Daniela Castro Leal

Daniela Castro Leal

Número da OAB: OAB/DF 070247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Castro Leal possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMS, STJ, TJDFT, TJPB, TJES, TRF3, TJSP, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: DANIELA CASTRO LEAL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002202-81.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcelo Esteves Moreira - Ivair do Amaral - Ivair do Amaral - Marcelo Esteves Moreira - Vistos. DEFIRO a expedição de oficio ao DETRAN, para que, em 15 dias, informe a data e o local em que o veículo FIAT DOBLO, Ano 2006/2007, Placa JXK1247, fora apreendido, bem como o local em que se encontra. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELA CASTRO LEAL (OAB 70247/DF), DANIELA CASTRO LEAL (OAB 70247/DF), RODRIGO BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP), RODRIGO BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728864-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: EDERVAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se dos autos que a penhora salarial, no valor de R$ 1.239,55, foi implementada em março de 2025, cujo depósito judicial ocorreu em abril/2025. Tendo em vista que a dívida perfaz o montante de R$ 43.189,89, serão aproximadamente 34 depósitos judiciais, para quitação do débito. Assim, suspendo o curso o feito pelo prazo de 35(trinta e cinco) meses. Vindo os depósitos, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o respectivo alvará. P.I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0719009-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA AGRAVADO: MEIRE LEITE COSTA, ISTAEL DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, Dra. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, que, em sede de cumprimento de sentença movido por MEIRE LEITE COSTA e OUTRO, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela devedora, ora agravante. Em suas confusas razões recursais (ID 71789733), a parte devedora sustenta que “não há saneamento judicial sobre eventual obrigação líquida, certa e exigível, ainda mais se tratando de execução que ignorou a insurgência de ID 213995538 em 10/10/2024, além dos reiterados pedidos de cumprimento apresentados no ID 197445259 em 21/09/2023, no ID 197446866 em 25/03/2024, no ID 210435769 em 09/09/2024 e no ID 222222445 procedendo à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros) e cancelamento da cobrança e no ID 213997200.” Diz que o "valor deve permanecer depositado em juízo até ulterior julgamento do Agravo de Instrumento apresentado e pelo saneamento dos valores a serem liquidados no processo, unilateralmente apresentados pela parte exequente e não impugnados pela parte executada, sendo que eventual levantamento somente poderá ser autorizado mediante prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 523, IV, do CPC.” Defende o excesso da multa, pugnando pela fixação em patamar razoável a realidade do processo. Ao afirmar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento. No mérito, roga pela reforma da r. decisão agravada visando “cassar a decisão ora combatida com reforma do valor arbitrado a título de astreintes.” Preparo recolhido em dobro (ID 72025243). É o breve relatório. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes elementos cumulativos necessários ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos. Como relatado, a parte devedora SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Oportuna é a reprodução da decisão impugnada: “Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada ao ID 228939598, apontando, basicamente: a) nulidade absoluta, por ausência de saneamento judicial sobre a petição de Id 213995538; b) alega causa impeditiva da obrigação, por ausência de saneamento judicial sobre o valor da multa e das perdas e danos; c) apresenta garantia do juízo, solicitando a substituição por seguro garantia. Manifestação da parte exequente ao ID 229004407. Decido. As matérias alegadas na impugnação encontram-se preclusas, tendo este juízo se manifestado anteriormente, conforme se poderá verificar nos detalhamentos a serem realizados abaixo: Com relação ao pleito de nulidade absoluta, por ausência de saneamento judicial sobre a petição de Id 213995538, considerando que a referida petição contesta pedido do exequente de Id 211952438, que foi reiterado ao Id 226184294, item "a", que requeria a devolução, em dobro, dos valores pagos nos meses de 05/20223 até 10/2024, este juízo rejeitou o pedido do exequente ao Id 226869695. No que concerne a alegada causa impeditiva da obrigação, por ausência de saneamento judicial sobre o valor da multa, este juízo se manifestou ao Id 226869695, reafirmando a incidência automática da multa, sendo desnecessária a condenação ou saneamento. As decisões de intimação para cumprimento, são claras e objetivas, com valores líquidos da multa, sendo aplicado a quantia máxima de cada decisão, tendo em vista a não comprovação do cumprimento da obrigação, tendo este juízo, intimado o executado para demonstar o adimplemento, tendo este se mantido inerte. Reforço neste ato, que não se pode rediscutir matéria preclusa nos autos, qual seja, valor do débito, alegando necessidade de saneamento, sendo que, em caso de discordância, a decisão de arbitramento de multa pelo descumprimento de obrigação deveria ter sido objeto de recurso. Ante o exposto, encontra-se preclusa a possibilidade de rediscutir o valor do débito da multa, tendo em vista que o executado não apresenta matéria afeta a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, rejeito a impugnação à penhora de ID 228939598. Lado outro, observo que no corpo da impugnação à penhora consta oferta de seguro garantia em substituição dos valores bloqueados. Considerando que a parte exequente não se manifestou sobre a referida oferta de substituição, concedo o prazo de 15 dias, para que diga se aceita a substituição. Após, retornem os autos conclusos.” Não há nenhuma nulidade a ser declarada. Verifica-se que o pedido de condenação em astreintes já se faz presente no título executivo judicial, razão pela qual inadequado se apresenta o pleito de excesso de execução, inclusive porque a multa passa a incidir a partir do descumprimento do comando judicial, independentemente de pedido formulado expressamente para tanto. Não bastasse isso, vale salientar que, diante do recalcitrante descumprimento da obrigação de fazer por parte da devedora agravante, o juízo a quo bem sinalizou a faculdade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No que diz respeito à modificação do valor das astreintes, certo afirmar que o colendo STJ, por meio de sua Corte Especial, já decidiu por sua possibilidade, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula “rebus sic stantibus”, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.Juízo singular.” (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Contudo, a matéria concernente ao “quantum” das astreintes já foi decidida por este egrégio Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento pretérito de nº 0707126-20.2025.8.07.0000 intentado pela credora, cuja ementa reproduzo, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, o pedido de restituição em dobro escapa aos limites objetivos da condenação do título executivo judicial. 2. Fixadas as astreintes, a legislação processual civil estabelece a possibilidade de o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, excluir ou modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando ela se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (incisos I e II do § 1º do art. 537 do CPC). 2.1. "In casu”, o valor fixado a título de multa mostra-se suficiente, não merecendo modificação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AGI nº 0707126-20.2025.8.07.0000; de minha Relatoria; julgado em 21/05/2025; acórdão nº 1998276). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo "a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). Determino à d. secretaria que retifique a autuação para fazer constar SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA como parte agravante. P. I. Brasília/DF, 25 de maio de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709939-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARNEY LUZ BARROS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por WARNEY LUZ BARROS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, relata o autor que é titular da conta corrente nº 8338293555-7, administrada pela instituição requerida, e no dia 25 de março de 2025, às 15:03, foi surpreendido com uma notificação comunicando aprovação de empréstimo bancário no valor R$ 5.100,00. Assevera que verificou que além daquele empréstimo foi realizado pagamento PIX de boleto no valor R$ 5.100,00 para terceiro desconhecido. Aduz que contatou imediatamente a requerida a respeito da invasão de sua conta, bem como registrou boletim de ocorrência policial, mas até então o valor não foi estornado de sua conta. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão do empréstimo – transação nº 105873652765, no valor de R$ 7.995,43. No mérito, requer que seja declarada a nulidade transação nº 105873652765, no valor de R$ 7.995,43, bem como a inexistência da transferência realizada para terceiros, no valor R$ 5.100,0, o cancelamento do empréstimo e todos os encargos impostos, sob transação nº 105873652765, no valor de R$ 7.995,43, danos morais, no valor de R$30.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de Id 230896036 concedeu a gratuidade de justiça, bem como deferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos no ID n. 233367089. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. Discorreu sobre: a) impossibilidade de anulação do contrato; b) validade das contratações celebradas de forma eletrônica, tendo a transação partido de dispositivo já cadastrado; c) inexistência de abusividade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ID n. 234508265. Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo ao exame da preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção. Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Demais disso, respondem pelos danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito O Requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC, enquanto a Requerida caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe o artigo 3º. Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes. Narra o Requerente que, em 25 de marco de 2025, foi vítima de fraude na aprovação de empréstimo em conta bancária administrada pela ré. Aduz que foi realizado “pix” de R$ 5.100,00 de sua conta bancária para terceiro desconhecido. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como indenização por danos morais. Lado outro, o Requerido Mercado Pago refuta as alegações iniciais, ao fundamento de que o empréstimo foi regular. Aduz que a transação ocorreu de forma eletrônica e partiu de dispositivo já cadastrado no aplicativo. Por se tratar de questão relacionada à segurança das transações bancárias, incumbe à instituição financeira a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se verossimilhança nas alegações do autor que, após tomar conhecimento do empréstimo em sua conta, entrou em contato com o réu para contestar as operações e solicitar o cancelamento do empréstimo, bem como registrou boletim de ocorrência policial. Os elementos de prova coligidos ao feito demonstram, ainda, que logo após a realização do empréstimo, em um curto espaço de tempo, foi realizado PIX em favor de terceiros, sem que houvesse qualquer intervenção por parte da instituição financeira. Afinal, o Banco deixou de adotar as providências que poderiam ter evitado a concretização total do golpe aplicado pelos fraudadores, quando, a ele também foram fornecidos elementos suficientes para suspeitar da fraude. Sobre o tema, vejamos a posição da jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) As instituições financeiras devem possuir mecanismos tecnológicos para detectarem atividades suspeitas e bloquearem transações fraudulentas, independentemente da comunicação imediata do cliente. Ademais, se o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual, assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes. A procedência do pedido autoral para declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado sob transação nº 105873652765, no valor de R$ 7.995,4, na conta corrente nº 8338293555-7 que o autor possui junto ao MERCADO PAGO, bem como que a ré se abstenha de realizar descontos e cobranças referente ao esse contrato, sob pena de multa, é medida impositiva. Deixo de declarar a nulidade da transação realizada via pix, conforme pedido de item 6.7.3 da petição inicial, uma vez que se trata de medida que não surtira qualquer efeito prático ao caso, sendo suficiente para reparação do dano a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo. Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima. Os débitos foram bloqueados conforme decisão concessiva de tutela de urgência nesses autos e não ficou comprovado que a autora foi submetida a nenhuma situação humilhante, degradante ou que desabonasse a sua honra e bom nome ou que tenha despendido tempo excessivo tentando solucionar o caso, o que revela inexistir abalo psicológico que justifique a compensação por danos morais. Nesse sentido: “3.1. Inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao crédito em conta por contrato não anuído ou mesmo a débito indevido sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. 3.2. Na espécie, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que a alegada tentativa frustrada de resolver a situação junto ao banco não teve o condão de atingir direito da personalidade.” (Acórdão 1680523, 07215812020218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJE: 04/04/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse contexto, medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WARNEY LUZ BARROS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, para confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado sob transação nº 105873652765, no valor de R$ 7.995,4, na conta corrente nº 8338293555-7 que o autor possui junto ao MERCADO PAGO, bem como que a ré se abstenha de realizar descontos e cobranças referente ao esse contrato, sob pena de multa. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, a serem rateados pelas partes na mesma proporção de 50% (cinquenta porcento), vedada compensação. Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência restam suspensas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718973-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE LEITE COSTA, ISTAEL DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do ofício retro, que comunica o indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante no recurso de agravo de instrumento n. 0719009-61.2025.8.07.0000. Verifica-se que o referido recurso foi interposto contra a decisão proferida nos autos sob o ID 232715263, a qual intimou a parte exequente para se manifestar acerca da aceitação do seguro garantia judicial como substituição aos valores bloqueados. Em resposta, a parte exequente, por meio da petição protocolada sob o ID 233030279, manifestou-se expressamente pela rejeição da substituição proposta. Diante da ausência de efeito suspensivo ao agravo e da rejeição expressa da exequente quanto à substituição da constrição judicial, entendo recomendável, por cautela, a manutenção da suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, considerando a possibilidade de reforma da decisão recorrida, o que poderá repercutir diretamente na legalidade da constrição discutida. Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação, a depender do desfecho do agravo de instrumento n. 0719009-61.2025.8.07.0000. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:47:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    intimo as partes do despacho ID 10454748736 - "Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2025, às 14h00min."
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004757-48.2025.4.04.7009 distribuido para 1ª Vara Federal de Ponta Grossa na data de 29/04/2025.
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