Dra. Tatielly Aparecida Vieira Da Silva

Dra. Tatielly Aparecida Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 070527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Tatielly Aparecida Vieira Da Silva possui 116 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT19, TRT4, TRT3 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT19, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT18, TRT8, TRT13, TJDFT, TRT7, TRT11, TST, TRT23, TRT6, TRT21, TRT14, TRT10
Nome: DRA. TATIELLY APARECIDA VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001125-58.2025.5.02.0703 EMBARGANTE: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES EMBARGADO: VALDEMI REZENDE DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0f433 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 04 de julho de 2025. BRUNA PATI SOARES Servidor Responsável   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de evidência, para o fim de que seja suspensa liminarmente e desconstituída a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 107.033 do CRI de Luziânia, GO, junto aos autos do processo de execução trabalhista nº 1000054-31.2019.5.02.0703. Alega o embargante, em síntese, ter adquirido o imóvel do Sr. Paulo Roberto Willig,  executado nos autos supra, por  meio  de  Procuração  com Compromisso de Compra e Venda firmado, no valor de R$ 43.367,37 (quarenta e três mil,trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), na data de 28/11/2025. Junta aos autos à procuração firmada - documento de id. c3d227b, com poderes para: (...)  vender,  ceder,  anuir,  transferir,  ou  de qualquer  outra  forma  alienar  ou  onerar,  a  quem quiser, pelo valor ajustado de R$30.000,00 (trinta mil reais), nas cláusulas e condições que convencionar o imóvel consistente de (...)”. Aduz, ainda, que reside em referido imóvel com sua família desde então, ou seja, há 20 anos, juntando nos autos contas de água e luz, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável. Em que pese não ter sido juntado nos autos o Compromisso de Compra e Venda que aduz o embargante na inicial, verifica-se que o embargante é possuidor do referido imóvel desde a data mencionada na procuração - há mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o como moradia de sua família. Desta feita, concedo em parte a tutela de evidência, apenas para o fim de deferir a manutenção do embargante na posse do imóvel, bem com para determinar que não haja constrição superveniente ao imóvel até o deslinde final dos presentes embargos. Mantenho, de outro turno, a inscrição de indisponibilidade efetuada. Junte-se cópia da presente decisão no processo conexo, incluindo-se alerta nos mesmos. No mais, proceda a Secretaria à inclusão do advogado constantes da ação principal no polo passivo da demanda, citando-o para apresentar defesa, querendo, no prazo legal, bem como para regularizar a representação processual, no mesmo prazo. Por último, para fins de inclusão em pauta, designo julgamento para o dia 22/08/2025, às 18:15h, ressalvando a marcação de audiência de instrução, se o caso. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON SUCUPIRA ARANTES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001125-58.2025.5.02.0703 EMBARGANTE: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES EMBARGADO: VALDEMI REZENDE DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0f433 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 04 de julho de 2025. BRUNA PATI SOARES Servidor Responsável   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de evidência, para o fim de que seja suspensa liminarmente e desconstituída a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 107.033 do CRI de Luziânia, GO, junto aos autos do processo de execução trabalhista nº 1000054-31.2019.5.02.0703. Alega o embargante, em síntese, ter adquirido o imóvel do Sr. Paulo Roberto Willig,  executado nos autos supra, por  meio  de  Procuração  com Compromisso de Compra e Venda firmado, no valor de R$ 43.367,37 (quarenta e três mil,trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), na data de 28/11/2025. Junta aos autos à procuração firmada - documento de id. c3d227b, com poderes para: (...)  vender,  ceder,  anuir,  transferir,  ou  de qualquer  outra  forma  alienar  ou  onerar,  a  quem quiser, pelo valor ajustado de R$30.000,00 (trinta mil reais), nas cláusulas e condições que convencionar o imóvel consistente de (...)”. Aduz, ainda, que reside em referido imóvel com sua família desde então, ou seja, há 20 anos, juntando nos autos contas de água e luz, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável. Em que pese não ter sido juntado nos autos o Compromisso de Compra e Venda que aduz o embargante na inicial, verifica-se que o embargante é possuidor do referido imóvel desde a data mencionada na procuração - há mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o como moradia de sua família. Desta feita, concedo em parte a tutela de evidência, apenas para o fim de deferir a manutenção do embargante na posse do imóvel, bem com para determinar que não haja constrição superveniente ao imóvel até o deslinde final dos presentes embargos. Mantenho, de outro turno, a inscrição de indisponibilidade efetuada. Junte-se cópia da presente decisão no processo conexo, incluindo-se alerta nos mesmos. No mais, proceda a Secretaria à inclusão do advogado constantes da ação principal no polo passivo da demanda, citando-o para apresentar defesa, querendo, no prazo legal, bem como para regularizar a representação processual, no mesmo prazo. Por último, para fins de inclusão em pauta, designo julgamento para o dia 22/08/2025, às 18:15h, ressalvando a marcação de audiência de instrução, se o caso. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMI REZENDE DE FARIAS
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001444-34.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: RENATA CARVALHO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863ac8d proferida nos autos. DECISÃO I - Homologo os cálculos id 4a7b7dc. II - Cite-se a executada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, da CLT, para, querendo,  impugnar os cálculos homologados, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão; III- Expirado o prazo, deverá, em até 48h, pagar o valor liquidado e comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e custas, se houver. IV - Ocorrendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 8 dias MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - REDECARD S/A
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001202-20.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001202-20.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA ADVOGADO    : JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO    : EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADO    : AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO    : GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO    : ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO    : NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO    : MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO    : KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO    : JANAINA SOUSA DA SILVA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO    : MARCELLA LIMA ORNELAS ADVOGADO    : LEONARDO RAMOS GONCALVES ADVOGADO    : TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM          : 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA               : ANGÉLICA GOMES REZENDE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMANTE E RECLAMADO. DESVIO DE FUNÇÃO. BÔNUS PPG. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamante pretendendo o reconhecimento do desvio de função, pagamento de diferenças de bônus PPG 2023, pagamento de gratificação especial rescisória e indenização por danos morais em virtude de assédio moral. 2. Recurso do reclamado questionando a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a reclamante exercia funções típicas de cargo superior antes da promoção formal; (ii) saber se há quebra de isonomia no pagamento do bônus PPG 2023; (iii) saber se a exclusão da gratificação especial rescisória caracteriza discriminação; (iv) saber se há prova suficiente da ocorrência de assédio moral; e (v) saber se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. A reclamante não demonstrou exercício integral, contínuo e habitual das funções de SRC antes da promoção, afastando o desvio funcional. 5. O bônus PPG 2023 é calculado com base em critérios variáveis e subjetivos, não havendo identidade funcional entre os paradigmas. 6. A gratificação especial foi concedida por liberalidade a outros empregados em momentos e condições distintas, não havendo violação à isonomia. 7. Não ficou provado assédio moral por ausência de condutas reiteradas, intencionais e constrangedoras. 8. A declaração de hipossuficiência da reclamante atende aos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXXIV, e 7º, XXX; CLT, arts. 818 e 790, §3º; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0101713-77.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17.12.2024; TRT10, RO 0000090-55.2024.5.10.0101, Rel. Des. Luiz Henrique Marques da Rocha, 1ª Turma, j. 05.02.2025;TRT10, RO 0000633-54.2017.5.10.0020, Rel. Des. Luiz Fausto Marinho de Medeiros, 2ª Turma, j. 03.06.2020; TRT da 10ª Região, Processo: 0001423-44.2022.5.10.0802, Rel. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 12.07.2024.       RELATÓRIO   A juíza do trabalho ANGELICA GOMES REZENDE, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (id. 655e78f e 2b8c4f4). Inconformadas, as partes interpuseram recurso ordinário (id. 526f0c7 e 8f877fb). Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id. 89af9fa e b1ca3c7). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e do reclamado.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão de diferenças salariais por desvio funcional, sob o fundamento de que as funções desempenhadas pela autora como Gerente Regional Comercial (GRC) não se equiparavam integralmente às de Superintendente Regional Comercial (SRC), especialmente em razão da distinção formal de atribuições e da ampliação posterior da área de atuação. A reclamante sustenta, no recurso, que desde 2019 exercia atribuições típicas do cargo de SRC, reportando-se diretamente a superiores hierárquicos, gerindo grandes equipes e tomando decisões estratégicas. Aduz, ainda, que a formalização da promoção ocorreu apenas em dezembro de 2022, sem repercussão retroativa em sua remuneração. Examina-se. A análise detida da prova oral colhida em audiência revela divergência substancial entre as funções exercidas nas duas posições hierárquicas. A reclamante, em seu depoimento, declarou que, na condição de GRC, já desempenhava várias das funções atribuídas ao SRC, contudo reconheceu que, com a promoção, houve agregação da região de Goiás à sua base de atuação, ampliando sensivelmente o escopo de sua gestão:   "(...) a única mudança que ocorreu quando foi formalmente nomeada como SRC foi que agregou a região de Goiás; antes Goiás era de uma outra rede comercial; (...)."   O preposto do banco, por sua vez, destacou que:   "(...) como GRC a reclamante cuidava de até quatro plataformas que ficavam no DF e após a promoção ficou responsável por cerca de quatorze plataformas, sendo quatro no DF e dez em Goiás (...); como SRC a reclamante ficava responsável por toda a estrutura da área e não apenas da parte comercial (...)."   A testemunha indicada pela autora, Sr. Jadher Lessa, embora tenha declarado que as atribuições se mantinham, admitiu a ampliação de plataformas sob sua supervisão, reconhecendo que:   "(...) quando a reclamante foi formalmente promovida a superintendente não houve alteração de suas funções; (...) a única coisa que mudou foi que a autora deixou de pegar algumas agências e agregou mais plataformas da região centro oeste, em especial de Goiás (...)."   A testemunha Frederico Barbosa, por sua vez, elucidou que:   "(...) esse aumento da gestão também importou no aumento da quantidade de pessoas sob gestão da reclamante, assim como número de empresas atendidas; esse aumento de diversidade de regiões aumenta a complexidade do serviço (...)."   Revela-se, pois, que não se trata de simples ampliação de tarefas dentro da mesma moldura funcional, mas de substancial alteração na complexidade, quantidade de subordinados e amplitude geográfica, o que afasta a identidade funcional entre os cargos comparados e obsta a configuração do desvio de função. Consoante bem destacou a magistrada sentenciante, a diversificação das plataformas e clientes atendidos demanda habilidades de gestão e planejamento estratégico mais sofisticadas, o que afasta a identidade funcional entre os cargos comparados. Do cotejo dessas informações, extrai-se que, embora houvesse certa sobreposição funcional entre as atribuições de GRC e SRC, não ficou demonstrado nos autos o exercício integral, contínuo e habitual das funções superiores antes da promoção formal. Não há elementos de prova que evidenciem que a autora exercia, com estabilidade e em caráter permanente, a totalidade das funções inerentes ao cargo de superintendente. Quanto à ausência de provas em relação ao desvio, citem-se os seguintes precedentes:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE TAREFAS DISTINTAS DO CARGO. HORAS EXTRAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.(...) 3. O desvio de função pressupõe prova da realização de atividades distintas e mais qualificadas do que as do cargo ocupado. No caso, não houve comprovação de que o reclamante desempenhou tarefas específicas do cargo de Analista Sênior, inexistente na unidade de Brasília. 4. A análise das provas documentais e orais não demonstra alterações significativas nas funções ordinariamente vinculadas à área de atuação do autor, muito menos a substituição expressiva de suas atividades ordinárias por aquelas de maior qualificação e supostamente precípuas de outro cargo (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000090-55.2024.5.10.0101. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 05/02/2025).   "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Consoante o artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova quanto ao alegado desvio de função recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia, o indeferimento das diferenças salariais é mera decorrência lógica." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000633-54.2017.5.10.0020. Relator(a): LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020).   "1. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Porque o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório acerca do alegado desvio de função, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000799-64.2024.5.10.0821. Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025).   Assim, ausente prova robusta do exercício pleno das atribuições do cargo de SRC antes da promoção, não há respaldo fático-jurídico para o reconhecimento do desvio funcional alegado. Nego provimento.   DIFERENÇA DE BÔNUS PPG 2023 O juízo sentenciante afastou a pretensão ao pagamento de diferenças relativas ao bônus do Programa Próprio de Gestão - PPG 2023, acolhendo os argumentos do banco quanto à variabilidade da bonificação com base em critérios objetivos relacionados a metas de desempenho, faturamento regional e posição no ranking interno. Inconformada, a recorrente afirma ter sofrido prejuízo por ter recebido bonificação inferior à de outro empregado, mesmo alegando desempenho semelhante. Passo à análise. A sentença de origem, em minuciosa análise probatória, evidenciou que a estrutura de cálculo do bônus contempla diversos critérios, como metas quantitativas e qualitativas, complexidade da regional, faturamento e avaliação subjetiva do gestor imediato. Transcrevo trecho da sentença:   "Da prova testemunha colhida percebo que o cálculo do bônus não considera apenas o atingimento de metas pela regional, tampouco sua colocação no ranking nacional e sim diversas variáveis, que podem incluir esses critérios, assim como incluem também o faturamento da regional, dentre outros."   A própria autora reconheceu, em audiência, que desconhecia todos os critérios utilizados, admitindo que o bônus "fica à disposição do superintendente executivo decidir o valor de cada SRC". Por sua vez, o preposto afirmou que a base do colega paradigma (Luiz Henrique) era maior e, por isso, havia maior faturamento, o que impactava no montante do bônus. Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha Frederico Barbosa, que indicou:   "(...) os superintendentes recebem uma bonificação, cujo cálculo envolvia complexidade (maior quantidade de plataformas sob gestão, maior era o valor do bônus); o cálculo também envolvia o resultado das regionais e complexidade (...)   Demonstrado que não havia identidade de condições entre os superintendentes comparados, afasta-se a pretensão de equiparação. Consoante bem observou a instância de origem, mesmo nos documentos apresentados, identificam-se distinções quanto às métricas e regiões, inviabilizando o pleito de isonomia. Inexistindo discriminação ou quebra de critério objetivo, é de rigor a manutenção da sentença no ponto. Nego provimento.   GRATIFICAÇÃO ESPECIAL O juízo originário indeferiu o pedido de pagamento da gratificação especial, consignando os seguintes fundamentos:   "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de gratificação especial, visto que a ré não esclarece ou apresenta normativos que regulem o pagamento da verba referida, pagando a parcela apenas a alguns empregados, em inobservância ao princípio da isonomia. O reclamado afirma que não a parcela foi paga por mera liberalidade a alguns funcionários de localidades e tempos de contrato diferentes da reclamante. Analisa-se. No caso, não se constata a identidade de situações entre a reclamante e os empregados cujos TRCTs foram juntados aos autos. Além disso, os TRCTs juntados pela autora, referem-se a contratos de trabalho extintos em 2012 e 2013, ou seja, logo no início da admissão da autora. Logo, não demonstrada a identidade de situações, julgo improcedente o pedido de recebimento de gratificação especial." (id. 655e78f - destaques do original).   Inconformada, a reclamante reitera o pedido o pagamento de uma gratificação especial que, segundo ela, foi concedida a outros empregados do Banco Santander no momento da rescisão contratual. Alega que a exclusão do pagamento violou os princípios da isonomia e da não discriminação. Vejamos. Inicialmente, este relator adotava entendimento diverso, reconhecendo que, na ausência de critérios objetivos, o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, em detrimento de outros, violava o princípio da isonomia, conforme preceitua a Constituição Federal nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX. Entendia-se que, ao conceder um benefício sem critérios claros, o empregador promovia uma discriminação remuneratória injusta, afetando o equilíbrio entre os empregados que deveriam ser tratados de forma igualitária em situações equivalentes. A isonomia é um pilar fundamental da ordem jurídica brasileira, garantindo que todos sejam tratados com igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, qualquer gratificação concedida no âmbito laboral deveria observar critérios objetivos e transparentes, sob pena de caracterizar favoritismo ou discriminação injustificada. Com base nesse princípio, vinham sendo acolhidas pretensões semelhantes, desde que o empregado tivesse cumprido um determinado lapso temporal, que era, a princípio, o único critério comum observado pelo reclamado. No entanto, em uma reavaliação da matéria, este relator migrou seu entendimento, considerando as recentes decisões deste Regional, que reiteradamente indeferem pedidos semelhantes. A jurisprudência mais recente tem entendido que, na ausência de um normativo interno ou de uma promessa expressa por parte do empregador, o pagamento da gratificação especial configura ato de liberalidade. Sendo assim, deve ser interpretado de forma restritiva, não havendo obrigação de estender tal benefício a outros empregados que não foram contemplados, especialmente quando não se comprovam os mesmos critérios para concessão da gratificação. Eis os recentes precedentes deste Regional sobre o tema:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por empregada admitida em 24/11/2008 e dispensada imotivadamente em 22/6/2023, que pleiteia o pagamento de gratificação especial concedida a outros empregados no momento da rescisão, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia, bem como o pagamento de diferenças de PLR e a reforma da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 5. O pagamento da gratificação especial, segundo jurisprudência da e, 1ª Turma, deve ser interpretado restritivamente, inexistindo obrigação de pagamento indistinto em razão da mera prática anterior do empregador. (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001170-76.2023.5.10.0008. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 21/05/2025).   "(...) 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PARCELA INDEVIDA. Evidenciado nos autos que a gratificação especial deixou de ser paga no âmbito da empresa antes da dispensa da Reclamante, ocorrida no ano de 2022, não há como conceber a caracterização de tratamento discriminatório do empregador em relação à obreira e muito menos em direito adquirido dela ao recebimento do benefício, merecendo reforma a r. sentença neste ponto. Precedentes da Turma. (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000367-87.2023.5.10.0010. Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO. Data de julgamento: 04/06/2025).   "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A mera demonstração de terem outros funcionários recebido determinada gratificação especial por si só não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar (CLT, 818, I) ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições. Precedentes da Turma."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001423-44.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 12-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO)   Compreendo que o poder potestativo do empregador, ao incluir a liberalidade de concessão de benefícios, não é absoluto, mas está subordinado aos ditames legais e ao princípio da igualdade. Todavia, o entendimento prevalente neste Regional é que, para caracterizar a violação ao princípio da isonomia, seria necessário demonstrar que os critérios adotados pelo empregador foram discriminatórios ou arbitrários, o que não foi comprovado no presente caso. Dessa forma, acompanhando a jurisprudência mais recente deste Regional, concluo que a reclamante não faz jus ao pagamento da gratificação especial, pois não ficou evidenciado que houve discriminação ou tratamento desigual que justificasse a aplicação do princípio da isonomia. O fato de outros empregados terem recebido a gratificação por liberalidade do empregador não cria, por si só, uma obrigação de estender o pagamento a todos, especialmente na ausência de critérios claros e objetivos. Mantenho a sentença. Nego provimento.   ASSÉDIO MORAL A sentença de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, ao fundamento de que a prova dos autos não evidenciou conduta reiterada e intencional do empregador capaz de configurar violação à dignidade da trabalhadora. A magistrada de primeiro grau pontuou que, embora existam alegações de rigidez na cobrança de metas e episódios de tensão no ambiente de trabalho, tais aspectos não extrapolam o poder diretivo do empregador, tampouco demonstram perseguição ou abuso sistemático. No recurso, a reclamante insiste na tese de que teria sido vítima de condutas humilhantes e abusivas por parte do gestor Jorge Thompson, que lhe teria dirigido ameaças, palavras ofensivas e mensagens depreciativas em grupos de WhatsApp, gerando abalo psicológico e deterioração do ambiente laboral. Assevera que a empresa foi omissa ao não coibir tais práticas, razão pela qual requer a reforma da sentença. No entanto, a prova oral reunida nos autos não confere suporte à versão da reclamante. Sua testemunha, Jadher Lessa, mencionou de forma genérica que "já viu o Sr. Jorge Thompson tratar de forma agressiva a reclamante na frente de clientes e funcionários" e que "em reunião disse que iria matar todos os gestores da regional". Contudo, não detalhou datas, circunstâncias ou outros elementos que conferissem credibilidade objetiva ao relato, tampouco foram apresentadas outras testemunhas que corroborassem o alegado padrão de comportamento abusivo. De sua parte, a testemunha do réu, Frederico Barbosa, afirmou categoricamente que "nunca presenciou o Sr. Jorge destratando qualquer gestor", e que "nunca presenciou situações de assédio com a reclamante ou outro colega". O próprio depoimento da reclamante se limitou a afirmar que "as ameaças de demissão eram recorrentes e que as mensagens depreciativas eram enviadas em grupo", mas não foi capaz de especificar conteúdo, datas ou interlocutores, tendo apenas juntado uma imagem genérica (figura de WhatsApp) desprovida de contexto probatório robusto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece critérios rígidos para a caracterização do assédio moral, exigindo a demonstração de: (i) condutas reiteradas ou sistemáticas; (ii) intencionalidade de constranger ou humilhar; (iii) nexo de causalidade com dano efetivo; (iv) ausência de causa legítima. Conforme precedente:   "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE METAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da indenização por danos morais, consistentes na alegada prática de cobrança abusiva de metas e ameaça de demissão, porque comprovada a ausência de qualquer abuso na fixação ou cobrança por metas excessivas. Registrou ainda que não foi demonstrada a indicada perseguição pessoal. Nesse contexto, estabelecido que não houve comprovação de cobrança de metas excessivas, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101713-77.2017.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024).   No caso em apreço, embora se reconheça que o ambiente bancário é naturalmente tensionado pelas metas e pela estrutura verticalizada de comando, não ficou demonstrada a ocorrência de condutas abusivas, tampouco a prática sistemática de humilhações, o que afasta a configuração do ilícito civil alegado. Em conclusão, ausente prova inequívoca de assédio moral, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado. Nego provimento.   RECURSO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA O reclamado se contrapõe à concessão da justiça gratuita, argumentando a ausência de comprovação dos requisitos legais. Vejamos. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT:   "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."   Como se percebe da transcrição, não é obrigação do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", mas uma faculdade. No entendimento do item I da Súmula 463 do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Convém lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, o único requisito legal exigido para a concessão das benesses da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Dessa forma, entendo estarem atendidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (id. 2423aaa). Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários da reclamante e do reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários da reclamante e do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presentes Dr. Hélio Monteiro e Dr. Leonardo Gonçalves (advogados). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001202-20.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001202-20.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA ADVOGADO    : JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO    : EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADO    : AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO    : GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO    : ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO    : NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO    : MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO    : KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO    : JANAINA SOUSA DA SILVA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO    : MARCELLA LIMA ORNELAS ADVOGADO    : LEONARDO RAMOS GONCALVES ADVOGADO    : TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM          : 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA               : ANGÉLICA GOMES REZENDE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMANTE E RECLAMADO. DESVIO DE FUNÇÃO. BÔNUS PPG. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamante pretendendo o reconhecimento do desvio de função, pagamento de diferenças de bônus PPG 2023, pagamento de gratificação especial rescisória e indenização por danos morais em virtude de assédio moral. 2. Recurso do reclamado questionando a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a reclamante exercia funções típicas de cargo superior antes da promoção formal; (ii) saber se há quebra de isonomia no pagamento do bônus PPG 2023; (iii) saber se a exclusão da gratificação especial rescisória caracteriza discriminação; (iv) saber se há prova suficiente da ocorrência de assédio moral; e (v) saber se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. A reclamante não demonstrou exercício integral, contínuo e habitual das funções de SRC antes da promoção, afastando o desvio funcional. 5. O bônus PPG 2023 é calculado com base em critérios variáveis e subjetivos, não havendo identidade funcional entre os paradigmas. 6. A gratificação especial foi concedida por liberalidade a outros empregados em momentos e condições distintas, não havendo violação à isonomia. 7. Não ficou provado assédio moral por ausência de condutas reiteradas, intencionais e constrangedoras. 8. A declaração de hipossuficiência da reclamante atende aos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXXIV, e 7º, XXX; CLT, arts. 818 e 790, §3º; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0101713-77.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17.12.2024; TRT10, RO 0000090-55.2024.5.10.0101, Rel. Des. Luiz Henrique Marques da Rocha, 1ª Turma, j. 05.02.2025;TRT10, RO 0000633-54.2017.5.10.0020, Rel. Des. Luiz Fausto Marinho de Medeiros, 2ª Turma, j. 03.06.2020; TRT da 10ª Região, Processo: 0001423-44.2022.5.10.0802, Rel. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 12.07.2024.       RELATÓRIO   A juíza do trabalho ANGELICA GOMES REZENDE, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (id. 655e78f e 2b8c4f4). Inconformadas, as partes interpuseram recurso ordinário (id. 526f0c7 e 8f877fb). Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id. 89af9fa e b1ca3c7). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e do reclamado.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão de diferenças salariais por desvio funcional, sob o fundamento de que as funções desempenhadas pela autora como Gerente Regional Comercial (GRC) não se equiparavam integralmente às de Superintendente Regional Comercial (SRC), especialmente em razão da distinção formal de atribuições e da ampliação posterior da área de atuação. A reclamante sustenta, no recurso, que desde 2019 exercia atribuições típicas do cargo de SRC, reportando-se diretamente a superiores hierárquicos, gerindo grandes equipes e tomando decisões estratégicas. Aduz, ainda, que a formalização da promoção ocorreu apenas em dezembro de 2022, sem repercussão retroativa em sua remuneração. Examina-se. A análise detida da prova oral colhida em audiência revela divergência substancial entre as funções exercidas nas duas posições hierárquicas. A reclamante, em seu depoimento, declarou que, na condição de GRC, já desempenhava várias das funções atribuídas ao SRC, contudo reconheceu que, com a promoção, houve agregação da região de Goiás à sua base de atuação, ampliando sensivelmente o escopo de sua gestão:   "(...) a única mudança que ocorreu quando foi formalmente nomeada como SRC foi que agregou a região de Goiás; antes Goiás era de uma outra rede comercial; (...)."   O preposto do banco, por sua vez, destacou que:   "(...) como GRC a reclamante cuidava de até quatro plataformas que ficavam no DF e após a promoção ficou responsável por cerca de quatorze plataformas, sendo quatro no DF e dez em Goiás (...); como SRC a reclamante ficava responsável por toda a estrutura da área e não apenas da parte comercial (...)."   A testemunha indicada pela autora, Sr. Jadher Lessa, embora tenha declarado que as atribuições se mantinham, admitiu a ampliação de plataformas sob sua supervisão, reconhecendo que:   "(...) quando a reclamante foi formalmente promovida a superintendente não houve alteração de suas funções; (...) a única coisa que mudou foi que a autora deixou de pegar algumas agências e agregou mais plataformas da região centro oeste, em especial de Goiás (...)."   A testemunha Frederico Barbosa, por sua vez, elucidou que:   "(...) esse aumento da gestão também importou no aumento da quantidade de pessoas sob gestão da reclamante, assim como número de empresas atendidas; esse aumento de diversidade de regiões aumenta a complexidade do serviço (...)."   Revela-se, pois, que não se trata de simples ampliação de tarefas dentro da mesma moldura funcional, mas de substancial alteração na complexidade, quantidade de subordinados e amplitude geográfica, o que afasta a identidade funcional entre os cargos comparados e obsta a configuração do desvio de função. Consoante bem destacou a magistrada sentenciante, a diversificação das plataformas e clientes atendidos demanda habilidades de gestão e planejamento estratégico mais sofisticadas, o que afasta a identidade funcional entre os cargos comparados. Do cotejo dessas informações, extrai-se que, embora houvesse certa sobreposição funcional entre as atribuições de GRC e SRC, não ficou demonstrado nos autos o exercício integral, contínuo e habitual das funções superiores antes da promoção formal. Não há elementos de prova que evidenciem que a autora exercia, com estabilidade e em caráter permanente, a totalidade das funções inerentes ao cargo de superintendente. Quanto à ausência de provas em relação ao desvio, citem-se os seguintes precedentes:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE TAREFAS DISTINTAS DO CARGO. HORAS EXTRAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.(...) 3. O desvio de função pressupõe prova da realização de atividades distintas e mais qualificadas do que as do cargo ocupado. No caso, não houve comprovação de que o reclamante desempenhou tarefas específicas do cargo de Analista Sênior, inexistente na unidade de Brasília. 4. A análise das provas documentais e orais não demonstra alterações significativas nas funções ordinariamente vinculadas à área de atuação do autor, muito menos a substituição expressiva de suas atividades ordinárias por aquelas de maior qualificação e supostamente precípuas de outro cargo (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000090-55.2024.5.10.0101. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 05/02/2025).   "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Consoante o artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova quanto ao alegado desvio de função recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia, o indeferimento das diferenças salariais é mera decorrência lógica." (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000633-54.2017.5.10.0020. Relator(a): LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020).   "1. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Porque o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório acerca do alegado desvio de função, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000799-64.2024.5.10.0821. Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025).   Assim, ausente prova robusta do exercício pleno das atribuições do cargo de SRC antes da promoção, não há respaldo fático-jurídico para o reconhecimento do desvio funcional alegado. Nego provimento.   DIFERENÇA DE BÔNUS PPG 2023 O juízo sentenciante afastou a pretensão ao pagamento de diferenças relativas ao bônus do Programa Próprio de Gestão - PPG 2023, acolhendo os argumentos do banco quanto à variabilidade da bonificação com base em critérios objetivos relacionados a metas de desempenho, faturamento regional e posição no ranking interno. Inconformada, a recorrente afirma ter sofrido prejuízo por ter recebido bonificação inferior à de outro empregado, mesmo alegando desempenho semelhante. Passo à análise. A sentença de origem, em minuciosa análise probatória, evidenciou que a estrutura de cálculo do bônus contempla diversos critérios, como metas quantitativas e qualitativas, complexidade da regional, faturamento e avaliação subjetiva do gestor imediato. Transcrevo trecho da sentença:   "Da prova testemunha colhida percebo que o cálculo do bônus não considera apenas o atingimento de metas pela regional, tampouco sua colocação no ranking nacional e sim diversas variáveis, que podem incluir esses critérios, assim como incluem também o faturamento da regional, dentre outros."   A própria autora reconheceu, em audiência, que desconhecia todos os critérios utilizados, admitindo que o bônus "fica à disposição do superintendente executivo decidir o valor de cada SRC". Por sua vez, o preposto afirmou que a base do colega paradigma (Luiz Henrique) era maior e, por isso, havia maior faturamento, o que impactava no montante do bônus. Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha Frederico Barbosa, que indicou:   "(...) os superintendentes recebem uma bonificação, cujo cálculo envolvia complexidade (maior quantidade de plataformas sob gestão, maior era o valor do bônus); o cálculo também envolvia o resultado das regionais e complexidade (...)   Demonstrado que não havia identidade de condições entre os superintendentes comparados, afasta-se a pretensão de equiparação. Consoante bem observou a instância de origem, mesmo nos documentos apresentados, identificam-se distinções quanto às métricas e regiões, inviabilizando o pleito de isonomia. Inexistindo discriminação ou quebra de critério objetivo, é de rigor a manutenção da sentença no ponto. Nego provimento.   GRATIFICAÇÃO ESPECIAL O juízo originário indeferiu o pedido de pagamento da gratificação especial, consignando os seguintes fundamentos:   "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de gratificação especial, visto que a ré não esclarece ou apresenta normativos que regulem o pagamento da verba referida, pagando a parcela apenas a alguns empregados, em inobservância ao princípio da isonomia. O reclamado afirma que não a parcela foi paga por mera liberalidade a alguns funcionários de localidades e tempos de contrato diferentes da reclamante. Analisa-se. No caso, não se constata a identidade de situações entre a reclamante e os empregados cujos TRCTs foram juntados aos autos. Além disso, os TRCTs juntados pela autora, referem-se a contratos de trabalho extintos em 2012 e 2013, ou seja, logo no início da admissão da autora. Logo, não demonstrada a identidade de situações, julgo improcedente o pedido de recebimento de gratificação especial." (id. 655e78f - destaques do original).   Inconformada, a reclamante reitera o pedido o pagamento de uma gratificação especial que, segundo ela, foi concedida a outros empregados do Banco Santander no momento da rescisão contratual. Alega que a exclusão do pagamento violou os princípios da isonomia e da não discriminação. Vejamos. Inicialmente, este relator adotava entendimento diverso, reconhecendo que, na ausência de critérios objetivos, o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, em detrimento de outros, violava o princípio da isonomia, conforme preceitua a Constituição Federal nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX. Entendia-se que, ao conceder um benefício sem critérios claros, o empregador promovia uma discriminação remuneratória injusta, afetando o equilíbrio entre os empregados que deveriam ser tratados de forma igualitária em situações equivalentes. A isonomia é um pilar fundamental da ordem jurídica brasileira, garantindo que todos sejam tratados com igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, qualquer gratificação concedida no âmbito laboral deveria observar critérios objetivos e transparentes, sob pena de caracterizar favoritismo ou discriminação injustificada. Com base nesse princípio, vinham sendo acolhidas pretensões semelhantes, desde que o empregado tivesse cumprido um determinado lapso temporal, que era, a princípio, o único critério comum observado pelo reclamado. No entanto, em uma reavaliação da matéria, este relator migrou seu entendimento, considerando as recentes decisões deste Regional, que reiteradamente indeferem pedidos semelhantes. A jurisprudência mais recente tem entendido que, na ausência de um normativo interno ou de uma promessa expressa por parte do empregador, o pagamento da gratificação especial configura ato de liberalidade. Sendo assim, deve ser interpretado de forma restritiva, não havendo obrigação de estender tal benefício a outros empregados que não foram contemplados, especialmente quando não se comprovam os mesmos critérios para concessão da gratificação. Eis os recentes precedentes deste Regional sobre o tema:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por empregada admitida em 24/11/2008 e dispensada imotivadamente em 22/6/2023, que pleiteia o pagamento de gratificação especial concedida a outros empregados no momento da rescisão, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia, bem como o pagamento de diferenças de PLR e a reforma da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 5. O pagamento da gratificação especial, segundo jurisprudência da e, 1ª Turma, deve ser interpretado restritivamente, inexistindo obrigação de pagamento indistinto em razão da mera prática anterior do empregador. (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001170-76.2023.5.10.0008. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 21/05/2025).   "(...) 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PARCELA INDEVIDA. Evidenciado nos autos que a gratificação especial deixou de ser paga no âmbito da empresa antes da dispensa da Reclamante, ocorrida no ano de 2022, não há como conceber a caracterização de tratamento discriminatório do empregador em relação à obreira e muito menos em direito adquirido dela ao recebimento do benefício, merecendo reforma a r. sentença neste ponto. Precedentes da Turma. (...)" (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000367-87.2023.5.10.0010. Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO. Data de julgamento: 04/06/2025).   "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A mera demonstração de terem outros funcionários recebido determinada gratificação especial por si só não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar (CLT, 818, I) ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições. Precedentes da Turma."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001423-44.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 12-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO)   Compreendo que o poder potestativo do empregador, ao incluir a liberalidade de concessão de benefícios, não é absoluto, mas está subordinado aos ditames legais e ao princípio da igualdade. Todavia, o entendimento prevalente neste Regional é que, para caracterizar a violação ao princípio da isonomia, seria necessário demonstrar que os critérios adotados pelo empregador foram discriminatórios ou arbitrários, o que não foi comprovado no presente caso. Dessa forma, acompanhando a jurisprudência mais recente deste Regional, concluo que a reclamante não faz jus ao pagamento da gratificação especial, pois não ficou evidenciado que houve discriminação ou tratamento desigual que justificasse a aplicação do princípio da isonomia. O fato de outros empregados terem recebido a gratificação por liberalidade do empregador não cria, por si só, uma obrigação de estender o pagamento a todos, especialmente na ausência de critérios claros e objetivos. Mantenho a sentença. Nego provimento.   ASSÉDIO MORAL A sentença de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, ao fundamento de que a prova dos autos não evidenciou conduta reiterada e intencional do empregador capaz de configurar violação à dignidade da trabalhadora. A magistrada de primeiro grau pontuou que, embora existam alegações de rigidez na cobrança de metas e episódios de tensão no ambiente de trabalho, tais aspectos não extrapolam o poder diretivo do empregador, tampouco demonstram perseguição ou abuso sistemático. No recurso, a reclamante insiste na tese de que teria sido vítima de condutas humilhantes e abusivas por parte do gestor Jorge Thompson, que lhe teria dirigido ameaças, palavras ofensivas e mensagens depreciativas em grupos de WhatsApp, gerando abalo psicológico e deterioração do ambiente laboral. Assevera que a empresa foi omissa ao não coibir tais práticas, razão pela qual requer a reforma da sentença. No entanto, a prova oral reunida nos autos não confere suporte à versão da reclamante. Sua testemunha, Jadher Lessa, mencionou de forma genérica que "já viu o Sr. Jorge Thompson tratar de forma agressiva a reclamante na frente de clientes e funcionários" e que "em reunião disse que iria matar todos os gestores da regional". Contudo, não detalhou datas, circunstâncias ou outros elementos que conferissem credibilidade objetiva ao relato, tampouco foram apresentadas outras testemunhas que corroborassem o alegado padrão de comportamento abusivo. De sua parte, a testemunha do réu, Frederico Barbosa, afirmou categoricamente que "nunca presenciou o Sr. Jorge destratando qualquer gestor", e que "nunca presenciou situações de assédio com a reclamante ou outro colega". O próprio depoimento da reclamante se limitou a afirmar que "as ameaças de demissão eram recorrentes e que as mensagens depreciativas eram enviadas em grupo", mas não foi capaz de especificar conteúdo, datas ou interlocutores, tendo apenas juntado uma imagem genérica (figura de WhatsApp) desprovida de contexto probatório robusto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece critérios rígidos para a caracterização do assédio moral, exigindo a demonstração de: (i) condutas reiteradas ou sistemáticas; (ii) intencionalidade de constranger ou humilhar; (iii) nexo de causalidade com dano efetivo; (iv) ausência de causa legítima. Conforme precedente:   "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE METAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da indenização por danos morais, consistentes na alegada prática de cobrança abusiva de metas e ameaça de demissão, porque comprovada a ausência de qualquer abuso na fixação ou cobrança por metas excessivas. Registrou ainda que não foi demonstrada a indicada perseguição pessoal. Nesse contexto, estabelecido que não houve comprovação de cobrança de metas excessivas, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101713-77.2017.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024).   No caso em apreço, embora se reconheça que o ambiente bancário é naturalmente tensionado pelas metas e pela estrutura verticalizada de comando, não ficou demonstrada a ocorrência de condutas abusivas, tampouco a prática sistemática de humilhações, o que afasta a configuração do ilícito civil alegado. Em conclusão, ausente prova inequívoca de assédio moral, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado. Nego provimento.   RECURSO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA O reclamado se contrapõe à concessão da justiça gratuita, argumentando a ausência de comprovação dos requisitos legais. Vejamos. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT:   "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."   Como se percebe da transcrição, não é obrigação do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", mas uma faculdade. No entendimento do item I da Súmula 463 do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Convém lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, o único requisito legal exigido para a concessão das benesses da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Dessa forma, entendo estarem atendidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (id. 2423aaa). Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários da reclamante e do reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários da reclamante e do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presentes Dr. Hélio Monteiro e Dr. Leonardo Gonçalves (advogados). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000134-88.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: ERIVANA LEAO TANZARELLA RECLAMADO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367ba69 proferida nos autos. DECISÃO ESC Cls; Considerando-se que: – O recurso ordinário de ID. a614ecb, interposto pelo reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos; - O depósito recursal e custas processuais estão dispensadas, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita; - As reclamadas apresentaram tempestivamente contrarrazões ao recurso ordinário (ID.afb10e9);  - Expirou no dia 25/06/2025 o prazo de 08 (oito) dias para as partes recorrerem ordinariamente da Sentença de #id:1e4253d.   DETERMINO: Considerando-se que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, a adequação formal, o preparo e subscrito(s) o(s) apelo(s) por procurador(es) regularmente habilitado(s), remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Corte Trabalhista da 8a Região.   Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTAMIRA/PA, 07 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVANA LEAO TANZARELLA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000134-88.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: ERIVANA LEAO TANZARELLA RECLAMADO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367ba69 proferida nos autos. DECISÃO ESC Cls; Considerando-se que: – O recurso ordinário de ID. a614ecb, interposto pelo reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos; - O depósito recursal e custas processuais estão dispensadas, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita; - As reclamadas apresentaram tempestivamente contrarrazões ao recurso ordinário (ID.afb10e9);  - Expirou no dia 25/06/2025 o prazo de 08 (oito) dias para as partes recorrerem ordinariamente da Sentença de #id:1e4253d.   DETERMINO: Considerando-se que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, a adequação formal, o preparo e subscrito(s) o(s) apelo(s) por procurador(es) regularmente habilitado(s), remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Corte Trabalhista da 8a Região.   Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTAMIRA/PA, 07 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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