Ivonete Ribeiro Dos Santos
Ivonete Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 070270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivonete Ribeiro Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707529-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA STELA DE SA NONATO EXECUTADO: ANTONIO MARCO PREVELATO D E C I S Ã O Considerando a complexidade do procedimento para alteração da titularidade do imóvel, oficie-se à TERRACAP e à CODHAB, nos termos das sentenças de ID 221439331 e 221544240, solicitando que promovam a transferência do imóvel sob o nº de inscrição nº 46919309 para o nome do réu, MARCO ANTONIO PREVELATO (CPF 061.621.558-46), considerando como marco inicial a data de 21/06/2020. Encaminhe-se, ainda, cópia do Acórdão de ID 229911020 a 229911023 e da certidão de trânsito em julgado de ID 229911031. Intimem-se as partes para ciência e, em seguida, aguarde-se a resposta aos ofícios. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5560264-59.2023.8.09.0145Natureza: Cumprimento de sentençaDemandante: Ana Lucia Cardoso Dos SantosDemandado(a): Iap&c Instituto De Apoio Pedagogico & Cultural Ltda DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Ana Lucia Cardoso Dos Santos em desfavor de IAP&C (Instituto De Apoio Pedagógico & Cultural Ltda), partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente informou a condenação da executada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, conforme sentença proferida no mov. 35, que determinou a confecção e entrega de diploma, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, a exequente iniciou o cumprimento de sentença, mas as diligências para penhora de bens foram infrutíferas, resultando apenas na localização de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) em uma das contas da devedora.Diante da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada IAP&C INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO & CULTURAL LTDA (mov. 74). A exequente alegou abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, destacando a ausência de envio de informações à Receita Federal e a falta de movimentação bancária da pessoa jurídica, enquanto esta continua a operar, sugerindo que as movimentações financeiras ocorrem em nome dos sócios. A exequente postulou a citação dos sócios CLAUDIA ALICE CUSTODIO MACHADO e SERGIO VICENTE MACHADO, bem como a penhora de seus bens particulares.No mov. 77, foi determinou a intimação da executada sobre a penhora do valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) e, na ausência de manifestação, a expedição de alvará. Ainda, ordenou a inclusão dos sócios no sistema e a citação e intimação deles para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.Na petição do mov. 91, a exequente informou que a citação da sócia CLAUDIA ALICE CUSTODIO MACHADO não ocorreu, sendo efetivada apenas a citação de SERGIO VICENTE MACHADO (mov. 87). A exequente requereu a utilização dos sistemas disponíveis do sistema do Poder Judiciário para localizar novos endereços e telefones de contato de CLAUDIA ALICE CUSTODIO MACHADO e, sendo as buscas infrutíferas, a citação por edital. A exequente também postulou a penhora de bens de SERGIO VICENTE MACHADO, incluindo contas bancárias via BACENJUD/SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD, SPCJUD e SCR do Banco Central do Brasil), a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a pesquisa e penhora de veículos via RENAJUD e imóveis via e-RIDF. Requisitou, ainda, a transferência do valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) para a conta de sua advogada.No mov. 93, a pessoa jurídica, CESAD (Centro Especializado em Educação a Distancia Ltda), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva. A impugnante argumentou que não possui qualquer vínculo jurídico ou obrigação com a IAP&C (Instituto De Apoio Pedagógico & Cultural Ltda), que a exequente a arrolou indevidamente sem comprovação de associação, sociedade ou sucessão. Juntou documentos como contrato de constituição, atos constitutivos e certidão simplificada para demonstrar que os sócios do IAP&C - Instituto de Apoio Pedagógico & Cultural Ltda - (Sergio Vicente Machado e Claudia Alice Custodio Machado) nunca figuraram em seu quadro societário. A impugnante sustentou IAP&C (Instituto De Apoio Pedagógico & Cultural Ltda) e seu sócio Sergio Vicente Machado possuem capacidade econômica para arcar com a condenação, citando o recente bloqueio de numerário e a existência de dois CNPJ’s ativos em nome de SERGIO VICENTE MACHADO.Em resposta à impugnação, a exequente Ana Lucia Cardoso Dos Santos (mov. 94) refutou a alegação de ilegitimidade passiva da CESAD, aduzindo que a inclusão desta decorreu de informações prestadas pela própria CESAD em outro processo (0706596-38.2020.8.07.0017 – TJDFT), onde CESAD responderia por IAP&C (Instituto De Apoio Pedagogico & Cultural Ltda). A exequente também mencionou publicação em diário oficial sobre mudança de denominação de CEAPE (nome fantasia do IAP&C - Instituto De Apoio Pedagogico & Cultural Ltda) para CESAD. Reiterou ser seu objetivo a satisfação do crédito contra o verdadeiro responsável e requereu o ofício à JUCIS/DF para esclarecer a integração de empresas ao CNPJ da IAP&C (Instituto De Apoio Pedagogico & Cultural Ltda.) Manteve os pedidos de penhora de bens dos sócios Claudia Alice Custodio Machado e Sergio Vicente Machado, incluindo a penhora do veículo de Claudia Alice Custodio Machado, conforme dados localizados. Por fim, reiterou o pedido de levantamento do alvará do valor já bloqueado.A certidão do mov. 103 informou que, diante da impugnação ao cumprimento de sentença e do pedido de alvará, os autos foram encaminhados para novas deliberações.É o breve relatório. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO2. A presente decisão tem como objetivo organizar o presente cumprimento de sentença, que se encontra tumultuado em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por terceiro. Para tanto, a fundamentação será dividida em capítulos para melhor compreensão das questões a serem decididas.2.1. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAInicialmente, cumpre ressaltar que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...)§ 3º. Instaurado o incidente, será suspenso o processo, salvo na hipótese do §2°". (Original sem destaque).O objetivo da suspensão processual é evitar a prática de atos processuais que possam ser prejudiciais às partes envolvidas no incidente, bem como assegurar a efetividade da decisão a ser proferida no incidente.Assim, declaro suspenso o cumprimento de sentença até a solução do incidente (mov. 74).Desta feita, a análise da impugnação apresentada por CESAD (mov. 93) e dos pedidos de penhora contra os sócios ficam condicionados ao deslinde do incidente.2.2. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOSPara a regular instrução e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a citação de todos os sócios da empresa executada, conforme preconiza o art. 135 do Código de Processo Civil:Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.No caso em tela, verifica-se que apenas o sócio SERGIO VICENTE MACHADO foi citado (mov. 87), enquanto a sócia CLAUDIA ALICE CUSTODIO MACHADO ainda não foi localizada para citação, conforme certificado nos autos (mov. 91). Assim, considerando a imprescindibilidade da citação de todos os sócios para o regular processamento do incidente, faz-se necessário determinar à exequente que promova a citação da sócia CLAUDIA ALICE CUSTODIO MACHADO, sob pena de extinção do incidente. Somente após a citação de ambos os sócios poderá o incidente ser julgado.Caso a exequente não possua mais interesse na desconsideração da personalidade jurídica, poderá requerer a desistência do incidente, o que permitirá o prosseguimento do cumprimento de sentença.2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAA apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela CESAD (mov. 93), sob a alegação de ilegitimidade passiva, é questão que demanda análise após a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Isso porque, caso o incidente seja julgado procedente, a responsabilidade patrimonial pelos débitos da executada poderá ser estendida aos sócios, e eventual responsabilização da CESAD dependerá da análise das alegações da exequente de que a CESAD responderia pela IAP&C.Assim, somente após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser devidamente analisada e decidida.2.4. DO LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADOConforme decisão proferida no mov. 77, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) caso não houvesse manifestação do executado. A exequente nos mov. 91 e 94 reitera que o executado não se manifestou. Assim, DEFIRO o pedido de liberação de valores em favor da parte exequentes.3. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos acima expendidos, DETERMINO as seguintes medidas:3.1. DECLARO suspenso o presente cumprimento de sentença até a decisão final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da pessoa jurídica, IAP&C, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 74).3.2. DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação da sócia CLAUDIA ALICE CUSTODIO MACHADO para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentando o endereço para citação, sob pena de indeferimento do incidente.3.3.FACULTO à exequente, caso não possua mais interesse na desconsideração da personalidade jurídica, requerer a desistência do incidente, o que permitirá o prosseguimento do cumprimento de sentença.3.4.INDEFIRO, por ora, todos os pedidos de penhora e medidas coercitivas contra SÉRGIO VICENTE MACHADO e CLAUDIA ALICE CUSTODIO MACHADO;3.5. DETERMINO que, somente após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a exequente seja intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CESAD (mov. 93).3.6. DEFIRO o levantamento do valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), bloqueado no mov. 77, autorizando sua transferência à conta da advogada da parte exequente, Dra. Ivonete Ribeiro dos Santos (OAB/DF 70.270), ante à inércia da executada. EXPEÇA-SE o necessário.Após, venham os autos conclusos.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038263-30.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 24.325,01 Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703145-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. L. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. L. D. S. REU: E. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, diante do requerimento da petição de ID 241073510, procuração de ID 241073513 e ID 241073510, cadastrei e habilitei o(s) advogado(s) da parte REQUERIDA. Os autos aguardarão a vista e manifestação da parte requerida pelo prazo de 5 (cinco) dias, vencido o prazo, nada sendo requerido, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo. Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722540-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. de S. O. AGRAVADO: J. G. M. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. de S. O. em face de decisão[1] que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens aviada em seu desfavor pelo agravado – J. G. M. –, em saneamento, deferira o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas postulada pela agravante; fixara como ponto controvertido a data de início e fim da união estável havida entre as partes; autorizara a realização de pesquisa via SISBAJUD para verificar a existência de saldo e investimentos, além da pesquisa de saldo de FGTS de titularidade do agravado na data da separação das partes. Determinara, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que juntasse aos autos a data da aquisição do veículo existente em nome da agravante, e, por fim, em relação aos demais bens móveis indicados, que as partes juntassem comprovantes de aquisição dos referidos bens, sob pena de serem excluídos da partilha. Aviados embargos de declaração[2] pela ré, ora agravante, em face da referenciada decisão saneadora, foram eles rejeitados[3] sob o argumento de que o provimento monocrático embargado não padecia de omissão, contradição e/ou obscuridade. Inconformada, almeja a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo; e, no mérito, a reforma do decisório arrostado, para que, sob pena de sobejar cerceada a sua defesa e malferido o devido processo legal, sejam reconhecidos como pontos controvertidos (i) seu esforço exclusivo na aquisição dos bens que especificara; (ii) a necessidade de exclusão do veículo automotor da partilha, em virtude de ter sofrido perda total em acidente de trânsito; e, por fim, (iii) a imperiosidade de restarem partilhados os valores de FGTS e os investimentos financeiros subsistentes em nome do agravado durante todo o período em que perdurara a união estável que os enlaçara. Em suma, registrara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que invoca, o risco de dano de difícil reparação e a verossimilhança da argumentação que alinhara, a decisão devolvida a reexame se desponta desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima, inclusive, a outorga do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se o decisório desafiado. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. de S. O. em face de decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens aviada em seu desfavor pelo agravado – J. G. M. –, em saneamento, deferira o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas postulada pela agravante; fixara como ponto controvertido a data de início e fim da união estável havida entre as partes; autorizara a realização de pesquisa via SISBAJUD para verificar a existência de saldo e investimentos, além da pesquisa de saldo de FGTS de titularidade do agravado na data da separação das partes. Determinara, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que juntasse aos autos a data da aquisição do veículo existente em nome da agravante, e, por fim, em relação aos demais bens móveis indicados, que as partes juntassem comprovantes de aquisição dos referidos bens, sob pena de serem excluídos da partilha. Aviados embargos de declaração pela ré, ora agravante, em face da referenciada decisão saneadora, foram eles rejeitados sob o argumento de que o provimento monocrático embargado não padecia de omissão, contradição e/ou obscuridade. Inconformada, almeja a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma do decisório arrostado, para que, sob pena de sobejar cerceada a sua defesa e malferido o devido processo legal, sejam reconhecidos como pontos controvertidos (i) seu esforço exclusivo na aquisição dos bens que especificara; (ii) a necessidade de exclusão do veículo automotor da partilha, em virtude de ter sofrido perda total em acidente de trânsito; e, por fim, (iii) a imperiosidade de restarem partilhados os valores de FGTS e os investimentos financeiros subsistentes em nome do agravado durante todo o período em que perdurara a união estável que os enlaçara. Segundo o aduzido pela agravante, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de inclusão dos pontos controvertidos indicados na decisão de saneamento havida, possibilitando a produção das provas por ela pretendidas e, consequentemente, a garantia de seu direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, além da exclusão do veículo que particularizara da relação dos bens partilháveis – ante sua perda total – e a partilha de saldo do FGTS e dos investimentos de titularidade do agravado germinados no decurso do enlace. Evidenciado, pois, que o provimento agravado consubstancia-se em decisão interlocutória prolatada no ambiente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens dispondo, em suma, acerca dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas pelas partes a fim de formarem o convencimento do eminente juízo, não é passível de ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, porquanto insuscetível de preclusão. De conformidade com o procedimento que fora imprimido ao recurso de agravo pelo Código de Processo Civil, restara fixado que, em regra, será cabível agravo de instrumento somente nas hipóteses expressamente contempladas pela legislação vigente. Ou seja, de forma a otimizar o procedimento e se consubstanciar em meio para se alcançar a rápida solução dos litígios, homenageando-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais que estão amalgamados na gênese do processo como simples instrumento para realização do direito, a lei processual vigorante fixara rol taxativo das hipóteses que comportam agravo em face de decisões de natureza interlocutória proferidas no trânsito das ações de conhecimento. Consoante a regulação procedimental, somente será cabível agravo nas hipóteses expressamente nomeadas pelo legislador, ante a inexistência de preclusão quanto às matérias resolvidas no ambiente do processo de conhecimento via de decisão interlocutória tornada impassível de devolução a reexame de imediato, o que encerra a salvaguarda correlata da irrecorribilidade, consoante se afere do regrado de forma textual pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De acordo com o contemplado por aludido dispositivo, doravante somente será cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente apontadas ou em outros casos expressamente referidos em lei. Ou seja, a decisão que não se emoldura no enquadramento contemplado pelo preceito em tela não pode ser hostilizada via de agravo instrumento, elidindo a possibilidade de restar acobertada pela preclusão, mas prevenindo-se, contudo, que o decidido, não ensejando a germinação de danos graves ou de difícil reparação à parte, nem se inserindo nas hipóteses legalmente individualizadas, não se transmude em instrumento para turvar o equacionamento do conflito de interesses estabelecido e retardar a elucidação do direito material controvertido. Comentando aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior[4] pontuara que: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) Contudo, não há dúvida de que o rol do CPC 1015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva.” Assim é que, em consonância com o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias estabelecido pelo estatuto processual, as decisões proferidas no ambiente do processo de conhecimento não alcançadas pelo artigo 1.015 do CPC não se sujeitam à preclusão, porquanto poderão ser reiteradas em sede de preliminar na apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceituado pelo artigo 1.009, § 1º, do estatuto processual, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Fica patente, pois, que aludida norma legal alterara o regime da preclusão temporal, porquanto, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como preliminar do recurso de apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais, salvo, consoante firmado pela Corte Superior, situações em que o decidido pode irradiar danos irreparáveis ou de difícil reparação ou afetar o resultado útil do processo, do que não se cogita. Comentando a questão, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[5] pontuam o seguinte, in verbis: “É possível, ainda, que o vencido interponha apelação apenas para atacar alguma interlocutória não agravável, deixando de recorrer da sentença. Não é incomum haver decisão interlocutória que tenha decidido uma questão preliminar ou prejudicial a outra questão resolvida ou decidida na sentença – a decisão sobre algum pressuposto de admissibilidade do processo, por exemplo. Impugnada a decisão interlocutória, a sentença, mesmo irrecorrida, ficará sob condição suspensiva: o desprovimento ou não conhecimento da apelação contra a decisão interlocutória; se provida a apelação contra a decisão interlocutória, a sentença resolve-se; para que a sentença possa transitar em julgado, será preciso aguardar a solução a ser dada ao recurso contra a decisão interlocutória não agravável, enfim.” Alinhadas essas premissas instrumentárias com o objetivo de ser procedido o correto enquadramento da pretensão recursal veiculada ao legalmente prescrito, depura-se que o agravo em cotejo não se conforma com o regrado pelo dispositivo reproduzido de forma a ser autorizada sua interposição. Conforme pontuado, a decisão saneadora hostilizada, prolatada no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, cingira-se a fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de provas pelas partes a fim de formarem o convencimento do eminente juízo, não sendo passível de inserção no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se amoldando, portanto, às hipóteses expressamente individualizadas, à medida que delas não emerge lesão grave ou de difícil reparação aos litigantes, e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Ademais, a questão pertinente à partilha do patrimônio arrolado é reservada ao mérito, não sendo passível de delibação em ambiente interlocutório. As questões resolvidas, em suma, não se enquadram no rol fixado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ensejando simplesmente o prosseguimento da ação principal sob a moldura que lhe fora delineada pela decisão arrostada, obstado o aperfeiçoamento da preclusão temporal recobrindo a decisão que, ainda em fase cognitiva do feito, fixara os pontos controvertidos e determinara que a produção de provas pelas partes a fim de formarem o convencimento do eminente juízo. Sob essa realidade, inviável, ademais, a inserção do decidido nas exceções que ensejam a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois o decidido não enseja nenhum dano ou prejuízo imediato nem afeta o resultado útil do processo. Ademais, imperioso frisar novamente que, diante do conteúdo do decidido, não afeta o objetivo útil do processo, inviabilizando a inserção do decidido nas situações pontuadas que, conquanto não inseridas na taxatividade legal, legitimando o aviamento de agravo, consoante a interpretação realizada pela Corte Superior sobre o preceito em tela. Ante essas nuanças, o que se afigura conforme com a própria natureza das decisões arrostadas é sua irrecorribilidade mediante agravo de instrumento, pois, a par de não prevista expressamente no rol que elenca as hipóteses de recorribilidade pela via do agravo de instrumento, dependendo do desate da pretensão promovida, poderá ser reprisada no ambiente adequado. Desses argumentos deflui, então, a certeza de que, não se enquadrando nas hipóteses expressamente contempladas pelo Código de Processo Civil, a decisão hostilizada não é passível de ser recorrida pela via do agravo de instrumento, ficando patente que o recurso é manifestamente inadmissível, devendo, então, ser-lhe negado conhecimento, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual vigente. Esteado nesses argumentos e no regrado pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, patenteado que a decisão desafiada não se emoldura nas hipóteses expressamente contempladas por esse dispositivo, não irradia dano às partes nem afeta o resultado útil do processo, afigurando-se impassível de ser impugnada pela via do agravo de instrumento, nego conhecimento ao agravo, por afigurar-se manifestamente inadmissível, conforme a autorização inserta no artigo 932, inciso III, do aludido instrumento processual, negando-lhe trânsito. Sem custas. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 72595135 (fls. 951/1101) – Pág. 129/131. [2] Embargos de declaração de ID 72595135 (fls. 951/1101) – Pág. 133/134. [3] Decisão dos embargos de ID 72595135 (fls. 951/1101) – Pág. 143. [4] - Código Civil Comentado. Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery, Editora: Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa, 2014, – www.proview.thomsonreuters.com. [5] - Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, in Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor. Revista de Processo, vol 241, São Paulo: RT, março/2015, p. 235.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5483937-05.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Naltiva Maria Dos Santos Da PazDemandado(a): Andre Lima Marques DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança de Acessórios de Locação e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta Por Naltiva Maria Dos Santos Da Paz em desfavor de RENATA e André Lima Marques, partes devidamente qualificadas nos autos.Requer a parte autora a desistência da ação, mov. 11.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.No caso em comento, antes da citação da parte requerida, a autora desistiu da pretensão autoral.Dispositivo.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, os termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.Sem honorários.CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil – CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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