Dejair Pereira Bonfim

Dejair Pereira Bonfim

Número da OAB: OAB/DF 070080

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: DEJAIR PEREIRA BONFIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701931-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MATOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerente em sede de réplica (id. 230576061 e 230576062), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CONTA JUDICIAL. FALECIMENTO DA GENITORA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELO GENITOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo genitor/embargante em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, extinguindo a obrigação alimentar, regularizando a guarda em seu favor e estabelecendo regime de convivência com a família materna, mas que se omitiu quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente a título de pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de pensão alimentícia em conta judicial, formulado pelo genitor que assumiu a guarda do menor após o falecimento da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado pelo Parecer Técnico Psicossocial que o menor já residia com o genitor/embargante no período correspondente aos depósitos judiciais, após o falecimento da genitora, justifica-se o levantamento dos valores pelo pai, que já exercia a guarda de fato e provia diretamente o sustento da criança. 5. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, recomenda que os valores depositados sejam destinados ao genitor guardião para serem utilizados em benefício do próprio menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "É devido o levantamento dos valores depositados a título de pensão alimentícia pelo genitor que assumiu a guarda de fato do filho menor após o falecimento da genitora, quando comprovado que o infante já residia com ele no período correspondente aos depósitos judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709029-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARLUCE BATISTA DA SILVA, NEUVANGE MARIA BATISTA DA SILVA, IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ, SIMAO PEDRO SILVA SANTOS, LENIZIA BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOANA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOANA BATISTA DOS SANTOS, ocorrido em 17.12.2021 (ID 130901168). A falecida era viúva e deixou como herdeiros os filhos: - LENIZIA BATISTA DA SILVA, citada ID 143230420 - IRENE BATISTA DA SILVA, citada ID 140400768, procuração ID 142769837 - MARLUCE BATISTA DA SILVA, procuração ID 130901160, RG ID 130901162, certidão de casamento ID 130901164 - NEUVANGE MARIA BATISTA DA SILVA, procuração ID 130901160 - SIMÃO PEDRO DA SILVA, citado ID 139287686, procuração ID 141406897 Acervo hereditário: - Imóvel situado na Avenida Salvador Coelho Quadra 70, Casa 02 – Planaltina/DF – CEP 73.330-042, inscrito na SEFAZ sob o nº 40040666: ID 202469516, ID 202469517, ID 202469518, ID 202469519 - Saldo bancário Certidão CENSEC: ID 130901169 Decisão: ID 171809523 Esboço: ID 207334724 Decisão - exclusão de bem: Rua Sem Nome, Quadra L, 4 S/N, Residencial Aphaplus Chácara 635-A, Casa 002, em São José, Planaltina de Goiás-GO (ID 229317941). 1. Ciente da decisão proferida no AGI n. 0721155-75.2025.8.07.0000 (ID 237633615). 2. Intimem-se os herdeiros acerca do requerimento de ID 238462298, formulado pelo interessado Carlos Alberto. Prazo: 15 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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