Adelcimon Junio Pereira Nunes

Adelcimon Junio Pereira Nunes

Número da OAB: OAB/DF 070116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelcimon Junio Pereira Nunes possui 67 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF6, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJES, TJPB, TRT10, TJSC
Nome: ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728139-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P. B. C. EXECUTADO: H. D. S. V. D. O., M. A. D. J., A. F. D. O. A. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão para inscrição no cadastro de inadimplentes determinada ao id. 241622067, tendo em vista a apresentação da planilha de débito atualizada referente ao executado Hiago (id. 241700433). Dando prosseguimento, observo que a parte exequente não indicou nenhuma outra medida constritiva efetiva em face dos executados. A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ. Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis dos executados H. D. S. V. D. O., M. A. D. J. e A. F. D. O. A. D. A.. Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 24/03/2025 (id. 230184715), suspendo o cumprimento de sentença em face dos 3 (três) executados pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens. O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar. A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter. Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo. Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo. Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 3 (três) anos (inciso V, do §3º do art. 206 do CC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:50:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens. 2. Em petição Núm. 210438826 – Pág. 6, a autora arrolou os bens e dívidas que entende que o casal possui a partilhar. 3. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Núm. 231927736). 4. Em contestação Núm. 234468774 – Pág. 1/14, o requerido apresentou os bens e dívidas que entendem terem sido adquiridos pelo casal na constância do casamento (Núm. 234468774 – Pág. 5/6. 5. Em sede de réplica (Núm. 236884786 – Pág. 1/10), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para decretar o divórcio do casal e ratificou os pedidos da inicial. 6. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e provas periciais (Núm. 237462367). Por outro lado, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, manifestando-se pela dispensa da prova pericial (Núm. 237967986). 7. Decido. 8. Nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de julgamento antecipado parcial do mérito. 9. Preliminarmente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, não havendo nulidades a declarar. 10. No mérito, provado o casamento entre as partes por meio da certidão de casamento (Núm. 210447519), o requerido reconhece a procedência do pedido de divórcio (Núm. 234468774 – Pág. 14). 11. No que respeita ao Direito aplicável, o art. 226, § 6º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, dispõe que o divórcio dissolve o casamento civil, dispensada a prova de prévia separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 12. Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de decretar o divórcio entre as partes e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 356, inciso I, c/c art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. 13. Transitada em julgado, confiro à presente decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, decisão e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação. 14. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73. 15. Prosseguindo, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. 16. É incontroverso que os direitos adquiridos sobre o imóvel Núm. 215651524 pertencem exclusivamente ao requerido e que, portanto, a autora só possui direito às benfeitorias realizadas sob o bem particular, nos termos do art. 1.660, inciso IV, do Código Civil. Ademais, as partes concordam também no valor de mercado do bem imóvel, qual seja, R$2.175.000,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil reais). Contudo, a controvérsia em relação ao bem imóvel reside no cálculo a ser realizado a fim de aferir as benfeitorias realizadas. Por um lado, alega a autora que deverá ser subtraído do valor atual do imóvel o valor pelo qual foi adquirido – R$108.000,00 (cento e oito mil reais) –, valor este atualizado pela correção monetária, perfazendo aproximadamente R$252.363,11 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e onze centavos). Por outro lado, entende o requerido que deverá ser subtraído do valor atual do imóvel o valor de mercado de um terreno vazio na mesma área, o que corresponde a cerca de R$705.000,00 (setecentos e cinco mil reais), conforme avaliações realizadas por profissionais juntadas em Núm. 234468783 e Núm. 234468786. 17. Em relação às dívidas a serem partilhadas, a controvérsia cinge-se a inclusão das seguintes dívidas: (a) R$149.918,99 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e dezoito e noventa e nove reais), contraída pelo requerido junto ao BRB em 21/06/2024 (Núm. 210447522); (b) R$95.986,74 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), contraída pelo requerido junto ao BRB em 21/06/2024 (Núm. 210447523); (c) R$33.550,95 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), contraída pela autora junto à Instituição Financeira Alpha em 05/08/2024 (Núm. 210447538). Alega a autora que as duas primeiras dívidas contraídas pelo requerido não foram revertidas em proveito da família, uma vez que a autora sequer possui conhecimento da destinação de tais recursos. Por outro lado, alega o requerido que as dívidas mencionais foram objeto de repactuação de dívidas anteriores contraídas em prol da família (Núm. 234468788). Quanto ao empréstimo contraído pela autora, o requerido afirma que o valor não foi empregado em benefício da família, mas para que a autora pudesse adquirir o título de capitalização dado em garantia locatícia, conforme demonstrado em documento Núm. 210447353 – Pág. 5. Ademais, alega que o valor em questão será revertido à autora ao término da locação, tal como previsto na cláusula sétima do contrato de locação (Núm. 210447353). 18. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de prova oral e testemunhal requerida por ambas as partes. Os demais pedidos apresentados pela autora (Núm. 237462367) serão oportunamente apreciados em audiência. 19. Ante o exposto, na forma do art. 357, inciso V, do CPC, designe a Secretaria data e horário para realização de audiência de instrução para produção da prova oral, intimando-se, pessoalmente, a requerente e o requerido para prestarem depoimento pessoal. 20. Deverão a requerente e o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentarem o respectivo rol de testemunhas (se já não o tiverem feito), sob pena de preclusão, tudo na forma do § 4º do art. 357 do mesmo Código, devendo, também, apresentar as eventuais testemunhas em audiência ou intimá-las para o ato na forma do art. 455, caput, §§ e incisos do CPC. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO: ROSILDA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.Sa intimado a tomar ciência da ata de audiência de ID. 39ca521. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º grau ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO(A): ROSILDA DA SILVA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Em 26 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT 2º grau, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Recurso Ordinário Trabalhista número 0000697-93.2023.5.10.0104, supramencionada. Às 09:22, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora ROSILDA DA SILVA SANTOS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME e ausente seu(a) advogado(a). Processo incluído em pauta para homologação do acordo peticionado (ID. 27587a7), dispensada a presença das partes e/ou advogados. CONCILIAÇÃO A reclamada pagará à parte autora a quantia líquida e total de R$ 20.000,00, sendo o valor de R$ 12.665,14 mediante levantamento do(s) depósito(s) recursais  com os acréscimos legais, e o valor de R$ 7.334,86 até 07/07/2025. A Secretaria da Vara de origem deverá expedir alvará/ordem judicial para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), no valor de R$ 12.665,14, com os acréscimos legais.  A reclamante requer a transferência do valor para a conta bancária de titularidade de sua procuradora,  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao  Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A parcela restante (R$  7.334,86) deverá ser adimplida mediante depósito(s) bancário(s) na mesma conta de titularidade da advogada da reclamante -  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, nos termos do Verbete 28/2008 do E. TRT10. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza salarial (no valor de ) e indenizatória, correspondentes a FGTS (R$480,74); férias + 1/3 (R$1.900,80); indenização por danos morais (R$3.000,00); multa de 40% do FGTS (R$739,00); multa do §8º do art. 477 da CLT (R$1.425,60); aviso prévio indenizado (R$1.425,60); intervalo intrajornada indenizado (R$800,00), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições sociais e/ou fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o presente acordo, são de responsabilidade da reclamada, sendo que os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 30 dias após o vencimento da parcela acordada.  A reclamada deverá, no prazo de 30 dias, registrar a CTPS da reclamante. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, ficando autorizado o(a) reclamante a levantar a importância depositada na conta vinculada do(a) empregado(a), a título de FGTS, com os acréscimos legais, suprida com a presente ATA a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, da chave de conectividade e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), garantida a integralidade dos depósitos pela remuneração efetivamente recebida. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, ficando AUTORIZADO(A) o(a) reclamante a REQUERER, ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei, suprida com a presente ATA, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), observando-se caber ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício, estando autorizado o(a) reclamante a habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Data de admissão: 04/06/2022. Data de rescisão 21/03/2023 e Último salário/remuneração:  R$ 3.088,00. A reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para se manifestar nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação. A(s) parte(s) desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s). ACORDO HOMOLOGADO Em respeito ao disposto no artigo 832 § 4º da CLT, fica dispensada a intimação da União, autorizada pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00. Custas remanescentes pela reclamante, dispensadas na forma de lei. Retornem-se os autos ao gabinete para posterior retorno à vara de origem. Cumprido o presente acordo na sua integralidade, após as conferências devidas, ao arquivo definitivo, cuja remessa fica desde já autorizada. Audiência encerrada às 09h48.   ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por FLAVIA SA RORIZ RIVERA, Secretário(a) de Audiência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIA SA RORIZ RIVERA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO: ROSILDA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.Sa intimado a tomar ciência da ata de audiência de ID. 39ca521. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º grau ROT 0000697-93.2023.5.10.0104 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME RECORRIDO(A): ROSILDA DA SILVA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Em 26 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT 2º grau, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Recurso Ordinário Trabalhista número 0000697-93.2023.5.10.0104, supramencionada. Às 09:22, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora ROSILDA DA SILVA SANTOS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME e ausente seu(a) advogado(a). Processo incluído em pauta para homologação do acordo peticionado (ID. 27587a7), dispensada a presença das partes e/ou advogados. CONCILIAÇÃO A reclamada pagará à parte autora a quantia líquida e total de R$ 20.000,00, sendo o valor de R$ 12.665,14 mediante levantamento do(s) depósito(s) recursais  com os acréscimos legais, e o valor de R$ 7.334,86 até 07/07/2025. A Secretaria da Vara de origem deverá expedir alvará/ordem judicial para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), no valor de R$ 12.665,14, com os acréscimos legais.  A reclamante requer a transferência do valor para a conta bancária de titularidade de sua procuradora,  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao  Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A parcela restante (R$  7.334,86) deverá ser adimplida mediante depósito(s) bancário(s) na mesma conta de titularidade da advogada da reclamante -  QUECIANA DO AMPARO MORENO, CPF 746.824.231-34, junto ao Banco Santander, Agência 2964, conta-corrente 03056608-7. A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, nos termos do Verbete 28/2008 do E. TRT10. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza salarial (no valor de ) e indenizatória, correspondentes a FGTS (R$480,74); férias + 1/3 (R$1.900,80); indenização por danos morais (R$3.000,00); multa de 40% do FGTS (R$739,00); multa do §8º do art. 477 da CLT (R$1.425,60); aviso prévio indenizado (R$1.425,60); intervalo intrajornada indenizado (R$800,00), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições sociais e/ou fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o presente acordo, são de responsabilidade da reclamada, sendo que os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 30 dias após o vencimento da parcela acordada.  A reclamada deverá, no prazo de 30 dias, registrar a CTPS da reclamante. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, ficando autorizado o(a) reclamante a levantar a importância depositada na conta vinculada do(a) empregado(a), a título de FGTS, com os acréscimos legais, suprida com a presente ATA a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, da chave de conectividade e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), garantida a integralidade dos depósitos pela remuneração efetivamente recebida. A reclamada COMERCIO DE ALIMENTOS JUCELIA PICUSSA EIRELI - ME, CNPJ 17.538.954/0001-55 concorda que a presente ATA tenha força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, ficando AUTORIZADO(A) o(a) reclamante a REQUERER, ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei, suprida com a presente ATA, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da CTPS (anotação de baixa e carimbo), observando-se caber ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício, estando autorizado o(a) reclamante a habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Data de admissão: 04/06/2022. Data de rescisão 21/03/2023 e Último salário/remuneração:  R$ 3.088,00. A reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para se manifestar nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação. A(s) parte(s) desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s). ACORDO HOMOLOGADO Em respeito ao disposto no artigo 832 § 4º da CLT, fica dispensada a intimação da União, autorizada pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00. Custas remanescentes pela reclamante, dispensadas na forma de lei. Retornem-se os autos ao gabinete para posterior retorno à vara de origem. Cumprido o presente acordo na sua integralidade, após as conferências devidas, ao arquivo definitivo, cuja remessa fica desde já autorizada. Audiência encerrada às 09h48.   ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por FLAVIA SA RORIZ RIVERA, Secretário(a) de Audiência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIA SA RORIZ RIVERA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA DA SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5754427-93.2024.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAEMBARGANTE BENÍCIO CABRAL LAMAROEMBARGADO UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis   DECISÃO  Trata-se de embargos de declaração opostos por BENÍCIO CABRAL LAMARO em face da decisão que negou provimento ao apelo interposto pela operadora do plano de saúde; por outro lado, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar o réu a reembolsar também o tratamento de assimetria craniana, com órtese craniana.  Em suas razões (mov. 136), aponta a parte embargante a existência de vício no julgado, por entender que ao limitar o reembolso aos valores pagos aos cooperados, contrariou a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que exige reembolso integral quando a operadora não oferece profissionais qualificados em sua rede, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus pelo descumprimento contratual e violando princípios como boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Estribado em tais alegativas, pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a mácula apontada. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Prefacialmente, impende ressaltar a aplicação ao caso do disposto no § 2º, do artigo 1.024 do CPC, tendo em vista a oposição dos presentes embargos aclaratórios contra decisão unipessoal, razão pela qual o recurso será decidido monocraticamente. Conforme previsto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Na hipótese versada, aponta a parte embargante a existência de vício no julgado, por entender que ao limitar o reembolso aos valores pagos aos cooperados, contrariou a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Todavia, não flagro qualquer vício passível de aclaramento na decisão embargada.  Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifico que a decisão questionada analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em vício processual.  Como dito, o autor, um menor diagnosticado com Trissomia do Cromossomo 21, Cardiopatia Congênita Complexa e Transtorno Global do Desenvolvimento, é beneficiário de um plano de saúde contratado com a ré.  No caso da órtese craniana, embora a Lei nº 9.656/98 exclua do rol obrigatório próteses e órteses não ligadas a atos cirúrgicos, a jurisprudência do STJ e dos tribunais locais reconhece sua cobertura quando o uso evita intervenções cirúrgicas futuras, garantindo tratamento menos invasivo e mais eficaz. Portanto, a negativa da operadora configura ilegalidade, exigindo revisão da sentença. Quanto ao valor do reembolso, o STJ entende que deve seguir a tabela do plano de saúde, conforme o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98.  A decisão recorrida é clara, fundamentada e em conformidade com a legislação processual, não havendo que se falar em vício a ser sanado. Logo, verifica-se que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios ensejadores de sua interposição. Vislumbra-se, ao contrário, que foi explícita nas proposições e os fundamentos que levaram à prestação jurisdicional restaram bem definidos. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios opostos, já que não se verifica na decisão qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Intimem-se.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA: (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação apresentada na petição ID 240782604 e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo o vínculo matrimonial existente. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que proceda ao desconto dos alimentos em folha de pagamento. Partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e o formal de partilha. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 01 de Julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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