Moacir Bottentuit Correia
Moacir Bottentuit Correia
Número da OAB:
OAB/DF 070372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
MOACIR BOTTENTUIT CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1035579-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DE FATIMA DE OLIVEIRA POVOA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR BOTTENTUIT CORREIA - DF70372, JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496 e ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, as limitações que a doença impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); j) juntar cópia da CTPS/CNIS; k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) D, G e J, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0720050-63.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. D. A. AGRAVADO: M. F. C. M. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. C. D. A. contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida por ele consistente em determinar a redução provisória do pagamento da prestação alimentícia para a agravada. O agravante alega que a probabilidade do direito invocado encontra-se na maioridade civil da agravada, bem como na demonstração da modificação da sua capacidade financeira, pois enfrenta situação delicada em suas atividades empresariais. Argumenta que, embora possua outra formação profissional, não a exerceu. Informa que dedicou boa parte de sua vida à empresa da família, que enfrenta grave crise, com ameaça de encerramento das atividades. Entende que a revisão dos alimentos fixados é necessária, uma vez que o dever de alimentar do promovente está mitigado diante da maioridade da filha. Transcreve julgados em favor da sua tese. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os alimentos sejam reduzidos provisoriamente para um (1) salário mínimo. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A controvérsia consiste em analisar se a redução provisória dos alimentos devidos pelo agravante para a sua filha, que atingiu a maioridade civil, é devida. A maioridade faz cessar o dever de o genitor prestar alimentos com fundamento no dever de sustento, decorrente do poder familiar. O dever previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no parentesco, remanesce.[1] O advento da maioridade civil do alimentando não extingue de forma automática o direito à percepção de alimentos, apenas afasta a presunção de necessidade do encargo alimentar. É preciso verificar, nessas situações, se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão.[2] O prosseguimento do alimentando nos estudos em curso de nível superior ou técnico após a maioridade ocasiona a presunção relativa da continuidade de sua necessidade de receber alimentos. Cabe ao alimentante, nessas situações, desconstituir a referida presunção conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.105/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.[3] A agravada atingiu a maioridade civil – conta atualmente com dezoito (18) anos de idade (id 232933795 dos autos originários). Consta nos autos que ela foi convocada para matricular-se no curso superior de graduação de tecnologia em gestão pública, referente ao preenchimento das vagas ofertadas no primeiro (1º) semestre do ano letivo de 2025 (id 72021021, p. 1 e 6). Os indícios de continuidade nos estudos em curso de nível superior ou técnico após a maioridade demonstra a presunção de necessidade da verba alimentar, ao menos em uma análise perfunctória própria deste momento processual. As alegações do agravante de que ele não tem condições de prestar os alimentos na forma como foram fixados e de que a agravada exerce atividade laboral exigem dilação probatória para serem comprovadas. O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, posto que implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual poderá adotar as medidas pleiteadas após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos. Este Tribunal de Justiça perfilha a orientação de que a presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração das reais condições das partes nos termos do art. 1.699 do Código Civil, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. Confira-se: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Exoneração ou redução de alimentos. Filho maior de idade. Nova família do alimentante. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para exoneração ou redução dos alimentos prestados pelo agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a maioridade do alimentando autoriza a exoneração ou a redução da obrigação alimentar sem comprovação de que ele não frequenta curso superior ou técnico; (ii) determinar se a constituição de nova família e a redução da capacidade econômica do alimentante justificam a exoneração ou revisão dos alimentos. III. Razões de decidir 3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a ser fundamentada na relação de parentesco, conforme os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. 4. A exoneração da obrigação alimentar de filho maior depende da comprovação de que ele não frequenta curso superior ou profissionalizante. 5. A constituição de nova família pelo alimentante e a alegação de redução de sua capacidade econômica não justificam, por si só, a revisão ou exoneração da obrigação alimentar em sede de tutela de urgência, sobretudo diante da necessidade de análise probatória aprofundada, que ocorrerá na fase instrutória da ação principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A exoneração ou redução da obrigação alimentar depende da análise probatória aprofundada acerca da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que ocorrerá na fase instrutória da ação principal”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.696. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 358/STJ. (Acórdão 1971676, 0747348-64.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FILHO MAIOR QUE CONCLUIU CURSO SUPERIOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DA DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para exoneração de alimentos devidos ao filho maior, que concluiu curso superior de fisioterapia e exerce atividade profissional com carteira assinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência visando a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil e a conclusão do curso superior, por si só, não implicam em fundamentos suficiente à exoneração imediata da obrigação alimentícia, sobretudo quando observada a razoabilidade da transição para se estabelecer profissionalmente. 4. Os alimentos são decorrência dos princípios da solidariedade nas relações sociais e da dignidade da pessoa humana, na formação de um patrimônio mínimo capaz de fornecer ao alimentando o amparo essencial ao cumprimento de suas carências básicas. 5. A parte agravante não trouxe elementos suficientes para comprovar, de plano, a desnecessidade dos alimentos por parte do filho, sendo prudente aguardar a instrução processual na origem para melhor elucidação dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão de curso superior e o vínculo empregatício, por si só, não autorizam a concessão de tutela provisória para exoneração de alimentos, sendo necessária a demonstração cabal da desnecessidade da verba alimentar. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 229; CC, arts. 1.694, caput e §1º, 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Acórdão 1970118, 0746128-31.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso Direito Civil: Famílias. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p.795-796. [3] STJ, REsp n. 1.198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe de 14.9.2011.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0722789-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AILTON NUNES FERREIRA REU: ALAA MOUSSA, MARIAM ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: ALAA MOUSSA Endereço: CCSW 1, Lote 04, Bloco C, Sala 516, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-150 Nome: MARIAM ABOU HAMDAN Endereço: SHCES Quadra 1603 Bloco F, Apt. 208, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70658-636 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FRANCISCO AILTON NUNES FERREIRA em desfavor de REU: ALAA MOUSSA, MARIAM ABOU HAMDAN, conforme qualificações constantes dos autos. Formula pedido de tutela provisória para "oficiar o DETRAN/DF determinando a restrição para transferência do veículo, e para que seja determinada a busca e apreensão do veículo Corolla, Branco, 2022/2023, Placa SGR3G46, CHASSI 9BRB33BE7P2133176, Renavam 01339570669". Determinada a emenda, o autor anexou documentos. Decido. Não é caso de busca e apreensão do veículo, pois pela descrição dos fatos, autor e demandados foram vítimas de golpe na compra e venda de veículos, cuja pretensão do autor é receber de volta o valor que pagou à 2a demandada (R$ 19.000,00). Ora, como não se pretende a convalidação do contrato de compra e venda e receber o veículo, descabe a busca e apreensão deste, sendo o pedido eminentemente condenatório. A ocorrência policial e o comprovante de transferência evidencia o pagamento pelo autor de R$ 19.000,00 à proprietária do veículo e diante de robustos indícios de nulidade do contrato (advindo de estelionato praticado por terceiro), de modo que nestes casos, em regra, retorna-se ao estado anterior. De todo modo, para se garantir a eficácia do provimento final, é caso de anotação no Renajud do bloqueio de transferência do veículo até posterior decisão judicial. Desse modo, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, apenas para, via Renajud, inserir o bloqueio de transferência do veículo Corolla, Branco, 2022/2023, Placa SGR3G46, CHASSI 9BRB33BE7P2133176, Renavam 01339570669 até ulterior decisão. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras. FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: 25vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília
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