Barbara Alphonsus Crelier

Barbara Alphonsus Crelier

Número da OAB: OAB/DF 070012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJRJ, STJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT, TJRO
Nome: BARBARA ALPHONSUS CRELIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800410-05.2025.8.19.0047 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça PROCURADOR: Em segredo de justiça Vistos, 1- Trata-se de Ação revisional de alimentos c/c revisional de regulamentação de visitas da menor Manuella Pereira Zenícola com pedido de tutela de urgência proposta por Marcello Zenícola Amorim em face de Ana Rosa Fonseca Pereira. 2- Em sede de tutela de urgência requer o autor, em síntese, que a genitora de Manuella se abstenha de impor quaisquer condições não previstas no acordo judicial, id 204906049, para o comparecimento da menor ao casamento do pai a realizar-se em 05/07/2025, permitindo a presença da mesma no evento mencionado que ocorrerá em Belo Horizonte-MG 3- Promoção Ministerial no id 206237466 favorável ao deferimento da tutela pleiteada. 4- Presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, demonstrados, mediante cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, acolho a promoção do Ministério Público, id 206237466, e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida, determinando a intimação da ré, por OJA de plantão, para permitir o comparecimento da menor Manuella Pereira Zenícola na cerimônia de casamento de seu pai que será realizada no dia 05/07/2025, id 206100694, sob pena de multa a ser fixada. Poderá o autor buscar sua filha a partir da data de hoje, 04/07/2025, podendo permanecer com a mesma até às 12:00h do dia 07/07/2025. 5-Cite-se e intime-se, com urgência 6- P.I. Ciência ao Ministério Público. 7- Sem prejuízo, diante do esclarecimento de id 206098749, certifique a serventia o correto recolhimento das custas processuais. RIO CLARO, 4 de julho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0011175-53.2010.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLARO (TV POR ASSINATURA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, OAB nº DF55689, BARBARA ALPHONSUS CRELIER, OAB nº DF70012, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, OAB nº DF23604 Polo Passivo: ADRIANO DE MELO VIEIRA, MARTHOS DE MELO VIEIRA, M DE M VIEIRA - ME EXCUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. O exequente requereu a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, bem como bloqueio dos seus cartões de crédito e passaporte, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados, restaram infrutíferas. Pois bem. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. O objetivo do exequente é de tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, violando os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das diligências requeridas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem diversas decisões com a conclusão aqui adotada, das quais compartilho o entendimento: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808905-69.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023 E ainda: Agravo de instrumento. Execução. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806557-49.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/11/2021 No caso concreto INDEFIRO os pedidos do exequente, pois, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões do executado. 2. Além dos pedidos indeferidos acima, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de penhora e avaliação de bens pertencentes às empresas executadas e ao executado, pessoa física. Em relação às empresas, é possível a penhora sobre bens que a guarnecem, desde que demonstrado que a penhora não inviabilizará as suas atividades ou que haja outros bens imóveis capazes de garantir o cumprimento de obrigação. Portanto, trata-se de medida excepcional, ao passo que comporta cabimento quando outros meios restaram infrutíferos para adimplemento do débito. No presente caso, entendo pelo deferimento do pedido de penhora de bens das empresas executadas, eis que se mostra como um dos meios disponíveis na tentativa de adimplemento da dívida. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem as empresas executadas, mas apenas aqueles excedentes ao exercício da atividade profissional da empresa. Defiro também, a penhora de bens que guarnecem a residência do executado (pessoa física), com a seguinte ressalva: não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar. INDEFIRO, assim, a penhora de máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional da executada, bem como os materiais necessários para obras em andamento, uma vez que são bens impenhoráveis, nos termos da lei.(art. 833, V e VII, CPC). Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas referente à diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização do ato. 3 - O cálculo atualizado do débito está descrito no ID n 119133118. 4 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias, informar os dados de seu representante legal, que deverá acompanhar a medida ora deferida. 5- Após o cumprimento do item 4 e recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quanto bastem, pertencentes aos executados ADRIANO DE MELO VIEIRA, MARTHOS DE MELO VIEIRA, M DE M VIEIRA - ME -, para a satisfação do débito, até o valor atualizado do débito, observando a ressalva com relação aos bens essenciais à manutenção da moradia e aqueles habitualmente utilizados no lar e máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional das executadas, bem como os materiais necessários para obras em andamento, uma vez que são bens impenhoráveis, nos termos da lei.(art. 833, V e VII, CPC). 5.1- Desde já, nomeio o representante legal da empresa exequente como depositário fiel dos bens, que deverá acompanhar a medida, promover o traslado e guarda dos objetos, até posterior decisão sobre sua destinação. 6- Efetuada a penhora, intimem-se os executados para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC/2015. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida, em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 6- Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno, devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito. 7- Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE como mandado para penhora, avaliação, remoção e intimação. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Endereço para cumprimento: ADRIANO DE MELO VIEIRA: R DAS FLORES, 3685, COSTA E SILVA, PORTO VELHO – RO, CEP: 76803-602 MARTHOS DE MELO VIEIRA: R NOVA ESPERANCA, 2887, LAGOINHA, PORTO VELHO – RO, CEP: 76829-678 M DE M VIEIRA – ME: AV CARLOS GOMES, 1223, SL 201 AN 2 PORTO SHOPPING, CENTRO, PORTO VELHO – RO, CEP: 76801-909 Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho, 4 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
  4. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 0003776-24.2016.8.11.0015. Concedo à executada o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias, para fins de cumprimento da decisão judicial arquivada no evento n.º 170212322, registrando-se que a não-apresentação injustificada dos documentos produz, como consequência, a admissão, com a pecha de verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte contrária pretendia provar. Intimem-se. Após, venham conclusos. Sinop/MT, em 4 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2914489/GO (2025/0140518-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604 MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689 ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451 BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DESPACHO Processo: 0800410-05.2025.8.19.0047 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça PROCURADOR: Em segredo de justiça 1- Ao autor para que junte procuração, documento de identidade e comprovante de residência. 2- Esclareça ainda se pretende prosseguir com os pedidos de revisão de alimentos e de regulamentação de visitas, para apuração das custas devidas. 3- Informe nos autos aonde será realizada a cerimônia de casamento do autor. 4-Após o cumprimento dos itens supra, considerando os fatos narrados na inicial, bem como a idade da menor (2 anos) e o pedido de tutela de urgência para que a mesma compareça a cerimônia de casamento do autor na data de 05/07/2025, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. RIO CLARO, 3 de julho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707513-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE LUCAS NERES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025 15:37:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000636-42.2025.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO RIGOLIN; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000636-42.2025.8.26.0011; Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Bulgari do Brasil Ltda; Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP); Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG); Apelada: Anna Carolina Duarte Araújo; Advogada: Bárbara Alphonsus Torres Crelier (OAB: 70012/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou