Adelcimon Junio Pereira Nunes
Adelcimon Junio Pereira Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 070116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelcimon Junio Pereira Nunes possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJES, TJSC, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO: ROSILDA DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO: ROSILDA DA SILVA SANTOS Vistos. Observo dos autos que houve homologação do acordo firmado entre as partes, no Núcleo de Apoio ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa - CEJUSC (ID 39ca521 ). Os autos retornaram ao gabinete. Assim, homologo a desistência do recurso interposto pela reclamada (ID 0c9aae0 ) Retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. GISELE QUEIROZ DE AMORIM, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA DA SILVA SANTOS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes 1ª Vara de Família de Brasília SMAS, Trecho 04, Lotes 06/09, Bloco 05, 1º Andar, Sala 1.10 - Brasília/DF - CEP 70610-906 Tel: 61-3103-1820 - 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br https://balcaovirtual.tjdft.jus.br - whatsapp: (61) 99588-4304 Processo Nº: 0761267-38.2025.8.07.0016 - Classe Judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - Assunto: Fixação (6239) PORTARIA Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte autora devidamente ciente e intimada a informar que procedeu à impressão do Formal de Partilha, Mandado de Averbação e documentos pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Findo o prazo os autos serão devidamente arquivados. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706647-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os autos, em especial a decisão de ID nº 236763323, verifico que ocorreu erro material, no que concerne as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR. Assim, onde se lê: “Considerando que as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR restaram infrutíferas, conforme ID nº 236234100; nº 232710336; nº 232710339 e nº 232714234, intime-se a parte requente THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA para juntar aos autos documentos que achar pertinentes, no prazo de 2 (dois) dias.” Leia-se: "Considerando que as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR restaram frutíferas, conforme ID nº 236234100; nº 232710336; nº 232710339 e nº 232714234, intime-se a parte requerente THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA para juntar aos autos documentos que achar pertinentes, no prazo de 2 (dois) dias." No mais a referida decisão permanece inalterada. Tendo em vista que a parte requerente informou que não possui interesse em juntar documentos (ID nº 238196233), façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701822-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOHNY ALBERTO CAPRILES REQUERIDO: UNIBRAS BRASILIA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Considerando a manifestação retro, acolho a justificativa e dispenso a Dra. Carina Vieira de Andrade da nomeação como defensora dativa da parte autora. Dê-se baixa no sistema. Sem embargo, em atenção ao princípio da paridade de armas, na forma do art. 9º, §1º, da Lei 9.099/95, nomeio o advogado Dr. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES, OAB/DF n. 70116 para atuar como Defensor Dativo da parte autora. O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022. No silêncio ou recusada a nomeação, dê-se baixa em relação ao advogado indicado. Após, anote-se nova conclusão para a nomeação de novo advogado dativo. Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011. Pág.: 259. Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022. Designe-se nova data para realização de audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728139-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P. B. C. EXECUTADO: H. D. S. V. D. O., M. A. D. J., A. F. D. O. A. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão para inscrição no cadastro de inadimplentes determinada ao id. 241622067, tendo em vista a apresentação da planilha de débito atualizada referente ao executado Hiago (id. 241700433). Dando prosseguimento, observo que a parte exequente não indicou nenhuma outra medida constritiva efetiva em face dos executados. A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ. Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis dos executados H. D. S. V. D. O., M. A. D. J. e A. F. D. O. A. D. A.. Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 24/03/2025 (id. 230184715), suspendo o cumprimento de sentença em face dos 3 (três) executados pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens. O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar. A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter. Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo. Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo. Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 3 (três) anos (inciso V, do §3º do art. 206 do CC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:50:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens. 2. Em petição Núm. 210438826 – Pág. 6, a autora arrolou os bens e dívidas que entende que o casal possui a partilhar. 3. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Núm. 231927736). 4. Em contestação Núm. 234468774 – Pág. 1/14, o requerido apresentou os bens e dívidas que entendem terem sido adquiridos pelo casal na constância do casamento (Núm. 234468774 – Pág. 5/6. 5. Em sede de réplica (Núm. 236884786 – Pág. 1/10), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para decretar o divórcio do casal e ratificou os pedidos da inicial. 6. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e provas periciais (Núm. 237462367). Por outro lado, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, manifestando-se pela dispensa da prova pericial (Núm. 237967986). 7. Decido. 8. Nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de julgamento antecipado parcial do mérito. 9. Preliminarmente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, não havendo nulidades a declarar. 10. No mérito, provado o casamento entre as partes por meio da certidão de casamento (Núm. 210447519), o requerido reconhece a procedência do pedido de divórcio (Núm. 234468774 – Pág. 14). 11. No que respeita ao Direito aplicável, o art. 226, § 6º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, dispõe que o divórcio dissolve o casamento civil, dispensada a prova de prévia separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 12. Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de decretar o divórcio entre as partes e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 356, inciso I, c/c art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. 13. Transitada em julgado, confiro à presente decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, decisão e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação. 14. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73. 15. Prosseguindo, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. 16. É incontroverso que os direitos adquiridos sobre o imóvel Núm. 215651524 pertencem exclusivamente ao requerido e que, portanto, a autora só possui direito às benfeitorias realizadas sob o bem particular, nos termos do art. 1.660, inciso IV, do Código Civil. Ademais, as partes concordam também no valor de mercado do bem imóvel, qual seja, R$2.175.000,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil reais). Contudo, a controvérsia em relação ao bem imóvel reside no cálculo a ser realizado a fim de aferir as benfeitorias realizadas. Por um lado, alega a autora que deverá ser subtraído do valor atual do imóvel o valor pelo qual foi adquirido – R$108.000,00 (cento e oito mil reais) –, valor este atualizado pela correção monetária, perfazendo aproximadamente R$252.363,11 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e onze centavos). Por outro lado, entende o requerido que deverá ser subtraído do valor atual do imóvel o valor de mercado de um terreno vazio na mesma área, o que corresponde a cerca de R$705.000,00 (setecentos e cinco mil reais), conforme avaliações realizadas por profissionais juntadas em Núm. 234468783 e Núm. 234468786. 17. Em relação às dívidas a serem partilhadas, a controvérsia cinge-se a inclusão das seguintes dívidas: (a) R$149.918,99 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e dezoito e noventa e nove reais), contraída pelo requerido junto ao BRB em 21/06/2024 (Núm. 210447522); (b) R$95.986,74 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), contraída pelo requerido junto ao BRB em 21/06/2024 (Núm. 210447523); (c) R$33.550,95 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), contraída pela autora junto à Instituição Financeira Alpha em 05/08/2024 (Núm. 210447538). Alega a autora que as duas primeiras dívidas contraídas pelo requerido não foram revertidas em proveito da família, uma vez que a autora sequer possui conhecimento da destinação de tais recursos. Por outro lado, alega o requerido que as dívidas mencionais foram objeto de repactuação de dívidas anteriores contraídas em prol da família (Núm. 234468788). Quanto ao empréstimo contraído pela autora, o requerido afirma que o valor não foi empregado em benefício da família, mas para que a autora pudesse adquirir o título de capitalização dado em garantia locatícia, conforme demonstrado em documento Núm. 210447353 – Pág. 5. Ademais, alega que o valor em questão será revertido à autora ao término da locação, tal como previsto na cláusula sétima do contrato de locação (Núm. 210447353). 18. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de prova oral e testemunhal requerida por ambas as partes. Os demais pedidos apresentados pela autora (Núm. 237462367) serão oportunamente apreciados em audiência. 19. Ante o exposto, na forma do art. 357, inciso V, do CPC, designe a Secretaria data e horário para realização de audiência de instrução para produção da prova oral, intimando-se, pessoalmente, a requerente e o requerido para prestarem depoimento pessoal. 20. Deverão a requerente e o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentarem o respectivo rol de testemunhas (se já não o tiverem feito), sob pena de preclusão, tudo na forma do § 4º do art. 357 do mesmo Código, devendo, também, apresentar as eventuais testemunhas em audiência ou intimá-las para o ato na forma do art. 455, caput, §§ e incisos do CPC. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006323-18.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AUTOR: ADELCIMON DA SILVA NUNES CPF: 392.543.561-15 RÉU: ADILSON DAVI FRANCO CPF: 099.079.391-53 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução propostos por ADELCIMON DA SILVA NUNES em face de ADILSON DAVI FRANCO, devidamente qualificados aos autos. Alega a parte embargante, em síntese, que: há excesso na execução, vez que adiantou o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) relativo ao débito ora exequendo. Alegações finais ID 10322554454 embargado informando a desistência do valor ora discutido (R$25.000,00). Com a devida homologação no processo original ID 10322549661. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/15. Logo, passo à análise do mérito. Pois bem, inicialmente, consigno que o embargado informou a desistência parcial do valor exequendo ID 10322549661. Com a desistência expressa do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por parte do embargado, sobreveio a perda do objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a pretensão resistida deixou de existir. Assim, não subsiste controvérsia jurídica a ser solucionada nesta via, impondo-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente. No entanto, impõe-se apreciação da conduta processual da parte embargada. Conforme consta dos autos, o embargado deu início à execução mesmo tendo ciência de que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) já havia sido adimplido, ainda que por meio de terceiros. Tal circunstância, somada ao fato de que só houve desistência após impugnação específica do embargante e diante de risco de condenação em honorários, evidencia tentativa de enriquecimento indevido. Assim, a conduta do embargado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, ao deduzir pretensão sabidamente infundada e alterar a verdade dos fatos. De rigor, portanto, a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto, diante da desistência homologada nos autos principais. a) CONDENO a parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 81 do CPC, a ser revestida em favor do embargante. b) CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido. JUNTE-SE cópia desta sentença no processo de execução. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Página 1 de 6
Próxima