do condomínio, deverão valer-se da via judicial própria, mediante ajuizamento de ação de extinção de condomínio perante o juízo cível competente; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta sentença; 4. DETERMINO o envio de cópia desta sentença, que servirá de ofício ao empregador do autor/reconvindo ( ), para que efetue o desconto dos alimentos diretamente em sua folha de pagamento e o depósito na conta bancária indicada pela ré/reconvinte: ( ); 5. INDEFIRO o pedido de manutenção da ré/reconvinte no plano de saúde do autor/reconvindo. Considerando que o requerente decaiu de parte mínimo do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (ID73323558,p.p.7). Os Embargos de Declaração opostos pela requerida (ID 73323568) foram acolhidos parcialmente a fim de integrar a sentença e sanar a omissão verificada na parte dispositiva relativa à reconvenção: “Pelas razões expostas, acolho em parte os embargos de declaração apenas para integrar a sentença e sanar a omissão verificada na parte dispositiva relativa à reconvenção. Conforme relatório da sentença, em reconvenção a embargante pleiteou “a fixação de alimentos em seu favor no percentual de 30% dos rendimentos brutos do ex-cônjuge (por tempo indeterminado, nos termos da petição inicial), a manutenção no plano de saúde, e a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, mas ele somente foi condenado ao pagamento de “alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta sentença”. Verifica-se, assim, a sucumbência mínima do autor-reconvindo, razão pela qual condeno a embargante (ré-reconvinte) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita” (sentença integrativa-ID73323573). Nas razões recursais, C.M.Q.O. alega que “A sentença proferida nos autos baseou-se exclusivamente nas inverdades alegadas pela Apelada e em um laudo médico que foi apresentado unilateralmente. O laudo emitido pela médica Dra. L.M.S. conclui que a parte K.C.P. não possui condições psicológicas de trabalhar por tempo indeterminado. É oportuno salientar que os atestados médicos apresentados nos autos não evidenciam uma continuidade terapêutica coerente, tampouco revelam acompanhamento sistemático por profissional da mesma especialidade ou médico assistente habitual, o que demonstra que a Sra. K. buscava diferentes pareceres ou avaliações médicas, possivelmente com o intuito de obter uma conclusão que melhor lhe conviesse. Tal constatação é reforçada pelo teor do relatório médico anexado sob o ID 220529020, o qual foi emitido por clínico geral, e não por especialista em psiquiatria, o que fragiliza a alegação de incapacidade de ordem psíquica” (ID73323577,p.6). Afirma: “Entretanto, a conclusão médica foi obtida tão somente a partir da narrativa unilateral da paciente, sem exames complementares, nem avaliação psicológica pormenorizada e com equipe multidisciplinar” (ID73323577,p.6). Aduz: “( ) o próprio laudo reconhece que a Apelada apresenta discurso coerente e não delirante, sendo certo que o trabalho pode auxiliar no tratamento e alívio dos sintomas de depressão, na medida em que especialistas afirmam que a volta ao trabalho ajuda no restabelecimento da autoestima e fornece ao paciente uma rotina e uma estrutura com as quais ele pode refazer sua vida1. A bem da verdade (...)”(ID73323577,p.p.6-7). Sustenta: “Para mais, importa mencionar que a Apelada atualmente reside com os pais e sempre teve rendimento, pois possui um imóvel de sua propriedade particular situado em ( ), com rendimentos de aluguéis, bem como as partes possuem copropriedade no percentual de 12,5% na ( ). Além disso, possui a propriedade de 50% do imóvel em Águas Claras de propriedade das partes, que encontra-se anunciado para venda, conforme documento em anexo em comum acordo pelas partes no valor de R$ 750.000,00(setecentos e cinquenta mil reais) Há de se ressaltar ainda que a Apelada recebeu R$ 165.356,30, metade dos valores dos investimentos que o casal aplicava em um banco com rendimentos, e que se ela permanecer investindo, terá um rendimento mensal adicional às suas rendas já mencionadas. Nesse sentindo, nota-se que a Apelada possui um rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, fora o valor dos juros que ela recebe aplicando o investimento acima mencionado” (ID73323577,p.9). Assevera: “Cumpre destacar que, caso a parte adversa utilize os recursos financeiros que já possui depositados em conta bancária, poderia auferir uma renda líquida estimada em R$ 6.889,84 mensais, valor este que sequer considera eventuais receitas provenientes dos imóveis de sua propriedade, notadamente a residência situada na ( ), bem como o imóvel localizado na ( ). Tal capacidade financeira evidencia que os rendimentos próprios da requerente, por si sós, já ultrapassam 50% do salário líquido mensal do ora requerente, restando assim demonstrada a ausência de necessidade para a fixação de pensão alimentícia provisória”(ID73323577,p.9). Aduz: “No que se refere à vida profissional da Apelada, destaca-se que ela é formada em técnico de enfermagem e nunca teve interesse em entrar no mercado de trabalho pelo fato de sempre ajudar sua família na administração de imóveis e receber por isso. Ainda, atualmente a Apelada está cursando Gestão de Segurança Privada, com formatura prevista para julho de 2025, portanto, em questão de estudos nunca esteve desamparada e sem condições de adentrar no mercado de trabalho. Portanto, o argumento da r. sentença de que é necessário aguardar a conclusão do curso e um período de 24 meses para se inserir no mercado não merece prosperar, uma vez que é formada em técnica de enfermagem”(ID73323577,p.10). Alega cerceamento de defesa: “É flagrante o cerceamento de defesa ocorrido no presente feito, o qual compromete a higidez da prestação jurisdicional e impõe a nulidade da sentença proferida. A decisão impugnada lastreou-se exclusivamente nas alegações unilaterais da parte Apelada e em laudo médico por ela apresentado, após o encerramento da instrução processual, desprovido de imparcialidade, haja vista tratar-se de documento unilateral, produzido sem acompanhamento do contraditório e da ampla defesa”(ID73323577,p.10). Aduz: “Ademais, conforme consta da petição identificada sob o ID nº 223608735, foi expressamente requerido ao Juízo a realização de perícia psicológica das partes e/ou entrevista psicossocial, bem como apresentada impugnação formal ao laudo médico. Tais pleitos, contudo, não foram sequer analisados, constituindo evidente violação ao art. 10 do Código de Processo Civil (...)”(ID73323577,p.11). Afirma: “Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, permitindo a realização da perícia psicológica requerida e a manifestação técnica das partes sobre o conteúdo do laudo impugnado”(ID73323577,p.11). Alega ainda ser desnecessária fixação de alimentos “A obrigação alimentar entre os ex-cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (arts. 1.566, III, e 1.694 do CC). Sua fixação, no entanto, exige comprovação das necessidades de quem postula e das possibilidades de quem presta os alimentos. Ocorre que a conforme explanado acima a Apelada reside com os pais e sempre teve rendimento, pois possui um imóvel de sua propriedade particular situado em ( ), com rendimentos de aluguéis, bem como as partes possuem copropriedade no percentual de 12,5% na ( ). Além disso, possui a propriedade de 50% do imóvel em Águas Claras de propriedade do casal que encontra-se anunciado para venda, conforme documento em anexo em comum acordo pelas partes no valor de R$ 750.000,00(setecentos e cinquenta mil reais)” ”(ID73323577,p.12). Aduz: “Há de se ressaltar ainda que a Apelada recebeu R$ 165.356,30, metade dos valores dos investimentos que o casal aplicava em um banco com rendimentos, e que se ela permanecer investindo, terá um rendimento mensal adicional às suas rendas já mencionadas. Cumpre destacar que, caso a parte adversa utilize os recursos financeiros que já possui depositados em conta bancária, poderia auferir uma renda líquida estimada em R$ 6.889,84 mensais, valor este que sequer considera eventuais receitas provenientes dos imóveis de sua propriedade, notadamente a residência situada na ( ), bem como o imóvel localizado na ( ) ”(ID73323577,p.12). Afirma: Tal capacidade financeira evidencia que os rendimentos próprios da requerente, por si sós, já ultrapassam 50% do salário líquido mensal do ora requerente, restando assim demonstrada a ausência de necessidade para a fixação de pensão alimentícia provisória. Nesse sentindo, nota-se que a Apelada possui um rendimento mensal maior que o Apelante” ”(ID73323577,p.p.12-13). Assevera: “No que se refere à vida profissional da Apelada, destaca-se que ela é formada em técnico de enfermagem e nunca teve interesse em entrar no mercado de trabalho pelo fato de sempre ajudar sua família na administração de imóveis e receber por isso. Ainda, atualmente a Apelada está cursando Gestão de Segurança Privada, com formatura prevista para julho de 2025, portanto, em questão de estudos nunca esteve desemparada e sem condições de adentrar no mercado de trabalho”(ID73323577,p.13). Conclui: “Dessa forma, considerando que a Apelada possui renda superior a R$ 5.000,00, reside com seus genitores, possui um imóvel próprio com participação de propriedade de 100%, não paga aluguel, possui R$ 165.356,30 em dinheiro em conta bancária para utilizar para suas próprias necessidades, bem como não comprovou a necessidade de receber alimentos, e possui plenas condições de trabalhar, caso assim queira (visto que se tornou uma faculdade ante os rendimentos que já possui), requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o fixação de alimentos em prol da apelada”(ID73323577,p.15) Requer, subsidiariamente, “a redução dos alimentos para o patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do Apelante, já descontados o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária obrigatória pelo período de um ano, como forma de adequar a obrigação alimentar à realidade financeira do Apelante e à efetiva necessidade da Apelada” ”(ID73323577,p.15) Quanto à antecipação da tutela, aduz “A sentença proferida nos autos fixou alimentos com base exclusivamente em alegações unilaterais da Apelada, bem como em laudo médico apresentado sem contraditório e sem qualquer perícia oficial. Tal laudo, emitido pela médica Dra. L.M.S., concluiu que a Sra. K.C.P. não possui condições psicológicas para o trabalho por tempo indeterminado. Contudo, referido documento carece de fundamentação técnica adequada, não foi instruído com exames complementares, tampouco submetido a avaliação psicológica multidisciplinar ou perícia imparcial”(ID73323577,p.15) Afirma: “A conclusão pela incapacidade por tempo indeterminado, sem prazo de reavaliação, além de inconsistente, representa grave risco de perpetuação de obrigação alimentar sem base técnica, abrindo margem ao enriquecimento ilícito da parte beneficiária”(ID73323577,p.16). Alega perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com “A manutenção da obrigação alimentar nos moldes fixados na sentença gera desequilíbrio econômico entre as partes e prejuízo irreparável ao Apelante, que arcará com encargo desnecessário, diante da comprovada capacidade econômica e patrimonial da Apelada”(ID73323577,p.16). Requer: “Ante o exposto, requer que este Egrégio Tribunal dê provimento a esta Apelação para: a) Que se digne a receber e admitir o presente recurso de apelação, em ambos os efeitos, por ser tempestivo e preencher todos os pressupostos de admissibilidade previstos em lei; b) Que seja deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender de imediato a obrigação alimentar fixada na sentença recorrida, diante da ausência de necessidade comprovada por parte da Apelada, bem como pela existência de fundados indícios de enriquecimento ilícito, ao menos até o julgamento final deste recurso; c) Que seja reconhecido o cerceamento de defesa suportado pelo Apelante, com a consequente anulação da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a devida produção de prova pericial psicológica e/ou entrevista psicossocial das partes, garantindo-se, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; d) Subsidiariamente, não sendo reconhecida a nulidade da sentença, requer-se o provimento da presente apelação para reformar a r. decisão de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a concessão dos alimentos; e) Ainda subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção de obrigação alimentar, que os alimentos sejam readequados ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do Apelante, limitando-se ao período de 12 (doze) meses, como medida de equilíbrio, proporcionalidade e transitoriedade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil; f) Por fim, requer-se a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos da legislação vigente” (ID73323577,p.p.17-18). Preparo recolhido (ID73323578). Nas contrarrazões, K.C.P. (requerida) impugnou o pedido de tutela de urgência. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requer “Caso entenda por eventual revisão dos alimentos, que se respeite o caráter transitório, proporcional e excepcional da verba alimentar fixada, jamais suprimindo de plano a verba alimentar” (ID 73323584,p.8). Por fim, punga pela condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais (ID73323584). Juntou relatório médico (ID73323585), Print da página internet constando Corpo Clínico (ID73323586), Boleto no valor de 569,84 com beneficiário ( ) (ID73323587,p.1); prints do site Drogasil (Quetipin Lp Hemifumarato de Quetiapina 50mg 30 comprimidos-R$153,99; Aymee Cloridrato de Vilazodona 20mg 30 comprimidos-R$ 255,98; Depakene Valproato de Sódio 500mg 50 comprimidos-R$84,49)-ID73323587,p.p.2-4., Boletos ( ) (R$306,24-vencimento 16/06/2025; R$ 831,27-vencimento 16/06/2025-ID73323587,p.p.5-6) e Comprovantes de transação bancária (Pix de R$ 527,19 enviado para C.M.Q.O em 10/06/5025; Pix de R$ 998,17 enviado para O.P.O. em 18/06/2025)-ID 73323587, p.p. 7-8. É o relatório. O art. 932, II do CPC dispõe que “Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal”. Em regra, obtém-se tutela definitiva com base em juízo de cognição exauriente após o trânsito em julgado. No entanto, o ordenamento jurídico permite, em determinadas situações, concessão de “tutela jurisdicional diferenciada” de natureza provisória, que proporciona à parte, antes do julgamento definitivo da lide, conviver com os efeitos da tutela definitiva, seja de natureza satisfativa ou assecuratória, desde que satisfeitos alguns pressupostos. No caso de tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar), exige-se demonstração de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo da demora, consubstanciado em perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As partes casaram-se em 22/11/2007 (certidão de casamento – ID 73323385), decretado divórcio em 11/07/2024 (decisão– ID 73323483). Pela sentença recorrida, condenado o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nesta sede, C.M.Q.O. (requerente) alega capacidade financeira da requerida/apelada para arcar com o próprio sustento. Sustenta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com “A manutenção da obrigação alimentar nos moldes fixados na sentença gera desequilíbrio econômico entre as partes e prejuízo irreparável ao Apelante, que arcará com encargo desnecessário, diante da comprovada capacidade econômica e patrimonial da Apelada”(ID73323577,p.16). E requer, nesta sede, a antecipação da tutela recursal para “suspender de imediato a obrigação alimentar fixada na sentença recorrida, diante da ausência de necessidade comprovada por parte da Apelada, bem como pela existência de fundados indícios de enriquecimento ilícito, ao menos até o julgamento final deste recurso”(ID73323577,p.17). No entanto, não se evidencia, ao menos neste juízo precário e provisório, a probabilidade de provimento do recurso, nem a demonstração de urgência suficientes à concessão da liminar vindicada. Conforme o artigo 1.694 do Código Civil, ex-cônjuge pode pleitear alimentos de que necessite para subsistir, bem como para viver com dignidade de maneira compatível a sua condição social, haja vista o dever de mútua assistência entre os conviventes e a solidariedade familiar que orienta a vida afetiva. Tal obrigação, no entanto, não decorre automaticamente do vínculo familiar, devendo ser comprovado o binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem prestar os alimentos. E a jurisprudência do STJ é “firme no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges, de caráter excepcional e transitório, deve ser fixado com termo certo, estipulando tempo hábil para que o beneficiário dos alimentos possa se inserir ou recolocar no mercado de trabalho e possa se manter pelos próprios meios, ressalvadas apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do alimentado. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.516.485/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto a possibilidades do alimentante, extrai-se dos autos que o autor/reconvindo é servidor público federal, exerce o cargo de Técnico Administrativo no Conselho Nacional do Ministério Público e aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.333,55 (contracheque de janeiro/2024 – ID73323386). Quanto a necessidades de K.C.P. (requerida/apelada), tem-se: 40 anos de idade (nascida em 16/11/1984- CNH ID 73323393), formação técnico de enfermagem, e cursa, atualmente, Gestão de Segurança Privada (Declaração de Matrícula -ID733234620). Alegou, na origem, jamais ter exercido atividade remunerada, dependendo exclusivamente do ex-cônjuge durante o casamento (Reconvenção-ID 73323459). Juntou carteira de trabalho sem anotação de vínculo (ID 73323461) e comprovou despesas com medicamentos de uso contínuo (Receitas-ID73323465). Além disto, juntou o atestado médico datado de 11/12/2024, firmado pela Dra. ( ), no qual atestado que a “paciente não possui condições de exercer atividades laborais por tempo indeterminado (até melhora clinica)”-CID 10. F.32.2( ID 73323552). E, embora C.M.Q.O. (apelante) alegue que o “referido documento carece de fundamentação técnica adequada, não foi instruído com exames complementares, tampouco submetido a avaliação psicológica multidisciplinar ou perícia imparcial”(ID73323577,p.15), o certo é que referida alegação não se presta exatamente a desconstituir referido atestado. Como bem definido em sentença, “Apesar das impugnações do autor quanto ao laudo, verifico que o documento foi emitido por profissional habilitada, que atesta a existência de quadro psicopatológico indicativo dos CIDs F.43.1 (estado de estresse pós-traumático) e F.41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), com necessidade de tratamento medicamentoso e acompanhamento terapêutico” (ID 73323558,p.5). E a alegação do autor/apelante de que a “Apelada reside com os pais e sempre teve rendimento, pois possui um imóvel de sua propriedade particular situado em ( ), com rendimentos de aluguéis, bem como as partes possuem copropriedade no percentual de 12,5% na ( ). Além disso, possui a propriedade de 50% do imóvel em Águas Claras de propriedade do casal que encontra-se anunciado para venda, conforme documento em anexo em comum acordo pelas partes no valor de R$ 750.000,00(setecentos e cinquenta mil reais)”-(ID73323577, p.12) não se presta, ao menos até o presente momento, a demonstrar efetivamente a alegada autonomia financeira da requerida/apelada, tampouco sua inserção no mercado de trabalho. Assim é que, em cognição sumária e sem prejuízo de reanálise da matéria, indefiro a antecipação da tutela recursal . Intimem-se. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702678-92.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. U. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: E. U. P. EXECUTADO: I. F. D. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença para cobrança de diferenças de pensão alimentícia não pagas, em princípio quanto ao período de 04/2024 a 03/2025. Informe a parte credora, em 05 (cinco) dias, a partir de que mês a PMDF passou a descontar o valor correto da pensão alimentícia (20%) na folha de pagamento do devedor, diante do ofício de ID 236920911, pág. 02. Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do valor devido, considerando os contracheques anexados em IDs 236920908, 236920909 e 236920910, bem como a informação da parte credora quanto ao mês em que os alimentos foram majorados. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos cálculos, em 05 (cinco) dias. E volvam conclusos para análise da impugnação do devedor e do pedido de ID 240181701. Int. Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086773-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS - DF69931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor assevera que “Durante todo período trabalhado recebeu vale-alimentação/ refeição, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação na forma das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho que foram firmados entre os Correios e a Federação dos Empregados Públicos dos Correios – FENTECET comprovadamente através de suas cláusulas.(...) Portanto o autor preenche todos os requisitos previstos no tema 244 da TNU para que seja incluído em seu PBC o vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária do segurado, conseqüentemente refletindo em seu benefício previdenciário de aposentadoria” (pág. 04/05 da inicial). Afasto a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício foi concedido em 2017 e esta ação foi proposta em 2024. Assim, não houve a consumação do prazo decadencial. Reconheço somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) A este respeito, a TNU fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” (Tema 244, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Julgado em 07/04/2022). Conforme os contracheques juntados pelo autor com a inicial, verifica-se que o vale alimentação foi pago em pecúnia. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.TEMA 1.164 STJ. DIREITO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 2. O objetivo desta ação é analisar a viabilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora, incluindo os valores recebidos a título de vale alimentação nos salários de contribuição. Este período abrange de 01/07/94 a 15/08/2017, durante o qual a parte autora trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)." 4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese (Tema 1.164): "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Entendimento seguido por essa E. Sexta Turma: PROCESSO: 08056993620214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023. 5. Os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, durante o período de 01/07/94 a 15/08/2017, devem ser consideradas no salário de contribuição do INSS, possuindo direito à revisão da RMI da sua aposentadoria. 6. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, a sentença que estabeleceu esses efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB) da concessão da aposentadoria, em 15/08/2017, será mantida, observando-se a prescrição quinquenal. Essa decisão considera que, desde o pedido do benefício, a autarquia já estava ciente da remuneração recebida, embora não a tenha incluído no salário de contribuição. Essa posição foi sustentada pela autarquia ao longo de todo o processo. 7. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescidos ao percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença (passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação), observada a Súmula 111 do STJ. 8. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808301-72.2022.4.05.8400, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª TURMA) Tendo em vista que o comprovante de recebimento de auxílio alimentação ora analisado somente foi apresentado no presente processo, o termo inicial da revisão e do pagamento dos atrasados deve ser fixada na data da citação. Tais as circunstâncias, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 182984795-0), mediante a inclusão dos valores recebidos mensalmente pelo autor a título de vale alimentação no período básico de cálculo, relativamente ao vínculo laborado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, majorando-se a RMI do benefício. Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças pretéritas daí decorrentes desde a citação. As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5722850-52.2024.8.09.0163Requerente: Wanderson Moreira Da SilvaRequerido: Gp Premium Recauchutagem De Pneus Ltda PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação proposta por Wanderson Moreira Da Silva contra Gp Premium Recauchutagem De Pneus Ltda, qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que o autor adquiriu quatro pneus novos na loja requerida e, no dia seguinte, dois pneus estouraram. Posteriormente, um terceiro pneu apresentou problemas na banda de rodagem. Ao relatar o problema para a requerida, foi informado de que apenas o pneu com problema de rodagem seria trocado.Face ao exposto, requer a condenação da requerida na instalação de quatro pneus similares aos adquiridos, subsidiariamente, a restituição do valor pago. Requer ainda a restituição das despesas extraordinárias que teve em decorrência dos problemas apresentados.A parte Ré em contestação alegou incompetência do Juizado especial; que o autor não apresentou os pneus que estouraram; que, pela análise das fotos, não conseguiu observar nenhum defeito de fabricação; que não há chance dos dois pneus estourarem na mesma hora em razão de defeitos de fabricação; que o autor provavelmente passou em um grande buraco na via. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Réplica apresentada no evento 27.Decisão proferida no evento 33 concluiu que a questão em julgamento não requer a produção de prova testemunhal, e assim vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Primeiramente, aprecio a questão preliminar suscitada pela requerida.A requerida alega incompetência dos juizados especiais para julgar a presente demanda. Verifico, no entanto, que o autor não possui mais os pneus que estouraram, impossibilitando assim a realização de perícia. Assim, não existe a possibilidade de realização de prova pericial ou a necessidade de qualquer outra prova complexa que impeça o julgamento do presente feito por este juízo. Dessa forma, a preliminar levantada deve ser rejeitada.Ultrapassada a questão preliminar, enfrento o mérito da lide.No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, observa-se que os elementos apresentados pela parte autora (fotografias e vídeos) não são suficientes, por si sós, para comprovarem os defeito de fabricação nos pneus.Isso porque, conforme consta dos autos, os pneus que supostamente apresentaram os defeitos não foram disponibilizados para análise técnica, tampouco foram juntados laudos ou provas robustas capazes de infirmar a tese da requerida de que os danos decorreram de má utilização ou de eventual impacto com obstáculo na via, como buracos ou desníveis.Não se pode presumir a existência de vício de fabricação apenas com base em alegações unilaterais ou em registros audiovisuais desprovidos de suporte técnico. Tal presunção violaria o devido processo legal e comprometeria a segurança jurídica, sobretudo diante da impossibilidade de produção de contraprova pela parte requerida, em razão do descarte dos objetos que embasariam a perícia.Nesse contexto, verifico que o autor deixou de comprovar, de forma mínima ou indiciária, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher os pedidos da inicial. Nesse sentido:ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098015-73.2012.8.09 .0093 Comarca de Jataí Apelante: Pneus Via Nobre Ltda. Apelado: Regis da Silva Mendes Relator.: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PNEU AVARIADO. VÍCIO DO PRODUTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DESCARTE ANTES DA PERÍCIA TÉCNICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA . SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a submissão do caso às normas consumeristas, compete a parte autora provar, ao menos de forma indiciária, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o autor/apelado na hipótese vertente. 2 . A prova pericial em juízo restou prejudicada, pois, à época da instrução processual, o autor/apelado havia descartado o pneu avariado. 3. Antes de se desfazer do pneu, o autor/apelado poderia ter providenciado uma perícia particular, visando garantir o direito à reparação dos danos alegadamente sofridos. 4 . Ao agir dessa forma, o recorrido impossibilitou a verificação se, de fato, o vício no produto decorreu de defeito de fábrica ou se resultou do mau uso pelo consumidor, devendo, por essa razão, ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, com consequente inversão dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0098015-73.2012 .8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022)DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5722850-52.2024.8.09.0163Requerente: Wanderson Moreira Da SilvaRequerido: Gp Premium Recauchutagem De Pneus LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA  DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719923-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ GONZAGA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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