Igor Leandro Dos Santos E Souza
Igor Leandro Dos Santos E Souza
Número da OAB:
OAB/DF 070652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Leandro Dos Santos E Souza possui 120 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJGO, TJRJ, TRF1, TJRN, TJPE, TJRS, TJSP
Nome:
IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800658-85.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY Polo passivo MILA REVOREDO MARINHO Advogado(s): IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). URGÊNCIA MÉDICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) à autora MILA REVOREDO MARINHO, diagnosticada com transtorno depressivo grave e risco suicida, sob pena de bloqueio judicial e multa diária, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio do medicamento prescrito, não incluído no rol da ANS; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 608). 4. O medicamento solicitado possui registro na ANVISA, não se trata de uso off-label e foi prescrito em razão da ineficácia de tratamentos anteriores, conforme laudo médico detalhado. 5. O profissional médico indicou expressamente a urgência e a imprescindibilidade do uso do medicamento Spravato, recomendando sua administração em ambiente hospitalar. 6. A jurisprudência do STJ admite a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, em caráter excepcional, desde que preenchidos critérios objetivos, conforme fixado no EREsp 1.886.929/SP. 7. A operadora não demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol da ANS, limitando-se a alegações genéricas de ausência de cobertura contratual. 8. A liminar não apresenta irreversibilidade absoluta, pois eventual improcedência futura da ação autoriza o ressarcimento dos valores pagos. 9. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, autorizando a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde e beneficiários. 2. A operadora de saúde deve custear medicamento fora do rol da ANS quando comprovada sua necessidade, urgência, registro na ANVISA e inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol. 3. A concessão de tutela de urgência é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e a urgência da medida, ainda que envolva medicamento de alto custo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, I; CPC, art. 300; CC, art. 424; Lei nº 9.656/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRN, AI 0800405-34.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 24.05.2024; TJRN, AI 0802265-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 15.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais de nº 0881248-18.2024.8.20.5001, movida por MILA REVOREDO MARINHO foi prolatada nos seguintes termos (Id 28973723): “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para, determinar que a demandada, autorize e custeie, no prazo de no prazo de 3 (três) dias, forneça à parte autora o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), conforme prescrição médica de id. 137641474 e 137641478, na modalidade de hospital-dia conveniado a demandada, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento R$226.800,00 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos reais) (id. 137642483), o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC. Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a operadora de saúde por Oficial de Justiça. Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.” Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28973721), defende que: a) “necessário enfatizar que a negativa de concessão do efeito suspensivo pode acarretar riscos significativos à Operadora de Saúde AMIL, visto que a realização do procedimento médico antes da análise final do agravo pode levar a operadora a desembolsar quantias elevadas, sem a certeza de que tais valores serão recuperados em um eventual julgamento favorável. A cirurgia, por ser de alto custo, pode impactar significativamente a saúde financeira da operadora”; b) “A manutenção da imposição de autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos cujo não há previsão de cobertura nas Diretrizes e Utilização Técnica, com risco de repetição dos valores, pode afetar a sustentabilidade econômica do plano de saúde, comprometendo o equilíbrio atuarial necessário para a manutenção dos serviços prestados aos demais beneficiários.”; c) “mostra-se equivocada a fixação do prazo para cumprimento da liminar, uma vez que tal lapso se mostra exíguo para cumprimento da decisão liminar”; d) Não há nos autos demonstração do ‘perigo na demora’ do provimento jurisdicional requerido a justificar o deferimento liminar de fármaco com as restrições que se passará expor no presente recurso; e) o medicamento em referência não poderia ser fornecido, não pode ser fornecido por se tratar de uso ambulatorial e não domiciliar; f) procedimento solicitado pela agravada não possui cobertura do Rol da ANS, conforme se verifica na RN 477/22. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão e, consequentemente, para que seja afastada, a ordem de fornecimento do medicamento - SPRAVATO (cloridrato de escetamina), requer ainda a exclusão ou a redução da multa da decisão. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao Id. 29120219. A parte agravada ofertou as contrarrazões refutando as alegações recursais (Id 29711695). Com vista dos autos o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 29780517). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo singular que, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a operadora de saúde Agravante autorize e custeie o tratamento médico prescrito ao Agravado, mediante o fornecimento do medicamento “SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina)”. De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada foi diagnosticada com quadro depressivo grave, com risco suicida, tendo sido indicada, com urgência, a internação da mesma, além da utilização do fármaco acima mencionado. Noutro giro, em suas razões recursais, a operadora de saúde defende inexistir a obrigatoriedade em fornecer o aludido fármaco, ao argumento de que não há previsão legal ou contratual, já que a terapêutica solicitada não se encontra prevista no rol de procedimentos e eventos da ANS, bem como que se trata de medicamento de uso domiciliar. No entanto, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal, a irresignação não é digna de acolhimento. Analisando as provas colacionadas aos autos até o presente momento processual, sobretudo o laudo evolutivo psiquiátrico, constata-se que o Recorrido já vinha realizando tratamento com o uso de diversas medicações orais sem, contudo, obter êxito na contenção dos sintomas da depressão, atingindo a pontuação máxima na escala de avaliação da patologia. No ponto, consigne-se que o relatório médico aponta, de maneira circunstanciada, o preenchimento das condições clínicas autorizativas do uso do fármaco requestado, ressaltando, inclusive, o registro na ANVISA, os estudos de evidências científicas e, ainda, que as aplicações são ministradas em ambiente hospitalar, sob a supervisão de profissional de saúde. Demais disso, a Bula do medicamento informa a eficácia do fármaco no tratamento de transtornos depressivos. Confira-se: “Spravato® é indicado para Transtorno Depressivo Maior em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes com dose e duração adequadas para tratar o atual episódio depressivo moderado a grave (depressão resistente ao tratamento) em combinação com antidepressivos orais (tais como ISRS – Inibidores seletivos da recaptação de serotonina e ISRSN – Inibidores da recaptação de serotonina e norepinefrina). Spravato® é indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda. Não foi demonstrada efetividade de Spravato® na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida. Mesmo que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais de Spravato®, o uso de Spravato® não dispensa a necessidade de hospitalização, caso clinicamente justificada.” Desse modo, considerando tratar-se de doença coberta e havendo prescrição médica indicando a urgência do tratamento, bem assim que o medicamento é registrado na ANVISA e não off-label, tem-se por suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da Agravada. Como é cediço, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças para as quais oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento/procedimento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de esvaziamento dos objetivos inerentes à própria natureza do contrato de assistência médico-hospitalar (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98). Registre-se, por importante, que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido fixadas as seguintes teses uniformizadoras: “1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS”. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022). Destaques acrescidos Como se vê, ao menos neste momento de cognição sumária, o presente caso se amolda às premissas assentadas pela Corte Superior, já que, como dito alhures, a necessidade e urgência do tratamento com a medicação vindicada restaram expressamente indicadas pelo médico assistente, que também atestou a insuficiência de diversos medicamentos utilizados anteriormente. De igual forma, o relatório médico assinala que fármaco solicitado possui registro na ANVISA e, ainda, aponta evidências científicas quanto à eficácia no tratamento de transtornos depressivos graves, inexistindo quaisquer indícios de que a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar tenha sido indeferida expressamente pela ANS. Lado outro, a cooperativa Agravante não se acautelou em demonstrar, ainda que minimamente, qualquer evidência apta a infirmar a necessidade e eficácia da terapêutica prescrita, limitando-se a argumentar, genericamente, pela ausência de previsão no rol da ANS. Ademais, ressalte-se que a própria bula do fármaco fala que a medicação deve ser administrada sob a supervisão de um médico em um hospital ou em uma clínica, portanto não se trata de medicamento de uso domiciliar. A propósito, em caso semelhante, na qual se discutia a obrigação da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento do mesmo fármaco objeto dos presentes autos, assim se posicionou esta Colenda Câmara Cível: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DE SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800405-34.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO SPRAVATO- CLORIDRATO DE ESCETAMINA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ALEGADA AUSÊNCIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO A SAÚDE. UTILIZAÇÃO OFF LABEL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA VIDA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802265-70.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Logo, havendo laudo médico apontando a imprescindibilidade e urgência do fármaco solicitado e, inexistindo qualquer elemento de prova apto a infirmar a necessidade e eficácia das terapêuticas prescritas, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito do Agravado. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, eis que, conforme indicado no laudo médico, o medicamento deve ser ministrado com urgência para a continuidade do tratamento do Agravado, sob pena de grave risco de vida. Noutra senda, não há falar-se em irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, nada obsta que a operadora de saúde Agravante busque as medidas cabíveis ao ressarcimento dos valores eventualmente despendidos com o custeio do procedimento. Dessa forma, em análise perfunctória da controvérsia, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na petição inicial, não merece qualquer reparo a decisão exarada pelo Juízo primevo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0724025-93.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 72923409) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a ré, aqui agravada, a autorizar procedimento cirúrgico. O agravante defende que as provas anexadas aos autos principais demonstram a necessidade do beneficiário em realizar a cirurgia de Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento (Cód. Tuss. 3.07.15.36-9) e de Hérnia do Disco Tóraco-lombar (Cód. Tuss. 3.07.15.18-0), ambos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, bem como o risco grave à sua saúde caso a segurada tenha que esperar o trâmite da marcha processual. Acrescenta que as justificativas, para a recusa da cobertura, apresentadas pela Junta Médica foram genéricas e repetitivas, com sugestão de materiais diversos ao prescritos e sem a mesma qualidade e efetividade para os procedimentos cirúrgicos, “com base na suposta ausência de literatura que ateste a superioridade dos materiais prescritos pelo médico assistente sobre os demais, refutando ainda, a prescrição realizada pelo médico assistente quanto ao quadro clínico do paciente e à análise dos exames de imagem”. Sustenta a obrigatoriedade de cobertura dos materiais ligados aos procedimentos contidos no rol da ANS, conforme o art. 8º, inc. III, e 19, inc. VI, da Resolução Normativa n. 465/21. Argumenta que a proteção contra o risco de desequilíbrio contratual não deve se sobrepor ao direito fundamental à saúde do agravante (art. 170, caput, CF c/c art. 4º, inc. I, e 27, CDC). Diz ainda ser desnecessária dilação probatória para apreciação liminar, tendo em vista a suficiência das provas juntadas aos autos. Defende que o quadro clínico do agravante demanda urgência, de maneira que a não realização ou a concretização tardia dos procedimentos agravam os seus transtornos físicos, caracterizados pela “refratariedade aos tratamentos convencionais e pela dor lombar crônica de forte intensidade, que afeta a realização de atividades básica do dia-a-dia e impede que o agravante exerça sua atividade laboral, sem contar, a presença de déficit motor nos membros inferiores do paciente em decorrência da compressão das terminações nervosas (radiculopatia), as quais, caso não recebam o tratamento adequado e imediato, podem resultar em lesões radiculares IRREVERSÍVEIS, consoante exposto nos Relatórios Médicos juntados aos autos”. Acrescenta que a competência para escolher os materiais necessários ao procedimento cirúrgico é do médico assistente e não da Junta Médica ou de Terceiro Desempatador, consoante o art. 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.318/2022 e o art. 7º, inc. I, da Resolução Normativa n. 424/17. Requer a concessão da tutela provisória para determinar que a ré autorize os procedimentos cirúrgicos prescritos a integralidade dos materiais solicitados pelo médico assistente, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, a confirmação da medida liminar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 1.015, inc. I, do CPC, conheço do agravo de instrumento. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O agravante, atualmente com 30 anos de idade e beneficiário de plano de saúde da agravada, apresenta quadro de lombociatalgia e ciatalgia direita com dor de forte intensidade e com irradiação, sobretudo no membro inferior no território de L5-S1, além dormência em evolução progressiva e marcha letificada (CID-10: M51.1). Diante da piora recente e à mingua de resposta adequada nos tratamentos conservadores realizados, o médico assistente prescreveu (id. 72922002): Desta forma, considerando a recuperação, a descompressão radicular, reabilitação cirúrgica microcirúrgica, descompressão do nervo ciático, cauda equina anterior, tratamento cirúrgico da hérnia discal lombar, microdiscectomia nos níveis (L5-S1), descompressão microcirúrgica do canal vertebral (01 nível), retirada dos osteófitos posteriores, microcirurgia descompressiva do canal vertebral estreito, descompressão dos níveis com tratamento microcirúrgico, estabilização da coluna mediante colocação do cage ou anter rest ou sistema artrodese anterior, diminuindo o risco de pseudartrose e também o risco de falha do sistema de instrumentação. [...]. Solicito autorização dos códigos: 3.07.15.18-0 Hérnia de disco tóraco-lombar – tratamento cirúrgico (x1) 3.07.15.36-9 Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por seguimento (1x) Solicito autorização para os seguintes materiais: Fornecedor Aliança 01 Cages Alif Medacta 10 Gramas de enxerto ósseo 01 Pó-hemostático Surgidry 01 Pinça bipolar com cabo descartável 01 Kit de monitorização neurofisiológica intraoperatória Após decisão da Junta Médica, o plano de saúde autorizou previamente o “tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento” e “hérnia de disco tóraco-lombar – tratamento cirúrgico”, mas negou a cobertura dos materiais descritos no relatório médico, (id. 72922008). Nesse cenário, o juízo originário indeferiu o pedido liminar, entendendo que “não é possível reconhecer, desde logo, se houve ilegalidade ou abuso na negativa levada a efeito pelo plano de saúde. Isto porque a recusa não foi arbitrária ou sem qualquer justificativa. O médico auditor do plano esclareceu as razões pelas quais foi desfavorável à liberação dos 5 itens solicitados. Se não bastasse, a questão foi submetida a outro profissional médico que foi favorável ao parecer da operadora, conforme se verifica ao ID 238218506, o que impede, neste momento, que se reconheça a existência de abuso de direito por parte da operadora na negativa” (id. 72923409 - Pág. 2/3) Assim, numa análise própria do momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar no caso. Ao que consta, a investigação clínica e tratamento que justificam a prescrição em questão se iniciaram desde agosto de 2024 (id 72922002 e 72922003). Além disso, a guia de solicitação de internação não possui marcação de urgência/emergência (id. 72922006). Nada obstante, o médico assistente não indicou qualquer consequência imediata (não hipotética ou eventual), tampouco risco de vida, a atrair o deferimento liminar, frear os efeitos imediatos da decisão recorrida e impedir o aguardo da apreciação prioritária pelo Colegiado, que é a regra nesta instância recursal. Não fosse o bastante, o Enunciado n. 18 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomenda: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019, sublinhado). Remanescem dúvidas sobre a probabilidade do direito, tendo em vista que a prescrição médica por si só não aparenta ser suficiente para caracterizar o direito em questão. Isso porque, em tais hipóteses, é necessário averiguar a validade da Junta Médica realizada e a confecção de laudo médico desempatador, na forma da Resolução Normativa da ANS n. 424/17. Daí, sendo imprescindível para dirimir a presente lide a dilação probatória quanto ao parecer da Junta Médica e, se o caso, a elaboração da nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, não restam preenchidos os requisitos da tutela provisória pleiteada. Por fim, a concessão da medida liminar demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de um dos pressupostos exigidos já é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar. Assim, indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 24 de junho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado para efetuar o pagamento remanescente do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, independentemente de nova intimação. Após, à parte credora para informar se houve pagamento e dar o devido prosseguimento à ação. ] Em seguida, ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703395-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é a explicação de decisão judicial, o que não é possível em sede de embargos. Com efeito, a decisão de emenda, de forma bastante didática, listou, item por item, o que deveria ser objeto de emenda (ID 231770899). Desta forma, basta à parte interessada observar o seu conteúdo, ler atentamente e cumprir todos os itens do que foi determinado ou justificar o não cumprimento. Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC, pois os embargos de declaração não se destinam a pretender que a decisão judicial repita o que já foi didaticamente exposto. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710715-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SONIA FLECK SILVA, LARISSA FLECK SEBALHOS SILVA HERDEIRO: LAZARO FLECK SILVA INVENTARIADO(A): SILVIO SEBALHOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestação da Fazenda Pública do DF ao ID. 238414358, pela regularidade do espólio. Promova a secretaria a juntada do saldo da conta judicial. Ante o levantamento de valores para pagamento dos tributos, atualize-se o esboço de ID. 203066926. Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul sobre a regularidade fiscal do espólio. Brasília-DF, 14 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723578-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Bradesco Saúde S/A Agravado: M.M.P. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Bradesco Saúde S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento provisório de sentença inaugurada nos autos nº 0702613-06.2025.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por M.M.P. em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas. Inicialmente, ciente da manifestação do Ministério Público no ID 235420372. Após manifestação da parte exequente informando o descumprimento da obrigação (ID 233451993), a parte devedora manifestou-se nos autos indicando que houve a devida autorização para o tratamento (ID 233925502). Intimada a se manifestar a parte exequente, apresenta suas razões informando que a obrigação não foi cumprida. É o relatório. Decido. Inicialmente registre-se a obrigação provisoriamente definida: Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- CONFIRMO a tutela de urgência deferida nas decisões de ID’s 203701178 e 210760013; II- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie, integralmente, a medicação indicada ao autor (SPRAVATO - Cloridrato de Escetamina intranasal) nos moldes do relatório médico acostado aos autos, bem como custos da internação do menor para a aplicação do mesmo, por parte do plano de saúde requerido, no prazo de 24h, sob pena de multa diária recrudescida na decisão de ID 210760013, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 150.000,00. III- CONDENO a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV- CONFIRMO a decisão de ID 210760013, na parte em que consolidou a multa cominatória pelo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de fazer, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou que o valor do bloqueio acima seja revertido em prol do Instituto de Psiquiatria do DF LTDA – CNPJ: 36.229.446/0001-30 para início imediato do tratamento orçado no ID 207725883. Neste sentido, o autor deverá ser, novamente, intimado a fornecer os dados bancários da referida clínica, uma vez que as informações constantes do documento indicado na petição de ID 213321055, parte final, não apresentam os dados em referência. Destaco, por oportuno, que a transferência do valor para o pagamento do tratamento será imediata, não sujeita ao trânsito em julgado da sentença, por resultar do já decidido quanto a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. Em que pese as considerações apontadas pela parte devedora, compulsando as alegações e provas apresentadas pela parte exequente (ID 235106973 e anexos) demonstra-se que a obrigação – de fato – ainda não foi cumprida e, também que a clínica apontada pela parte devedora afirmou não realizar mais o tratamento por aplicação de Spravato. Ademais, como bem pontuado pela parte exequente, as manifestações apresentadas pela parte devedora mostram-se meramente repetitivas e desprovidas de conteúdo probatório substancial. Trata-se de alegações genéricas, que não se prestam a demonstrar, de forma efetiva e idônea, o adimplemento da obrigação imposta no título executivo. Referente às astreintes, elas têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprirem determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. Diante da inércia da parte devedora em cumprir a obrigação imposta no título judicial, não resta alternativa senão a consolidação da multa cominatória estipulada, a qual decorre da própria resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Tal conduta, além de frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, evidencia o descumprimento deliberado da ordem judicial. Todavia, importa salientar que o levantamento do valor correspondente à multa deverá aguardar o trânsito em julgado dos autos principais, conforme preceitua o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a natureza acessória e coercitiva da penalidade exige a estabilização definitiva da obrigação para fins de sua exigibilidade pecuniária, sendo certo que a parte não ofertou caução e reconhece não dispor de recursos para o seu pagamento. Eventual pedido de levantamento imediato para o custeio do tratamento deverá ser acompanhado da comprovação da sua necessidade e da destinação do valor para a clínica onde se dará a continuidade do tratamento com aplicação do medicamento. Segundo reza o artigo 499 do CPC a conversão da obrigação em perdas e danos será feita a requerimento do credor, quando: I – impossível a prestação do fato; II – o devedor não o cumpre no tempo e forma estabelecidos. Logo cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nestes termos, ACOLHO as considerações da parte credora, restando assim consignado: 1) CONVERTO obrigação de fazer em perdas e danos e determino o pagamento no montante de R$ 218.946,88 (duzentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) - conforme orçamento juntado ao autos (ID. 223068409), no prazo de 15 dias. 2) Registre o valor atualizado a título de danos morais no importe de R$ 10.741,88 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) a ser pago, no prazo de 15 dias. 3) Consolido a multa fixada em sentença no montante de R$ 150.000,00, a ser paga no prazo de 15 dias. 4) Diante da maioridade atingida pelo exequente, retifiquem-se os registros processuais, excluindo-se o Ministério Público dos autos. Caso não ocorra o pagamento, fica, desde já, autorizada a realização de constrição judicial via SISBAJUD. Intime-se.” A sociedade anônima devedora alega em suas razões recursais (Id. 72824575), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença inaugurado na origem, determinar a conversão da obrigação de fazer imposta à recorrente em perdas e danos. Destaca que a mencionada obrigação de fazer, consistente no fornecimento do fármaco Spravato® para o tratamento da moléstia que acomete o ora agravado, foi oportunamente adimplida. Afirma que na situação concreta não é possível a conversação da obrigação aludida em perdas e danos, diante da ausência de requerimento formulado pelo credor ou mesmo da falta de demonstração de inviabilidade do seu adimplemento. Acrescenta que a determinação de pagamento de indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode ser cumulada com a aplicação da multa cominatória, pois as referidos medidas são excludentes. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com o afastamento da multa cominatória e o reconhecimento da inviabilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O valor referente ao preparo recursal foi recolhido (Id. 72832251). É a breve exposição. Decido. O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal consiste em determinar se agiu corretamente o Juízo singular ao, diante da inviabilidade de adimplemento da obrigação de fazer imposta à recorrente, determinar a conversão da aludida obrigação em perdas e danos. Inicialmente convém destacar que a obrigação de fazer imposta à recorrente foi assim detalhada na sentença ora em fase de cumprimento (Id. 223068412 dos autos do processo de origem): “Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- CONFIRMO a tutela de urgência deferida nas decisões de ID’s 203701178 e 210760013; II- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie, integralmente, a medicação indicada ao autor (SPRAVATO - Cloridrato de Escetamina intranasal) nos moldes do relatório médico acostado aos autos, bem como custos da internação do menor para a aplicação do mesmo, por parte do plano de saúde requerido, no prazo de 24h, sob pena de multa diária recrudescida na decisão de ID 210760013, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 150.000,00. III- CONDENO a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV- CONFIRMO a decisão de ID 210760013, na parte em que consolidou a multa cominatória pelo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de fazer, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou que o valor do bloqueio acima seja revertido em prol do Instituto de Psiquiatria do DF LTDA – CNPJ: 36.229.446/0001-30 para início imediato do tratamento orçado no ID 207725883. Neste sentido, o autor deverá ser, novamente, intimado a fornecer os dados bancários da referida clínica, uma vez que as informações constantes do documento indicado na petição de ID 213321055, parte final, não apresentam os dados em referência. Destaco, por oportuno, que a transferência do valor para o pagamento do tratamento será imediata, não sujeita ao trânsito em julgado da sentença, por resultar do já decidido quanto a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” O inadimplemento da obrigação de fazer imposta à sociedade anônima recorrente pode ensejar a fixação ou majoração da multa cominatória ou mesmo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar as respectivas perdas e danos. A possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento formulado pelo credor, diante da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos moldes da regra prevista no art. 499 do CPC. No caso em deslinde houve requerimento expresso do credor no sentido da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar as perdas e danos, senão vejamos: “(...) caso o executado não proceda ao cumprimento da obrigação dentro do prazo legal, e tendo em vista a natureza da demanda (obrigação de fazer), deve-se proceder à conversão do feito em perdas e danos, no valor equivalente à quantia que falta para o cumprimento integral da obrigação, qual seja, R$ 218.946,88 (duzentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) (...)” (Id. 223065404, fl. 9) “(...) caso não seja cumprida a obrigação de fazer acima transcrita dentro do prazo que estabelecer este Douto Juízo, requer-se desde logo, a conversão do feito em perdas e danos, com o posterior bloqueio — via arresto eletrônico — das quantias necessárias para cumprimento integral da obrigação (...)” (Id. 223065404, fl. 10) “(...) caso o executado não possa dar prosseguimento ao tratamento nos moldes iniciados, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos com o posterior bloqueio — via arresto eletrônico — das quantias que faltam para o cumprimento integral da obrigação, qual seja, de R$ 218.946,88 (duzentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) (...) “(Id. 223065404, fl. 22) Quanto ao mais, a despeito dos argumentos articulados pela recorrente, o credor demonstrou que a obrigação de fazer não foi devidamente adimplida, diante da renitência injustificada demonstrada pela devedora, em nítido prejuízo para a continuidade do tratamento indicado ao recorrido. Aliás, foi por essa razão o credor renovou o requerimento de conversão da mencionada obrigação em perdas e danos (Id. 235106973 dos autos do processo de origem). A esse respeito peço vênia ao Juízo singular para transcrever os seguintes excertos da respeitável decisão interlocutória ora impugnada: “Em que pese as considerações apontadas pela parte devedora, compulsando as alegações e provas apresentadas pela parte exequente (ID 235106973 e anexos) demonstra-se que a obrigação – de fato – ainda não foi cumprida e, também que a clínica apontada pela parte devedora afirmou não realizar mais o tratamento por aplicação de Spravato. Ademais, como bem pontuado pela parte exequente, as manifestações apresentadas pela parte devedora mostram-se meramente repetitivas e desprovidas de conteúdo probatório substancial. Trata-se de alegações genéricas, que não se prestam a demonstrar, de forma efetiva e idônea, o adimplemento da obrigação imposta no título executivo.” (Ressalvam-se os grifos) Assim, o efetivo descumprimento da obrigação de fazer imposta à recorrente apenas corrobora a viabilidade, no caso concreto, da sua conversão para a obrigação de pagar o montante correspondente às perdas e danos. Observem-se também as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRIANÇA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. DEVER DE RESSARCIR. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de devidamente intimado da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o réu não providenciou a realização da cirurgia da infante, a qual teve que ser realizada em nosocômio particular em razão da urgência. 2.1. Nesse panorama, denota-se que a autora não fez a opção pura e simples pela realização da cirurgia em estabelecimento privado. Ao revés, buscou todos os meios (notificação extrajudicial e ajuizamento de ação judicial) para ter acesso ao tratamento, o qual não foi disponibilizado a contento pelo ente distrital, mesmo após o deferimento de medida liminar nos autos de ação de obrigação de fazer. 3. Caso se torne impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos (CPC, art. 499). 3.1. No que tange ao pedido de ressarcimento, além de restar comprovado o pagamento da cirurgia, o réu não se furta ao dever em ressarcir, somente ressalta que a praxe nessas situações é a apresentação de três orçamentos, o que na situação de emergência, caso dos autos, não é razoável admitir-se. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 6. Embargos de Declaração rejeitados.” (Acórdão 1197695, 0712184-28.2017.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. A demanda que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC/2015, art. 497). 2. E se impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos (CPC/2015, art. 499). 3. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1039307, 20170110260734APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2017) (Ressalvam-se os grifos) Também é perceptível que o credor demonstrou, de modo suficiente, a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer em referência, bem como estimou, com amparo em elementos de prova e nas sessões necessárias para o cumprimento integral do tratamento indicado, considerando o valor do medicamento, o pagamento pela ocupação da sala médica e os honorários devidos ao profissional de saúde, o montante indenizatório em R$ 218.964,88 (duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Foram apresentados pelo recorrido, portanto, os elementos necessários para a finalidade de viabilizar a quantificação da indenização, cujo valor foi corretamente homologado pelo Juízo singular, na decisão ora agravada. Além de encontrar respaldo nos elementos de prova constantes nos autos do incidente processual de origem, percebe-se também que o montante indenizatório fixado pelo Juízo singular não se afigura nitidamente excessivo ou desarrazoado, notadamente diante do reiterado descumprimento, pela recorrente, da obrigação de fazer instituída em seu desfavor, bem como do período remanescente do tratamento indicado ao recorrido. Quanto ao mais é preciso ressaltar que a multa cominatória tem natureza persuasiva, pois busca vencer a resistência da parte devedora ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e garantir a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. A finalidade da aludida multa, por essa razão, não se confunde com o propósito indenizatório decorrente da inviabilidade de adimplemento da obrigação de fazer, de modo que, ao contrário do que afirma a recorrente, não é ilegítima a sua fixação nos casos em que é determinada a conversão da aludida obrigação em perdas e danos. Nesse sentido a regra prevista no art. 500 do CPC enuncia claramente que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação” (Ressalvam-se os grifos). Observe-se, a propósito, o teor das seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão da cobertura do tratamento pretendido pela paciente/autora já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, razão pela qual não há como prosperar a pretensão da agravante de rediscutir tema precluso, consubstanciada na alegação de legitimidade da recusa como forma de se afastar a multa pelo descumprimento da decisão judicial. 2. A multa cominatória (astreintes) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, e como tal, não encerra em si mesma um fim, tratando-se na verdade de importante instrumento para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 3. O valor da multa, que ao final decorre do comportamento recalcitrante da operadora de plano de saúde diante da ordem judicial, não se mostra desproporcional, pois inferior ao montante de eventual custeio dos materiais e procedimentos médicos requeridos. 4. Nos termos do art. 499 do CPC, haverá a conversão em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5. Por sua vez, o art. 500 do CPC elucida que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1940937, 0734359-26.2024.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, dentre outras questões, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o pagamento de multa em virtude do descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o encerramento do vínculo empregatício afeta a obrigação da parte executada; (ii) se cabível a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação e se se seu quantum observa a proporcionalidade; (iii) se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e se adequada a manutenção do valor fixado na origem; (iv) se é possível a cumulação das perdas e danos com a multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da parte agravante de rediscutir a sua obrigação de custeio do procedimento médico está em claro confronto com a autoridade da coisa julgada firmada na fase de conhecimento dos autos de origem, o que não se admite à luz do disposto no art. 502, do Código de Processo Civil. 4. Se observada recalcitrância sucessiva e injustificada da parte executada, ora agravante, no cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial, revela-se cabível, na forma do art. 537, caput, do CPC, a aplicação das astreintes no valor correspondente ao teto estabelecido para tal sanção. 5. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento da parte autora, conforme disposto no art. 499, do CPC. O valor fixado na origem, além de não ter sido impugnado oportunamente pela agravante, é razoável diante da complexidade e dos riscos envolvidos na prestação. 6. A conversão da obrigação em perdas e danos não prejudica a multa coercitiva imposta pelo descumprimento da obrigação, conforme se depreende do disposto no art. 500, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1981022, 0752773-72.2024.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2025) (Ressalvam-se os grifos) Assim, a verossimilhança dos fatos articulados pela recorrente não está demonstrada. Fica dispensado o exame do requisito concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 045. APELAÇÃO 0006397-96.2025.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0006397-96.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481450 APTE: VINICIUS DE MORAES ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA OAB/DF-070652 APDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS