Igor Leandro Dos Santos E Souza

Igor Leandro Dos Santos E Souza

Número da OAB: OAB/DF 070652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Leandro Dos Santos E Souza possui 117 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJGO, TJRJ, TRF1, TJRN, TJPE, TJRS, TJSP
Nome: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702613-06.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: S. A. M. E. S., R. C. P. EXECUTADO: B. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Em segredo de justiça em face de B. S. S., partes qualificadas. A decisão registrada no ID 235955655, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos determinando que a parte devedora pague o montante de R$ 218.946,88 (duzentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) - conforme orçamento juntado aos autos (ID. 223068409). Danos morais no importe de R$ 10.741,88 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e consolidação da multa no montante de R$ 150.000,00. A parte credora apresentou manifestação (ID 237380177) pugnando pela decretação do bloqueio via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, defende que o valor das astreintes totaliza o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pois houve – nos autos principais – consolidação da multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada interpôs agravo de instrumento (ID 239509865 e 240175698). Já no pedido inserido no ID 239659379, a parte exequente insiste novamente na retificação do valor das astreintes para o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como apresenta os valores atualizados. Breve relatório. Tenho que as considerações da parte exequente não devem prosperar. Veja-se o título judicial fixado nos autos principais (0728422-32.2024.8.07.0001 - ID 216502523): Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- CONFIRMO a tutela de urgência deferida nas decisões de ID’s 203701178 e 210760013; II- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie, integralmente, a medicação indicada ao autor (SPRAVATO - Cloridrato de Escetamina intranasal) nos moldes do relatório médico acostado aos autos, bem como custos da internação do menor para a aplicação do mesmo, por parte do plano de saúde requerido, no prazo de 24h, sob pena de multa diária recrudescida na decisão de ID 210760013, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 150.000,00. III- CONDENO a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV- CONFIRMO a decisão de ID 210760013, na parte em que consolidou a multa cominatória pelo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de fazer, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou que o valor do bloqueio acima seja revertido em prol do Instituto de Psiquiatria do DF LTDA – CNPJ: 36.229.446/0001-30 para início imediato do tratamento orçado no ID 207725883. Neste sentido, o autor deverá ser, novamente, intimado a fornecer os dados bancários da referida clínica, uma vez que as informações constantes do documento indicado na petição de ID 213321055, parte final, não apresentam os dados em referência. Destaco, por oportuno, que a transferência do valor para o pagamento do tratamento será imediata, não sujeita ao trânsito em julgado da sentença, por resultar do já decidido quanto a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. Denota-se que a decisão que converteu o feito obrigacional em perdas e danos (ID 235955655), baseou-se estritamente no valor da multa fixada no item II da sentença. Nos autos principais (0728422-32.2024.8.07.0001) restou confirmado, de fato, a consolidação da multa no importe de R$ 100.000,00 (ID 210760013), todavia o valor foi devidamente revertido para o Instituto de Psiquiatria do DF LTDA – CNPJ: 36.229.446/0001-30, conforme item III daquela decisão. Conforme registro de ID 219867420, o valor foi levantado pela pessoa jurídica em questão. Quando às considerações apontadas na petição de ID 239659379, tendo em vista a interposição do AGI 0723578-08.2025.8.07.0000, não há que se falar, por ora, sobre atualização de valores. Ademais, impende destacar que a decisão que converteu o feito em perdas e danos, preclusa para o exequente, destacou o seguinte: Todavia, importa salientar que o levantamento do valor correspondente à multa deverá aguardar o trânsito em julgado dos autos principais, conforme preceitua o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a natureza acessória e coercitiva da penalidade exige a estabilização definitiva da obrigação para fins de sua exigibilidade pecuniária, sendo certo que a parte não ofertou caução e reconhece não dispor de recursos para o seu pagamento. Eventual pedido de levantamento imediato para o custeio do tratamento deverá ser acompanhado da comprovação da sua necessidade e da destinação do valor para a clínica onde se dará a continuidade do tratamento com aplicação do medicamento. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. Considerando que o AGI 0723578-08.2025.8.07.0000 em deslinde pode modificar substancialmente as determinações contidas neste feito, há que se aguardar seu julgamento definitivo. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES EXECUTADO: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR DECISÃO Arquivem-se os autos conforme determinação da sentença de ID 237724599. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714035-35.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA 1º APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. 2ª APELANTE: DALCI RODRIGUES LOUREIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a cobertura integral dos materiais para procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia reside na negativa de cobertura de materiais customizados pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais customizados não previstos em contrato, quando o procedimento principal é coberto; e (ii) o cabimento da indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato, uma vez que a operadora não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. 4. O procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional habilitado, está regularmente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Res. Normativa 465/2021). 5. A cirurgia bucomaxilofacial, ao contrário do alegado pelo plano de saúde, tem natureza reparadora funcional. 6. Uma vez que a recusa da cobertura pleiteada partiu de interpretação contratual, sem intuito de ofender o patrimônio imaterial da segurada, não se afiguram presentes os requisitos para a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. "1. O plano de saúde é obrigado a custear materiais necessários a procedimento coberto, mesmo que não previstos no rol da ANS, se comprovada sua imprescindibilidade para a realização eficaz do ato médico. 2. A negativa de cobertura de procedimento coberto, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovada má-fé ou abusividade por parte da operadora do plano de saúde.  Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, inciso LV. CPC, arts. 369; 370.CDC Art. 2º e 3º. Resolução Normativa n. 465/2021 Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 608, STJ; TJGO. A pelação Cível 5479439-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho 1899252; Agravo de Instrumento nº 5577127-74.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira; Apelação Cível 5634356-04.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA.       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714035-35.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA 1º APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. 2ª APELANTE: DALCI RODRIGUES LOUREIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, primeiramente por BRADESCO SAÚDE S/A (mov. 40), e após por DALCI RODRIGUES LOUREIRO (mov. 51), diante de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa-GO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, Preliminarmente o primeiro apelante alega cerceamento de defesa, em face da complexidade e custos dos materiais utilizados deveria ser produzida prova pericial. A doutrina e a jurisprudência caminhem no sentido de que o julgamento antecipado do mérito não induz o cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos seja suficiente para embasar a convicção do julgador, entendo que, se esta for insuficiente, o Diploma Processual assegura a sua ampla produção, tendo como objetivo o alcance da verdade dos fatos, conforme se verifica do contexto do art. 369, in verbis: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Sobre o tema, veja-se o teor da Súmula 28, desta Corte: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." O direito à prova deve ser interpretado como um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado aos litigantes e também um dos pilares que sustentam o devido processo legal. Cito art. 5º, inciso LV da CF: "Art. 5º. (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, entendo que no presente caos desnecessária a produção de outras provas, como pericial. Constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de que a negativa de cobertura para a cirurgia de bucomaxilo e os materiais (prótese customizada) não se sustenta, que o material customizado é confeccionado com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos para confecção de protótipos e guias por meio de modelagem computacional e, portanto, não possui cobertura obrigatória. Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, evidentemente, está sujeita às disposições do CDC, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, definidas nos arts. 2º e 3º da mencionada legislação. Ademais, a Súmula 608 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, excetuando-se aqueles administrados por entidades de autogestão. Na presente hipótese, da análise do conjunto probatório processual, tem-se que a situação fática narrada pela autora, consubstanciada na necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, restou devidamente comprovada por meio dos documentos médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico (mov. 01), do Dr. João Paulo S. Carvalho, CRO – DF 10486, que indicou que: “a autora apresenta edentulismo total de maxila, falta de força durante o fechamento mandibular, estreitamento significativo do osso, dor miofascial notável nos movimentos de mastigação e comprometimento na produção de fonemas dentolinguais (K07.4, K10.4, K07.2)” que atestou necessidade do procedimento, que foi realizado, discordando a seguradora com os materiais indicados para o procedimento. A alegação recursal da seguradora reside no argumento de não previsão contratual para os materiais indicados para o procedimento cirúrgico. A Agência Nacional de Saúde – ANS, por meio da Resolução Normativa n. 465/2021, lista os procedimentos que serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, nos termos do art. 6º, verbis: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I.” Em complemento, o inciso VIII do art. 19 da referida Resolução estabelece que:  “Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;”. Dessa forma, conclui-se que a cirurgia bucomaxilofacial passou a constar no rol de cobertura obrigatória para os beneficiários dos planos de saúde, assim como os procedimentos pleiteados pela autora. É neste sentido a jurisprudência desta Corte. Confira-se: Ementa: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE (UNIMED). CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL E OPME. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO SOLICITADO POR CIRURGIÃO DENTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: IMPROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece acolhida a alegação da Unimed, de que teria ocorrido cerceamento de defesa, porquanto é matéria predominantemente de direito a questão da obrigatoriedade ou não de cobertura, pelo Plano de Saúde, de honorários de dentista não credenciado e das OPMEs por este eleitas, além do que o aspecto fático da controvérsia está demonstrado por meio dos documentos acostados pela autora e pela decisão da Junta odontológica instaurada pelo Plano de Saúde, deliberando acertadamente o Juiz sentenciante quando reputou desnecessária a realização de novas provas (Súmula 28/TJGO). 2. O Plano Hospitalar abarca cirurgia bucomaxilofacial, com necessidade de internação (no caso, procedimento de Osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução total com prótese e/ou enxerto ósseo), a qual consta do rol de cobertura obrigatória para os beneficiários dos planos de saúde (RN 465/2021). E, conforme expresso na referida Normativa, há obrigatoriedade da cobertura também quando o procedimento for prescrito/solicitado por cirurgião dentista habilitado para sua execução. 3. O posicionamento predominante da jurisprudência pátria é no sentido de que não se deve erigir os contratempos por que passou a paciente a acontecimentos extraordinários a ponto de agredir a própria dignidade da vítima, em virtude da negativa perpetrada pelo Plano de Saúde, notadamente pelo fato de que tal conduta foi embasada nas cláusulas (controvertidas) do contrato firmado com a apelante. Apelações cíveis desprovidas.” (TJGO, Apelação Cível 5479439-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023). Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDIMENTOS BUCOMAXILOFACIAIS. OSTEOTOMIA. 1. No caso vertente, constato estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois verifico que os argumentos exibidos pela agravante se apresentam reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 2. Ademais, a ausência da juntada do contrato não justifica o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a negativa do plano de saúde fundou-se na pertinência dos procedimentos e não na ausência de cobertura. 3. Em relação aos procedimentos, há nos autos prova suficiente da necessidade e urgência destes, conforme atestado pelo cirurgião bucomaxilofacial e ortodontista que, a toda evidência, tem conhecimento do estado clínico do paciente, sua condição pessoal e as características. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5577127-74.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). Nesse contexto, se o médico assistente responsável pelos cuidados à saúde da autora recomendou a realização da intervenção descrita no Laudo Médico, apresentando razões relevantes para tanto, tem a seguradora apelante a obrigação de cobrir a totalidade dos materiais e dos procedimentos necessários à realização da cirurgia. Por outro lado, em relação a condenação da apelada em danos de natureza moral, razão não assiste à autora/2ºapelante. Conquanto reprovável a negativa parcial em atender administrativamente toda a pretensão para realizar o procedimento requestado pela autora, esta não ocorreu imotivadamente, mas justificada em cláusula contratual que lhe desobriga a custear tratamentos odontológicos. Assim, a interpretação do contrato, ainda que destoante do sistema normativo que rege a atividade, não pode ser considerada conduta ilícita apta a ensejar indenização por abalo moral. Não obstante esta Corte de Justiça tenha consolidado, por meio da Súmula 15, o posicionamento de que a recusa indevida, ou injustificada da operadora de plano de saúde, em custear tratamento médico, enseja a indenização por danos morais, tal entendimento não deve ser aplicado na hipótese da recusa por interpretação de cláusula contratual, como no caso concreto. Por oportuno, colaciono jurisprudência desta Corte: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIZAÇÃO NEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte apelante rebate expressamente os fundamentos contidos no ato sentencial vergastado, postulando pela sua reforma, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 2. A simples negativa de cobertura de tratamento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, por si só, não gera ofensa moral, além disso, não há nos autos comprovação de nenhuma outra circunstância que extrapole o mero aborrecimento, motivo pelo qual a manutenção da improcedência deste pleito é medida que se impõe, sendo inaplicável, a Súmula nº 15 deste Tribunal Estadual. 3. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5634356-04.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023). Assim sendo, ainda que alegue a autora que a negativa tenha lhe causado danos extrapatrimoniais, perfilho do entendimento que, no caso sub judice, inexiste dano passível de ser indenizado. Por fim, nenhuma alteração a se fazer no percentual dos honorários do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se mostram adequadamente fixados. Ante ao exposto, CONHEÇO dos recursos apelatórios e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada por estes e seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator     A8     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos apelatórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714035-35.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA 1º APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. 2ª APELANTE: DALCI RODRIGUES LOUREIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a cobertura integral dos materiais para procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia reside na negativa de cobertura de materiais customizados pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais customizados não previstos em contrato, quando o procedimento principal é coberto; e (ii) o cabimento da indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato, uma vez que a operadora não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. 4. O procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional habilitado, está regularmente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Res. Normativa 465/2021). 5. A cirurgia bucomaxilofacial, ao contrário do alegado pelo plano de saúde, tem natureza reparadora funcional. 6. Uma vez que a recusa da cobertura pleiteada partiu de interpretação contratual, sem intuito de ofender o patrimônio imaterial da segurada, não se afiguram presentes os requisitos para a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. "1. O plano de saúde é obrigado a custear materiais necessários a procedimento coberto, mesmo que não previstos no rol da ANS, se comprovada sua imprescindibilidade para a realização eficaz do ato médico. 2. A negativa de cobertura de procedimento coberto, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovada má-fé ou abusividade por parte da operadora do plano de saúde.  Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, inciso LV. CPC, arts. 369; 370.CDC Art. 2º e 3º. Resolução Normativa n. 465/2021 Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 608, STJ; TJGO.  Apelação Cível 5479439-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho 1899252; Agravo de Instrumento nº 5577127-74.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira; Apelação Cível 5634356-04.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714035-35.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA 1º APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. 2ª APELANTE: DALCI RODRIGUES LOUREIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a cobertura integral dos materiais para procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia reside na negativa de cobertura de materiais customizados pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais customizados não previstos em contrato, quando o procedimento principal é coberto; e (ii) o cabimento da indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato, uma vez que a operadora não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. 4. O procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional habilitado, está regularmente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Res. Normativa 465/2021). 5. A cirurgia bucomaxilofacial, ao contrário do alegado pelo plano de saúde, tem natureza reparadora funcional. 6. Uma vez que a recusa da cobertura pleiteada partiu de interpretação contratual, sem intuito de ofender o patrimônio imaterial da segurada, não se afiguram presentes os requisitos para a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. "1. O plano de saúde é obrigado a custear materiais necessários a procedimento coberto, mesmo que não previstos no rol da ANS, se comprovada sua imprescindibilidade para a realização eficaz do ato médico. 2. A negativa de cobertura de procedimento coberto, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovada má-fé ou abusividade por parte da operadora do plano de saúde.  Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, inciso LV. CPC, arts. 369; 370.CDC Art. 2º e 3º. Resolução Normativa n. 465/2021 Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 608, STJ; TJGO. A pelação Cível 5479439-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho 1899252; Agravo de Instrumento nº 5577127-74.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira; Apelação Cível 5634356-04.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA.       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714035-35.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA 1º APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. 2ª APELANTE: DALCI RODRIGUES LOUREIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, primeiramente por BRADESCO SAÚDE S/A (mov. 40), e após por DALCI RODRIGUES LOUREIRO (mov. 51), diante de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa-GO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, Preliminarmente o primeiro apelante alega cerceamento de defesa, em face da complexidade e custos dos materiais utilizados deveria ser produzida prova pericial. A doutrina e a jurisprudência caminhem no sentido de que o julgamento antecipado do mérito não induz o cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos seja suficiente para embasar a convicção do julgador, entendo que, se esta for insuficiente, o Diploma Processual assegura a sua ampla produção, tendo como objetivo o alcance da verdade dos fatos, conforme se verifica do contexto do art. 369, in verbis: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Sobre o tema, veja-se o teor da Súmula 28, desta Corte: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." O direito à prova deve ser interpretado como um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado aos litigantes e também um dos pilares que sustentam o devido processo legal. Cito art. 5º, inciso LV da CF: "Art. 5º. (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, entendo que no presente caos desnecessária a produção de outras provas, como pericial. Constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de que a negativa de cobertura para a cirurgia de bucomaxilo e os materiais (prótese customizada) não se sustenta, que o material customizado é confeccionado com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos para confecção de protótipos e guias por meio de modelagem computacional e, portanto, não possui cobertura obrigatória. Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, evidentemente, está sujeita às disposições do CDC, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, definidas nos arts. 2º e 3º da mencionada legislação. Ademais, a Súmula 608 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, excetuando-se aqueles administrados por entidades de autogestão. Na presente hipótese, da análise do conjunto probatório processual, tem-se que a situação fática narrada pela autora, consubstanciada na necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, restou devidamente comprovada por meio dos documentos médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico (mov. 01), do Dr. João Paulo S. Carvalho, CRO – DF 10486, que indicou que: “a autora apresenta edentulismo total de maxila, falta de força durante o fechamento mandibular, estreitamento significativo do osso, dor miofascial notável nos movimentos de mastigação e comprometimento na produção de fonemas dentolinguais (K07.4, K10.4, K07.2)” que atestou necessidade do procedimento, que foi realizado, discordando a seguradora com os materiais indicados para o procedimento. A alegação recursal da seguradora reside no argumento de não previsão contratual para os materiais indicados para o procedimento cirúrgico. A Agência Nacional de Saúde – ANS, por meio da Resolução Normativa n. 465/2021, lista os procedimentos que serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, nos termos do art. 6º, verbis: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I.” Em complemento, o inciso VIII do art. 19 da referida Resolução estabelece que:  “Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;”. Dessa forma, conclui-se que a cirurgia bucomaxilofacial passou a constar no rol de cobertura obrigatória para os beneficiários dos planos de saúde, assim como os procedimentos pleiteados pela autora. É neste sentido a jurisprudência desta Corte. Confira-se: Ementa: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE (UNIMED). CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL E OPME. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO SOLICITADO POR CIRURGIÃO DENTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: IMPROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece acolhida a alegação da Unimed, de que teria ocorrido cerceamento de defesa, porquanto é matéria predominantemente de direito a questão da obrigatoriedade ou não de cobertura, pelo Plano de Saúde, de honorários de dentista não credenciado e das OPMEs por este eleitas, além do que o aspecto fático da controvérsia está demonstrado por meio dos documentos acostados pela autora e pela decisão da Junta odontológica instaurada pelo Plano de Saúde, deliberando acertadamente o Juiz sentenciante quando reputou desnecessária a realização de novas provas (Súmula 28/TJGO). 2. O Plano Hospitalar abarca cirurgia bucomaxilofacial, com necessidade de internação (no caso, procedimento de Osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução total com prótese e/ou enxerto ósseo), a qual consta do rol de cobertura obrigatória para os beneficiários dos planos de saúde (RN 465/2021). E, conforme expresso na referida Normativa, há obrigatoriedade da cobertura também quando o procedimento for prescrito/solicitado por cirurgião dentista habilitado para sua execução. 3. O posicionamento predominante da jurisprudência pátria é no sentido de que não se deve erigir os contratempos por que passou a paciente a acontecimentos extraordinários a ponto de agredir a própria dignidade da vítima, em virtude da negativa perpetrada pelo Plano de Saúde, notadamente pelo fato de que tal conduta foi embasada nas cláusulas (controvertidas) do contrato firmado com a apelante. Apelações cíveis desprovidas.” (TJGO, Apelação Cível 5479439-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023). Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDIMENTOS BUCOMAXILOFACIAIS. OSTEOTOMIA. 1. No caso vertente, constato estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois verifico que os argumentos exibidos pela agravante se apresentam reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 2. Ademais, a ausência da juntada do contrato não justifica o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a negativa do plano de saúde fundou-se na pertinência dos procedimentos e não na ausência de cobertura. 3. Em relação aos procedimentos, há nos autos prova suficiente da necessidade e urgência destes, conforme atestado pelo cirurgião bucomaxilofacial e ortodontista que, a toda evidência, tem conhecimento do estado clínico do paciente, sua condição pessoal e as características. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5577127-74.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). Nesse contexto, se o médico assistente responsável pelos cuidados à saúde da autora recomendou a realização da intervenção descrita no Laudo Médico, apresentando razões relevantes para tanto, tem a seguradora apelante a obrigação de cobrir a totalidade dos materiais e dos procedimentos necessários à realização da cirurgia. Por outro lado, em relação a condenação da apelada em danos de natureza moral, razão não assiste à autora/2ºapelante. Conquanto reprovável a negativa parcial em atender administrativamente toda a pretensão para realizar o procedimento requestado pela autora, esta não ocorreu imotivadamente, mas justificada em cláusula contratual que lhe desobriga a custear tratamentos odontológicos. Assim, a interpretação do contrato, ainda que destoante do sistema normativo que rege a atividade, não pode ser considerada conduta ilícita apta a ensejar indenização por abalo moral. Não obstante esta Corte de Justiça tenha consolidado, por meio da Súmula 15, o posicionamento de que a recusa indevida, ou injustificada da operadora de plano de saúde, em custear tratamento médico, enseja a indenização por danos morais, tal entendimento não deve ser aplicado na hipótese da recusa por interpretação de cláusula contratual, como no caso concreto. Por oportuno, colaciono jurisprudência desta Corte: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIZAÇÃO NEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte apelante rebate expressamente os fundamentos contidos no ato sentencial vergastado, postulando pela sua reforma, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 2. A simples negativa de cobertura de tratamento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, por si só, não gera ofensa moral, além disso, não há nos autos comprovação de nenhuma outra circunstância que extrapole o mero aborrecimento, motivo pelo qual a manutenção da improcedência deste pleito é medida que se impõe, sendo inaplicável, a Súmula nº 15 deste Tribunal Estadual. 3. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5634356-04.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023). Assim sendo, ainda que alegue a autora que a negativa tenha lhe causado danos extrapatrimoniais, perfilho do entendimento que, no caso sub judice, inexiste dano passível de ser indenizado. Por fim, nenhuma alteração a se fazer no percentual dos honorários do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que se mostram adequadamente fixados. Ante ao exposto, CONHEÇO dos recursos apelatórios e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada por estes e seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator     A8     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos apelatórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5714035-35.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA 1º APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. 2ª APELANTE: DALCI RODRIGUES LOUREIRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a cobertura integral dos materiais para procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia reside na negativa de cobertura de materiais customizados pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais customizados não previstos em contrato, quando o procedimento principal é coberto; e (ii) o cabimento da indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato, uma vez que a operadora não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. 4. O procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional habilitado, está regularmente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Res. Normativa 465/2021). 5. A cirurgia bucomaxilofacial, ao contrário do alegado pelo plano de saúde, tem natureza reparadora funcional. 6. Uma vez que a recusa da cobertura pleiteada partiu de interpretação contratual, sem intuito de ofender o patrimônio imaterial da segurada, não se afiguram presentes os requisitos para a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. "1. O plano de saúde é obrigado a custear materiais necessários a procedimento coberto, mesmo que não previstos no rol da ANS, se comprovada sua imprescindibilidade para a realização eficaz do ato médico. 2. A negativa de cobertura de procedimento coberto, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovada má-fé ou abusividade por parte da operadora do plano de saúde.  Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, inciso LV. CPC, arts. 369; 370.CDC Art. 2º e 3º. Resolução Normativa n. 465/2021 Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 608, STJ; TJGO.  Apelação Cível 5479439-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho 1899252; Agravo de Instrumento nº 5577127-74.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira; Apelação Cível 5634356-04.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704858-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO VASCONCELOS DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam ambas as partes intimadas a tomarem ciência do laudo pericial de ID 239923772, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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