Ivonete Ribeiro Dos Santos

Ivonete Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 070270

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TJBA
Nome: IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5472589-87.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Amelia Maria De Jesus AraujoDemandado(a): Banco C6 S.a. DECISÃO  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por AMÉLIA MARIA DE JESUS ARAUJO, qualificado nos autos, em face de Banco C6 S.A., igualmente qualificado.A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 17/07/2024, decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhece ter celebrado com a instituição financeira ré.Aduz a autora que a conduta da parte requerida lhe causa prejuízos financeiros, privando-a de parte significativa de sua renda, além de danos morais, em razão do desgaste emocional, revolta e frustração decorrentes da situação.Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.Com a petição inicial, juntou documentos.DECIDO.1. RECEBO inicial.2. DEFIRO a assistência gratuita ante a comprovação, mesmo que indiciária, da pobreza nos termos legais. 3. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. CONCEDO, igualmente, a prioridade na tramitação do presente feito, em consonância com o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e o art. 69 do Estatuto do Idoso. O autor, nascido em 10/01/1947, comprova ser pessoa idosa, fazendo jus ao benefício legal, o que visa assegurar maior celeridade processual em razão da peculiar condição etária.4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ademais, constatada a hipossuficiência técnica da parte promovente, DECLARO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo, a empresa promovida, carrear aos autos quando da apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes à presente demanda, ou seja, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a anuência do autor para as cobranças questionadas.5. TUTELA DE URGÊNCIA. A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para "SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, referente ao contrato nº 90135978722, datado em 17/07/2024.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz de maneira superficial, pelo que consta dos documentos da inicial, sendo, portanto, desnecessária maiores digressões sobre direito indicado pela parte autora à inicial.Na hipótese, analisando as provas até então jungidas aos autos, vê-se que, em tese, há verossimilhança nas alegações, já que, ao que consta, houve erro substancial (art. 138/139, CC) sobre a pactuação, já que não foi inteiramente entendida como consignado.Deste modo, o vício sobre elemento essencial da pactuação enseja, em tese, a rescisão da pactuação, pelo que, é possível o deferimento do pleito inicial, salvo prova a ser futuramente produzida nos autos.O risco ao resultado útil do processo e/ou de grave dano é plausível quando se observa que o valor descontado mensalmente, sem pactuação inidônea, inviabiliza a plena utilização do pouco a que recebe a parte como parte dos seus vencimentos.Por fim, não se verifica qualquer irreversibilidade na medida como pleiteada, haja vista a possibilidade de reforma da decisão.Frente ao exposto, DEFIRO a tutela pretendida para determinar a suspensão dos descontos em folha dos valores rreferente ao contrato nº 90135978722, datado em 17/07/2024., tal como indicado à inicial.Abstenha-se de inscrever o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) ou, caso já o tenha feito, providencie a imediata exclusão, no que concerne ao débito oriundo do contrato aqui discutido.A fim de conferir efetividade à determinação (art. 139, IV, CPC), OFICIE-SE ao INSS para incontinenti suspensão dos descontos.Ainda, intime-se a parte requerente para providenciar, em até 5 dias, o depósito do valor indicado como não contratado e porventura depositado em conta, já que a utilização do valor pode indicar a convalidação da pactuação (art. 173 a 175, do código civil)6. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. Considerando a restrição de realização de audiências presenciais, nos termos dos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO, encaminhem-se os autos a SECRETARIA DE AUDIÊNCIAS para designação de audiência de tentativa de mediação não presencial, que será realizada por videoconferência, preferencialmente pelos aplicativos “Zoom” ou “WhatsApp”.Os aplicativos exigem prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma de audiência não presencial.Designada a audiência, a parte autora deve ser intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), por meio eletrônico, e parte ré citada e intimada, caso não tenha advogado cadastrado nos autos, pelo correio ou por outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a sua ciência inequívoca (e-mail, “WhatsApp” ou similar, ligação de áudio ou de vídeo etc.), certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos, nos termos do Provimento 18 da CGJ/GO, com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de que manifestem expressa concordância com a designação da audiência por videoconferência, fornecendo e-mails e telefones celulares, a fim de viabilizar sua realização, com antecedência de 10 (dez) dias da data designada.Caberá aos advogados de ambas as partes o compromisso de acompanhar seus clientes, e viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência.O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC e 28 da Lei de Mediação).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, a participação na audiência não presencial, após expressa concordância com sua realização por videoconferência, é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).Comunicada expressamente pela parte autora a improbabilidade da celebração de acordo, cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso o desinteresse na autocomposição seja manifestado pelo requerido, em até 10 (dez) dias da data da audiência, a contestação também deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência de mediação, independentemente de nova intimação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentada a contestação, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar réplica.A contestação e a réplica serão necessariamente escritas e protocoladas diretamente no PJD.7. Retire a prioridade “Tutela de Urgência/Decisão” visto que já analisada.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente  GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR evolução da planilha de cálculos referente ao financiamento do veículo CHEV TRACKER, Renavam 01413962243, placa SSN7I32, ano 2024, objeto da dívida declarada junto a instituição bancária mencionada, estipulando quantas parcelas remanescentes, eventuais obrigações para hipótese de inadimplemento e cópia de referido contrato; - APRESENTAR a ciência/anuência do credor fiduciário quanto a partilha, considerando a situação de financiamento do imóvel em testilha, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/97; P.I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706175-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por M. A. F. D. M. em face de L. M. D. M.. A petição inicial (Id. 201111746), protocolada em 20/06/2024, afirmou expressamente que "Não houve bens adquiridos pelo esforço comum e onerosamente, após a celebração do casamento", e que "o casal não adquiriu bens móveis ou imóveis que possam ser objeto de partilha na presente demanda". Dessa forma, o único pedido material da ação de divórcio era a própria decretação do vínculo matrimonial. O Requerido, L. M. D. M., habilitou-se nos autos em 27/06/2024 (Id. 201998418), por intermédio da Defensoria Pública, solicitando os benefícios da justiça gratuita e vista dos autos. Tal habilitação configurou seu comparecimento espontâneo e supriu eventual citação. As partes chegaram a um acordo parcial no que diz respeito ao divórcio, conforme ata de audiência de mediação (Id. 216976407) de 07/11/2024. O acordo foi homologado por sentença (Id. 218309524) proferida em 22/11/2024, com trânsito em julgado na mesma data em relação ao tema do divórcio (Id. 218600833). Em 04/02/2025, a Requerente protocolou petição (Id. 224643123), referida como "aditamento à inicial", na qual comunicou a "descoberta de bens comuns" e requereu a partilha de um veículo (PLACA: JIM3064, MODELO: I/RENAULT CLIO CAM1016VH) e um imóvel no Jardins Mangueiral, alegando que só teve acesso à certidão de matrícula do imóvel após a propositura da ação. Em sua contestação (Id. 231988356), apresentada em 07/04/2025, o Requerido manifestou expressamente sua não anuência ao aditamento à inicial, argumentando que este foi feito após o seu comparecimento espontâneo (que supriu a citação) e que, portanto, demandava seu consentimento, o qual estava sendo negado. O Requerido citou o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que exige o consentimento do réu para aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir até o saneamento do processo. É o breve relato. DECIDO. Conforme explicitado na petição inicial, a Requerente declarou não haver bens a partilhar, limitando o objeto da ação à dissolução do vínculo matrimonial. O aditamento à petição inicial, visando a inclusão de bens para partilha, foi protocolado em 04/02/2025 (Id. 224643123), data posterior à habilitação do Requerido nos autos em 27/06/2024 (Id. 201998418). Para alterações do pedido ou da causa de pedir após a citação (ou comparecimento espontâneo que a supre), o Código de Processo Civil, em seu art. 329, inciso II, exige o consentimento do réu. No presente caso, o Requerido manifestou expressa e inequívoca não anuência ao aditamento (Id. 231988356). Portanto, o aditamento em questão foi realizado em contrariedade às disposições legais vigentes, devendo ser rejeitado. Ademais, verifica-se que o único objeto da ação inicialmente proposta, qual seja, a decretação do divórcio, já foi cumprido mediante sentença (Id. 218309524) proferida em 22/11/2024, que já transitou em julgado (22/11/2024, Id. 218600833). Tendo em vista a declaração expressa da Requerente na petição inicial de que não havia bens a partilhar, e a rejeição do aditamento, não há mais questões remanescentes a serem processadas nestes autos. Pelo exposto: 1. REJEITO o aditamento à petição inicial (Id. 224643123) apresentado pela Requerente. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerido L. M. D. M., conforme postulado no Id. 201998418 e reforçado no Id. 231988356. 3. CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à Requerente (Id. 211011587). 4. Ante o exposto, e considerando que o único objeto da presente demanda já foi devidamente satisfeito e a relação processual quanto à partilha de bens não se formou validamente, DECLARO O PROCESSO EXTINTO em relação aos demais pedidos e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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