Amanda Soares Pontes Lima
Amanda Soares Pontes Lima
Número da OAB:
OAB/DF 070314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJMA, TJRJ, TJAL, STJ, TJCE, TJPI, TJDFT, TJRS, TJPR, TJMT, TJMG, TJRN, TJBA
Nome:
AMANDA SOARES PONTES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5004724-59.2024.8.21.0066/RS AUTOR : COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DA SERRA ADVOGADO(A) : ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB RS118112) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DOS SANTOS (OAB RS116542) RÉU : CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613) ADVOGADO(A) : LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269) ADVOGADO(A) : KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB DF031599) ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES DE SOUZA (OAB DF070314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o Processo nº 1020279-36.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020279-36.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Campanha Nacional de escolas da Comunidade, contra a decisão proferida pelo do juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres, que revogou a gratuidade da justiça, o seu pedido de gratuidade de justiça, nos autos da Ação Revisional n. 1017293-23.2024.8.11.0040. A Agravante sustenta, em síntese, que possui certificação ativa como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Certidão emitida pelo Ministério da Educação em 04/06/2025, nos autos do Processo nº 23000.019505/2025-18. Argumenta que seu último Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social foi concedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) por meio da Portaria n. 197, de 23/03/2018, que certificou a entidade pelo período de 01/01/2013 a 31/12/2015. Alega que protocolou tempestivamente o pedido de renovação do CEBAS-Educação em 30/06/2015, através do processo n. 23000.008370/2015-85, o qual ainda se encontra em análise pelo Ministério da Educação. Assevera que, nos termos da legislação vigente, a referida instituição possui certificado ativo, conforme estabelecido na Certidão oficial, que tem validade até a conclusão do processo de renovação. Afirma que a decisão recorrida desconsidera o status de entidade beneficente certificada, o qual lhe assegura o direito à gratuidade da justiça por força do artigo 14, inciso II, da Lei n. 12.101/2009 c/c artigo 98, inciso III, do Código de Processo Civil. Afiança que a análise dos requerimentos de renovação do CEBAS deve observar a ordem cronológica de tramitação e julgamento, conforme o art. 40, § 2º, da Lei Complementar n. 187/2021 c/c o art. 21, § 2º, da Lei 12.101/2009. Reitera que a decisão agravada afronta os princípios do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF), uma vez que nega tratamento diferenciado à entidade certificada como beneficente de assistência social. Alega violação ao artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, que estabelece a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e a concessão da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No mérito, pugna pela reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em razão de sua condição de entidade beneficente de assistência social com certificação ativa. É a síntese do necessário. Decido. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o efeito suspensivo será concedido nos casos em que houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo, por aplicação analógica do artigo 1.012, § 4o, do CPC. In casu, a pretensão da Agravante se limita à concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi revogado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Inicialmente, considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que a presente demanda se encontra apta para a homologação dos valores. No entanto, persiste a controvérsia entre as partes quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o que exige análise mais detalhada. Contudo, cumpre destacar que a concessão da justiça gratuita, embora deferida nos autos, não possui caráter absoluto e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrada à modificação da capacidade financeira da parte beneficiária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de revisão do benefício sempre que houver indícios de alteração da condição econômica do jurisdicionado. No caso concreto, embora a exequente sustente ser beneficiária da justiça gratuita, o executado apresentou elementos que indicam sua aptidão financeira para arcar com as custas do processo. Importa ressaltar que, conforme entendimento consolidado, instituições sem fins lucrativos não possuem direito automático ao benefício da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a comprovação de dificuldades financeiras concretas para sua concessão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO (SINTEP) – PROFESSORES DO ENSINO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO HORA-ATIVIDADE EQUIVALENTE A 1/3 DA CARGA HORÁRIA – ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/08 – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - AUTOS RETORNADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÃO SÓ PARA ANALISAR A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SÚMULA 481/STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA . 1. À luz da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Ausentes elementos comprobatórios da incapacidade financeira a autorizar a revogação da concessão da assistência judiciária. 3. Preliminar acolhida. (TJ-MT - AC: 00361874720138110041, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023) Assim sendo, não resta alternativa a este juízo em revogar o beneficio de justiça gratuita concedida a exequente nestes autos.” (Id. 187750216, autos de origem) À vista das circunstâncias que envolvem a causa, o pedido de justiça gratuita será postergado para apreciação após a resposta da parte adversa, ou seja, no momento de julgamento do mérito do recurso. No entanto, aguardar esse tempo traz risco ao resultado útil do processo, pois os autos de origem podem ser executados primeiro. Desta feita, in casu, impõe-se a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento. Forte nessas razões, CONCEDE-SE o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo Singular, imediatamente. Intimem-se o Agravado para, querendo, contraminutar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários para julgamento do Agravo. Ultimadas as providências, remetam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio Vidal, Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001467-80.2024.8.24.0021/SC RÉU : CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO(A) : AMANDA SOARES DE SOUZA (OAB DF070314) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para, com observância ao artigo 1.238 do CC, declarar a posse ad usucapionem e, em consequência, o domínio, bem como a aquisição originária da propriedade, por meio da usucapião extraordinária, pela parte autora MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ/SC, sobre o imóvel de matrícula n. 1.919 do ORI de Maravilha e perfeitamente individualizado na planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4 ), servindo a presente decisão como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Registro de Usucapião ao Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.238 do CC, art. 945 do CPC/73 e art. 226 da LRP), dispensado o pagamento do imposto de transmissão, por se tratar de aquisição originária da propriedade, observado ainda o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se pelo portal. Após, tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CNEC; Relator - Des(a). Maurício Soares Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório (caciv3@tjmg.jus.br), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG. Adv - AMANDA SOARES PONTES LIMA, FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES, JOÃO PAULO BRÜGGER BORGES, LUANA BERNARDES VIEIRA DE LIMA, NATHALIA DANIEL DOMINGUES, PETHALLA CARVALHO SILVA, THAÍS FERNANDES DE SOUZA.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055236-49.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.