Adelcimon Junio Pereira Nunes

Adelcimon Junio Pereira Nunes

Número da OAB: OAB/DF 070116

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TJSC, TJES, TJGO, TRT10, TJPB, TJDFT
Nome: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5754427-93.2024.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAEMBARGANTE BENÍCIO CABRAL LAMAROEMBARGADO UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis   DECISÃO  Trata-se de embargos de declaração opostos por BENÍCIO CABRAL LAMARO em face da decisão que negou provimento ao apelo interposto pela operadora do plano de saúde; por outro lado, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar o réu a reembolsar também o tratamento de assimetria craniana, com órtese craniana.  Em suas razões (mov. 136), aponta a parte embargante a existência de vício no julgado, por entender que ao limitar o reembolso aos valores pagos aos cooperados, contrariou a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que exige reembolso integral quando a operadora não oferece profissionais qualificados em sua rede, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus pelo descumprimento contratual e violando princípios como boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Estribado em tais alegativas, pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a mácula apontada. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Prefacialmente, impende ressaltar a aplicação ao caso do disposto no § 2º, do artigo 1.024 do CPC, tendo em vista a oposição dos presentes embargos aclaratórios contra decisão unipessoal, razão pela qual o recurso será decidido monocraticamente. Conforme previsto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Na hipótese versada, aponta a parte embargante a existência de vício no julgado, por entender que ao limitar o reembolso aos valores pagos aos cooperados, contrariou a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Todavia, não flagro qualquer vício passível de aclaramento na decisão embargada.  Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifico que a decisão questionada analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em vício processual.  Como dito, o autor, um menor diagnosticado com Trissomia do Cromossomo 21, Cardiopatia Congênita Complexa e Transtorno Global do Desenvolvimento, é beneficiário de um plano de saúde contratado com a ré.  No caso da órtese craniana, embora a Lei nº 9.656/98 exclua do rol obrigatório próteses e órteses não ligadas a atos cirúrgicos, a jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reconhece sua cobertura quando o uso evita intervenções cirúrgicas futuras, garantindo tratamento menos invasivo e mais eficaz. Portanto, a negativa da operadora configura ilegalidade, exigindo revisão da sentença. Quanto ao valor do reembolso, o STJ entende que deve seguir a tabela do plano de saúde, conforme o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98.  A decisão recorrida é clara, fundamentada e em conformidade com a legislação processual, não havendo que se falar em vício a ser sanado. Logo, verifica-se que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios ensejadores de sua interposição. Vislumbra-se, ao contrário, que foi explícita nas proposições e os fundamentos que levaram à prestação jurisdicional restaram bem definidos. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios opostos, já que não se verifica na decisão qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Intimem-se.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA: (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação apresentada na petição ID 240782604 e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo o vínculo matrimonial existente. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que proceda ao desconto dos alimentos em folha de pagamento. Partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e o formal de partilha. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 01 de Julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo, ficam as partes devidamente cientes e intimadas a informar o órgão empregador do alimentante para expedição de ofício de desconto dos alimentos em folha de pagamento. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
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