Ana Clara Araujo Soares

Ana Clara Araujo Soares

Número da OAB: OAB/DF 070401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Clara Araujo Soares possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ANA CLARA ARAUJO SOARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MONITóRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700029-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: R. P. E. D. A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 236778568 é omissa, pois deixou de analisar e se manifestar sobre os argumentos e indícios apresentados pela embargante, em sede de réplica à contestação, os quais infirmam a alegada hipossuficiência das embargadas (ID 238411813). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos, posto que a decisão foi clara e fundamentada quanto à concessão da gratuidade de justiça às requeridas; os embargos são manifesto inconformismo com o decisum, e só. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Prossiga-se com o feito nos termos da decisão de ID 236778568. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA REQUERENTE: M. J. B. D. S. EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700623-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE REU: R. P. E. D. A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 237439134 saneou o feito e oportunizou a especificação de provas. 2. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas RAISSA e ERIKA (ID 238359078). 3. A parte ré apresentou embargos de declaração (ID 238411829). Sustenta a existência de omissão, pois a decisão embargada não acolheu seus argumentos quanto à impugnação à gratuidade de justiça. 4. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 238833908). Apresenta documento comprovando que houve redução da multa imposta à UNIMED, razão pela qual o crédito a receber a título de multa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pede a rejeição dos embargos. 5. É o breve relato. 5. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 7. Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 8. A decisão de ID 237439134 foi clara quanto aos fundamentos para rejeição da impugnação à gratuidade de justiça no item 7. Apontou três fundamentos principais: a presunção de insuficiência de renda, diante da declaração de hipossuficiência; a existência de crédito destinados a tratamento médico; o deferimento do benefício em autos diversos. Conforme apresentado em contrarrazões, o agravo de instrumento n. 0747282-84.2024.8.07.0000 foi provido e a multa foi reduzida para o valor de R$ 30.000,00. 9. Não verifico nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 10. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 238411829. 11. Intime-se. 12. Preclusa a decisão, intimem-se novamente as partes para especificar provas, nos termos da decisão de ID 237439134. 13. Nesta oportunidade, deverá a parte autora especificar detalhadamente quais fatos controvertidos pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas (RAISSA e ERIKA). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Intime-se o exequente para contrarrazões dos embargos de declaração do executado de ID 238608342 opostos em face da sentença de ID 237665782. Cumpra-se Brasília/DF, 6 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701043-20.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA, M. J. B. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES RECONVINTE: SAVIO ANANIAS AGRESTA REQUERIDO: SAVIO ANANIAS AGRESTA, CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A RECONVINDO: LUCRECIA BISPO ALVES, NADIELE BISPO DE SOUSA, M. J. B. D. S., EDUARDA BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, LUCRECIA BISPO ALVES DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCRÉCIA BISPO ALVES e outros, sob a alegação de contradição na decisão ID 236127788, que determinou a retificação do valor da causa com base no valor de R$ 5.774.305,72, quando na realidade o valor atribuído após emenda deferida é de R$ 2.712.780,08. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Assiste razão aos embargantes. Verifico que houve erro material na decisão embargada, que considerou equivocadamente o valor da causa como R$ 5.774.305,72, quando na realidade, conforme petição inicial emendada (ID 150827956) devidamente recebida (ID 151228604), o valor atribuído à causa é de R$ 2.712.780,08. O erro material é evidente, pois a fundamentação da decisão baseou-se em dado processual que não corresponde à realidade dos autos no momento de sua prolação. ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o erro material e RETIFICO a decisão embargada para constar que o valor da causa é de R$ 2.712.780,08. Na parte que não foi objeto dos presentes embargos, mantenho a decisão como lançada nos autos. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700623-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: R. P. E. D. A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE contra R. P. E. D. A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA (ID 225581121). 2. A autora pede o reconhecimento da existência de contrato verbal de honorários advocatícios de êxito no valor de 30% sobre o proveito econômico obtido no processo n. 0732150-86.2021.8.07.0001. Diz que as partes celebraram outros contratos escritos em ações semelhantes, porém, neste não houve a formalização. Ao final, pede a declaração de existência de contrato verbal, o pagamento de honorários sucumbenciais e honorários de êxito, além do pagamento de honorários pelas vezes que foi demandada fora do horário comercial. Subsidiariamente, pede o arbitramento de honorários advocatícios. 3. As rés apresentaram contestação (ID 232872459). Pedem o benefício da justiça gratuita, alegando que a primeira ré é menor de idade e a segunda não possui vínculo empregatício, pois cuida integralmente da primeira filha em razão dos problemas de saúde. Suscita ilegitimidade passiva da segunda requerida, pois diz que atuou apenas como representante legal de sua filha no processo em questão. 3.1. Discorre que a autora promoveu indevidamente o levantamento de R$ 344.017,34 nos processos que atuou sem repassar às rés. Narra que ajuizou ação de exigir contas contra a autora (n. 0705709-33.2024.8.07.0011). Explica que procurou o Ministério Público para narrar os fatos e foi encaminhada à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência. 3.2. Alega que não houve prova da existência de contrato verbal e que as conversas entre as partes indicavam que não havia necessidade de novos pagamentos. Acrescenta não ser possível o arbitramento de honorários contratuais para partes beneficiárias da justiça gratuita. Frisa que não há comprovação de a autora ter sido demandada fora do horário previsto. Entende não ser cabível a fixação de honorários sobre valores destinados a tratamento médico. Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 4. A autora apresentou réplica (ID 235819217). 5. O Ministério Público oficiou pela intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir (ID 237114251). 6. É o breve relato. 7. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés. 7.1. Verifico que a primeira ré é menor e está representada por sua genitora. A segunda ré apresentou a declaração de hipossuficiência e ID 232872482. 7.2. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 7.3. A autora alega que a primeira ré é credora de mais de R$ 1.200.000,00 junto ao plano de saúde. Entretanto, tais valores aparentemente destinam-se ao custeio de tratamento médico, que não possuem aptidão para gerar acréscimo patrimonial. 7.4. Acrescento que foi deferida a gratuidade de justiça à primeira ré no processo n. 0732150-86.2021.8.07.0001 e que não há elementos que indiquem a mudança em sua situação fático financeira. 7.5. Diante de tais elementos, defiro o benefício da justiça gratuita às rés. Anote-se. 8. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. 8.1. A legitimidade é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 8.2. A negativa de responsabilidade diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. Rejeito a preliminar. 9. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10. A controvérsia dos autos reside na existência de ajuste verbal entre as partes quanto aos honorários de êxito dos autos n. 0732150-86.2021.8.07.0001, a existência de proveito econômico efetivo, a prestação de serviços fora do horário pré-estabelecido e a responsabilidade das rés. 11. Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 13. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 14. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 16. Após a manifestação das partes, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo em dobro de 10 (dez) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5927011-21.2024.8.09.0164REQUERENTE: Spe Alphaville Brasilia Etapa Ii Empreendimento Imobiliario Ltda          CPF/CNPJ: 14.869.701/0001-76REQUERIDO(A): Pedro Otavio Freitas Costa          CPF/CNPJ: 009.195.011-25NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Conquanto respeite os argumentos trazidos pela parte requerente nas razões do recurso de apelação aviado no evento nº 63/64, entendo que o ato objurgado subsistirá com tranquilidade após o crivo da Instância ad quem, uma vez que a fundamentação adotada está em consonância com os preceitos legais e a jurisprudência mais abalizada sobre o tema.Dessa forma, em sede de juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC), MANTENHO a sentença proferida na mov. nº 51, por seus próprios fundamentos.CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para que, caso queira, ofereça resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 331, § 1º do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Segunda Instância, com as homenagens de estilo.Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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