Ana Clara Araujo Soares
Ana Clara Araujo Soares
Número da OAB:
OAB/DF 070401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Clara Araujo Soares possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJGO
Nome:
ANA CLARA ARAUJO SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput, e § 2º). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Pois bem. No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando regulamentar o regime de convivência paterno. É sabido que o regime de visitas tem como escopo principal promover uma integração (psíquico-afetiva) entre as figuras dos genitores com os seus filhos, propiciando a estes o estreitamento de laços de afinidade e afetividade e o fortalecimento da referência parental para o seu melhor desenvolvimento como pessoa. In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público (Id. 235422810), verifica-se que o pleito exige comedimento, com o fim de resguardar o melhor interesse da menor. Nesse sentido, registre-se o teor do artigo 1.585 do CC: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Na espécie, cabe pontuar a inexistência de qualquer situação capaz de demonstrar cabalmente que o(a) menor está sendo exposto(a) a uma situação de risco capaz de ensejar, in liminis litis, a fixação do regime de convivência. Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, a fim de que sejam empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais. - Oficina de pais. Inicialmente, o TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A oficina de pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Tendo em vista a suspensão da realização da oficina de pais, presencialmente, determino que a oficina de pais seja realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo, no dia indicado abaixo, a parte requerente acessar o link correspondente ao período da manhã [das 08h30 às 11h]; ao passo que a parte requerida deverá acessar o link correspondente ao período da tarde [das 13h30 às 16h], devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados: PARTES REQUERENTES 8h30 às 11h00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA PARTES REQUERIDAS 13h30 às 16h Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE 30 de junho de 2025 Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Nesse sentido, independentemente de intimação, deverão as partes providenciar a juntada do comprovante de participação na oficina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da realização do ato, ficando advertidas de que a falta de apresentação nos autos do referido documento será entendida como ausência à oficina. Deverá a Secretaria encaminhar a lista, com os números dos processos, os nomes e os números telefônicos das partes, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC/Águas Claras, com uma semana de antecedência da data da realização da oficina. - Suporte à Oficina de Pais. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). - Designação de audiência. Designe-se audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM deste TJDFT, por videoconferência. Advirto que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Advirto que as partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual. - Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja autocomposição ou se qualquer parte não comparecer ao ato, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para a audiência a ser realizada. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Intime-se o Ministério Público, se necessário. À Secretaria, para remeter os autos para designação da data da audiência no sistema. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001186-20.2019.5.09.0001 RECLAMANTE: ANTONIO DE FREITAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (ANTONIO DE FREITAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. ANDRESSA BRIGHENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE FREITAS
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001186-20.2019.5.09.0001 RECLAMANTE: ANTONIO DE FREITAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (ANTONIO DE FREITAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. ANDRESSA BRIGHENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE FREITAS
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709446-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725512-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. T. M. D. A. REQUERIDO: C. P. S. D. A., R. P. E. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. P. S. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial juntando comprovante de pagamento das custas inicias. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:03:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723878-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. H. V. D. L. RÉUS: S. B. V. D. L., A. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA F. H. V. D. L. exercitou direito de ação em face de S. B. V. D. L. e de A. A. por meio do presente processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas à revisão de acordo de partilha, com pedido alternativo de anulação de negócio jurídico, tendo deduzido também pedido em sede de tutela provisória de urgência. Infere-se da causa de pedir que o autor pretende a revisão do acordo extrajudicial outrora realizado com a parte ré nos autos de n. 0701855-61.2024.8.07.0001, com fundamento nas normas jurídicas previstas no art. 505, inciso II, do CPC, e nos arts. 317 e 480 do CC, e, de modo alternativo, a anulação do acordo, com fundamento nas normas jurídicas previstas nos arts. 138 a 157 e 171, inciso II, do CC. A petição inicial foi distribuída em 09.05.2025 originariamente para o r. Juízo de Direito da 3.ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, que proferiu r. decisão declinando da competência para este Juízo em virtude da extinção do processo n. 0718600-82.2025.8.07.0001 sem resolução do mérito (ID: 235439630). No entanto, ao consultar o sistema PJe constatei que, anteriormente, no dia 28.04.2025, a parte autora havia ajuizado ação idêntica distribuída para o r. Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (autos n. 0721586-09.2025.8.07.0001), o qual proferiu a r. sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (ID: 233923100). Como se sabe, uma ação é idêntica a outra quando contém (ou reproduz) os mesmos elementos essenciais, ou seja, partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2.º, do CPC). Ocorre que o art. 286, inciso II, do CPC, dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. É importante ressaltar que, apesar de as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido relativos à ação distribuída em 10.04.2025 para este Juízo (autos n. 0718600-82.2025.8.07.0001) são distintos daqueles referentes à presente demanda, haja vista que, na causa de pedir daquela ação, o autor afirmou que, depois de iniciar o cumprimento das obrigações, percebeu que havia sido “induzido a erro por informações incorretas sobre as balizas fundamentais do pacto”; que se encontrava sob “forte coação”, e que “o contrato contém graves vícios que o maculam pela chamada onerosidade excessiva”. Por isso, formulou pretensão para não anular o acordo outrora celebrado, senão, tão-somente, sua revisão judicial “reconhecendo a existência de vícios sanáveis”. Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, conclui-se pela prevenção do r. Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível de Brasília. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos adotados por paradigmas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DISTINTOS. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO. PREVENÇÃO. CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. SOLUÇÃO QUE PRESTIGIA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante. A mens legis desse dispositivo é evitar que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolher o juízo que irá processar sua demanda, porquanto trata-se de regra de competência absoluta. 2. A mens legis desse dispositivo é evitar que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolher o juízo que irá processar sua demanda. Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta (REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 249). 3. No caso, em que pese o período do inadimplemento mencionado nas ações de busca e apreensão sejam distintos, há a identidade de partes e repetição do pedido para consolidar a propriedade do automóvel em favor do credor fiduciário, o que impõe a redistribuição por dependência dos autos de origem. 4. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (TJDFT. Acórdão 1960485, 0742204-12.2024.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 27.1.2025, publicado no DJe: 08.02.2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BUSCAS E APREENSÕES EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMBASADAS EM CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E NO MESMO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na hipótese, o credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão que tramitou perante o d. Juízo suscitante, cuja causa de pedir dizia respeito à inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato de alienação fiduciária, cuja ação foi extinta sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII, do CPC. Posteriormente, o credor fiduciário ajuizou nova ação de busca e apreensão, cuja causa de pedir é nova mora injustificada relativa ao mesmo contrato. 2. Há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de consolidação da propriedade do bem alienado em nome do credor fiduciário, estabelecendo inevitavelmente um critério de competência funcional do Juízo. Deve-se reconhecer a prevenção do d. Juízo suscitante, razão pela qual não há falar em irregularidade na redistribuição, àquele Juízo, da nova ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta, com apoio no art. 286, II, do CPC. 3. Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 14.ª Vara Cível de Brasília, o suscitante. (TJDFT. Acórdão 1919317, 07330697320248070000, Relator: MAURÍCIO SILVA MIRANDA, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 09.09.2024, publicado no PJe: 23.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, CPC. JUÍZO NATURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o autor/agravante, em 28.4.2023, ajuizou perante o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ação de repactuação de dívida em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, que foi extinta por sentença sem julgamento de mérito. 1.1. Em 13.7.2023 (ID 165278744), o autor ajuizou no Juízo da 2.ª Vara Cível de Taguatinga nova demanda com petição inicial idêntica (mesma partes, causa de pedir e pedido). 2. A norma inserta no art. 286, II do Código de Processo Civil traz a regra da distribuição em razão da prevenção por dependência, ou seja, quando uma demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito e outra com o mesmo pedido é reiterada. Trata-se de regra de competência para evitar que a parte consiga burlar o princípio do juiz natural. 2.1. Nessa linha, extinta ação sem resolução de mérito distribuída anteriormente, uma nova ação com o mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes, mesmo que em litisconsórcio com terceiro, também será distribuída ao juízo prevento que primeiro recebeu a demanda do autor. 3. No caso dos autos, tratando-se reiteração da ação anterior na qual fora extinta, sem resolução do mérito, a nova demanda deverá ser distribuída por dependência ao mesmo juízo que extinguiu a ação anteriormente, pois é considerado prevento. 3.1. Fato de o agravante justificar a distribuição da nova ação na Circunscrição de Taguatinga em razão de mudança de seu domicílio para referida circunscrição não tem o condão de afastar a regra do CPC, que define a natureza absoluta da competência do Juízo que analisou a primeira ação ajuizada com o mesmo objetivo. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1816076, 07298464920238070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.02.2024, publicado no PJe: 26.02.2024). Ante tudo o quanto expus, e em conformidade com o disposto no art. 286, inciso II, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para conhecer da demanda e, de efeito, determino a imediata remessa dos autos ao juízo prevento, qual seja, o r. Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), com as respeitosas homenagens e mediante as anotações pertinentes. Brasília, 20 de maio de 2025, 22:08:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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