Igor Leandro Dos Santos E Souza

Igor Leandro Dos Santos E Souza

Número da OAB: OAB/DF 070652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Leandro Dos Santos E Souza possui 120 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJGO, TJRJ, TRF1, TJRN, TJPE, TJRS, TJSP
Nome: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (9) RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROFESSOR. ALUNA DE 8 ANOS. ALEGADOS ATOS LIBIDINOSOS DURANTE ABRAÇOS EM AMBIENTE ESCOLAR. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E A VERSÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por K.G.M. contra sentença que o condenou à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal), por supostos atos libidinosos praticados contra aluna de 8 anos em escola pública do Distrito Federal. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada e a exclusão da causa de aumento. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os relatos da vítima, confrontados com os demais elementos probatórios, permitem a condenação criminal do acusado; e, (ii) definir se, diante da dúvida razoável sobre a prática do ato libidinoso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso existam depoimentos testemunhais divergindo dos fatos narrados pela vítima, em que pese o especial valor probatório de sua palavra, não é possível a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pela existência dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974779, 0733713-70.2021.8.07.0016, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 06.03.2025, DJe 20.03.2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal em que a r. sentença apelada compeliu o réu a custear todos os procedimentos e materiais indicados no relatório médico, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento/procedimento médico c/c recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer). Precedentes do colendo STJ. 3. Deu-se provimento ao recurso intentado pelo autor.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708356-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLOE DE ANDRADE REQUERIDO: ISRAEL DE ANDRADE DE MORAES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CLOE DE ANDRADE, em desfavor de ISRAEL DE ANDRADE DE MORAES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 240581470. Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu filho; (II) ele recebeu diagnóstico Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (F32.3), Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (F90.0) e Transtorno de Tiques Motores e vocais combinados (Síndrome de Tourette — F95.2); (III) encontra-se internado involuntariamente no estabelecimento Synergia Hospital Psiquiátrico Humana desde 09/06/205, "devido ao quadro de agressividade, alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios e ideação suicida que apresentou nos últimos três meses, colocando em risco a si mesmo e à sua família". Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada. Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01. Postula, por fim: a) que seja dada prioridade de tramitação ao presente feito, eis que a demanda versa sobre Internação Psiquiátrica de paciente com Transtornos Mentais e diagnosticado com Doença Grave nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC; b) ante a caracterização dos requisitos do art. 300, do CPC, a concessão, inaudita altera pars da tutela de urgência, para determinar que o requerido DISTRITO FEDERAL seja compelido a providenciar imediatamente a internação psiquiátrica do Sr. ISRAEL em estabelecimento com estrutura apta ao acompanhamento de seu quadro clínico e às peculiaridade a ele inerentes, em hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS, com estrutura adequada para disponibilizar à parte o serviço médico do qual necessita, ou ainda, no caso de não haver vagas na rede pública ou particular conveniada/contratada, que o requerido (DF) proceda com a manutenção e custeio integral na Clínica Synergia Humana Hospital Psiquiátrica LTDA (ou outra clínica privada) até a data de sua transferência ou efetiva alta médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil), a contar da efetiva intimação, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, com o bloqueio de valores para a efetivação da internação, de modo que assim pugna por sua concessão, com posterior confirmação em sentença; c) a adesão do Juízo 100% Digital, possibilitando a tramitação dos autos, no que for pertinente, de forma eletrônica; d) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerente não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, conforme dispõe o art. 98 e seguintes do CPC; e) A intimação do Ministério Público para se manifestar no presente feito nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil; f) A citação do requerido, no endereço supramencionado, para que, por meio de seu representante legal, apresente contestação em prazo em dobro nos termos do art. 183, caput, do CPC, sob pena de revelia prevista no art. 344 do mesmo diploma; g) que seja julgado PROCEDENTE a presente demanda, a fim de confirmar a liminar e determinar a imediata transferência da internação psiquiátrica do Sr. Israel de Andrade para a rede pública com estrutura apta para o acompanhamento de seu quadro clínico ou custeio integral pelo Distrito Federal em rede privada, em caso de ausência de vaga nos estabelecimentos existentes, juntamente com a condenação do requerido (DF) para que seja obrigado a arcar com os custos da internação do requerido (Israel) desde o dia em que tomou ciência (data do recebimento do Ofício - Doc. 16) e configurou o ato ilícito/omissão do ente público até a efetiva transferência para rede pública ou alta médica; h) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação, consubstanciado na obrigação de fazer; Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário. DECIDO. I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade. Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais. Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Encaminhem-se os autos para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação. Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 240581473, 240581475 e 240581476. Anote-se. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702613-06.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: S. A. M. E. S., R. C. P. EXECUTADO: B. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Em segredo de justiça em face de B. S. S., partes qualificadas. A decisão registrada no ID 235955655, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos determinando que a parte devedora pague o montante de R$ 218.946,88 (duzentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) - conforme orçamento juntado aos autos (ID. 223068409). Danos morais no importe de R$ 10.741,88 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e consolidação da multa no montante de R$ 150.000,00. A parte credora apresentou manifestação (ID 237380177) pugnando pela decretação do bloqueio via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, defende que o valor das astreintes totaliza o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pois houve – nos autos principais – consolidação da multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada interpôs agravo de instrumento (ID 239509865 e 240175698). Já no pedido inserido no ID 239659379, a parte exequente insiste novamente na retificação do valor das astreintes para o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como apresenta os valores atualizados. Breve relatório. Tenho que as considerações da parte exequente não devem prosperar. Veja-se o título judicial fixado nos autos principais (0728422-32.2024.8.07.0001 - ID 216502523): Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- CONFIRMO a tutela de urgência deferida nas decisões de ID’s 203701178 e 210760013; II- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie, integralmente, a medicação indicada ao autor (SPRAVATO - Cloridrato de Escetamina intranasal) nos moldes do relatório médico acostado aos autos, bem como custos da internação do menor para a aplicação do mesmo, por parte do plano de saúde requerido, no prazo de 24h, sob pena de multa diária recrudescida na decisão de ID 210760013, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 150.000,00. III- CONDENO a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV- CONFIRMO a decisão de ID 210760013, na parte em que consolidou a multa cominatória pelo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de fazer, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou que o valor do bloqueio acima seja revertido em prol do Instituto de Psiquiatria do DF LTDA – CNPJ: 36.229.446/0001-30 para início imediato do tratamento orçado no ID 207725883. Neste sentido, o autor deverá ser, novamente, intimado a fornecer os dados bancários da referida clínica, uma vez que as informações constantes do documento indicado na petição de ID 213321055, parte final, não apresentam os dados em referência. Destaco, por oportuno, que a transferência do valor para o pagamento do tratamento será imediata, não sujeita ao trânsito em julgado da sentença, por resultar do já decidido quanto a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. Denota-se que a decisão que converteu o feito obrigacional em perdas e danos (ID 235955655), baseou-se estritamente no valor da multa fixada no item II da sentença. Nos autos principais (0728422-32.2024.8.07.0001) restou confirmado, de fato, a consolidação da multa no importe de R$ 100.000,00 (ID 210760013), todavia o valor foi devidamente revertido para o Instituto de Psiquiatria do DF LTDA – CNPJ: 36.229.446/0001-30, conforme item III daquela decisão. Conforme registro de ID 219867420, o valor foi levantado pela pessoa jurídica em questão. Quando às considerações apontadas na petição de ID 239659379, tendo em vista a interposição do AGI 0723578-08.2025.8.07.0000, não há que se falar, por ora, sobre atualização de valores. Ademais, impende destacar que a decisão que converteu o feito em perdas e danos, preclusa para o exequente, destacou o seguinte: Todavia, importa salientar que o levantamento do valor correspondente à multa deverá aguardar o trânsito em julgado dos autos principais, conforme preceitua o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a natureza acessória e coercitiva da penalidade exige a estabilização definitiva da obrigação para fins de sua exigibilidade pecuniária, sendo certo que a parte não ofertou caução e reconhece não dispor de recursos para o seu pagamento. Eventual pedido de levantamento imediato para o custeio do tratamento deverá ser acompanhado da comprovação da sua necessidade e da destinação do valor para a clínica onde se dará a continuidade do tratamento com aplicação do medicamento. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. Considerando que o AGI 0723578-08.2025.8.07.0000 em deslinde pode modificar substancialmente as determinações contidas neste feito, há que se aguardar seu julgamento definitivo. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES EXECUTADO: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR DECISÃO Arquivem-se os autos conforme determinação da sentença de ID 237724599. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
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