Amanda Soares Pontes Lima

Amanda Soares Pontes Lima

Número da OAB: OAB/DF 070314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TRF1, TJMA, TJRJ, TJAL, STJ, TJCE, TJPI, TJDFT, TJRS, TJPR, TJMT, TJMG, TJRN, TJBA
Nome: AMANDA SOARES PONTES LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CNEC; Relator - Des(a). Maurício Soares C.N.E.C. Adv - AMANDA SOARES PONTES LIMA, FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES, JOÃO PAULO BRÜGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA DE LIMA, NATHALIA DANIEL DOMINGUES, PETHALLA CARVALHO SILVA, THAÍS FERNANDES DE SOUZA.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5002331-36.2025.8.24.0037/SC AUTOR : CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES DE SOUZA (OAB DF070314) DESPACHO/DECISÃO Assunto: posterga a análise de liminar de despejo e designa audiência de conciliação. 1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC , aforou em face de COLÉGIO COMUNITÁRIO JOAÇABENSE - COLÉGIO CONEXÃO a presente ação de despejo. Na inicial, afirmou: a) que, em 02/01/2012, as partes entabularam contrato de locação de imóvel localizado à Rua Osvaldo B de Melo, n.º 79, Centro, Joaçaba/SC, CEP 86900-000, de propriedade da autora; b) que desde o primeiro ajuste, realizaram sucessivas prorrogações, sendo a última vigente até o ano de 2014; c) que em dezembro de 2024 vislumbrou a necessidade de devolução do imóvel, oportunidade que notificou a parte ré para devolução, com fulcro no art. 52 da Lei 8.245/91; d) embora notificada, a ré não desocupou o imóvel no prazo assinalado, de 30 dias. Requereu, ao final: a) o deferimento da liminar, a fim de ser expedida ordem de desocupação; b) a expedição da guia para depósito de caução; c) a citação da parte adversa; d) ao final, a declaração de rescisão do contrato de locação e a confirmação da liminar; e) o deferimento da justiça gratuita; f) condenar ao ônus sucumbencial; g) a produção de todos os meios de prova. Valorou a causa nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991. Anexou documentos. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme a redação do artigo 59º, §1º, inciso VIII, da Lei de Locações, ao término da locação não residencial, poderá o locador pleitear liminarmente a desocupação do bem. No caso específico, a locadora encaminhou notificação prévia sobre o seu intento de retomada do imóvel (​ evento 1, NOT24 ​), a qual foi contestada extrajudicialmente pela ré, consoante ​​​​​​ evento 1, DOCUMENTACAO25 . Além disso, da leitura do contrato anexado no evento 1, CONTR23 é possível concluir que inexiste previsão de renovação automática pela mera permanência da locatária ao término do período contratual. Tal relação locatícia, inicialmente com prazo determinado, após prorrogações sucessivas torna-se por prazo indeterminado, submetendo-se, assim, ao disposto no art. 57 da Lei n.º 8.245/91, que possibilita a denúncia imotivada da locação pelo locador, depois de concedido o prazo de trinta dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel. Neste aspecto, houve regular notificação premonitória e, com exceção da prestação de caução prevista no caput do art. 59 da Lei 8.245/91, os requisitos para o deferimento da liminar, a priori, estariam preenchidos. Contudo, o âmago da controvérsia, mormente em sede de cognição sumária, é o fato da ré estar na posse direta do bem há mais de 13 anos e, no local, desempenhar atividades voltadas à educação, tratando-se de uma escola do ensino infantil ao ensino médio. Portanto, é inegável a existência de conflito de direitos, especialmente porque há risco de lesão à educação de infantes e eventual prejuízo de natureza patrimonial, sendo o primeiro direito fundamental social, de garantia universal. Assim, deve-se dar observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os com os interesses diretos presentes na demanda. Sobre o tema, a Lei n.º 8.245/1991 traz regulamentação específica para as locações não residenciais, quando o locatário desenvolve atividades socialmente relevantes, com a finalidade exata de impedir que serviços publicamente essenciais, ainda que desenvolvidos por particulares, sejam abruptamente interrompidos. Nesse sentido, o art. 53, da Lei de Locações, ensina: Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. O mencionado art. 9º, por sua vez, prevê as hipóteses de desfazimento da locação, a saber: (I) por mútuo acordo; (II) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (III) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos e (IV) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Das possibilidades acima transcritas, nenhuma se amolda à pretensão da autora, notadamente porque apresentou denúncia vazia. Desse modo, diante da necessidade de preponderar, com cautela, o risco de dano grave in reverso , e a compatibilização entre os valores e interesses em conflito, reputo necessário postergar a liminar almejada e designar audiência conciliatória. 3. Diante do exposto: 3.1 POSTERGO a análise da liminar de despejo; 3.2 DESIGNO o dia 25/06/2025, às 13h30min , para a realização de audiência conciliatória, na modalidade presencial. As partes deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, na data e horário designados. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de seu advogado (art. 695, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC), ciente de que não realizado acordo, terá início a fluência do prazo para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 697 e 335, I, do CPC), independentemente da realização do ato. As partes deverão ser cientificadas, por ocasião da intimação, de que o não comparecimento na solenidade designada importará nas sanções previstas em Lei (art. 334, §8.º, CPC). 3.3 Infrutífera a conciliação , INTIME-SE a autora para prestar a caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, em consonância com o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991. E, após, retornem os autos conclusos para análise da liminar. 3.4 Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora, ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante. Intimem-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  ID do Documento No PJE: 84055389 Processo N° :  8054458-73.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A) JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB:DF44613-A), LUANA BERNARDES VIEIRA DE LIMA (OAB:DF29269-A), KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB:DF31599-A), THAIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:DF46663-A), MICHELLE RIBEIRO ABUCHAHIN (OAB:DF46844), AMANDA SOARES DE SOUZA (OAB:DF70314)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060909470821500000133371040 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849313-15.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RÉU: COLEGIO COELHO NETO LTDA Recebo os Embargos de Declaração contidos no ID 191679671, mas não posso acolhê-los, uma vez que o o Foro Regional da Leopoldina se situa na Comarca da Capital, não sendo lícito às partes a escolha do juízo, mas apenas do foro. Assim, mantenho a decisão embargada nos termos em foi prolatada, o que se deu em 30/04/2024. Anote-se, dê-se baixa e encaminhe-se. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Processo: 0001248-03.2009.8.11.0099 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JURUENA REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Vistos. A CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito proferida em 05 de maio de 2025, conforme ID 193888439. A embargante alega a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada, sustentando, em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente as questões da prescrição, do efetivo cumprimento da finalidade educacional e da ausência de cláusula de reversão no título de doação. Especificamente, a embargante aponta: primeira omissão quanto à prescrição da pretensão anulatória; segunda omissão quanto ao cumprimento da finalidade educacional; e obscuridade na fundamentação sobre a base jurídica que sustentou a declaração de nulidade da doação. Ainda, alega obscuridade em razão da extinção da doação com base na finalidade da norma, sem a existência de reversão no título da doação. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios da decisão judicial relacionados à omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a embargante sustenta que a sentença não enfrentou de forma específica a questão da prescrição da pretensão anulatória, limitando-se a afirmar genericamente que as preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora. Tal alegação não procede. A análise detida dos autos revela que a questão prescricional foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora proferida às fls. 149 e seguintes do id. 68030625, oportunidade em que este juízo fundamentou adequadamente o afastamento da preliminar de prescrição. A referida decisão integra o conjunto decisório do processo e possui força vinculante, não havendo necessidade de repetição dos fundamentos na sentença de mérito, especialmente quando não há alteração do quadro fático-jurídico que justificasse nova análise. A sentença, portanto, não padece de omissão quanto a este aspecto, havendo sido a matéria devidamente enfrentada no momento processual adequado. A embargante alega que a sentença não considerou adequadamente as alegações e provas que demonstrariam o efetivo cumprimento da finalidade educacional, sustentando que, mesmo após o encerramento das atividades diretas da CNEC, o imóvel continuou sendo utilizado pela rede de ensino local. Esta alegação também não prospera. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do cumprimento da finalidade educacional, reconhecendo expressamente que a CNEC desenvolveu atividades educacionais no imóvel por determinado período. Contudo, como devidamente fundamentado, o intento primordial da doação cessou, de modo que, com o encerramento das atividades da embargante, a manutenção da doação se mostra lesiva ao erário. A distinção é juridicamente relevante: a doação foi efetuada especificamente para que a CNEC, enquanto entidade especializada em educação comunitária oferecesse diretamente serviços educacionais à população local. O encargo vinculado à doação pressupunha a atuação ativa e continuada da própria donatária na prestação dos serviços, não a mera disponibilização do espaço físico para que terceiros desenvolvessem atividades educacionais. A posterior locação do imóvel ao próprio Município e à rede estadual de ensino, mediante pagamento de contraprestação pecuniária, configura evidente desvio da finalidade original, transformando o bem público doado em fonte de receita para a entidade privada. Tal circunstância é incompatível com os princípios que regem a doação de bens públicos e caracteriza o descumprimento do encargo que justificou a liberalidade. A sentença, assim, analisou de forma adequada e suficiente a questão do cumprimento da finalidade educacional, não havendo omissão a ser sanada. A embargante aponta, ainda, obscuridade na fundamentação da sentença, sustentando ambiguidade entre o reconhecimento da ausência de cláusula de reversão e a imposição de seus efeitos práticos. Não há obscuridade na fundamentação. A sentença foi clara ao estabelecer que, embora o instrumento de doação não contenha cláusula expressa de reversão, a própria natureza do ato de liberalidade - doação de bem público com finalidade específica - implica em reversão, quando não observada. A fundamentação da sentença deixou clara a situação, explicando que a ausência de cláusula de reversão não obsta a aplicação dos princípios gerais do direito civil relativos às doações com encargo, especialmente quando se trata de bem público cuja destinação foi desvirtuada. Não há, portanto, obscuridade na fundamentação, mas sim aplicação correta dos princípios jurídicos aplicáveis à espécie. Importante registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. As alegações da embargante, em sua essência, buscam a reforma da sentença sob o pretexto de sanar supostas omissões e obscuridades, o que não se admite nesta via recursal. Os argumentos expendidos pela embargante configuram verdadeiro inconformismo com o teor da decisão, pretendendo, por meio dos embargos declaratórios, obter efeitos modificativos não autorizados pelo ordenamento jurídico. A decisão não padece dos vícios apontados pela embargante, tendo sido fundamentada de forma clara, coerente e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e regularmente interpostos, mas os REJEITO, por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Mantém-se, pois, na íntegra, a sentença embargada. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002929-93.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Advogado(s): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB:DF44613), PETHALLA CARVALHO SILVA (OAB:DF59415), THAIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:DF46663) EXECUTADO: JUNIOR CEZAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)   DESPACHO     Vistos etc. Considerando que a tentativa de conciliação restou inexitosa e que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, não há óbice ao regular andamento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, podendo indicar bens passíveis de penhora ou manifestar-se sobre eventual constrição já realizada nos autos, sob pena de extinção da execução e emissão de certidão de crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se.   SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de março de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002929-93.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Advogado(s): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB:DF44613), PETHALLA CARVALHO SILVA (OAB:DF59415), THAIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:DF46663) EXECUTADO: JUNIOR CEZAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)   DESPACHO     Vistos etc. Considerando que a tentativa de conciliação restou inexitosa e que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, não há óbice ao regular andamento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, podendo indicar bens passíveis de penhora ou manifestar-se sobre eventual constrição já realizada nos autos, sob pena de extinção da execução e emissão de certidão de crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se.   SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de março de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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