Cristiane Urcino Pereira Dos Santos
Cristiane Urcino Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 069931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Urcino Pereira Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 6131181-24.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/exequente: SIDNEY PEREIRA PINTO, inscrita no CPF/CNPJ: 036.286.501-94, residente e domiciliada ou com sede na R BREJAO, 701, CENTRO, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA, DF70040912, titular do telefone fixo/celular: 6134939002.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução opostos por RECIPLAST INDÚSTRIA E COM DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA. e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução nº 0202276-37.2015.8.09.0044, todos qualificados.Os embargantes alegam, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, em razão de suposta ausência de planilha demonstrativa do débito atualizada e detalhada, conforme exigido pelo art. 798 do CPC/2015, bem como que não restou comprovada a inadimplência. Pleiteiam, ao final, a extinção da execução.Decisão de recebimento da inicial (ev. 7).Réplica pela parte embargante (ev. 21). Ato ordinatório intimando as partes para manifestarem interessa na produção de provas complementares (ev. 22). O embargado pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 27). No mesmo sentido a parte embargante (ev. 28). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOPromovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar o feito em condições de imediato julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Conforme dispõe o art. 783 do CPC/2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título executivo certo, líquido e exigível. No caso dos autos, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC/2015 e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.No tocante à alegada ausência de planilha demonstrativa do débito, verifica-se dos autos que consta da Ação de Execução nº 0202276-37.2015.8.09.0044, no evento 3, arquivo 3, documento denominado “Demonstrativo de Conta Vinculada”, que, ao contrário do que sustentam os embargantes, contém os valores cobrados pelo embargado.Ademais, ainda que se cogitasse de eventual alegação de excesso de execução, cumpre ressaltar que os embargantes, em que pese a oportunidade que lhes foi conferida, não apresentaram o valor que entendem devido nem a respectiva memória de cálculo, descumprindo, assim, a obrigação processual prevista no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC/2015. Tal omissão impede o exame do excesso de execução alegado.Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos à execução, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil . 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes do STJ. 3 . Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 4. Ausente os requisitos previstos no § 3º do artigo 917, do Digesto Processual Civil, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito . 5. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados em seu desproveito, é medida que se impõe, ao teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538733-78 .2021.8.09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)Portanto, ausente a comprovação de iliquidez do título executivo e não tendo os embargantes apresentado o valor que entendem devido, impõe-se a rejeição dos embargos.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.FIXO, portanto, os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado em 03 (três) UHDs a serem custeados com recursos do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE certidão de honorários nos termos fixados acima.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA LIQUIDADA. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. II. Caso em exame 2. Recursos inominados interpostos por ambas as partes para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente a empréstimo quitado, bem como para condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. 3. Conforme exposto na inicial, as partes firmaram contrato de mútuo, no valor de R$ 76.887,10, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.796,78, com desconto diretamente em folha de pagamento. No entanto, o réu não incluiu o contrato no contracheque da autora, realizando os débitos diretamente na sua conta corrente. Em agosto de 2024, a autora quitou a dívida, pagando R$ 6.928,82, com desconto por antecipação. Afirma que foi informada de que a parcela de setembro/2025 não estava incluída na quitação, e manteve o saldo suficiente para pagamento, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome no Serasa, apesar de ter cumprido com a obrigação. Entretanto, o banco réu não efetuou o desconto na sua conta corrente, conforme o contrato. Por fim, alega que é a terceira vez que o réu adota a mesma conduta. Por fim, alega que o réu reduziu o limite de seu cartão de crédito sem motivo que o ampare. 4. Ante o exposto, a autora requereu a procedência dos pedidos para determinar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; o restabelecimento do limite de cartão de crédito para R$ 15.000,00; indenização por danos morais em valor não inferior a 40 salários mínimos. 5. O Juízo de primeiro grau concluiu que assiste razão à autora quanto à inexistência dos débitos apontados. Outrossim, consignou que a redução unilateral e sem aviso prévio do limite do cartão de crédito da autora em 95% configura conduta abusiva. Por derradeiro, concluiu ser cabível reparação por danos morais, em razão da negativação indevida. 6. Nas razões recursais da autora, requer-se a majoração dos danos morais para o patamar apontado na petição inicial, bem como restabelecimento do limite de cartão de crédito. 7. Em suas razões recursais, o banco réu pede a improcedência dos pedidos. Para tanto, alega que a autora deixou de comprovar suas alegações. Aduz que deve-se observar o princípio da força obrigatória dos contratos, bem como que a atuação da instituição financeira pautou-se no exercício regular de direito. Também alega que inexistem danos morais na hipótese. Por fim, alega incorreção na fixação dos parâmetros de correção monetária e de juros de mora na sentença. 8. Contrarrazões autora ao ID 70957405. Sem contrarrazões do réu. III. Questão em discussão 9. A questão devolvida a esta e. Turma Recursal cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço do réu, diante da alegação de manutenção de cobranças após a quitação do empréstimo, bem como se houve regularidade na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Por fim, cumpre analisar se, uma vez cabível indenização por danos morais, se o “quantum” fixado na origem estaria razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Razões de decidir 10. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 11. O documento de ID 70956941 evidencia que a autora antecipou o pagamento das parcelas de n. 57 a 60, cujo valor pago foi de R$ 6.928,82 no dia 20.08.2024 (ID 70956943). Não obstante, o documento de ID 70956942 comprova a negativação por dívida no valor de R$ 1.802,26 referente ao contrato n. 20191718208, cujo instrumento foi juntado ao ID 70956952. Nesse contexto, resta demonstrada a falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), uma vez que, a despeito da quitação integral do mútuo, o banco réu negativou indevidamente o nome da autora, não havendo que se falar em exercício regular de direito (artigo 188, I, CC), mas de flagrante abuso de direito, o que corrobora a ilicitude da negativação levada a efeito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). 12. Do dano moral. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral, conforme entendimento sedimentado do STJ: "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in "re ipsa", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 13. Do valor da indenização. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, o que aconteceu no presente feito devolvido à análise deste Colegiado. 14. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito da autora, visto que proporcional à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Precedentes: Acórdão 1818942, 07035080820238070010, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21.2.2024, publicado no PJe: 1.3.2024; Acórdão 1815660, 0704345-84.2023.8.07.0003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19.02.2024, publicado no DJe: 27.02.2024. 15. Quanto à restauração do limite de cartão anteriormente concedido à autora, o próprio juízo de primeiro grau consignou que “(...)a redução unilateral e sem aviso prévio do limite do cartão de crédito da autora em 95% (noventa e cinco por cento), sem qualquer justificativa plausível, configura uma conduta abusiva por parte da instituição bancária. Tal medida, além de prejudicar a autora em suas transações financeiras, agrava ainda mais o constrangimento causado pela negativação indevida, violando princípios fundamentais da boa-fé e da transparência nas relações contratuais”. Não obstante, a obrigação para que o banco réu retorne ao limite anterior não consta do dispositivo da sentença, devendo esta Turma Recursal, ao corroborar o entendimento contido na sentença, determinar que o réu promova a reabilitação do limite anterior, pois configurado o abuso de direito, uma vez que não apresentou provas que autorizem a diminuição do crédito da autora. 16. Da correção monetária e dos juros de mora. A Lei n. 14.905/2024 modificou os dispositivos do Código Civil que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, ao estabelecer que, para a atualização monetária, será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir. Por sua vez, os juros, de acordo com a taxa legal, que correspondem à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos a atualização monetária. Precedente: Acórdão 1989353, 0732925-02.2024.8.07.0000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23.04.2025, publicado no DJe: 28.04.2025. V. Dispositivo 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada para determinar ao réu que restabeleça o limite do cartão de crédito da autora para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o trânsito em julgado. Quanto à indenização por danos morais, correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Juros de mora desde a citação, obtidos a partir da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Mantidas as demais disposições. 18. Custas recolhidas (ID 70957401 e ID 70957393). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca das partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC. Arts. 186, 188, inciso I, 389, § único, 406, § único, 927 e 944, todos do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP. TJDFT, Acórdão 1989353, 0732925-02.2024.8.07.0000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23.04.2025, publicado no DJe: 28.04.2025. TJDFT, Acórdão 1818942, 07035080820238070010, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21.2.2024, publicado no PJe: 1.3.2024. TJDFT, Acórdão 1815660, 0704345-84.2023.8.07.0003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19.02.2024, publicado no DJe: 27.02.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711679-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEBORA REGINA DOS SANTOS DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:52:44. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716436-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de conciliação e saneamento presencial para o dia 16/06/2025, às 16h15. A parte autora apresenta petição ao ID 239124797, requer o cancelamento da audiência designada, tendo em vista que está impossibilitada de comparecer ao ato, pois está internada desde o dia 22/05, acometida de pneumonia e sem previsão de alta. Junta comprovante ao ID 239124802. Decido. Defiro o pedido da autora e cancelo a audiência designada nos autos. Posteriormente, o ato será redesignado. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702678-92.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. U. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: E. U. P. EXECUTADO: I. F. D. N. CERTIDÃO Ciente da cota ministerial retro. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, antes de tornar os autos conclusos, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, conforme item b) da cota ministerial de ID 238853524. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 14:57:09. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704516-70.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERSON ARAUJO DE COUTO Requerido: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulos e rescindidos os contratos nºs 224701, 224705 e 224185 e todos seus anexos e termos, resolvendo as obrigações, sem ônus ao autor, e retornando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o montante de R$ 3.579,60 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação; c) CONDENAR a ré a indenizar o autor a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação. Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e ré devem arcar com despesas processuais. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 80% suportados pela ré e 20% suportados pelo autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.