Joabb Fidelis Da Silva

Joabb Fidelis Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 070038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joabb Fidelis Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: JOABB FIDELIS DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DA PENA (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0705758-35.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: A. H. D. L. CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro. Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência. AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 15/10/2025 14:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/OwEDdG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ZTdiNjctZjUyNS00ZWZhLWFlMWMtYTJhNTc2NjAyY2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712630-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: A. REU: R. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistente de acusação foi habilitada na audiência e participou da produção da prova oral. Encerrada a audiência, o assistente de acusação requereu prazo para juntada de documentos, nas fase do artigo 402 do CPP (Id 238874578). A petição de Id . 240652523 faz menção a uma testemunha referida no depoimento da genitora da vítima. Este requerimento deveria ser formulado durante a produção da prova oral e antes do interrogatório do réu. No caso, incide a preclusão temporal, razão pela qual indefiro o pedido. Dê-se vista ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à Defesa para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem suas alegações finais. Após, com a juntada da FAP, venham os autos conclusos para sentença. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A emenda deverá vir na forma de nova exordial, na íntegra.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recolha as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) informar o RG e CPF da requerente e o seu endereço residencial completo, telefone e e-mail. Deverão ser anexadas as respectivas cópias dos documentos e comprovante de residência; 2) anexar certidão de casamento expedida recentemente; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703240-12.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DE MORAIS ARAUJO DESPACHO VISTOS. ID. 239887155 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado    Apelação Cível n. 5822677-81.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Zenilton Pereira dos SantosApelado: Rápido Marajó Ltda. - em recuperação judicialRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial, e extinguiu a execução promovida com base em crédito trabalhista, fixando honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. Durante o trâmite recursal, sobreveio a decretação da falência da empresa embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da falência da empresa executada acarreta a perda do objeto do recurso de apelação que discutia a competência para o processamento de execução individual baseada em crédito trabalhista extraconcursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decretação da falência impõe a observância do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor.4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista na legislação falimentar possui natureza definitiva, inviabilizando o prosseguimento das execuções individuais, que devem ser extintas.5. A decretação da falência esvaziou a controvérsia sobre a competência para o prosseguimento da execução, tornando-a irrelevante diante da impossibilidade jurídica de tramitação autônoma da execução fora do juízo universal da falência.6. O recurso de apelação perdeu o objeto, e os embargos à execução restaram igualmente prejudicados, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.Tese de julgamento: “1. A superveniência da falência da empresa embargante acarreta a perda do objeto dos embargos à execução, por ausência superveniente de interesse processual, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual fora do juízo universal da falência.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º; CPC, arts. 485, IV, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2016.  D E C I S Ã O  M O N O C R Á T I C A  Trata-se de apelação cível interposta por Zenilton Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos dos embargos à execução opostos em seu desfavor pela empresa Rápido Marajó Ltda. - em recuperação judicial, ora apelada.A execução teve origem em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000722-58.2022.5.10.0002, que reconheceu o direito do apelante ao recebimento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa executada, decorrentes de dispensa sem justa causa. Diante do inadimplemento voluntário da obrigação, o apelante buscou a execução da sentença perante o Juízo cível.A sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução opostos por Rápido Marajó Ltda. – em recuperação judicial, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo universal da recuperação para apreciar e autorizar atos de constrição patrimonial sobre bens da empresa, notadamente aqueles essenciais à continuidade de suas atividades. Em decorrência, o Juízo de origem extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte embargada. Inconformado, o exequente/embargado interpõe o presente recurso de apelação (mov. 41).Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não observar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a competência do Juízo da recuperação judicial inclusive para a execução de créditos trabalhistas extraconcursais, de modo a preservar o princípio da universalidade e viabilidade da recuperação. Aduz, ainda, que a própria empresa executada assumiu, nos autos da reclamação trabalhista, a submissão ao Juízo universal para cumprimento das obrigações, não podendo agora se insurgir contra os atos executórios sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau e determinada a retomada da execução no juízo cível, inclusive com eventual remessa para o juízo competente, se necessário. Parte beneficiária da gratuidade da justiça.Apesar de intimada, a empresa recorrida deixou de apresentar contrarrazões.O recurso foi inserido em pauta de julgamento (mov. 28).Em razão da informação prestada pela Administradora Judicial quanto à decretação da falência da empresa embargante/apelada (mov. 33), esta Relatoria determinou a retirada do feito da pauta de julgamento.Intimado, o embargado/apelante quedou-se inerte.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.Após minuciosa análise dos autos, impõe-se o exame de questão de ordem pública que emergiu durante o trâmite do presente recurso: a decretação da falência da empresa executada em 05/12/2024.A manifestação da Administradora Judicial, pessoa habilitada e compromissada nos autos falimentares, comprova documentalmente a conversão da recuperação judicial em falência, alterando substancialmente o quadro fático-jurídico que fundamenta tanto os embargos à execução quanto o presente recurso de apelação.Com a decretação da falência, opera-se automaticamente o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A suspensão determinada pela lei falimentar não se limita a uma mera paralisação temporária do feito. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tal suspensão deve ser considerada definitiva, conduzindo à extinção dos processos executivos individuais.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.564.021/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento inequívoco sobre a matéria: “Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. [...] Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.”A extinção das execuções individuais em caso de falência justifica-se por razões de ordem prática e sistemática. Primeiro, pela inutilidade superveniente, já que o prosseguimento da execução individual tornou-se inócuo, porquanto todos os atos de expropriação tendentes à satisfação do crédito serão praticados exclusivamente nos autos da falência. Segundo, pela impossibilidade jurídica, pois a massa falida está proibida de satisfazer quaisquer créditos fora do Juízo Universal da Falência, em obediência ao art. 6º da Lei 11.101/2005. Terceiro, pela proteção do interesse coletivo, uma vez que a concentração de todos os atos no processo falimentar visa garantir a observância da ordem de preferência e o rateio proporcional entre os credores.Por consequência, com a decretação da falência, os embargos à execução também perderam seu objeto, uma vez que a execução individual não mais pode prosseguir. A discussão sobre competência para processamento de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial tornou-se academicamente irrelevante diante da nova realidade jurídica.O recurso de apelação, que questionava a extinção da execução por alegada incompetência, restou prejudicado pela perda superveniente do objeto. Ainda que fosse reconhecida eventual competência do juízo cível para processar a execução, tal reconhecimento seria absolutamente inútil, pois a execução individual deverá ser definitivamente suspensa por força de lei, a massa falida não pode satisfazer créditos fora do processo falimentar, e o credor deve habilitar seu crédito nos autos da falência para recebimento na forma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de apelação, diante da perda superveniente de objeto decorrente da decretação da falência da parte executada. Ato contínuo, declaro extinto o processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Condeno a empresa embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.Intimem-se. Transitado em julgado o decisum, retornem os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.Goiânia, data da assinatura digital.   RICARDO SILVEIRA DOURADORELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau  /N3
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