Daniela Castro Leal
Daniela Castro Leal
Número da OAB:
OAB/DF 070247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Castro Leal possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMS, STJ, TJDFT, TJPB, TJES, TRF3, TJSP, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
DANIELA CASTRO LEAL
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702493-85.2024.8.07.0004 RECORRENTE: C. A. DOS S. V. RECORRIDA: L. P. V. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença proferida em ação de divórcio e fixação de alimentos em favor da filha das partes. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor dos alimentos fixados. III. Razões de decidir. 3. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3.1. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, os pais possuem, em conjunto, o dever de arcar com o sustento dos filhos na proporção de seus recursos. Desse modo, não deve ser acolhida a pretensão de fixação de valor de pensão alimentícia, que somada à obrigação de pagamento de mensalidades escolares já impostas ao genitor, implicaria em atribuir somente a este todo o dever de sustento da menor. 3.2. Observado o que consta dos autos sobre as despesas mensais da menor, torna-se possível a majoração do percentual fixado a título de alimentos sobre a renda bruta do Apelado, deduzidos os descontos compulsórios. Caberá à Apelante a complementação do custeio das demandas da filha. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Observados o binômio necessidade-possibilidade e a obrigação dos pais de custearem em conjunto o sustento dos filhos, é possível a majoração do percentual fixado para pensão alimentícia sobre a renda bruta do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.694, §1º, e 1.703, do Código Civil. O recorrente aponta violação aos artigos 1.694, §1º, e 1.703, ambos do Código Civil, insurgindo-se contra o percentual fixado à título de pensão alimentícia, eis que excede a razoabilidade e proporcionalidade exigidas pelo binômio necessidade-possibilidade. Sustenta que o encargo alimentar é superior à capacidade contributiva do genitor. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como, que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados SHARON DOS SANTOS BORGES, OAB/DF 69.059, e KÁTIA DA SILVA LIMA DE SIQUEIRA, OAB/DF 57.039. Em contrarrazões, a recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 1.694, §1º, e 1.703, ambos do Código Civil. Com efeito, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confira-se: “A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da fixação dos alimentos ao agravado, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.620.397/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No que tange ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a falta de indicação de paradigma, apto a comprovar o dissenso, implica deficiência de fundamentação, que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 71290065. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713214-71.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELITON RAMOS LEANDRO Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:27:30. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738746-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA CASTRO, THAISLA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 236210419) e da renúncia ao prazo recursal pelos autores, dê-se vista às partes contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021).
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