Ivonete Ribeiro Dos Santos

Ivonete Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 070270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivonete Ribeiro Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome: IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701768-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDOMAR FRANCA CARDOSO REQUERIDO: RICAUTO SERVIÇOS DE MECANICAS LTDA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. De ordem, intime-se a parte autora para ciência. Após, expeça-se certidão relativa aos honorários, conforme valor fixado no acórdão de id 238547039. Por fim, arquivem-se os autos, nos termos da sentença. Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025,às 18:54:23. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701768-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDOMAR FRANCA CARDOSO REQUERIDO: RICAUTO SERVIÇOS DE MECANICAS LTDA ADVOGADO: IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS (CPF: 012.726.891-07) OAB/DF: 70270 INDICAÇÃO E DATA DO ATO PRATICADO: recurso inominado em 27.03.2025 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 300,00 (trezentos reais). CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no acórdão de ID n° 238547039, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS, OAB/DF n° 70270, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0701768-23.2025.8.07.0017, na defesa técnica da parte LIDOMAR FRANCA CARDOSO, CPF n ° 908.818.421-68; ciente da designação em 26.03.2025 (petição de ID n° 230446871); realizou o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de recurso inominado em 27.03.2025 (ID 230708095). Os honorários advocatícios foram fixados no acórdão de de ID n°238547039, em 09.05.2025 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Observação: acrescentar justificativa fundamentada para que, nos casos excepcionais, o limite dos honorários fixado em regulamento tenha sido ultrapassado em até 2 (duas) vezes (Art. 21, § 1° da Lei 7157/2022). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038263-30.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 24.325,01 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta visando à concessão de aposentadoria urbana por idade, requerida administrativamente em 29/11/2019 (DER). Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MELHOR BENEFÍCIO E DA EVENTUAL NECESSIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER De forma direta, considerando a necessidade de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.2 – DA BASE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE E o ponto de partida deve ser a lembrança de que a Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 1º (CF/88). A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º (CF/88). São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...). Ganha relevância destacar, desde já, que, na redação originalmente dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, os §§7º e 8º do citado art. 201 da Carta Política definiam que: Art. 201 (CF/88) – (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de IDADE, se homem, e sessenta anos de IDADE, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Essencialmente, ao regulamentar o benefício da aposentadoria por idade, a Lei 8.213/91 estabelecia originalmente que: Art. 48 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 49 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Assim, até a entrada em vigor das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 (13/11/2019), a concessão da aposentadoria por idade dependia(e) do preenchimento de TRÊS REQUISITOS básicos: 1º) a condição de segurado; 2º) o período mínimo de carência; 3º) possuir idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher). Nesse particular, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a mesma Lei Geral de Benefícios impõe que: Art. 25 (Lei 8.213/91). A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...) Art. 24 (Lei 8.213/91). Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27 (Lei 8.213/91). Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Porém, não se pode esquecer que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 definiu que: Art. 3º. (Lei 10.666/03) - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de APOSENTADORIA POR IDADE, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Logo, não se aplica aos pedidos de aposentadoria por idade a regra do art. 27-A da Lei 8.213/91: Art. 27-A (Lei 8.213/91). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe importantes alterações também no campo da aposentadoria por idade urbana. Vejamos: Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Além da majoração da idade mínima para as mulheres (de 60 para 62 anos), o art. 19 da EC 103/19 também impôs a majoração do tempo mínimo de carência para as aposentadorias por idade dos homens, ao dispor que: Art. 19 (EC 103/19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Desta forma, APÓS 13 de novembro de 2019, para fazer jus à aposentadoria por idade, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão preencher os seguintes requisitos: i) na hipótese de mulher, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade; ii) na hipótese de homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade. Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por idade, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou a seguinte regra de transição: Art. 18 (EC 103/19). O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, aos filiados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ANTERIORMENTE a 13 de novembro de 2019 ficou assegurado o direito de atender apenas à exigência histórica dos 15 anos de CARÊNCIA (homens e mulheres). Entretanto, em relação às mulheres, o REQUISITO ETÁRIO da aposentadoria por idade (60 anos) passou a sofrer um acréscimo anual de 6 meses até atingir o limite dos 62 anos, em janeiro de 2023. De qualquer forma, é fundamental recordar que o art. 3º da EC nº 103/19 deixou assegurado o direito adquirido de que: Art. 3º (EC 103/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Por outro lado, vale registrar que, independentemente de todas as alterações implementadas, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade continua regulado pelo art. 50 da Lei 8.213/91: Art. 50 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2.3 – DO CASO CONCRETO Vai daí, tomando como parâmetro as balizas técnicas acima estabelecidas, passa-se a examinar o caso controvertido nos autos, o qual tem como parte interessada MARIA DAS DORES SILVA, brasileira, empregada doméstica, residente e domiciliada na Quadra 309 conjunto 09, casa 14, Recanto das Emas – Brasília/DF, CEP: 72.622-211. Com efeito, pelo teor da peça vestibular ofertada e da documentação acostada aos autos, extrai-se que, com base em requerimento administrativo protocolado em 02/01/2025 (DER), o INSS está sendo instado a conceder aposentadoria por idade, sob o argumento de que todos os requisitos legais restaram preenchidos DEPOIS da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019). Para tanto, a parte demandante alega que o demandado incorreu em erro ao afirmar que, na data da implementação do requisito etário, o tempo total de contribuições seria inferior às 180 contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Segundo seus argumentos, na data de 02/01/2025 (DER), já atenderia aos requisitos da carência mínima e da idade exigidos para o deferimento da sua aposentadoria por idade. E, ao compulsar o caderno eletrônico, é possível se chegar ao seguinte quadro etário-previdênciário da parte autora: Para tanto foram computados todos os vínculos insertos no CNIS da parte autora, bem como validado o liame laboral, na função de empregada doméstica, com o empregador HERMANO CARMAGO JR, de 04/03/1995 a 03/09/2001, vez que lançado em CTPS notoriamente antiga, em ordem cronológica em relação a vinculo já registrado no CNIS, sem anotação ou rasura indicativa de fraude, além de se coadunar com o histórico laboral da parte demandante no cargo/função de empregada doméstica/servente (Súmula 75 da TNU). Por outro lado, foi afastada a competência de 01/2025, pois vertida tendo como base salário inferior ao mínimo, não podendo, portanto, nos termos do art. o art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 189, §§7º e 9º, 209, caput e 210 da IN 128/2022, ser computada para fins de tempo contribuição e carência. Afinal, o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. E, para comprovar os seus vínculos empregatícios urbanos, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, cujas anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, conforme já histórica jurisprudência dos nossos Tribunais (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 07/11/2017). Registre-se que, no bojo da sua defesa técnica, o demandado não oferece elementos robustos para este juízo refutar a presunção legal decorrente daquelas anotações (CPC, art. 373, II). Ademais, não é supérfluo consignar que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe aos respectivos empregadores, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não sendo lícito suscitar dúvidas quanto a isso para negar ao obreiro o direito de computar os períodos no seu patrimônio previdenciário. Assim, tomando por base a prova documental produzida e os dados inseridos no próprio CNIS, é possível reconhecer como válidos os períodos compreendidos nos seguintes intervalos: 04/03/1995 a 09/03/2001, 10/03/2001 a 31/08/2001, 03/01/2005 a 05/04/2006, 01/08/2007 a 15/06/2008, 01/02/2009 a 21/05/2012, 22/05/2012 a 30/06/2012, 01/12/2012 a 02/12/2012, 03/12/2012 a 30/09/2013, 09/08/2021 a 29/09/2023, 01/02/2024 a 02/01/2025. O que totaliza 15 anos, 11 meses e 15 dias de tempo passível de contabilização como período de carência. Sempre lembrando o fato de o art. 29-A da Lei 8.213/91 determinar que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Por isso, o caso dos autos recomenda a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 02/01/2025), na forma do art. 18 da EC 103/19 c/c arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91, pois a segurada cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 2.4 – DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO Pela via reflexa, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e uma vez presente o perigo de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da pretensão deduzida nos autos, bem como considerando que esta sentença não está, em princípio, sujeita a recurso com efeito suspensivo, deve ser agregada eficácia mandamental e determinado a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (CPC, art. 497). 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o demandado: a) a conceder, imediatamente, à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 02/01/2025), na forma do art. 18 da EC 103/19 c/c arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91; b) a pagar as parcelas em atraso, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEAB para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício (CPC, art. 497). Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio). Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701528-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA ALVES, IZETE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência dos recorrentes, de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703027-62.2025.8.07.0014 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. P. D. S. A. REQUERIDO: N. A. P. DESPACHO Tendo em vista a existência de interesses de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Sem prejuízo, diante da alteração do valor da causa, fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias. Após, retorne-se o feito concluso. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717746-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. G. M. REQUERIDO: N. D. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1023, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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