Andre Felipe Morais Matos
Andre Felipe Morais Matos
Número da OAB:
OAB/DF 070564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Felipe Morais Matos possui 311 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TJAM, TST, TRT10, TRT11
Nome:
ANDRE FELIPE MORAIS MATOS
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (129)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (60)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000024-18.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: JAISE TAICIARA DA SILVA RAMOS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6453811 proferido nos autos. DESPACHO Após a expiração do prazo anteriormente concedido (id.dada04a), em 16/07/2025, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de dilação de id. f525ff1. Nada mais. fjss MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000075-29.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: JORGETE LOPES TAVARES RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9beab94 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, em que alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam de forma manifesta os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à parcela de gratificação de função, que teria sido calculada além do período e valor deferido; à inclusão indevida da projeção de aviso-prévio; à apuração incorreta das férias proporcionais; e à consequente majoração das parcelas reflexas, como FGTS e multa de 40%. Postula a rejeição dos cálculos da parte autora e a homologação dos seus próprios, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria para retificação dos valores. A exequente apresentou manifestações nos IDs. b1b91a2 e 32ce52b, requerendo o prosseguimento da execução, bem como a baixa na CTPS e a liberação de valores. I – Do exame dos cálculos Assiste razão à executada. A análise técnica dos autos revela que os cálculos apresentados pela parte autora, de fato, extrapolam os limites objetivos do título executivo, especialmente ao incluir período não deferido e valores majorados quanto à gratificação de função. O título reconheceu expressamente o valor de R$ 200,00 mensais, a partir de junho/2022 até novembro/2023, mas o cálculo exequente computou valores desde abril/2020, com base superior à fixada, violando, assim, o comando judicial. Além disso, a exequente computou férias proporcionais em 12/12 avos, quando o deferido foi 7/12 avos. Já os cálculos apresentados pela executada (ID. ee4faa8) estão em consonância com o título judicial e corrigem adequadamente os erros apontados. Assim, merecem homologação. II – Das manifestações dos IDs. b1b91a2 e 32ce52b No que tange às manifestações da exequente (IDs. b1b91a2 e 32ce52b), observa-se que os valores referentes ao FGTS já constam na base de cálculo da execução, sendo, portanto, desnecessária nova apuração. Quanto ao pedido de baixa na CTPS, considerando que houve reconhecimento da rescisão indireta do contrato e que o trânsito em julgado está configurado, defere-se o pedido, determinando que a Secretaria da Vara proceda à anotação de baixa na CTPS, constando como data do término do vínculo 30/11/2023, conforme sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus/AM: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada; 2. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada no ID. ee4faa8, no valor atualizado ali indicado, para que surtam os efeitos legais e jurídicos; 3. Declarar cumprida a formalidade prevista no § 2º do art. 879 da CLT; 4. DETERMINAR A CITAÇÃO da executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento espontâneo do valor de R$ 58.417,87, sob pena de execução forçada; 5. DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda à baixa da CTPS da exequente, nos termos supra; 6. AUTORIZAR, em caso de inadimplemento, a prática de todos os atos executórios necessários, inclusive bloqueios eletrônicos e demais medidas legais cabíveis. Registre-se o caráter interlocutório desta decisão, não cabendo recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT, c/c a Súmula 214 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000075-29.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: JORGETE LOPES TAVARES RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9beab94 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, em que alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam de forma manifesta os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à parcela de gratificação de função, que teria sido calculada além do período e valor deferido; à inclusão indevida da projeção de aviso-prévio; à apuração incorreta das férias proporcionais; e à consequente majoração das parcelas reflexas, como FGTS e multa de 40%. Postula a rejeição dos cálculos da parte autora e a homologação dos seus próprios, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria para retificação dos valores. A exequente apresentou manifestações nos IDs. b1b91a2 e 32ce52b, requerendo o prosseguimento da execução, bem como a baixa na CTPS e a liberação de valores. I – Do exame dos cálculos Assiste razão à executada. A análise técnica dos autos revela que os cálculos apresentados pela parte autora, de fato, extrapolam os limites objetivos do título executivo, especialmente ao incluir período não deferido e valores majorados quanto à gratificação de função. O título reconheceu expressamente o valor de R$ 200,00 mensais, a partir de junho/2022 até novembro/2023, mas o cálculo exequente computou valores desde abril/2020, com base superior à fixada, violando, assim, o comando judicial. Além disso, a exequente computou férias proporcionais em 12/12 avos, quando o deferido foi 7/12 avos. Já os cálculos apresentados pela executada (ID. ee4faa8) estão em consonância com o título judicial e corrigem adequadamente os erros apontados. Assim, merecem homologação. II – Das manifestações dos IDs. b1b91a2 e 32ce52b No que tange às manifestações da exequente (IDs. b1b91a2 e 32ce52b), observa-se que os valores referentes ao FGTS já constam na base de cálculo da execução, sendo, portanto, desnecessária nova apuração. Quanto ao pedido de baixa na CTPS, considerando que houve reconhecimento da rescisão indireta do contrato e que o trânsito em julgado está configurado, defere-se o pedido, determinando que a Secretaria da Vara proceda à anotação de baixa na CTPS, constando como data do término do vínculo 30/11/2023, conforme sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus/AM: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada; 2. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada no ID. ee4faa8, no valor atualizado ali indicado, para que surtam os efeitos legais e jurídicos; 3. Declarar cumprida a formalidade prevista no § 2º do art. 879 da CLT; 4. DETERMINAR A CITAÇÃO da executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento espontâneo do valor de R$ 58.417,87, sob pena de execução forçada; 5. DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda à baixa da CTPS da exequente, nos termos supra; 6. AUTORIZAR, em caso de inadimplemento, a prática de todos os atos executórios necessários, inclusive bloqueios eletrônicos e demais medidas legais cabíveis. Registre-se o caráter interlocutório desta decisão, não cabendo recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT, c/c a Súmula 214 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGETE LOPES TAVARES
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000697-02.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: LUANA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449b024 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT I Intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para requerer providência de execução que entender de direito (art. 878 da lei 13.467), bem como apresentar cálculos conforme seu interesse, no prazo de 8 dias, sob pena de início de contagem do prazo de prescrição intercorrente (Art. 11-A, §1º da lei 13.467). A publicação deste despacho vale como notificação as partes. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS VIEIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001505-49.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: HELORA DANNA BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7ff85 proferido nos autos. DESPACHO -Considerando os termos do despacho anterior (Id. 8c089f5); -Considerando a manifestação da parte autora (Id. - 98efee4), requerendo a liberação do FGTS existente em conta vinculada, por meio de alvará; -Considerando que a reclamada cumpriu a anotação na CPTS, porém deixou de cumprir a obrigação de fazer relativa à entrega de guias para saque do FGTS, conforme certidão de expiração (Id. ca2ceb1); -Considerando que o FGTS é obrigação personalíssima, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90, DECIDO: I. Chamar o processo à ordem e tornar sem efeito o item I do despacho Id. 8c089f5 - tenho como quitada a obrigação de fazer imposta à reclamada; II. Deferir o pedido de expedição de alvará para saque dos valores existentes em conta vinculada, em favor da reclamante, que fica intimada para informar os dados bancários próprios, no prazo de 5 dias, visto tratar-se de obrigação personalíssima, sendo permitido o levantamento de valores fundiários tão somente pela trabalhadora titular beneficiária, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90. Informados os dados bancários, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, encaminhando-se à CEF via email; III. Comprovado o valor sacado, à Contadoria para atualizar o cálculo (Id. 264c3c8), incluindo as multas pelo não cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada (guias do TRCT). /ac MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELORA DANNA BARBOSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000052-07.2024.5.11.0007 REQUERENTE: ALINE MELO QUEIROZ REQUERIDO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44107ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a execução perfaz o montante de R$ 35.546,95 (ID. daa0b05); Considerando que a execução foi garantia por meio de depósito espontâneo no valor de R$ 11.025,26 (ID. 3a54102 e ID. 016caae) e com bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 24.521,69 (ID. 84034b1 e ID. 5676d06), Considerando que a execução é provisória é que já houve oposição de embargos à execução e interposição de recurso de Agravo de Petição pela executada, ao qual foi negado provimento (ID. cd4e7a4), sendo mantida a sentença de ID. 0cddad3, DECIDO: I - Sobreste-se o processo até o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 899 da CLT. II - Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000052-07.2024.5.11.0007 REQUERENTE: ALINE MELO QUEIROZ REQUERIDO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44107ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a execução perfaz o montante de R$ 35.546,95 (ID. daa0b05); Considerando que a execução foi garantia por meio de depósito espontâneo no valor de R$ 11.025,26 (ID. 3a54102 e ID. 016caae) e com bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 24.521,69 (ID. 84034b1 e ID. 5676d06), Considerando que a execução é provisória é que já houve oposição de embargos à execução e interposição de recurso de Agravo de Petição pela executada, ao qual foi negado provimento (ID. cd4e7a4), sendo mantida a sentença de ID. 0cddad3, DECIDO: I - Sobreste-se o processo até o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 899 da CLT. II - Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MELO QUEIROZ