Igor Leandro Dos Santos E Souza

Igor Leandro Dos Santos E Souza

Número da OAB: OAB/DF 070652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Leandro Dos Santos E Souza possui 116 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701511-15.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA AGRAVADO(S) TAINARA PEREIRA DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012602 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0715856-06.2024.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de suspensão/bloqueio dos cartões de crédito da Executada, bem como a apreensão da CNH. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. O art. 139, IV, do CPC estabelece a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas no âmbito de feitos executivos, desde que exista indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Precedentes do c. STJ. 5. No caso sob análise, não se extrai dos autos que a agravada possua patrimônio expropriável e que a adoção das medidas atípicas de suspensão de CNH e de bloqueio de cartão de crédito ocorreria de modo subsidiário e excepcional, conforme determina o c. Superior Tribunal de Justiça. Também não há indícios de ação abusiva da executada, como tentativa de ocultação de bens, nem de situação financeira privilegiada. 6. Com efeito, verifica-se que foram feitas tentativas de bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, todas infrutíferas. Também não se localizou veículo de propriedade da executada através do Sistema RENAJUD. As consultas PREVJUD, INFOJUD e SNIPER também não lograram êxito. 7. O cancelamento de cartão de crédito é medida excepcional que não guarda relação com a dívida, sendo, portanto, dissociada da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se ainda, que sequer há nos autos informação de que a executada seja titular de cartão de crédito. Assim, eventual deferimento de bloqueio acarretaria a necessidade de expedição de ofícios a uma infinidade de empresas administradoras de cartão, o que vai de encontro à celeridade que se espera no âmbito dos Juizados Especiais. 8. Por sua vez, a suspensão da CNH tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte executada, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. Além disso, não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medida desproporcional e inadequada. 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719456-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012509-46.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ozeias de Lima - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistos. Fls. 420/424: Diante do alegado e do que fora certificado às fls. 414, determino à serventia que junte extrato do Portal de Custas com informações acerca dos levantamentos realizados, bem como seu beneficiário. Deverá a serventia certificar, outrossim, se há ainda valores disponíveis na conta, indicando a quantia disponível e sua origem. Fica desde logo deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para solicitação de tais informações caso estas não estejam disponíveis no Portal de Custas. Cumpra-se com urgência. Após, manifeste-se o autor, no prazo de 3 (três) dias. Em seguida, tornem conclusos com brevidade. 2. Vejo que o autor ainda não foi intimada para se manifestar em réplica, o que faço nessa oportunidade. Portanto, querendo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA (OAB 70652/DF), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749844-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO VASCONCELOS REQUERIDO: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por FLAVIO LUCIO VASCONCELOS em desfavor de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora objetiva compelir a ré, operadora de plano de saúde, ao custeio integral do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito por sua equipe médica como necessário ao enfrentamento de quadro de transtorno bipolar em episódio depressivo grave (CID 10 – F31.6), com ideação suicida. Alega que, apesar da recomendação expressa do profissional assistente, a cobertura foi negada sob a justificativa de ausência do procedimento no rol da ANS, motivo pelo qual requer, liminarmente, a imediata autorização e cobertura de todas as despesas relacionadas ao tratamento, com multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da ré ao custeio integral do tratamento, conforme plano terapêutico prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida. Requer, ainda, indenização por danos materiais no montante de R$ 8.500,00, correspondentes a cinco sessões já custeadas diretamente pelo autor, além do reembolso de eventuais sessões futuras pagas no curso do processo. Os documentos de ID 217577901 a 217577920 acompanham a inicial. A decisão de ID 217748539 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 48hs, autorizasse e passasse a custear, integralmente, à parte autora o tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrito no relatório de ID 217577910, em relação às sessões ainda não realizadas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00. Novos documentos juntados ao ID 217733501 e anexos. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 220390499 e suscitou preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade da obrigação de fazer, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, argumentando que a negativa de cobertura estaria amparada em cláusula contratual válida, que limita a cobertura a determinados procedimentos. Alegou, ainda, a inexistência de obrigação de indenizar por danos materiais e, subsidiariamente, requereu que eventual reembolso se desse com base nos valores que seriam despendidos pela UNIMED Uberlândia para a realização do tratamento. Destacou, também, a mudança do entendimento do STJ sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ID’s 220390507 a 220390518. Manifestação da ré sobre os documentos juntados pelo autor ao ID 222724956. Réplica ao ID 225771047 e documentos anexos. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 230366044. As partes manifestaram ausência de interesse na produção de outras provas (ID 231523429 e 232421817). É o relatório necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão é eminentemente de direito e há nos autos documentos que comprovam os fatos alegados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O autor destaca na inicial que solicitou junto à ré autorização para o fornecimento do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito por sua equipe médica como necessário ao enfrentamento de quadro de transtorno bipolar em episódio depressivo grave (CID 10 – F31.6), com ideação suicida, conforme relatório de ID 217577910. Em sua defesa, a ré sustenta que o procedimento não possui cobertura no rol da ANS, sendo este taxativo conforme recente entendimento do STJ. A esse respeito, convém ressaltar que se mostra abusiva a conduta da requerida ao negar a autorização do tratamento para a melhoria das condições de saúde do beneficiário sob o argumento de que não está previsto no rol da ANS, porquanto este não é taxativo e somente tem o condão de assegurar a cobertura mínima pelos planos de saúde. Ressalte-se, ainda, o teor da Lei n. 14.454/2022 que alterou a Lei n. 9.656/1998, “in verbis”: “§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso ora em análise, o relatório médico do ID 217577910 descreve quadro de transtorno bipolar em episódio atual depressivo grave, com ideação suicida e histórico de duas tentativas de autoextermínio, exigindo internação em UTI e posterior tratamento intensivo em clínica psiquiátrica.Consta do documento a indicação expressa da Eletroconvulsoterapia (ECT) como tratamento necessário, diante da refratariedade do quadro às diversas abordagens medicamentosas previamente adotadas. O médico assistente ressalta que a ECT é considerada o tratamento padrão-ouro para a condição do paciente, recomendando ao menos 10 sessões, com o objetivo de obter melhora clínica rápida e sustentada, diante do risco concreto de suicídio e da facilidade de acesso do autor a meios letais, em razão da sua profissão. A propósito, embora não se refira especificamente ao presente caso, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS — anexada ao ID 217577920 — confirma, com base em ampla revisão científica, que a Eletroconvulsoterapia apresenta eficácia comprovada e segurança no manejo de quadros de depressão grave refratária, especialmente na presença de ideação suicida. Ressalta que o procedimento é recomendado como primeira linha em contextos clínicos urgentes por diversas diretrizes internacionais, ainda que não esteja incluído no rol da ANS ou disponível na rede pública do Distrito Federal. A manifestação técnica conclui, de forma fundamentada, pela pertinência da ECT como alternativa terapêutica legítima e necessária em casos com características clínicas análogas à do autor. Com efeito, os dispositivos legais supramencionados comprovam que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo. No presente contexto, o tratamento com Eletroconvulsoterapia (ECT) foi prescrito por profissional habilitado, com base em plano terapêutico detalhado e respaldado por evidências científicas reconhecidas, inclusive por órgãos internacionais de avaliação em saúde. Aplicando-se os incisos do §13º, incumbia à operadora demonstrar, nos autos, que o procedimento seria ineficaz ou experimental, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É firme na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O plano de saúde não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente para enfermidade coberta pelo contrato, pois a escolha terapêutica cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente. 4. O rol da ANS tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pela Lei n. 14.454/2022, sendo possível a cobertura de procedimentos não expressamente previstos, desde que haja respaldo médico e científico. 5. A eletroconvulsoterapia possui reconhecimento científico e regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), além de recomendações de entidades internacionais. 6. A negativa de cobertura por parte da operadora, com fundamento em cláusula contratual que subverte a finalidade do contrato e compromete a saúde do beneficiário, configura conduta abusiva e deve ser afastada."(...) (Acórdão nº 1995810, 0747822-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) (g.n.) "APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PRESERVAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. DANO MORAL. CABIMENTO. REEMBOLSO PARCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 1. No caso em análise, a autora foi diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo, encontrava-se internada com quadro psicótico e de depressão, e necessitava de tratamento de eletroconvulsoterapia para a melhora de seu quadro de saúde, cuja demora em sua realização prolonga em muito o tempo de internação, podendo ainda se manter refratária ao uso de medicação, conforme relatórios médicos. Nesse sentido, malgrado a operadora alegue que o tratamento solicitado pela autora não está previsto no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, tal fato não torna legítima a recusa em autorizar o tratamento necessário à efetiva melhora da paciente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado no paciente, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 3. A recusa indevida de cobertura pelo do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 4. A Lei n. 14.454/2022 estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. No caso, a operadora de plano de saúde não apresentou documentos hábeis a rechaçar a eficácia da técnica prescrita pela médica assistente, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 5. A documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a eficácia do procedimento, à luz das ciências da saúde, posto que amparada em recomendação médica que reúne toda a fundamentação que a ciência traz para eleger a melhor estratégia diagnóstica e de tratamento para o presente caso. Registre-se, ademais, a existência de aprovação expressa do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.640/02) quanto a utilização da eletroconvulsoterapia (ECT), “como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito”. Portanto, não há dúvidas quanto à sua eficácia, restando preenchido o requisito previsto no art. 10, §13, inciso I, da Lei 9.656/98. 6. Com relação ao reembolso dos valores pagos pelo tratamento realizado de forma particular (apontados na inicial), entendo que a autora não fez prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que há somente um comprovante de pagamento, bem como nota fiscal referente a serviço realizado de forma particular, no valor de R$ 1.041,30 (mil e quarenta um reais e trinta centavos), a qual não há dúvidas de que deverá ser desembolsado pela ré (sobretudo pela constatação de que a negativa de tratamento pela operadora foi ilícita). 6.1 Não há, entretanto, qualquer orçamento ou nota fiscal que demonstre que os procedimentos apontados na exordial foram pagos ou mesmo realizados pela segurada (consta na inicial somente a informação quanto ao valor da sessão do tratamento, bem como comprovante de agendamento). Ausente qualquer documentação atestando as sessões pagas pela segurada, ou ainda, declaração da clínica a qual o tratamento supostamente foi realizado, apontando o número de sessões realizadas de forma particular, bem como o débito contraído pela autora, a tutela jurisdicional pleiteada (reembolso por parte do plano), não merece ser acolhida integralmente. 7. Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. A necessidade em caráter emergencial de procedimento médico, quando a segurada se encontrava com risco de complicações, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 8. Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, a qual necessitava de tratamento de emergência sob risco de agravamento de sua condição de saúde/qualidade de vida (conforme indicado no relatório médico), a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para condenar a operadora ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para limitar o reembolso devido à autora quanto aos serviços comprovadamente realizados e pagos por ela, qual seja aqueles constantes em ID 60645755 E 60645756, no valor de R$ 1.041,30 (mil e quarenta um reais e trinta centavos)." (Acórdão nº 1970203, 0738030-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) (g.n.) Sem essa compreensão de que há uma diferença clara entre patologia alcançada e tratamento, estar-se-ia autorizando que as operadoras do plano de saúde se substituíssem aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, conforme a avaliação mais atual da jurisprudência, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, como um todo. Não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado no momento em que instalada a doença, à míngua de rol expresso de doenças cobertas ou não cobertas no regulamento do plano assistencial, em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Restou evidente, dessa forma e em consonância com o laudo do médico que acompanha o requerente, a necessidade de fornecimento do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT). Logo, diante das prescrições médicas, não cabe negar cobertura ao medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde da segurada. Confira-se o precedente deste TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL MÍNIMO DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se é legítima a negativa de custeio do tratamento médico domiciliar indicado à recorrida. 2. O laudo médico coligido aos autos do processo de origem, que recomendou a submissão da paciente ao tratamento domiciliar, indica como diagnóstico a ocorrência de "piora da expectoração com necessidade de diversas aspirações de vias aéreas superiores, com tratamento recente de pneumonia broncoaspirativa com necessidade de antibioticoterapia venosa". 2.1. Note-se que foi ressaltada pelo profissional médico responsável pela confecção do referido laudo a necessidade de manutenção do tratamento domiciliar, tendo em vista "a instabilidade de saúde da paciente", a idade avançada e necessidade de "cuidados proporcionais". 2.2. Além disso, o laudo médico também destacou que a paciente conta com a idade de "94 anos, acamada, variando estado de consciência torporoso e vigil, sem pouca interação com o profissional de saúde, com sequelas neurológicas, sem fácies de dor, restrita ao leito, com força muscular reduzida". 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 3.1. Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo Rol da ANS para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do Rol da ANS. 3.2. São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: "i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4. O caso em análise configura a hipótese excepcional que requer o custeio de tratamento não abarcado pelas diretrizes fornecidas pela ANS. 5. É oportuno ressaltar que a Lei nº 14.454/2022 promoveu alterações na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". 6. Assim, a negativa de custeio do tratamento domiciliar, pela agravante, não é legítima. 7. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1660194, 07301854220228070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.) Quanto aos danos morais, na hipótese, não há como se negar que a negativa em fornecer o tratamento adequado ao autor, o qual já em estado emocional fragilizado, impôs-lhe sofrimento que extrapolou o mero dissabor. Esse, aliás, é o entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal, senão vejamos: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ECT (ELETROCONVULSOTERAPIA). ROL TAXATIVO. ANS. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é orientada pela Lei 9.656/98 e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei 9.656/98, em seu art. 35-G, prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde é taxativo - EREsp 1886929-SP. 4. A taxatividade do rol da ANS é a regra, entretanto, pode ser autorizado o custeio de exames, tratamentos, medicamentos e procedimentos diversos em hipóteses excepcionais. 5. No caso concreto, o estado de saúde do autor exige cuidados específicos, especialmente o procedimento terapêutico denominado eletroconvulsoterapia - ECT para melhora da sua saúde mental, enquadrando-se nas exceções ao rol da ANS. 6. Ao negar a autorização para o procedimento de extrema necessidade e urgência, a ré causou ao contratante autor prejuízos morais decorrentes da aflição psicológica e angústia que vivenciou. 7. Apelação da Ré conhecida e não provida. Unânime. Apelação interposta pelo Autor conhecida e provida. Maioria." (Acórdão nº 1679923, 0705926-65.2022.8.07.0005, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2023, publicado no DJe: 04/04/2023.) (g.n.) "CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Segundo o art. 11 da Lei n. 9.656/1999, "é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)". 2. Por sua vez, a Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3. Caberia à empresa ré comprovar má fé do beneficiário, mas, apesar de a autora ter uma condição genética, as circunstâncias demonstram que os genitores somente tiveram conhecimento da gravidade da doença e da necessidade de tratamento cirúrgico durante a vigência do plano. 4. A cirurgia em caráter de emergência possui cobertura obrigatória, mesmo durante o prazo de carência, seja por tempo de contratação, seja por doença preexistente (art. 35-C, Lei n. 9.656/98). 5. A negativa do plano de saúde em custear tratamento médico indispensável à saúde do segurado inflige sofrimento muito maior que um mero descumprimento contratual, ensejando indenização por dano moral. 6. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve atender ao bom senso, à proporcionalidade e à razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano e suficiente para oferecer digna compensação ao autor. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido." (Acórdão nº 1634188, 07262883720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.) Caracterizados o ato ilícito e o dever de indenizar, resta indagar acerca da quantificação do dano moral. O arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve ser informado pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, diante da conduta abusiva da ré ao negar cobertura ao tratamento com ECT, o autor custeou, com recursos próprios, parte das sessões iniciais, incluindo os valores referentes ao procedimento e à anestesia indispensável à sua realização com segurança. As despesas foram amparadas por prescrição médica e decorreram diretamente da negativa ilícita da operadora, caracterizando dano material indenizável. Diante disso, impõe-se a condenação da ré ao reembolso do valor de R$ 8.500,00, correspondente a cinco sessões (R$ 1.700,00 cada), conforme comprovantes constantes dos autos (ID 219982549 e ID 219982550), além de eventuais valores adicionais comprovadamente pagos durante o curso do processo. As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para a) confirmar a tutela de urgência e DETERMINAR que a ré custeie integralmente o tratamento do autor com Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica, inclusive com cobertura dos valores relativos à anestesia e equipe responsável, pelo número de sessões indicadas pelo profissional assistente, bem como por eventuais sessões adicionais que se fizerem necessárias; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora (SELIC) da citação (Súmula 362 do STJ); e para c) CONDENAR a ré ao reembolso da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), paga pelo autor a título de sessões particulares de ECT, corrigida monetariamente, pelo IPCA, da data do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC) da citação. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, na forma dos art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROFESSOR. ALUNA DE 8 ANOS. ALEGADOS ATOS LIBIDINOSOS DURANTE ABRAÇOS EM AMBIENTE ESCOLAR. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E A VERSÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por K.G.M. contra sentença que o condenou à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal), por supostos atos libidinosos praticados contra aluna de 8 anos em escola pública do Distrito Federal. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada e a exclusão da causa de aumento. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os relatos da vítima, confrontados com os demais elementos probatórios, permitem a condenação criminal do acusado; e, (ii) definir se, diante da dúvida razoável sobre a prática do ato libidinoso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso existam depoimentos testemunhais divergindo dos fatos narrados pela vítima, em que pese o especial valor probatório de sua palavra, não é possível a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pela existência dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974779, 0733713-70.2021.8.07.0016, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 06.03.2025, DJe 20.03.2025.
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