Dejair Pereira Bonfim
Dejair Pereira Bonfim
Número da OAB:
OAB/DF 070080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
DEJAIR PEREIRA BONFIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701931-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MATOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerente em sede de réplica (id. 230576061 e 230576062), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CONTA JUDICIAL. FALECIMENTO DA GENITORA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELO GENITOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo genitor/embargante em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, extinguindo a obrigação alimentar, regularizando a guarda em seu favor e estabelecendo regime de convivência com a família materna, mas que se omitiu quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente a título de pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de pensão alimentícia em conta judicial, formulado pelo genitor que assumiu a guarda do menor após o falecimento da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado pelo Parecer Técnico Psicossocial que o menor já residia com o genitor/embargante no período correspondente aos depósitos judiciais, após o falecimento da genitora, justifica-se o levantamento dos valores pelo pai, que já exercia a guarda de fato e provia diretamente o sustento da criança. 5. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, recomenda que os valores depositados sejam destinados ao genitor guardião para serem utilizados em benefício do próprio menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "É devido o levantamento dos valores depositados a título de pensão alimentícia pelo genitor que assumiu a guarda de fato do filho menor após o falecimento da genitora, quando comprovado que o infante já residia com ele no período correspondente aos depósitos judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709029-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARLUCE BATISTA DA SILVA, NEUVANGE MARIA BATISTA DA SILVA, IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ, SIMAO PEDRO SILVA SANTOS, LENIZIA BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOANA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOANA BATISTA DOS SANTOS, ocorrido em 17.12.2021 (ID 130901168). A falecida era viúva e deixou como herdeiros os filhos: - LENIZIA BATISTA DA SILVA, citada ID 143230420 - IRENE BATISTA DA SILVA, citada ID 140400768, procuração ID 142769837 - MARLUCE BATISTA DA SILVA, procuração ID 130901160, RG ID 130901162, certidão de casamento ID 130901164 - NEUVANGE MARIA BATISTA DA SILVA, procuração ID 130901160 - SIMÃO PEDRO DA SILVA, citado ID 139287686, procuração ID 141406897 Acervo hereditário: - Imóvel situado na Avenida Salvador Coelho Quadra 70, Casa 02 – Planaltina/DF – CEP 73.330-042, inscrito na SEFAZ sob o nº 40040666: ID 202469516, ID 202469517, ID 202469518, ID 202469519 - Saldo bancário Certidão CENSEC: ID 130901169 Decisão: ID 171809523 Esboço: ID 207334724 Decisão - exclusão de bem: Rua Sem Nome, Quadra L, 4 S/N, Residencial Aphaplus Chácara 635-A, Casa 002, em São José, Planaltina de Goiás-GO (ID 229317941). 1. Ciente da decisão proferida no AGI n. 0721155-75.2025.8.07.0000 (ID 237633615). 2. Intimem-se os herdeiros acerca do requerimento de ID 238462298, formulado pelo interessado Carlos Alberto. Prazo: 15 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados